Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036364 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA LETRA EM BRANCO ÓNUS DA PROVA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AVALISTA SUBSCRITOR PORTADOR LEGÍTIMO OBRIGAÇÃO SUBJACENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199903160001042 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9620387 | ||
| Data: | 10/01/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A posse de uma livrança, emitida apenas com as assinaturas do subscritor e dos avalistas, constitui legitimação formal do seu portador, cabendo ao obrigado o ónus de ilidir a presunção estabelecida pelo artigo 16 da LULL. II - Pode haver letra/livrança em branco sem ter havido pacto de preenchimento, resultando a obrigação cambiária da sua simples assinatura pelo subscritor ou pelo seu avalista. III - O exercício dos direitos do portador contra o avalista do aceitante não depende da efectivação do protesto. IV - Cabe ao obrigado cambiário o ónus de provar que a obrigação subjacente ao título não existe. | ||