Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002072
Nº Convencional: JSTJ00013795
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO PREVENTIVA
NATUREZA
JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO
INJURIA CONTRA A ENTIDADE PATRONAL
RELAÇÃO DE TRABALHO
FALSIDADE
Nº do Documento: SJ198904280020724
Data do Acordão: 04/28/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N386 ANO1989 PAG397
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A suspensão sofrida pela trabalhadora, ao abrigo do artigo 11, n. 10, do Decreto-Lei n. 372-A/75, verificados os comportamentos previstos nas alineas c), i) e j) do n. 2 do artigo 10 do mesmo diploma legal, não tem caracter punitivo.
II - Embora seja descortez e leviana, não se afigura injuriosa a conduta da trabalhadora que, apos ferias, so comparece ao serviço no segundo dia de trabalho, dizendo que tinha resolvido gozar mais um dia de ferias e que, ao serem-lhe pedidas explicações, responde ao socio-gerente da empresa: "O Senhor e muito feio para mim".
III - As ofensas dirigidas pela trabalhadora a elementos dos corpos sociais da empresa so podem constituir justa causa de despedimento se tiverem, pela sua gravidade e consequencias, comprometido irremediavelmente a relação de trabalho.
IV - A falsidade da marcação de uma consulta, num determinado dia, não implica a falsidade da justificação da ida ao posto, noutro dia, e so esta em causa, pelo que, com base na falsidade daquela, não se pode considerar verificada a justa causa prevista na alinea n) do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75 para caracterização da qual se exige que o trabalhador falseie, objectiva e intencionalmente, a verdade dos factos de modo a iludir a entidade patronal, colocando em crise o principio de mutua confiança e de lealdade que caracterizam o contrato de trabalho.