Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ARMA DE FOGO ARMA PROIBIDA OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO - PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS | ||
| Doutrina: | | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 437.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO PENAL: - ARTIGOS 40.º, N.º1, 77.º, 78.º. REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES (RJAM), APROVADO PELA LEI N° 5/2006, DE 23-2: - ARTIGOS 28.º, N.º1, 37.º, N.º1, 99.º A). RJAM NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N° 17/2009, DE 6-5: - ARTIGOS 86.°, N° L, AL. C), 99.°-A, N.°2, 29.°, N° 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 2.6.2004, CJ, STJ, II, 221; -DE 25.6.2009, P. N.º 2890/01.9GBAB 6.E.S1. | ||
| Sumário : | I - O art. 437.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, exige, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que no domínio da mesma legislação o STJ profira dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, admitindo também o mesmo tipo de recurso relativamente a acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, ou proferido pelo STJ, não sendo já admissível recurso ordinário. II - A oposição relevante de acórdãos, como pressuposto do recurso extraordinário, só se verifica quando consagrem soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; que as decisões em oposição sejam expressas; e as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão «soluções opostas» pressupõe que em ambas as decisões seja idêntica a situação de facto, com expressa resolução da questão de direito e que a oposição respeite às decisões e não aos fundamentos. III - No caso sobre o qual decidiu o acórdão recorrido, o objecto cuja perda a favor do Estado se discutia era uma espingarda de caça, que foi pertença de pessoa entretanto falecida. O proprietário da espingarda detinha-a legalmente, uma vez que a mesma se encontrava registada e manifestada e aquele era titular da respectiva licença de uso e porte de arma, vindo a caducar em 03-04-2007. Esse acórdão considerou «(…) que a aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida, tal como preceitua o artigo 37.º, n.º 1, da Lei 5/2006», afigura-se como «mais razoável aguardar, sem prejuízo de depósito na PSP, o prazo de 10 anos, no decurso do qual os seus familiares, caso assim entendam possam reclamar o bem, sob pena de o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado». Caso o façam dentro do referido prazo – acrescenta o acórdão – «assiste-lhes a possibilidade de junto da autoridade administrativa tentarem obter a licença em falta». IV - O acórdão fundamento, por seu lado, considerou e decidiu sobre uma conjugação factual que não é inteiramente coincidente com aquela que foi apreciada no acórdão fundamento. Efectivamente, no caso que foi objecto do acórdão fundamento, em que «(…) os factos em apreço consistiam, no essencial, na detenção pelo arguido de uma pistola Mauser com calibre 6,35 mm, semiautomática, com um cano estriado de 7,5 cm de comprimento e n.º …, tendo-se verificado que o arguido possuía licença de uso e porte de arma da classe BI, n.º …, que havia caducado sem que tivesse sido promovida a sua renovação no prazo de 180 dias após a data da caducidade». A decisão de arquivamento baseou-se no facto de se ter entendido que, havendo prova indiciária dos elementos do tipo objectivo, não se indiciando a existência de dolo e não sendo o crime em causa negligente. Independentemente de se ter entendido que a conduta do recorrente não preenchia todos os elementos do tipo de crime em causa, não se mostrando controvertido o facto de deter uma arma de fogo sem ter renovado a respectiva licença de uso e porte de que era titular, tendo deixado transcorrer o período de tempo para o qual essa licença tinha validade. Nesse acórdão, decidiu-se que «(…) quando se verifique a caducidade da licença, o respectivo titular, sem prejuízo da referida responsabilidade contra-ordenacional, deve, no prazo de 180 dias, promover a renovação da licença; solicitar outra licença que permita a detenção, uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença caducada; ou proceder à transmissão das respectivas armas (art. 29.º do RJAM)». V - Verifica-se, assim, que entre uma e outra das situações existem divergências em momentos que, sendo ou não essenciais para a fundamentação em abstracto do juízo sobre o sentido da interpretação do conjunto normativo envolvido (arts. 28.º, n.º 1, e 99.º, al. a), do RJAM, na sua versão originária, bem como o art. 99.º-A, n.