Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P910
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: PROVA PERICIAL
VALOR PROBATÓRIO
APRECIAÇÃO DA PROVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200503310009105
Data do Acordão: 03/31/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4837/04
Data: 12/15/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - Não é aceitável que o Tribunal recorrido tenha escrito, acolhendo aí o incorrectamente afirmado na 1ª instância, que o único juízo científico da perícia médico-forense era de que o arguido tinha imputabilidade para os actos praticados, já que «depois o perito faz a proposta "de uma diminuição da imputabilidade", que não é um juízo cientifico de certeza, antes uma simples possibilidade, uma "hipótese concretamente deixada em aberto pelo Relatório Médico...».
II - Na verdade, a expressão usada pelo perito médico de que o conjunto de certos factores patológicos "autoriza a proposta de diminuição da imputabilidade" é uma linguagem académica que não tem outro significado que não seja a de que, ele perito, face a esses factores e de acordo com a teoria e prática médico-legais de psiquiatria, está autorizado a propor uma diminuição de imputabilidade.
III - Ora, a Relação, ao aplicar o direito no errado pressuposto de que não existia no recorrente uma imputabilidade diminuída, fê-lo com violação flagrante do disposto no art.º 163, n. 2, do CPP, para além de não ter acatado os factos que ela própria fixou.
IV - Mas, mais do que isso, acabou por não fundamentar as questões que lhe eram colocadas no recurso, designadamente, a de saber se quem age com imputabilidade diminuída pode "revelar a especial censurabilidade ou perversidade" para os efeitos do art.º 132 do CP (homicídio qualificado) e, em qualquer caso, qual o reflexo dessa situação na determinação da pena concreta.
V - A falta de fundamentação sobre a decisão de direito e a falta de pronúncia do tribunal sobre questões que devia apreciar são motivo de nulidade da sentença, nos termos dos art.s 379, n. 1, als. a) e c), e 374, n.º 2, do CPP, nulidade essa que foi invocada pelo recorrente e que, efectivamente, se verifica.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" e B foram submetidos a julgamento no Tribunal Colectivo da Comarca de Gondomar e, por Acórdão de 14 de Julho de 2004, o segundo foi absolvido de um crime de furto de que vinha acusado, por falta de legitimidade do M.º P.º para acusar, mas ambos foram condenados como co-autores de um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos art.s 131 e 132, n.ºs 1 e 2, als. a), b) e i), todos do C. Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão, cada um.
Do acórdão da 1ª instância recorreu para o Tribunal da Relação do Porto apenas o arguido B, mas esse Tribunal negou provimento ao recurso e, em consequência, manteve a decisão recorrida.

2. Do acórdão da Relação do Porto recorre agora o arguido B para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, retira as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso vai interposto do douto acórdão penal condenatório proferido nos autos pelo Tribunal da Relação do Porto, também ora recorrido, e tem por objecto matéria de facto e matéria de direito.

2ª O tribunal de 1ª instância determinou, a pedido do ora arguido-recorrente, a realização de um exame às suas faculdades mentais e, com base no relatório pericial respectivo, deu por apurada a existência nele de uma anomalia psíquica, recusando, porém, a este substrato biológico, o efeito psicológico ou normativo que lhe é associado pelo médico perito, traduzido na menor capacidade do examinado em se determinar de harmonia com a avaliação da ilicitude do facto, a justificar a atribuição técnica de uma imputabilidade diminuída.

3ª Na ausência de uma fundamentação de cariz científica, capaz de sustentar uma convicção divergente do juízo contido no parecer do perito e de afastar o valor probatório legalmente reconhecido à prova pericial, a permitir ao tribunal de 1ª instância fazer uso da prerrogativa conferida pelo disposto no nº 2, do artigo 163° do Código de Processo Penal, o arguido-recorrente assacou, no então recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o vício de falta de fundamentação ou motivação na decisão respectiva.

4ª Na resposta a esta questão vem o Tribunal da Relação do Porto, aqui ora recorrido, construir o seguinte silogismo judiciário: o perito emite um juízo científico, no seu relatório pericial, quando se pronuncia pela imputabilidade do recorrente para os actos de que vem arguido; a proposta de imputabilidade diminuída aí exarada não consubstancia em juízo científico de certeza, antes uma mera possibilidade; logo, «No caso dos autos não nos parece ter havido qualquer divergência do colectivo com a constante da perícia psiquiátrica» (sublinhado nosso).

5ª Em consonância com esta sua construção, numa clara afronta ao juízo científico de certeza exarado no relatório pericial, deixou exarado no seu texto que: «Como já se referiu o carácter patológico do arguido não é incompatível com a sua capacidade, no momento da prática dos factos, de avaliar a ilicitude destes e de se determinar de acordo com essa avaliarão» (sublinhado nosso).

6ª O médico, porem, foi chamado a proferir um juízo técnico, e ambas as considerações exaradas no seu relatório pericial consubstanciam, como abundantemente resultará da sua justificação, exactamente, «juízos científicos de certeza», próprios das funções que lhe foram cometidas.

7ª Nada a permitir uma ilegítima e artificiosa cindibilidade ou espartilhamento da natureza dos juízos científicos nele inscritos.

8ª Os termos do relatório pericial devem ser interpretados com este sentido: o perito, urbanamente, endereçou, ao tribunal de 1ª instância, uma parecer técnico de imputabilidade diminuída do examinado.

9ª A natureza estritamente científica deste parecer resultará, desde logo, além do mais, da abundante e cuidadosa fundamentação técnica que o médico lhe dedicou no seu relatório pericial.

10ª A forma e os termos deste seu parecer científico, apenas podem ser interpretados à luz das regras de urbanidade no trato e, especialmente, do conhecimento que os peritos, indubitavelmente terão, da faculdade conferida ao julgador pelo nº 2, do artigo 163 do Código de Processo Penal.

11ª Nem a fórmula nos surge como inovadora em situações desta natureza.

12ª O texto da decisão de 1ª instância diverge do juízo pericial, no tocante à imputabilidade diminuída do arguido-recorrente, sem que nele lhe tenha sido oposta uma crítica de natureza científica, capaz de fundamentar a divergência nos termos legais.

