Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025960 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES ELEMENTOS DA INFRACÇÃO LEGÍTIMA DEFESA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DISPENSA DE PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198906210400903 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica o crime previsto e punido no artigo 142, n. 1 do Código Penal (ofensas corporais simples) quem, agrediu outrem a murro e pontapés provocando-lhe lesões que lhe causaram doença. II - Só há legítima defesa quando estão preenchidos os requisitos do artigo 32 do Código Penal, nomeadamente "o animus dependente". III - Não pode haver atenuação especial da pena para o crime do artigo 142, n. 1 dado que a pena que contempla é já coincidente com os mínimos legais estabelecidos. IV - A dispensa de pena de que trata o artigo 75 do Código Penal só pode aplicar-se a crimes cominados com penas até seis meses de prisão, o que não é o caso do crime do artigo 142, n. 1 do referido Código. | ||