Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3336
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Nº do Documento: SJ200211210033367
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12276/01
Data: 04/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, a 15 de Outubro de 1997, acção declarativa, de condenação, contra "B, Ldª". pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2 106 000$00 acrescida de juros de mora.
Para tanto, em síntese, o autor alegou que, no desenvolvimento de contrato de empreitada celebrado entre a ré, como dona da obra, e o autor, como empreiteiro, aquela não lhe pagou o preço de trabalho a mais no montante de 2 106 000$00.
A ré contestou pugnando pela absolvição do pedido.
Para tanto, também em síntese, a ré alegou que pagou ao autor o trabalho a mais; e que o autor incumpriu, em parte, o contrato pois que não efectuou catorze dos trabalhos que o integravam, com indicados valores parcelares, totalizando o de 2 221 500$00. Por isto, para o caso de o autor fazer prova da sua posição, a ré invocou a compensação de créditos (1).
O autor replicou opondo-se à compensação.
O Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, por sentença de 8 de Março de 2001, absolveu a ré do pedido.
De harmonia com o julgamento da matéria de facto, provou-se que o autor executou o reclamado trabalho a mais cujo preço, de 2 106 000$00, a ré não pagou. E, por outro lado, provou-se que o autor não executou onze trabalhos (dos catorze alegados) cujos custos, valores ou preços não se provaram.
De harmonia com o julgamento de direito, segundo a sentença, a pretensão do autor deveria proceder. Porém, invocando oficiosamente o disposto no artº 334º do Cód. Civil, a Mmª Juíza, face ao conjunto e natureza dos trabalhos não executados, considerou que a pretensão do autor, embora formalmente legal, excede os limites que se devem observar atendendo aos interesses que legitimam a concessão desse direito. (2)
Em apelação do autor, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de Abril de 2002, revogou a sentença e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 2 106 000$00 acrescida de juros.
De harmonia com o respectivo discurso, a conduta do autor não é abusiva, não preenche a previsão do artº 334º. do Cód. Civil.
Foi a vez de a ré pedir revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto no artº 334º do Cód. Civil, pretende a revogação do aresto que impugna para ficar a valer a decisão da primeira instância.
O autor alegou no sentido de ser negada revista.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se é de prover.
A questão a decidir é a de saber se a conduta do autor, ao intentar a presente acção, integra o conceito de abuso de direito tal como se encontra delimitado o artº 334º do Cód. Civil.
A matéria de facto a considerar é a adquirida no acórdão recorrido para cujos termos se remete, de harmonia com o disposto no artº 713º, n.º 6, e 726º, ambos do Cód. de Proc. Civil.
A pretensão da recorrente não pode, de modo algum, se acolhida.
Repare-se nos resultados, verdadeiramente insólitos, da sentença ao absolver a ré do pedido com fundamento em abuso do direito que imputa ao autor.
Primeiro, a ré livrar-se-ia de pagar ao autor a totalidade dos 2 106 000$00 de que este é, insofismavelmente, credor dela, por decisão que teria força de caso julgado, com fundamento na circunstância de o autor ter deixado de executar onze trabalhos cujos valores, segundo alegação da ré (aliás não provada), ascenderiam a quantia significativamente inferior à do crédito do autor. Quer isto dizer que o abuso de direito, de harmonia com a sentença, teria como consequência a extinção do direito do autor para lá do alcance da própria compensação. A ré, não distante a falta de prova acerca do necessário a obter a extinção da sua obrigação por compensação, ainda obteria um resultado mais favorável que o da compensação pois que veria extinto o seu débito para além do montante do seu crédito.
Mas há mais.
A decisão da sentença, ao absolver a ré do pedido, ficaria coberta pela força do caso julgado.
Ao invés, a decisão da sentença, enquanto não julgou proceder a compensação, não alcançaria força de caso julgado, uma vez que a ré não deduziu reconvenção (a compensação foi invocada unicamente como excepção) e que não foi pedido o julgamento da questão da compensação com força de caso julgado, nos termos do artº 96º do Cód. de Procº. Civil, segundo o qual,
1. O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer (...) das questões que o réu suscite como meio de defesa.
2. A decisão das questões (...) suscitadas não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se algumas das partes requerer o julgamento com essa amplitude (...).
Quer isto dizer que, a ficar valer a decisão da sentença, a ré, depois de absolvida definitivamente da obrigação de pagar o preço do trabalho a mais ao autor, ainda poderia, em nova acção, obter a condenação deste a pagar-lhe as quantias a que se refere na contestação.
Uma coisa é inegavelmente certa: o autor, empreiteiro, ao pedir a condenação da ré a pagar-lhe o preço de um trabalho a mais, limitou-se a exercer, muito legitimamente, o direito que lhe é conferido pelo artº 1216º, n.º 2, primeira parte, do Cód. Civil.
A circunstância de a ré, dona da obra, haver soçobrado na prova do necessário à procedência de compensação que invocou como meio de defesa não é capaz de integrar o conceito de abuso de direito, de extinguir o direito do autor.
Não é ilegítimo o exercício, pelo autor, do seu direito de crédito, contra a ré, devedora, não obstante esta também poder ser credora do autor. Se esta circunstância é real, então pode a ré exercer idêntico direito contra o autor. Nem a boa fé, nem os bens costumes, nem o fim social ou económico daquele direito de crédito do autor o impedem de, em tal circunstância, o exercer.
Não resulta, assim, que no acórdão recorrido se haja violado o disposto no artº. 334º do Cód. Civil.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista.
Custas pela ré.

Lisboa, 21 de Novembro de 2002
Sousa Inês
Nascimento Costa
Dionísio Correia
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(1) Observe-se que a ré não deduziu reconvenção.
(2) A primeira instância dispensou-se de julgar a questão da má-fé do autor, alegada pela ré a fls. 53, bem como de conhecer do respectivo pedido.