13ª No que fez uso indevido da faculdade conferida no nº 2, do artigo 163° do Código de Processo Penal, procedendo, em consequência, à apreciação da prova, respeitante à questão sub judice, com infracção da regra de proibição ou valoração de prova contida no nº 1 do citado preceito legal, nos termos da qual a prova pericial se presume subtraída à livre apreciação do julgador.

14ª O silogismo judiciário do Tribunal da Relação do Porto, também recorrido, permitiu iludir esta evidente e invocada violação, pelo tribunal de 1ª instância, do disposto no artigo 163° do Código de Processo Penal e das correlativas exigências derivadas do princípio da motivação, ao recusar, erradamente, carácter estritamente científico ao parecer de imputabilidade diminuída exarado no relatório do médico-perito.
15ª Nesta conformidade, recusa reconhecer, ainda que de forma derivada ou implícita, o valor legal do juízo científico, ignorando, do mesmo passo, as especiais exigências de motivação previstas por lei.

16ª O acórdão recorrido, ao proceder nestes termos, resulta inquinado, por violar, também ele, as regras de proibição ou valoração de prova e as exigências de fundamentação contidas no artigo 163° e no artigo 374°, ambos do Código de Processo Penal, incorrendo, pois, como a decisão de 1ª instância, no vício de falta de fundamentação ou motivação então e ora arguido.

17ª A omissão ocorrida, consistente na violação de normas de direito processual é, nos termos do nº 1 e do nº 2 do artigo 374° e do artigo 379° ambos do Código de Processo Penal, causa de nulidade da sentença que se invoca (neste sentido, se pronuncia o Ac. STJ de 12 de Novembro de 1997, proc. nº 492 / 97).

18ª O tribunal de 1ª instância apreciou a prova, na questão atinente à tecnicamente proposta imputabilidade diminuída do arguido-recorrente, com infracção das regras de proibição ou valoração da prova que se impunha observar, concretamente, o disposto no artigo 163°, do Código de Processo Penal, et pour cause, incorreu neste seu passo, também, em erro notório na apreciação da prova, conforme resulta dos seus termos (neste sentido se pronunciam o Ac. do STJ de 11 de Novembro de 1998, proc. n. 1008/98, e o Ac. do STJ de 18 de Novembro de 1998, proc. nº 905 / 98).

19ª O acórdão proferido pelo Tribunal da. Relação do Porto, também recorrido, confrontado com a identificada questão, sem que tenha procedido a uma qualquer sanação da ocorrida violação das regras de prova, declarou a mesma improcedente, mantendo a parte inquinada da decisão, e padece, por isso mesmo, também ele próprio, do vício do erro notório na apreciação da prova.

20ª Este erro, em que incorre, resulta do texto da sua decisão e constitui causa de anulação e reenvio do processo para novo julgamento.

21ª A decisão do tribunal de 1ª instância, não fundamentou cientificamente a sua divergência, relativamente ao identificado juízo pericial, limitando-se a dar-lhe uma motivação feita derivar do modo de execução do crime e do comportamento processual do arguido-recorrente.

22ª Esta circunstância configura, também ela, o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (neste sentido, se pronuncia o Ac. do STJ, de 14 de Maio de 1998, proc. nº 7 / 98).

23ª A conclusão impõe-se em face do texto do acórdão proferido em 1ª instância, pelo menos quando conjugado com as regras da experiência comum.

24ª Os factos apurados são insuficientes para justificarem a decisão assumida na matéria.

25ª A insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada impõe a sua correcção ampliativa.

26ª Levada a questão, na identificada forma, ao então interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, e aqui recorrido, mereceu-lhe a mesma uma declaração de improcedência, mantendo incólume a decisão inquinada, e incorrendo, por isso mesmo, também ele próprio, nessa parte, no vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.

27ª O tribunal de 1ª instância dá por apurado que o arguido-recorrente tem a capacidade suficiente para se determinar em consonância com a avaliação da ilicitude, no que entra em confronto com o conteúdo do relatório pericial, quando, noutro seu segmento, vem a conceder nas suas « limitações de natureza psíquica que interferem na forma como ... se determina ... » pelas normas de convivência social.

28ª Nestas circunstâncias, comporta nos seus termos, no tocante à questão da imputabilidade do arguido-recorrente, um juízo duplo incompatível e excludente, que consubstancia vício de contradição insanável de fundamentação e com a decisão.

29ª O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, aqui recorrido, declarou improcedente esta questão, que lhe foi suscitada, mantendo as proposições incompatíveis, e incorreu, como resulta do seu próprio texto, por isso mesmo, também ele próprio, no vício da contradição insanável de fundamentação e com a decisão, a cuja invocação ora se procede.

30ª Impugna-se, em suma, a seguinte matéria factual dada por apurada na decisão do tribunal de 1ª instância, levada ao texto e mantida pelo Tribunal da Relação do Porto, aqui também recorrido, no que ao ora arguido-recorrente respeita: que tenha capacidade em grau suficiente nana se determinar de acordo com a avaliação da ilicitude do comportamento a que procede; que disponha de parâmetros críticos actuantes; que tenha actuado a sangue frio; que o arguido e ora recorrente tenha agido livre e voluntariamente.

32ª O crime de homicídio qualificado é um caso especial de homicídio doloso, em razão de circunstâncias ligadas à culpa, estruturando-se em relação de especialidade com o tipo legal do crime de homicídio voluntário simples.

33ª As circunstâncias qualificativas, exemplificativamente enumeradas no nº 2, do artigo 132° do Código Penal, são elementos da culpa, sendo necessário o juízo de que as mesmas são susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente, para que entrem em funcionamento.

34ª O Tribunal de 1ª instância deu por ocorridas as circunstâncias qualificativas previstas nas alíneas a), b) e i), do nº 2, do artigo 132° do Código Penal, exemplificativamente apontadas na lei como potencialmente reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade, sem que esteja preenchido este seu requisito subjectivo.

