Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040090
Nº Convencional: JSTJ00025960
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
LEGÍTIMA DEFESA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
DISPENSA DE PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198906210400903
Data do Acordão: 06/21/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pratica o crime previsto e punido no artigo 142, n. 1 do Código Penal (ofensas corporais simples) quem, agrediu outrem a murro e pontapés provocando-lhe lesões que lhe causaram doença.
II - Só há legítima defesa quando estão preenchidos os requisitos do artigo 32 do Código Penal, nomeadamente
"o animus dependente".
III - Não pode haver atenuação especial da pena para o crime do artigo 142, n. 1 dado que a pena que contempla é já coincidente com os mínimos legais estabelecidos.
IV - A dispensa de pena de que trata o artigo 75 do Código Penal só pode aplicar-se a crimes cominados com penas até seis meses de prisão, o que não é o caso do crime do artigo 142, n. 1 do referido Código.