Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B104
Nº Convencional: JSTJ00036364
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: LIVRANÇA
LETRA EM BRANCO
ÓNUS DA PROVA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
AVALISTA
SUBSCRITOR
PORTADOR LEGÍTIMO
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
Nº do Documento: SJ199903160001042
Data do Acordão: 03/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9620387
Data: 10/01/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A posse de uma livrança, emitida apenas com as assinaturas do subscritor e dos avalistas, constitui legitimação formal do seu portador, cabendo ao obrigado o ónus de ilidir a presunção estabelecida pelo artigo 16 da LULL.
II - Pode haver letra/livrança em branco sem ter havido pacto de preenchimento, resultando a obrigação cambiária da sua simples assinatura pelo subscritor ou pelo seu avalista.
III - O exercício dos direitos do portador contra o avalista do aceitante não depende da efectivação do protesto.
IV - Cabe ao obrigado cambiário o ónus de provar que a obrigação subjacente ao título não existe.