35ª A causa de agravação do crime previsto e punido no artigo 132° do Código Penal radica em razões ligadas à culpa, pelo que, no caso sub judice, a possibilidade de enquadrar os factos dados por provados, mesmo na presença de algumas das circunstâncias qualificativas aí exemplificativamente enumeradas, no âmbito da sua previsão, resultaria irremediavelmente excluída pela consideração devida do juízo pericial de imputabilidade diminuída.

36ª Em qualquer caso, ainda na improcedência da questão acima suscitada, o acórdão de 1ª instância comporta nos seus termos o reconhecimento da existência de um elemento biológico patológico, que afasta a especial censurabilidade ou perversidade, e impede, por si só e desde logo, que a situação sub judice possa ser juridicamente tratada no quadro do disposto no artigo 132° do Código Penal.

37ª O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, também recorrido, confrontado com a identificada questão, declarou a mesma improcedente, mantendo a qualificação jurídico dos factos, e incorre, por isso mesmo, também ele próprio, em erro sobre o enquadramento jurídico-penal.

38ª A lei exige que, pelo quantum da culpa, a perversidade se revele especial, tornando-se ininteligível que se pretenda assacar um tão elevado grau de censurabilidade ao arguido-recorrente, quando o perito lhe atribui uma imputabilidade diminuída ou, mesmo como na decisão proferida em 1ª instância, no que é secundada pelo Tribunal a quo, se lhe reconhece uma anomalia de natureza psíquica e, portanto, uma diminuição da culpa respectiva.

39ª Afastada do Código Penal, a factualidade dada por apurada integra, não um crime de homicídio qualificado, mas antes um crime de homicídio voluntário ou doloso simples.

40ª A decisão recorrida incorreu, também ela, em violação, nesta conformidade, do disposto no nº 1 e no nº 2, alíneas a), b) e i), do artigo 132°, e no artigo 131°, ambos do Código Penal.

41ª O arguido-recorrente, no então interposto recurso para o aqui recorrido Tribunal da Relação do Porto, impugnou a medida judicial da pena que lhe foi aplicada, avocando em fundamento de uma sua re-ponderação, as circunstâncias com relevo atenuante geral, dadas por apuradas no texto da decisão da 1ª instância, seguintes: a doença de natureza psiquiátrica de que padece, a colaboração com a Polícia Judiciária na descoberta e investigação dos crimes indiciados, a confissão a que a 1ª instância chega a atribuir a qualificativa de sem reservas, a fiabilidade aí atribuída às suas declarações, a verticalidade que a 1ª instância lhe reconheceu na distribuição de culpas com a co-arguida, o facto de se tratar de delinquente primário, o consumo de álcool e produtos estupefacientes pelo ora arguido-recorrente, a idade à data da prática dos factos e a sua modesta condição social e económica.

42ª O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, aqui recorrido, avocou as circunstâncias agravativas, rebateu alguns dos factores atenuativos invocados, e declarou improcedente a pretendida diminuição do quantum da pena aplicada.

43ª Nesta sua atitude, no momento de proceder à reapreciação das consequências jurídicas do crime praticado, o Tribunal recorrido não ponderou, ou não ponderou adequadamente, todos os factores que lhe foram invocados, com relevo para efeitos de uma eventual redeterminação da medida judicial da pena, nomeadamente, a confissão integral e sem reservas operada, a idade do arguido-recorrente, a ausência de antecedentes criminais contra a sua pessoa e, ostensivamente, a anomalia psíquica de que é portador.

44ª No tocante a esta última circunstância, aliás, o texto da decisão impugnada persiste, como o fez o tribunal de 11 instância, em imputar ao arguido-recorrente um «grau extremo de censurabilidade e perversidade», desconforme com a anomalia psíquica que em ambos lhe é reconhecida e, ostensivamente, com o juízo científico contido no relatório pericial.

45ª Da integralidade da motivação do presente recurso resulta, aliás, que a anomalia psíquica do arguido-recorrente, mereceu um tratamento jurídico absolutamente desadequado, aos mais diversos níveis, tendo-lhe sido recusada, também, a relevância devida, enquanto elemento gradativo da culpa, em sede de determinação da medida judicial da pena.

46ª O juízo científico vertido no relatório pericial, sem corporizar uma situação de real inimputabilidade, reclamaria o tratamento jurídico da situação sub judice num quadro de semi-imputabilidade ou de imputabilidade diminuída, com um significativo relevo quanto à questão da culpa a assacar ao arguido-recorrente.

47ª Num juízo breve, ainda que na improcedência das demais questões suscitadas, dir-se-á que o Tribunal recorrido procedeu à reapreciação da medida judicial da pena do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132° do Código Penal, em inobservância do princípio constitucional da culpa, extravasando claramente os seus rigorosos limites, e violou concomitantemente o disposto no artigo 71° do Código Penal, que, aliás constitui, também, uma sua emanação.

48ª Sem prescindir, sempre, em qualquer caso, se afigura absolutamente excessiva a pena aplicada na decisão de 1ª instância, confirmada no Tribunal da Relação do Porto, aqui recorrido.

49ª Não se aceita que, na ausência da patologia psiquiátrica, a pena a aplicar devesse ser, conforme se refere no texto da decisão a quo, «senão máxima, pelo menos próxima desse patamar».

50ª O princípio constitucional da igualdade, cifrando-se o limite máximo de prisão, ainda que em cúmulo jurídico, em vinte e cinco (25) anos, na diversidade de feitos criminais submetidos a julgamento, tornaria injustificável, de per si, uma pena fixada num quantum tão próximo do seu máximo.

52ª Neste contexto sempre os acórdãos de 18 instância e do Tribunal da Relação do Porto, e ora aqui recorrido, ao fixarem a pena em medida tão absolutamente excessiva, incorrem em violação do princípio constitucional da igualdade.

53ª A equidade, na inoperância do princípio da igualdade, recomendaria, ela própria, no confronto de posturas processuais em audiência de discussão e julgamento, uma diferenciação de quantum entre as penas aplicadas ao arguido-recorrente e à arguida-recorrida, A.