º 1, na redacção dada pela Lei 17/2009, de 06-05), foram, no entanto, relevantes para a construção e fundamentação do acórdão recorrido. Pela influência que teve na decisão, basta a referência à especificidade da aquisição mortis causa pelo novo titular, e ocorrida quando a licença de arma manifestada, que pode ser e já havia sido licenciada, tinha caducado, para afastar a identidade das situações de facto sobre que recaíram uma e outra das decisões. Deste modo, não concorrem todos os elementos que permitam, seguramente, concluir pela oposição de julgados: decisões contraditórias, proferidas no domínio da mesma legislação e identidade das situações de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão de 9 de Janeiro de 2012, daquele tribunal, invocando, em síntese, os seguintes fundamentos: O acórdão recorrido proferido no processo acima indicado, decidiu sobre a questão de saber se são de declarar perdidas em favor do Estado as munições e uma arma caçadeira que estava devidamente manifestada, mas cujo detentor que possuíra licença de uso e porte da mesma, a deixou caducar e não a renovou nos 180 dias seguintes à verificação daquela caducidade, em conformidade com o disposto no artigo 109, n.°s 1 e 2 do CPenal e artigos 28 e 29, n.°1 da Lei 5/2006 de 23/02, ou se tais objectos - munições e caçadeira – devem aguardar a sua reclamação, só sendo declarados perdidos em favor do Estado no caso de não haver reclamação e decorridos que sejam 10 anos, de acordo com o disposto no artigo 37, n.°6 da dita Lei 5/2006. O acórdão recorrido, tomando posição sobre o assunto, decidiu que não há lugar à declaração de perda em favor do Estado, tomando posição em contrário da tese defendida pelo M°P° no seu recurso, que entendia haver lugar à declaração de perda. Reconhecendo, efectivamente, o disposto nos artigos 86 e 99-A da Lei 5/2006, de 23/02, ou seja, que a detenção da espingarda de caça com a respectiva licença de uso e porte de arma caducada há mais de 180 dias constitui objecto de facto típico, consigna, contudo, e por apelo à razoabilidade - "afigura-se-nos como mais razoável" - a possibilidade de alguém, mormente numa situação de "mortis causa", poder reclamar aquele objecto desde possuidor que esteja duma licença passada pela entidade pública competente. O acórdão transitou em julgado. Todavia, o acórdão de 28/09/2010 do Tribunal da Relação de Lisboa, tirado no Proc.um tomou decisão diversa e oposta. da enunciada. Esta decisão considerou que tendo decorrido o prazo de 180 dias sobre a data da caducidade da licença em causa, estava já ultrapassada a possibilidade de promover a tramitação necessária à renovação da licença ou obtenção de outra, prevista no artigo 29°, n.°1 e 3, do RJ AM. Nesta situação, dispõe o artigo 99.° -A, n.°2, do RJ AM, que a detenção de arma, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável no prazo previsto no n.° 1 do artigo 29° ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.° 3 do artigo 29°, é considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 86° e do artigo 97°, pois que a entrega ao arguido da arma em causa, quando já não estava em condições de ser legalizada a sua detenção através da renovação da licença caducada ou da obtenção de nova licença, conduziria ao preenchimento dos elementos do tipo de crime de detenção de arma proibida. O recorrente salienta, assim, como objecto do recurso, uma questão de direito, que consiste em saber se são de declarar perdidas em favor do Estado as munições e uma arma caçadeira que foi devidamente manifestada, mas cujo detentor que possuíra licença de uso e porte da mesma, a deixou caducar e não a renovou nos 180 dias seguintes à verificação da caducidade. Destaca também que ambas as decisões se situam no mesmo campo de aplicação legislativa - o disposto nos artigos 28, 29, n.° 1 e 37 da Lei 5/2006 de 23/02, na redacção introduzida pela Lei 17/2009, de 06/05, e o art. 109, n.°s 1 e 2 do CPenal, acrescentando que não se verifica uma qualquer situação que obste ao conhecimento prevista na 2a parte do n°3 do art. 437 do CPPenal. Refere, por fim, que o recurso é tempestivo, pois foi apresentado no prazo de 30 dias "a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar"-art. 438, nº 1 do CPPenal. O Magistrado recorrente termina a petição de recurso extraordinário com a formulação das seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido apelando ao disposto no art. 37, n.°1 da Lei 5/2006, de 23/02, considerou, em interpretação, que estando em causa uma arma apreendida em virtude da caducidade da licença de uso e porte de arma do seu possuidor, e verificando-se, também, ultrapassado o prazo de 180 dias para a renovação da dita licença, não se impõe declarar a sua perda (e suas munições) em favor do Estado, mas sim aguardar pela reclamação que dela possa ser feita, pelo prazo de 10 anos, por parte de quem seja portador duma licença para tal emitida pela autoridade competente. 2. Discorda-se desta decisão porquanto verificada que seja a caducidade da licença e a sua não renovação no prazo de 180 dias, a detenção da arma em causa - espingarda caçadeira -constitui crime, porque se configura uma "detenção de arma fora das condições legais".
