Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
130/12.6TELSB.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 05/04/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    As penas parcelares dos sete crimes por que foi condenado o arguido/recorrente são todas inferiores a 8 anos de prisão, sendo apenas a pena única, em resultado do cúmulo jurídico efetuado, superior a 8 anos, pois as instâncias fixaram esta em 10 anos de prisão.

II -   Ora, significa tal, nos termos dos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, que apenas as questões referentes à pena única aplicada seriam suscetíveis, na situação, de recurso para o STJ.

III - Acontece que o recorrente, nas 5 Conclusões da Motivação do seu recurso, que, como é sabido, fixam o objeto do recurso interposto, não faz qualquer alusão à medida da pena única que lhe foi aplicada pelo tribunal coletivo da primeira instância e, posteriormente, confirmada pelo Tribunal da Relação. Na verdade, nem uma palavra sobre a medida concreta da pena única fixada, que era a que poderia fundamentar o recurso para este Supremo Tribunal, pois as questões que coloca são todas relativas aos crimes por que foi condenado em penas parcelares, todas inferiores a 8 anos de prisão.

IV -      Em face do exposto, ter-se-á de rejeitar, por inadmissibilidade legal, o presente recurso interposto pelo arguido (arts. 400.º, n.º 1, al. f), 420.º, n.º 1, al. b) e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP), não obstando a tal o facto de ele ter sido admitido pelo tribunal a quo, dado essa decisão não vincular o tribunal superior, nos termos do disposto no art.  414.º, n.º 3, do CPP

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/09/2022, foi negado provimento ao recurso do arguido AA e confirmado integralmente, no que ao mesmo diz respeito, o acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... -J4, de 15/07/2021, que o havia condenado pela prática de:

- um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos arts. 103º nº 1 al. a) e 104º nº 2, do RGIT (redação originária), no âmbito da T...Unipessoal, Lda, em relação ao IRC respeitante a 2008, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos arts. 103º nº 1 al. a) e 104º nº 2, do RGIT (redação originária), no âmbito da T...Unipessoal, Lda, em relação ao IRC respeitante a 2009, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;

- um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos arts. 103º nº 1 al. a) e 104º nº 2, do RGIT (redação originária), no âmbito da T...Unipessoal, Lda, em relação ao IRC respeitante a 2010, na pena de 3 (três) anos de prisão;

- um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos arts. 103º nº 1 al. a) e 104º, nº 2, do RGIT (redação originária), no âmbito da T...Unipessoal, Lda, em relação ao IRC respeitante a 2011, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art.s 103º nº 1 al. a) e 104º nºs 2, al. a), e 3, do RGIT (redação da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro), no âmbito da T...Unipessoal, Lda, em relação ao IRC respeitante a 2012, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos arts. 103.º nº 1 al. a) e 104º, nº 2, do RGIT (redação originária), no âmbito da atividade desenvolvida em nome de BB, em relação ao IRS respeitante a 2008, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- um crime de branqueamento, previsto e punido pelo art. 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 10, do Código Penal (redação da Lei nº 59/2007, de 4 de setembro), referente às transferências de meios financeiros da T...Unipessoal, Lda para a O..., Lda e à aquisição de património imobiliário, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; e

em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

2. Inconformado, uma vez mais, veio agora o referido arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever:

1 – Se um co-arguido tiver prestado declarações perante um Magistado do Ministério Público que impliquem a responsabilidade criminal de um co- arguido no mesmo processo e, em audiência de julgamento utilizar o seu direito ao silêncio e não prestar declarações, tal comportamento impede o co-arguido atingido pelas suas declarações do exercício do contraditório previsto no artº 345 nº 4 do Código de Processo Penal e no artº 32 nº 5 da Constituição da Rápublica Portuguesa e não podem valer como prova .

No caso dos autos, tal situação ocorreu com os arguidos CC e DD.

2 – Sendo entendido que com competencia delegada pelo Ministério Publico a investigação de crimes fiscais pode ser exercida pela Autoridade Tributária e pela Polícia Judicária, estas instituições devem providenciar pela notificação da liquidação dos impostos em causa ao sujeito passivo de tais impostos e, sob pena de ilegalidade do procedimento fiscal e criminal.

3 - O entendimento de que, no caso dos autos, o arguido praticou 6 crimes de fraude fiscal em concurso real e não um crime continuado, quando se tratou da realização plúrima de um só crime que, fundamentalmente, protegem o mesmo bem juridico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que, no caso, diminuiu a culpa do arguido / recorrente , viola o disposto no artº 30 nº 2 do Código Penal .

No caso dos presentes autos , foi o que ocorreu relativamente ás facturas não emitidas por quem as devia ter emitido , situação exterior à vontade do arguido e que determinou o recurso a documentos de substituição .