54ª Na procedência da questão suscitada relativamente à questão da imputabilidade diminuída e ao enquadramento jurídico-penal dos factos, tudo o mais ora referido devidamente ponderado, a pena a aplicar é de doze (12) anos de prisão; na sua improcedência, julga-se ajustada a pena de quinze (15) anos de prisão efectiva.

Requer, em consequência, reconhecida a recusada natureza de juízo científico de certeza do parecer constante do relatório pericial, seja declarado inválido o Acórdão recorrido e reenviado o processo para novo julgamento, na questão atinente à imputabilidade diminuída, ou caso assim se não entenda, deverá proceder-se à requalificação jurídica dos factos, sendo, em todo o caso. de reduzir o quantum da pena de prisão do crime de homicídio cometido.
Termos em que dando provimento ao recurso assim se fará Justiça!

3. Respondendo ao recurso, o M.º P.º na Relação do Porto pronunciou-se pela rejeição do recurso na parte em que impugna matéria de facto e pelo seu não provimento na parte em que discorda da qualificação jurídica dos factos e da medida da pena.

A Excm.ª P.G.A. neste Supremo teve vista nos autos.
O relator, porém, expressou a opinião de que o exame pericial às faculdades mentais do recorrente que se efectuou nos autos chegou a conclusões com carácter científico, uma a de que o recorrente é imputável para a prática dos actos que lhe são assacados e outra a de que a sua imputabilidade é diminuída. Ora, o Acórdão recorrido, embora inscreva essas conclusões resultantes da perícia médica no acervo dos factos provados, diverge da existência da imputabilidade diminuída no momento da fundamentação, acolhendo nesse aspecto uma mera opinião emitida pelo tribunal de 1ª instância. Contudo, a opinião dos juízes fundada apenas na observação pessoal não pode fundamentar essa divergência, pois para tal seria necessária uma crítica material da mesma natureza, isto é, com igual valor científico. Assim, o tribunal recorrido, ao fundamentar a inexistência de uma imputabilidade diminuída com violação flagrante do disposto no art.º 163.º, n.º 2, do CPP, não fundamentou as questões que lhe eram colocadas no recurso, designadamente, a de saber se quem age com imputabilidade diminuída pode "revelar a especial censurabilidade ou perversidade" a que se reporta o art.º 132.º do CP (homicídio qualificado) e, em qualquer caso, qual o reflexo dessa situação na determinação da pena concreta. Ora, a falta de fundamentação sobre a decisão e a falta de pronúncia do tribunal sobre questões que devia apreciar são motivo de nulidade da sentença, nos termos dos art.ºs 379.º, n.º 1, als. a) e c), e 374.º, n.º 2, do CPP, nulidade essa que foi invocada pelo recorrente e que, efectivamente, se verifica. Por isso, para apreciação dessa nulidade, mandou os autos à conferência.

4. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.

Os factos provados são os seguintes:
2.1.0 - Da acusação:
2.1.1. - C, nascida a 23.04.1920, viveu, até ao ano de 2000, em Benespera, no concelho da Guarda, altura em que a arguida A, sua filha, a convenceu a vir para Gondomar, para viver com ela e com a filha desta de nome E, nascida em 25/11/1988, ao que C acedeu.

2.1.2. - Chegada a Gondomar, C abriu, em 23.11.2000, uma conta à ordem com o n.º 0832001374800 e uma conta "poupança-reformado" com o n.º 0832001374265, na Caixa Geral de Depósitos - Agência de Valbom, nas quais figuram como titulares a C e a arguida A.

2.1.3. - A conta à ordem, em 18.03.2003, apresentava saldo zero.

2.1.4. - A conta poupança-reformado, em 18.03.2003, apresentava um saldo positivo de 8.946,40 euros, mais juros no valor de 20,98 euros.

2.1.5. - C, apesar de ter 82 anos à data da sua morte, era uma pessoa ainda com muita vitalidade que ia ao café sozinha, cozinhava frequentemente para si, para a arguida e para a sua neta, deslocava-se sempre que era necessário à Caixa Geral de Depósitos - Agência de Valbom, para efectuar depósitos ou levantamentos de dinheiro, e a última vez que foi consultada no Centro de Saúde de Gondomar, em 03.03.2003, não apresentava qualquer doença que determinasse a prescrição de qualquer medicamento, conforme se constata pelo teor da ficha clínica constante de fls. 161 v.°, salvo a habitual principalmente relacionada com uma patologia cardíaca.

2.1.6. - C contribuía com a quantia de 125 Euros mensais para as despesas da casa e frequentemente emprestava dinheiro à arguida, sua filha, a pedido desta última.

2.1.7. - Esporadicamente a arguida tinha pequenas discussões com a sua mãe por factos insignificantes do dia a dia.

2.1.8. - O arguido, visita frequente na casa da arguida, é filho de D, mais conhecida por ..., que era empregada doméstica na casa da arguida.

2.1.9. - Poucos dias antes do dia 19 de Março de 2003, a arguida A propôs ao arguido B, na casa deste, que lhe pagaria a quantia de 500,00 Euros se o mesmo matasse C, mãe da arguida, pois pretendia que a mesma morresse.

2.1.10. - Sem que nada o movesse contra a vítima, o arguido aceitou o que lhe foi proposto pela arguida, pois era uma forma de ganhar dinheiro, e juntos delinearam como proceder até ele conseguir aquele objectivo comum, ou seja, matar a C.

2.1.11. - Após várias conversas sobre o assunto, resolveram então que o B mataria C quando esta estivesse a dormir no seu quarto, de noite.

2.1.12. - Para tal, a arguida acordou com o arguido que, para entrar na sua residência, lhe deixaria o portão da casa aberto e a porta da cozinha não trancada.

2.1.13. - A casa do arguido situa-se na mesma rua da casa da arguida, a uma distância de cerca de 100 metros.

2.1.14. - Foi então que, a partir do dia 16 de Março de 2003, a arguida passou a deixar, à noite, o portão do quintal entreaberto, tendo colocado um pedaço de papel junto ao mesmo no chão, para que o portão não se fechasse, e começou a deixar a porta da cozinha não trancada. Também insistiu com a sua mãe e com a sua filha E para que todas se fossem deitar por volta das 22h00.