2. O artigo 437°, n°s. l e 2 do CPP exige, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que no domínio da mesma legislação o STJ profira dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, admitindo-se também o mesmo tipo de recurso relativamente a acórdão proferido por tribunal da Relação que esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, ou proferido pelo STJ não sendo admissível recurso ordinário. A oposição relevante de acórdãos, como pressuposto do recurso extraordinário, só se verifica quando consagrem soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; as decisões em oposição sejam expressas; e as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão “soluções opostas” pressupõe que em ambas as decisões seja idêntica a situação de facto, com expressa resolução da questão de direito e que a oposição respeite às decisões e não aos fundamentos. Verifica-se, assim, oposição de julgados quando existam soluções de direito antagónicas e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações, isto é, soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, sendo a mesma legislação aplicável nas situações que determinaram uma e outra das decisões em oposição: para que se verifique a oposição é necessária a existência de identidade de situações de facto, pois não sendo idênticas as situações de facto, as soluções de direito não podem ser as mesmas; exige-se também que as decisões em oposição se apresentem como julgados expressos e não implícitos. A oposição de julgados pressupõe, deste modo, decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito, proferidas no domínio da mesma legislação; porém, a decisão da questão de direito não pode ser desligada do substrato factual sobre a qual incide: a identidade ou similitude substancial dos factos constitui também condição para determinar a identidade ou a oposição de julgados. Com efeito, uma conjugação factual, que não seja coincidente em ambas as situações, nos elementos relevantes que constituem a base de referência, identificação ou construção da hipótese que é objecto de decisão, com a aplicação da norma ou da dimensão normativa, simples ou complexa, não permite afirmar que soluções aparentemente coincidentes não sejam efectivamente diversas, vista a diferença de pressupostos de facto que, nume e noutra, constituem a base da decisão.
3. No caso sobre o qual decidiu o acórdão recorrido, o objecto cuja perda a favor do Estado se discutia era uma espingarda de caça, que foi pertença de pessoa entretanto falecida. Como se exprime a decisão, «trata-se, obviamente, de uma arma de fogo e por isso, como qualquer arma de fogo, é um instrumento objectivamente perigoso, na perspectiva do cometimento de crimes. Mas não se pode ignorar que a própria lei, não obstante tais características objectivas, admite a detenção e uso pelos particulares, de armas de fogo, observadas que sejam certas condições que permitem a concessão da respectiva licença pela autoridade administrativa. O proprietário da espingarda, detinha-a legalmente, uma vez que a mesma se encontra registada e manifestada e aquele era titular da respectiva licença de uso e porte de arma. Sucede que, tendo esta licença veio a caducar no dia 03 de Abril de 2007. Sendo a licença de uso e porte de arma de natureza temporária, sujeita a prazo de validade, este, há muito que se encontrava expirado. Efectivamente, concedendo a lei, quando se verifique a caducidade da licença, a possibilidade de renovação da mesma desde que o faça no prazo de 180 dias, pedindo para o efeito outra licença, tal prazo, não o fazendo, fica ultrapassado. Face à previsão dos art°s. 86° e 99°-A da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na citada redacção, a indiciada conduta preenche o facto ilícito típico previsto naquelas normas, isto é, a detenção da espingarda de caça com a respectiva licença de uso e porte de arma caducada há mais de 180 dias constituiu o objecto, no caso concreto, daquele facto típico». «Porém, é certo que, face à previsão das referidas normas, a entrega, sem mais, da espingarda apreendida faria, instantaneamente, incorrer na prática do crime ali previsto e punido quem a solicitasse». «Mas daqui também decorre que será possível afirmar-se que não existe uma forte probabilidade de alguém vir a cometer o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art°s. 86° e 99°-A da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n° 17/2009, de 6 de Maio, se for viável a legalização da detenção da espingarda, através da renovação da licença caducada ou da obtenção de nova licença, idêntica ou não, àquela, renovação ou obtenção que, necessariamente, terá que preceder a entrega da arma».
6. Nestes termos, rejeita-se o recurso – artigo 441º, nº 1 do CPP.
|