Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA ACÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | SJ200312110034867 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T RE PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1017/03 | ||
| Data: | 05/15/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A obrigação emergente de contrato-promessa, também dito contrato preliminar ou pré-contrato, é apenas, consoante nº 1 do art. 410º C.Civ., a celebrar o contrato prometido. II - Só, por conseguinte com este último, também dito contrato definitivo, se efectiva ou consuma o prejuízo que o art. 610º C.Civ visa impedir. III - Como assim, é só a partir do contrato definitivo, e não da data do contrato-promessa, que se conta o prazo de caducidade da acção pauliana estabelecido no art. 618º C.Civ. IV - Como resulta do nº 1 do art. 830º C.Civ., a acção destinada a obter a execução específica de contrato-promessa tem por fim alcançar sentença que produza os efeitos da declaração negocial do promitente faltoso - tudo, por isso, se passando como se interviesse, ele próprio, no negócio que se obrigou a celebrar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Administrador da Massa Falida A, propôs, em 17/10/96, por apenso aos autos da falência daquela sociedade comercial, contra a falida, representada pelos seus sócios-gerentes B e C, e contra D, filho deste último e sobrinho do primeiro, acção declarativa com processo comum na forma ordinária que, distribuída ao 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Paços de Ferreira, foi remetida ao Tribunal de Círculo de Paredes. Articulando os factos pertinentes, pediu, com invocação dos arts. 1201º e 1202º, al.a), CPC (1), se declarasse o contrato de arrendamento do imóvel em que estava instalada a sede da falida - firmado 7 meses antes do requerimento por credor do processo de recuperação de empresa que conduziu à falência, declarada por sentença de 26/5/93, da sociedade demandada - ineficaz em relação à massa falida, condenando-se o 2º Réu a entregar esse imóvel a essa massa falida, livre de pessoas e bens. Só este último contestou: redarguiu ser a acção, dita impugnação pauliana, manifestamente inviável, por não caber na previsão do art. 610º C.Civ.; excepcionou, ainda assim, em indicados termos, a caducidade da acção, conforme art. 618º C.Civ., e abuso de direito; e deduziu, por fim, defesa por impugnação, simples e motivada, contrariando, em indicados termos, o alegado no articulado inicial. Houve réplica. 2. Assim findos os articulados foi lavrado despacho saneador, que, no mais tabelar, julgou improcedente a excepção peremptória da caducidade da acção deduzida na contestação. Dessa decisão foi interposto recurso (2), admitido com subida diferida. Então também organizados especificação e questionário, a reclamação deduzida pelo contestante contra este último foi, em parte, atendida. Após julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente e provada, declarou o falado contrato de arrendamento ineficaz em relação à massa falida, com a consequente restituição à mesma do imóvel em causa, livre de pessoas e bens. A Relação do Porto manteve o decidido na 1ª instância. São do C. Civ. todos os preceitos citados ao diante sem outra indicação. 2. O contestante pede, agora, revista dessa decisão, formulando, em fecho da alegação respectiva, as conclusões seguintes: 1ª - Verifica-se a caducidade da acção pelo decurso do prazo previsto no art. 618º. 2ª - Na verdade, uma vez que o contrato de arrendamento impugnado foi constituído por sentença judicial proferida em acção de execução específica do respectivo contrato-promessa, o início do prazo de caducidade deverá contar-se a partir da celebração desse contrato-promessa, que teve lugar somente em 16/9/91, e, por conseguinte, mais de 5 anos antes da instauração desta acção, que teve lugar em 16/9/91, e, por conseguinte, mais de 5 anos antes da instauração desta acção, que teve lugar somente em 18/10/96 (3). 