2.1.15. - A arguida dormia com a sua filha E num quarto e a C dormia noutro quarto, no outro lado do corredor existente na casa.

2.1.16. - Na noite do dia 16/17 de Março de 2003, em hora não concretamente determinada mas posterior às 22h00, o arguido, conforme o combinado, deslocou-se à residência da arguida. Entrou na casa, mas não matou a vítima em virtude da mesma ter a luz acesa do seu quarto, tendo apenas recolhido parte do pagamento em dinheiro acertado que a arguida havia deixado em cima da mesa de cozinha, ou seja, 100,00 Euros.

2.1.17. - Na noite seguinte, a arguida voltou a deixar o portão do quintal e a porta da cozinha conforme combinado e providenciou para que a sua mãe, a sua filha e ela própria se deitassem por volta das 22h00. O arguido voltou à casa da arguida, mas também não matou a vítima pelos mesmos motivos da noite anterior.

2.1.18. - Foi então que nesse dia a arguida pediu explicações ao arguido pelo facto deste ainda não ter morto a sua mãe, ao que este esclareceu que não o tinha feito porque, nas duas vezes que lá fora, a vítima tinha a luz acesa e ele tinha ouvido barulho.

2.1.19. - Então, nessa noite de 18/19 de Março de 2003, novamente a arguida convenceu a sua mãe e a sua filha a irem-se deitar cerca das 22h00, e já depois de ambas estarem deitadas, foi desligar o quadro da electricidade, para que nada falhasse.

2.1.20. - Pouco tempo depois, o arguido B telefonou à arguida, a qual lhe disse que viesse pois estava tudo preparado.

2.1.21. - Então o arguido, cerca das 00h30, saiu da sua residência, vestindo uma camisa com padrão xadrez de flanela e, já munido de um par de luvas de cor laranja e cinzenta escura e de uma lanterna, entrou na residência da arguida, sita na Rua João de Deus, n.º ... em Valbom, Gondomar, através do portão de acesso à área da garagem, que novamente a arguida havia deixado entreaberto com um pedaço de papel para ajudar a que o mesmo não fechasse, e pela porta da cozinha que se encontrava encostada, por assim a ter deixado a arguida.

2.1.22. - Uma vez no interior da residência, na sala, o arguido descalçou as sapatilhas e, em meias, dirigiu-se ao quarto de C, que já sabia onde se situava; abriu a porta que estava fechada mas não com chave, e uma vez no seu interior e já de luvas calçadas, aproximou-se da cama onde se encontrava a C, apercebeu-se que a mesma estava a dormir com a cabeça voltada para cima, pois sentiu a respiração dela nesse sentido, e com as suas mãos tapou a boca e o nariz da mesma, assim a asfixiando, método que decidira utilizar.

2.1.23. - A vítima acordou e lutou com o arguido para afastar as suas mãos da sua cara para poder respirar, mas não o conseguiu, chegando apenas a agarrar o pano da sua camisa arrancando-lhe dois botões.

2.1.24. - É que o arguido, indiferente aos gemidos de aflição da vítima, deitou-se em cima dela para impedir que a mesma lutasse e se movimentasse, colocando o seu peito em cima do peito de C para a imobilizar.

2.1.25. - O arguido B esteve nessa posição cerca de 15 minutos, com as suas mãos a obstruir as vias respiratórias.

2.1.26. - Esta actuação do arguido causou na vítima marcas de hematomas a nível da zona nasal.

2.1.27. - Depois de verificar que a C estava morta, o arguido retirou das orelhas desta os brincos em ouro no feitio de argolas que a mesma trazia e meteu-as ao bolso, delas se apropriando.

2.1.28. - Seguidamente, com a lanterna na mão, o arguido dirigiu-se ao quarto da arguida, onde a mesma estava com a sua filha E, bateu à porta e chamou pela mesma e comunicou-lhe que o serviço estava feito e que queria o dinheiro que lhe havia sido prometido.

2.1.29. - Depois de a arguida ir ligar o quadro da electricidade, acender as luzes da sala e do quarto da vítima, dirigiu-se juntamente com o arguido ao quarto desta e constataram que a mesma jazia na cama já sem vida.

2.1.30. - Como a vítima apresentava os referidos hematomas na face, nomeadamente na zona do nariz e olhos, e ainda antes de abandonar a casa, o arguido pediu à arguida que lhe arranjasse produtos de maquilhagem e uma caneta de feltro de cor castanha para fazer uma mistura para colocar sobre os hematomas que a vítima apresentava na cara, para os disfarçar.

2.1.31. - Então, o arguido com o auxílio de uma navalha que trazia e utilizando um papel, fez uma pasta colorida com a tinta do feltro da caneta que espremeu sobre o papel e o pó branco de maquilhagem, e colocou a mistura obtida na face da vítima, tendo verificado que não conseguia esconder os hematomas.

2.1.32. - Pediu então pomada "Hirudoid" e pegou em algodão em rama e dirigiu-se novamente ao quarto da vítima para tentar disfarçar os hematomas, o que também não conseguiu.

2.1.33. - Foi então, na presença e com consentimento da arguida, que o arguido B resolveu deitar a vítima no chão do quarto, em posição de decúbito ventral, com o corpo todo esticado, braços estendidos ao longo do corpo, com as palmas das mãos e plantas dos pés viradas para cima e com a face pousada no chão, com a cabeça na direcção da cabeceira da cama, para simular que a mesma havia caído naquela posição e que tinha sofrido os hematomas na cara, com o contacto com o chão.

2.1.34. - Depois disto, a arguida foi à mesinha de cabeceira buscar o dinheiro que havia prometido ao arguido e entregou-lhe o dinheiro que faltava para completar os 500,00 Euros, ou seja 400,00 Euros, pois 100,00 Euros já o arguido havia levado há duas noites atrás.