4 - Age sem dolo o arguido que financia uma empresa com dinheiro de outra de que é gerente , dinheiro que considera um empréstimo , sem que se prove que tal dinheiro provém da prática de crime e que a sua intenção foi defraudar o “ Fisco “ faltando, no caso, o elemento subjectivo do crime de branqueamento .

5 – Constando da Decisão de 1ª Instância e do Acordão, ora em recurso, que o arguido declarou, em audiência:

- “ Eu acabei por confundir as coisas, acabei por pôr o dinheiro da T...Unipessoal, Lda na O..., Lda e, se calhar , não devia ter feito assim ; acabei por misturar tudo e acabei por financiar a montagem dos talhos com o dinheiro da tesouros ; Eu sentia aquilo como meu “ , tais declarações deviam ser consideradas como afastando o dolo da actuação o arguido com a consequente absolvição pela pratica de tal crime por ausência do elemento subjectivo desse crime , ou, pelo menos ser considerado como atenuante especial da pena que lhe foi aplicada .

O Douto Acordão recorrido violou os direitos do arguido previstos nos artºs 30 nº 2, 73 do Código Penal; 32 nº 2 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa, bem como o disposto no artigo 345 nº 4 do Código de Processo Penal, e 45º da LGT , devendo ser substituido por Douto Acordão que conheça de tais violações e refaça a Decisão final .

Assim realizando Sã Justiça!

3. Por despacho do Senhor Desembargador relator, de 16/12/2022, foi o recurso em causa admitido, com efeito suspensivo.

4. O Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu, em 24/03/2023, douto parecer, nos termos do qual entende, em síntese, que o recurso deve ser rejeitado em virtude da dupla conforme (e da não impugnação da condenação na pena do cúmulo jurídico, com pena única fixada em medida superior a oito anos de prisão).

5. Observado o contraditório, o recorrente veio responder, em 20/04/2023, ao parecer do Ministério Público, manifestando a sua discordância e solicitando o prosseguimento do recurso.

6. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Como podemos verificar, as penas parcelares dos 7 crimes por que foi condenado o arguido/recorrente são todas inferiores a 8 anos de prisão1, sendo apenas a pena única, em resultado do cúmulo jurídico efetuado, superior a 8 anos, pois as instâncias fixaram esta em 10 anos de prisão.

Ora, significa tal, nos termos dos arts. 400.º n.º 1 f) e 432.º n.º 1 b), do C.P.P., que apenas as questões referentes à pena única aplicada seriam suscetíveis, na situação, de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça2.

Porém, o recorrente, nas 5 Conclusões da Motivação do seu recurso, que, como é sabido, fixam o objeto do recurso interposto, não faz qualquer alusão à medida da pena única que lhe foi aplicada pelo tribunal coletivo da primeira instância e, posteriormente, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, sendo as poucas referências que faz relativas à sua discordância da punição, em concurso efetivo, dos crimes de fraude fiscal, pois, em sua opinião, deveria ter sido como crime continuado, e, por outro lado, não ter ficado provado o elemento subjetivo do crime de branqueamento, pelo que deveria ter levado à sua absolvição deste crime ou, eventualmente, à atenuação especial da respetiva pena.

Ou seja, nem uma palavra sobre a medida concreta da pena única fixada, que era a que poderia fundamentar o recurso para este Supremo Tribunal, pois as questões que coloca são todas relativas aos crimes por que foi condenado em penas parcelares, todas inferiores a 8 anos de prisão, conforme já tivemos oportunidade de referir.

Nesta conformidade, assiste, pois, razão ao Senhor Procurador-Geral Adjunto, quando defende que não deve ser admitido o presente recurso, por dupla conformidade, sendo certo que a tal não obsta o facto de ele ter sido admitido pelo tribunal a quo, dado essa decisão não vincular o tribunal superior, nos termos do disposto no art. 414.º n.º 3, do C.P.P.

Termos em que, sem necessidade de outras considerandos, ter-se-á, assim, de rejeitar o recurso interposto.

III. Decisão.

Em face do exposto, rejeita-se, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido AA (arts. 400.º n.º 1 f), 420.º n.º 1 b) e 432.º n.º 1 b), todos do C.P.P.).

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC, a que acresce mais 3 UC, nos termos do art. 420.º n.º 3, do C.P.P.

Lisboa, 4 de maio de 2023

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Teresa de Almeida (Adjunta)

Ernesto Vaz Pereira (Adjunto)

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1. A pena parcelar mais grave situa-se nos 5 anos e 6 meses de prisão.

2. Na jurisprudência do STJ, vejam-se, por todos, os acórdãos de 10/1/2023, relatora a Senhora Conselheira Ana Barata de Brito, no Proc. n.º 4153/16.8JAPRT.G3.S1, e de 20/10/2022, relator o Senhor Conselheiro Orlando Gonçalves, Proc. n.º 1991/18.0GLSNT.L1.S1, in www.dgsi.pt.