3ª - É que esse contrato foi o único acto voluntariamente praticado pelo devedor com o intuito, na tese do Autor, de causar prejuízo aos seus credores, já que o contrato prometido sempre poderia ser constituído, como foi, sem mais qualquer intervenção sua. 4ª - Nunca poderia considerar-se como data do início do prazo de caducidade a data em que o contrato de arrendamento teve o seu começo porque nessa data nenhum acto foi praticado por quem quer que fosse e a sentença, embora formalmente constitutiva, apenas deu forma legal a uma situação que decorria do contrato-promessa anteriormente realizado. 5ª - O art. 610º C.Civ. só permite aos credores, em certos casos, deduzir a impugnação pauliana dos actos praticados pelo devedor "que envolvam diminuição da garantia patrimonial do seu crédito". 6ª - Esses actos terão, assim, que corresponder à transferência para terceiros de bens do devedor, seja a título oneroso, seja a título gratuito (com maior exigência naquele caso), tendo sempre como objectivo permitir a execução de tais bens no património do adquirente. 7ª - Assim, não pode ser objecto de impugnação pauliana a celebração de um contrato de arrendamento em que não há a transferência da propriedade de qualquer bem, o qual se mantém na plena propriedade do devedor e pode, por isso, ser executado no seu património. 8ª - Nunca se poderá falar de prejuízos para a massa falida, uma vez que não se sabe se a diminuição do valor venal do prédio em consequência do arrendamento é superior, igual ou inferior à vantagem auferida pela massa falida com o recebimento das rendas, que já ultrapassam os 60.000 contos, aliado às economias de energia eléctrica e de pessoal e às vantagens para a conservação do prédio. 9ª - De qualquer modo, uma vez que não houve qualquer acto translativo da propriedade, a eventual procedência da acção apenas poderá implicar a possibilidade de executar o prédio na posse do recorrente como se não tivesse arrendamento, isto é, sem que o arrendatário possa opor os direitos emergentes do contrato, mas não a sua invalidade ou anulação. 10ª - Consequentemente, não existe fundamento para condenar o recorrente a entregar o prédio arrendado à massa falida, livre de pessoas e coisas. 11ª e 12ª - O Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 610º, 616º e 618º e deve, por isso, ser revogado. Houve contra-alegação, e corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3 Em adequada ordenação (4), a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue: (a) - Em 16/6/91, os sócios-gerentes da A, sabiam bem que essa sociedade, apresentava já um passivo superior ao activo e tinha já cessado o pagamento a muitos dos seus credores (G, I, J). (b) - Prevendo a falência dessa sociedade, que se dedicava à indústria de serração de madeiras, celebraram, nessa data, em representação da mesma, com o Réu D um contrato-promessa de arrendamento, com cláusula de execução específica, de parte das instalações fabris da dita sociedade, pela renda de 500.000$00 (A, G, H, 2º, e 8º). (c) - Esse contrato-promessa não foi precedido de deliberação da assembleia geral da ora falida (3º). (d) - O Réu D propôs contra a sobredita sociedade, na qualidade de promitente-senhoria, acção para execução específica desse contrato-promessa, que, não contestada, foi julgada procedente, considerando que o arrendamento teve início em 1/1/92 (L, M, e N). (2) - Este Réu, titular de um estabelecimento industrial nas instalações arrendadas, pagou sempre as rendas respeitantes ao locado, contratou pessoal para a secção de folheado, e passou a pagar a energia aí consumida (5º, 9º, e 10º). (f) - A sociedade referida foi declarada falida em 26/5/93, na sequência de processo de recuperação de empresa requerido por um credor da mesma iniciado em 13/4/92 (B e C). (g) - No processo de falência foram reclamados créditos no valor de 1.400.000.000$00 (F). (h) - O único imóvel arrolado para a massa falida foi o prédio em que a falida tinha a sua sede - parte do qual foi arrendado nos termos acima referidos (D e E). (i) - Vendido devoluto, o actual valor de mercado desse prédio é de 400.000.000$00 (1º). (j) - Em razão do contrato de arrendamento, a massa falida não consegue obter qualquer proposta que se aproxime do valor real do imóvel (6º). (l) - Ao celebrar o contrato-promessa referido, os Réus sabiam que impediam que o prédio fosse vendido pelo seu valor real (7º). 