2.1.35. - De seguida, já na sala e com a televisão ligada, cerca da 01h30 do dia 19.03.2003, a arguida telefonou por telemóvel ao seu filho F, mas só conseguiu falar com a Y, companheira do seu filho e comunicou-lhe a morte de C, por queda da cama, tendo-lhe esta referido para chamar os bombeiros ou o INEM, sendo que a arguida disse não ser preciso.

2.1.36. - Depois, a arguida telefonou também por telemóvel ao seu filho G e comunicou-lhe a morte da respectiva avó.

2.1.37. - Pouco tempo depois, esse filho G e a sua nora H, que vivem perto da arguida, apareceram em casa da mesma, tendo-se ainda cruzado, na rua, com o arguido B.

2.1.38. - Quando chegaram lá a casa, o G e a H dirigiram-se ao quarto da vítima e, ao vê-la deitada no chão, levantaram-na e deitaram-na na cama.

2.1.39. - Depois de o G ter telefonado ao agente funerário que a mãe lhe indicou e conforme ela lhe pediu, e de ele ter respondido que apareceria entre as 07h30 e as 08h00 para tirar as medidas, o G e a H vestiram a vítima; e foi nessa altura que deram pela falta das argolas em ouro que a vítima sempre usava e das duas alianças que a mesma trazia nos dedos, sendo que encontraram uma dessas alianças caída na cama. A outra aliança nunca foi encontrada.

2.1.40. - De manhã, já depois de o agente funerário ter passado pela casa da arguida, esta convenceu o seu filho G a ir com ela à Caixa Geral de Depósitos Agência de Valbom, e levantou todo o dinheiro da conta "poupança - reformado" da vítima no valor global de 8.967,38 Euros, fazendo seu tal dinheiro.

2.1.41. - A partir dessa noite a arguida passou a dormir em casa do arguido.

2.1.42. - Nenhum médico se deslocou a casa da arguida para atestar o óbito da vítima.

2.1.43. - O arguido no dia 26 de Março de 2003 deslocou-se ao estabelecimento comercial "União de Crédito Popular", sito na Rua Cimo de Vila, n.º 21, no Porto, que se dedica ao comércio de penhores e efectuou o penhor de um alfinete de peito em ouro com pedras, duas argolas/brincos em ouro e uma argola em ouro (esta última não era propriedade da vítima), tendo recebido a quantia de 27,00 Euros. A este penhor corresponde a cautela de penhor n.º 138737.

2.1.44. - Os objectos em causa, propriedade da vítima, melhor descritos a fls. 309 no auto de exame e avaliação dos objectos, e fotografados a fls. 230, têm o peso total de 4,8 gramas, são em ouro com o toque de 0,800, encontram-se em bom estado de conservação e foi-lhe atribuído às argolas o valor de 32,60 Euros e ao alfinete o valor de 9,70 Euros, respectivamente.

2.1.45. - O agente funerário tratou de todo o processo relativo ao funeral da vítima e providenciou pela emissão do Certificado de Óbito junto da Médica do Posto de Saúde, conforme documento junto a fls. 114, a qual, conhecedora de que a vítima tinha problemas cardíacos, elaborou o Certificado de óbito sem se ter certificado pessoalmente dos factos.

2.1.46. - No dia 6 de Junho de 2003, foi realizada a exumação do cadáver de C no cemitério de Valbom, em Gondomar, e realizada nesse mesmo dia a respectiva autópsia a fim de determinar a causa da morte da vítima.

2.1.47. - Atento o tempo decorrido entre a morte da vítima, em 19.03.2003, e a realização da autópsia, e de acordo com o teor do respectivo relatório para o qual se remete e se dá aqui por inteiramente reproduzido, não foi, através dele, possível apurar a causa determinante da morte de C, não tendo sido observadas lesões traumáticas no seu corpo.

2.1.48. - A neta da vítima, E, menor de 14 anos, sabia que a sua mãe queria matar a sua avó e que tinha pedido o auxílio do arguido B para tal acto, mas foi ameaçada pela sua mãe para não contar a ninguém, sob pena da mesma lhe bater.

2.1.49. - Após os factos, a E nunca mais viveu com a sua mãe, e foi viver para casa dos seus irmãos.

2.1.50. - Ambos os arguidos sabiam que C era mãe da arguida A
2.1.51. - Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de acordo com um plano delineado com vários dias de antecedência, com a intenção de tirar a vida a C, pessoa idosa de 82 anos, como efectivamente tiraram, bem sabendo que actuavam contra a vontade daquela.

2.1.52. - Na verdade, ambos agiram com premeditação e reflexão sobre como procederem para alcançarem aquele objectivo, salvo quanto ao concreto método de asfixia, com total indiferença pela vida humana, tendo protelado a intenção de matar por mais de 24 horas.

2.1.53. - O arguido actuou a sangue frio, de forma intencional e com indiferença pela vida humana.

2.1.54. - A actuação do arguido foi causa directa e necessária da morte de C.

2.1.55. - A arguida, filha da vitima, convenceu esta última a deitar-se cedo, desligou o quadro da electricidade para que não houvesse luz na casa, de modo a assegurar-se que a vítima adormeceria mais rapidamente, deixou o portão e a porta da cozinha encostadas de modo a que o arguido pudesse entrar na sua casa sem qualquer dificuldade, pagou ao arguido a quantia de 500,00 Euros.

2.1.56. - A arguida agiu do modo descrito para se apropriar do dinheiro que a vítima tinha no Banco, que levantou logo na manhã seguinte à morte da sua mãe.

2.1.57. - O arguido B actuou da forma acima descrita com o intuito de lucrar economicamente com a situação pois a arguida pagou-lhe quinhentos euros pela sua ajuda em matar C.
2.1.58. - Por outro lado, o arguido, ao agir do modo descrito, quis retirar e levar consigo as argolas em ouro de que se apropriou depois de ter morto a vítima com o propósito de as fazer suas, o que conseguiu, e com a sua penhora no estabelecimento de penhores, quis ganhar dinheiro, pois recebeu vinte e sete euros com tal penhora e dos demais objectos dados simultaneamente de penhor, bem sabendo que tais argolas não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua proprietária.

