Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013795 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO PREVENTIVA NATUREZA JUSTA CAUSA DESPEDIMENTO INJURIA CONTRA A ENTIDADE PATRONAL RELAÇÃO DE TRABALHO FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198904280020724 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N386 ANO1989 PAG397 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A suspensão sofrida pela trabalhadora, ao abrigo do artigo 11, n. 10, do Decreto-Lei n. 372-A/75, verificados os comportamentos previstos nas alineas c), i) e j) do n. 2 do artigo 10 do mesmo diploma legal, não tem caracter punitivo. II - Embora seja descortez e leviana, não se afigura injuriosa a conduta da trabalhadora que, apos ferias, so comparece ao serviço no segundo dia de trabalho, dizendo que tinha resolvido gozar mais um dia de ferias e que, ao serem-lhe pedidas explicações, responde ao socio-gerente da empresa: "O Senhor e muito feio para mim". III - As ofensas dirigidas pela trabalhadora a elementos dos corpos sociais da empresa so podem constituir justa causa de despedimento se tiverem, pela sua gravidade e consequencias, comprometido irremediavelmente a relação de trabalho. IV - A falsidade da marcação de uma consulta, num determinado dia, não implica a falsidade da justificação da ida ao posto, noutro dia, e so esta em causa, pelo que, com base na falsidade daquela, não se pode considerar verificada a justa causa prevista na alinea n) do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75 para caracterização da qual se exige que o trabalhador falseie, objectiva e intencionalmente, a verdade dos factos de modo a iludir a entidade patronal, colocando em crise o principio de mutua confiança e de lealdade que caracterizam o contrato de trabalho. | ||