3. Ex facta oritur ius, está-se perante caso em que, repetidos argumentos a que a instância recorrida deu resposta adequada, mais não caberá que recuperar o já explanado pela mesma. Na realidade: A obrigação emergente de contrato-promessa - também dito contrato preliminar ou pré-contrato - é, apenas, consoante nº 1 do art. 410º, a de celebrar o contrato prometido. É, como assim, claro que só com este último - também dito contrato definitivo - se efectiva ou consuma o prejuízo que o art. 610º visa impedir. Decorre daí linearmente ser a partir de então, e não da data do contrato-promessa que deverá contar-se o prazo de caducidade da acção estabelecido no art. 618º. Ora, ao que consta da matéria de facto fixada pelas instâncias, o arrendamento teve início em 1/1/92 e esta acção foi proposta em 17/9/96. Como, a outro tempo, resulta do nº 1 o art. 830º e a Relação assinala, a acção destinada a alcançar a execução específica de contrato-promessa - e que, neste caso, nem contestada foi - tem por fim a obtenção de sentença que produza os efeitos da declaração negocial do promitente faltoso, tudo, por isso, se passando como se interviesse, ele próprio, no negócio que se obrigou a celebrar. Destarte arredadas as quatro primeiras conclusões da alegação do recorrente: 4. Como decorre do art. 1022º (cfr. também art. 1023º), o arrendamento importa necessariamente a impossibilidade do gozo do local arrendado por parte do proprietário enquanto esse contrato permanecer vigente. A diminuição do valor venal dos imóveis arrendados é, por isso, como a Relação lembrou, notória (5); e bem, segundo se provou, sabiam os demandados nestes autos que impediam que o prédio em causa fosse vendido pelo seu valor real. Como assim manifesta a diminuição da garantia patrimonial e consequente agravamento, prevenido no art. 610º, al. b), da impossibilidade de os credores obterem a satisfação integral do seu crédito, improcedem igualmente as três conclusões seguintes. E o mesmo se dirá da conclusão 8ª. Em vista do estabelecido, em termos de facto, em 3., (i) a (1), supra, resulta, com efeito, sem cabimento a invocação das rendas entretanto pagas: pura e simples remuneração ou retribuição que são - e que fica por ver se justa - da fruição das instalações arrendadas. Quanto, agora, às duas conclusões subsequentes: Na alegação do recorrente na apelação, com data de 26/11/02 (fls. 215), lê-se, a abrir e na conclusão 9ª, ter sido anulado, na 1º instância , o contrato de arrendamento aludido. O que, porém, vinha, expressis verbis, pedido, e foi, de facto, concedido, foi a declaração de ineficácia desse contrato em relação à massa falida. Tal assim, como a Relação explicou (na pág. 11 do acórdão sob revista, a fls. 270 dos autos), nos termos, actualmente, do art. 159º, nº 1 CPEREF, correspondente ao art. 1203º CPC e pelo modo já considerado por Vaz Serra, na RLJ 111º/154-155 (como, já antes, no BMJ 75/287), simétrico, no caso, da determinação do art. 1031º, al. a) (6). Não se mostra violada nenhuma das disposições invocadas. 5. Daí, a seguinte decisão: Nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 11 de Dezembro de 2003 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa -------------------------------- (1) Com referência, como esclarecido na réplica, ao art. 8º, nº 3, do DL 132/93, de 23/4, que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (CPEREF), alterado pelo DL 351/98, de 20/10. Regulados os efeitos da falência sobre os actos prejudiciais à massa falida nos arts. 1200º a 1204º CPC, a que correspondem actualmente os arts. 156º a 160º CPEREF, como notado na contra-alegação deduzida na apelação, colhem as particularidades estabelecidas, no que respeita o requisito da má fé, no art. 1202º, e no tocante aos efeitos da impugnação, no art. 1203º. (2) De apelação, e não de agravo, como a Relação notou - cfr. fls. 106 e 252 e art.25º do DL 329-A/75, de 12/12. (3) Foi em 17 - cfr. fls. 2 e art.267º, nº1, CPC. (4) V. Antunes Varela, RLJ, 129/51. Vão indicadas, entre parênteses, as correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário. (5) V. ARC de 17/2/88, BMJ 374/541 (3º). (6) - V., a propósito, o acórdão, para uniformização de jurisprudência, deste Tribunal nº 3/2001, de 23/1/2001, publicado no DR, I Série-A, nº 34, de 9/2/2001. |