2.1.59. - Os arguidos com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade das suas condutas, bem sabiam que estas eram proibidas e punidas por lei, e ainda assim, actuaram do modo descrito.

2.2. - Da contestação da arguida A:
A arguida padece dos problemas de saúde referidos em 2.2.3 e 2.2.4..

A arguida deu entrada nos serviços de urgência dos Hospitais de Santo António e São João, no Porto, várias vezes, designadamente por causa de problemas psíquicos.

2.3. - Da contestação do arguido B:
O arguido padece dos problemas de saúde referidos em 2.2.2.
Os quais ocasionaram a intervenção técnica do Hospital de Crianças Maria Pia - Departamento de Pedopsiquiatria - Hospital de Magalhães Lemos.

2.4. - Da Audiência:
2.2.1. - Do Relatório elaborado pelo IRS sobre o arguido B consta que é oriundo de agregado familiar marcado pela precariedade sócio-económica e cultural; desde a infância manifestou problemas de ordem comportamental e défices cognitivos, tendo tido acompanhamento pedopsiquiátrico; o percurso escolar foi marcado pela instabilidade, absentismo e dificuldades de aprendizagem; esteve na Tutoria do Porto e em lzeda, Bragança; só por pouco tempo trabalhou na área da construção civil; envolveu-se no consumo de estupefacientes e de álcool; viveu com familiares e dependendo destes; manifestava comunicação conflituosa e agressiva com a mãe, sendo negativamente referenciado no meio social envolvente; no estabelecimento prisional tem comportamento normal, mas não exerce qualquer actividade nem manifestou interesse nisso.
2.2.2. - Do relatório do exame às faculdades mentais do arguido B constam como conclusões (fls. 673 a 678):
a) - Que é portador de Perturbação de Personalidade com predomínio de manifestações sociopáticas, caracterizada por inobservância dos deveres sociais, indiferença pelos outros, violência, impulsividade e frieza afectiva; o comportamento é pouco modificável pela experiência; estes psicopatas são muitas vezes inafectivos e podem ser anormalmente agressivos ou perigosos;
b) - Sofre ainda de Toxifilia (álcool, canabinóides, cocaína e opiáceos);
c) - É imputável para os actos de que vem arguido. Mas a personalidade de que é portador permite escassa margem de manobra ao livre arbítrio e dificulta o refreamento de pulsões, limitações potenciadas pelo abuso prolongado de tóxicos, o que autoriza a proposta de diminuição da imputabilidade;
d) - O prognóstico é reservado.

2.2.3. - Do relatório do exame às faculdades mentais da arguida A constam como conclusões (fls. 712 a 723):
"Clinicamente à data da prática dos factos de que é acusada, não se detecta sintomatologia psiquiátrica significativa de forma a impedir a examinanda de se avaliar ou de se determinar de acordo com a sua própria avaliação.
Desta forma a examinanda integra pois pressupostos médico-legais de imputabilidade.
Sem prejuízo do atrás afirmado a examinanda sofre de um Transtorno Neurótico".

2.2.4. - Do relatório de avaliação psicológica da mesma arguida A consta também que "apresentou um funcionamento cognitivo intelectual homogéneo que se situa entre o Muito Baixo e Inferior. Mostra um desenvolvimento intelectual pobre, manifestando dificuldades ao nível da compreensão verbal, organização preceptiva, memória de trabalho. Mostra também défices nas capacidades de atenção/concentração e memória visual para estímulos complexos. As provas de personalidade evidenciaram a presença de importante perturbação emocional, com depressão severa, ansiedade, perturbação séria no contacto com a realidade, dificuldade em estabelecer vínculos efectivos, presença de ideação paranóide e, por último, dificuldade de controlar os impulsos agressivos/hostilidade".
2.2.5. - Nada consta dos CRC's dos arguidos.
2.2.6. - O arguido B confessou a sua apurada conduta.
2.2.7. - O arguido consumia heroína e cocaína fumada, gastando nisso seis a sete mil escudos/dia. Ingeria álcool em excesso, o que não acontece na prisão. É oriundo de família humilde, tendo o pai já falecido e vivendo com a mãe, reformada, numa casa arrendada, com um sobrinho, filho de uma irmã presa em Espanha. Tem o 8.° ano de escolaridade, incompleto. Reprovou 3 anos, por faltar à escola. Só se recorda de ter tido problemas de saúde, não especificados, em pequeno.
2.2.8. - Ambos se encontram presos preventivamente à ordem destes autos desde 8 de Setembro de 2003.

O art.º 163.º do CPP dispõe: «1. O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. 2. Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dois peritos, deve aquele fundamentar a divergência.»

Tal norma contém um limite à regra da livre apreciação da prova (art.º 127.º do CPP). Mas como assinalam Simas Santos e Leal-Henriques ("Código de Processo Penal Anotado", 1999, I, p. 829) tal princípio "não é esquecido aqui, na medida em que se permite que o juiz possa divergir do entendimento contido no parecer dos peritos. Nessa situação apenas se impõe ao juiz que fundamente a sua divergência, em homenagem ao peso que o juízo oriundo da peritagem apresenta, por ter origem em entidade devidamente qualificada".

Germano Marques da Silva ("Curso de Processo Penal", I, p. 153 e ss., também citado por aqueles) entende que a presunção contida no n.º 1 do art.º 163.º «não é uma verdadeira presunção, no sentido de ilação que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», pois «o que a lei verdadeiramente dispõe é que, salvo com fundamento numa crítica material da mesma natureza, isto é, científica, técnica ou artística, o relatório pericial se impõe ao julgador», não sendo «necessária uma contraprova», bastando «a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são fundamento do juízo pericial». E conclui: «Compreende-se que assim seja. Com efeito, se a lei prevê a intervenção de pessoas dotadas de conhecimentos especiais para valoração da prova, seria de todo incompreensível que depois admitisse que o pressuposto da prova pericial não tivesse qualquer relevância, mas já é razoável que o juízo técnico, científico ou artístico possa ser aplicado na base de argumentos da mesma natureza».

No caso dos autos, o recorrente B foi submetido a uma perícia médico-legal às suas faculdades mentais pelo Coordenador de Psiquiatria Forense do Hospital de Magalhães Lemos e, após exames, o perito concluiu o seguinte (fls. 673 a 678):

a) - Que é portador de Perturbação de Personalidade com predomínio de manifestações sociopáticas, caracterizada por inobservância dos deveres sociais, indiferença pelos outros, violência, impulsividade e frieza afectiva; o comportamento é pouco modificável pela experiência; estes psicopatas são muitas vezes inafectivos e podem ser anormalmente agressivos ou perigosos;

b) - Sofre ainda de Toxifilia (álcool, canabinóides, cocaína e opiáceos);

c) - É imputável para os actos de que vem arguido. Mas a personalidade de que é portador permite escassa margem de manobra ao livre arbítrio e dificulta o refreamento de pulsões, limitações potenciadas pelo abuso prolongado de tóxicos, o que autoriza a proposta de diminuição da imputabilidade;

d) - O prognóstico é reservado.

Ora, deste relatório de exame pericial resulta, para além do mais, que o ora recorrente:
- é imputável para os actos de que vem arguido;
-tem uma diminuição de imputabilidade.
A declaração de imputabilidade para os actos em causa, afasta a aplicação do disposto no art.º 20.º, n.º 2, do CP, pois a possibilidade de declaração de inimputabilidade nos casos aí indicados (1) tem de resultar de prova pericial que a confirme e não de uma avaliação empírica do Tribunal.

Mas, a indicação de diminuição de imputabilidade no relatório pericial também é um juízo científico emitido por perito médico competente.
É inaceitável que o Tribunal recorrido tenha escrito, acolhendo aí o incorrectamente afirmado na 1ª instância, que o juízo científico daquela perícia era apenas o de imputabilidade para os actos praticados, já que «depois o perito faz a proposta "de uma diminuição da imputabilidade", que não é um juízo cientifico de certeza, antes uma simples possibilidade, uma "hipótese concretamente deixada em aberto pelo Relatório Médico do B", conforme se refere na fundamentação da decisão de direito.»

Na verdade, a expressão usada pelo perito médico de que o conjunto de certos factores patológicos "autoriza a proposta de diminuição da imputabilidade" é uma linguagem académica que não tem outro significado que não seja a de que, ele perito, face a esses factores e de acordo com a teoria e prática médico-legais de psiquiatria, está autorizado a propor uma diminuição de imputabilidade.

Era o que faltava que o perito dissesse ao tribunal que "optasse" se o ora recorrente tem ou não uma diminuição de imputabilidade, pois isso era um assunto que deixava "em aberto"!
E, contudo, apesar da estranheza que causa esta interpretação, foi a adoptada na 1ª instância e depois confirmada na Relação!

Efectivamente, disse a 1ª instância e repetiu a Relação: «Porém, os relatórios obtidos dos exames periciais que a ambos foram feitos, conjugados com a demais prova documental sobre a assistência clínica prestada e os relatos das testemunhas feitos perante o Tribunal, não convencem, quanto ao arguido, que ele padeça de problemas com a dimensão que se lhe pretendeu dar, muito embora a chocante frieza com que actuou e descreveu a sua actuação em audiência, sem expressar notória emoção ou constrangimento, mostrem que efectivamente tem uma perturbação de personalidade que, contudo, não o incapacita para avaliar a ilicitude do seu comportamento nem para se determinar de acordo com tal avaliação, sucedendo, apenas, que possui os mecanismos de adaptação da sua conduta às normas que socialmente se lhe opõem algo desajustados e daí a insensibilidade incomum que manifesta, situação, como refere o relatório, agravada pelo consumo de estupefacientes e bebidas alcoólicas. A atitude em audiência e o seu percurso de vida mostram, de resto, uma rebeldia persistente que se nos afigura assumida, mas por isso mesmo controlável na medida em que as capacidades intelectuais do arguido são patentes, os seus parâmetros críticos existem e são actuantes e ele, quando lhe interessa e orienta a sua vontade nesse sentido, sabe medir as consequências do seu comportamento e adaptá-lo àquilo que lhe convém."

Estas observações dos Juízes do Colectivo, digamos que feitas "à vista", podem ser muito respeitáveis, mas não passam de opiniões baseadas no senso comum, sem qualquer valor científico para abalar as conclusões do perito médico.

Ora, a Relação, ao aplicar o direito no errado pressuposto de que não existia no recorrente uma imputabilidade diminuída, fê-lo com violação flagrante do disposto no art.º 163.º, n.º 2, do CPP, para além de não ter acatado os factos que ela própria fixou.
Mas, mais do que isso, acabou por não fundamentar as questões que lhe eram colocadas no recurso, designadamente, a de saber se quem age com imputabilidade diminuída pode "revelar a especial censurabilidade ou perversidade" para os efeitos do art.º 132 do CP (homicídio qualificado) e, em qualquer caso, qual o reflexo dessa situação na determinação da pena concreta.

A falta de fundamentação sobre a decisão de direito e a falta de pronúncia do tribunal sobre questões que devia apreciar são motivo de nulidade da sentença, nos termos dos art.ºs 379, n.º 1, als. a) e c), e 374, n.º 2, do CPP, nulidade essa que foi invocada pelo recorrente e que, efectivamente, se verifica.

Por isso, há que declarar nulo o Acórdão recorrido e mandá-lo repetir no mesmo Tribunal e, de preferência, pelos mesmos Juízes, agora com observância das conclusões do relatório médico sobre as faculdades mentais do recorrente.
Termos em que procede o recurso interposto.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, na procedência do recurso, em declarar a nulidade do Acórdão recorrido e em mandá-lo repetir no mesmo Tribunal e, de preferência, pelos mesmos Juízes, agora com observância das conclusões do relatório médico sobre as faculdades mentais do recorrente.
Notifique.

Lisboa, 31 de Março de 2005
Santos Carvalho,
Costa Mortágua,
Quinta Gomes.
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(1) Art.º 20.º, n.º 2, do CP: "Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída".