Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS ÓNUS DA PROVA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DEDUÇÃO RENDIMENTO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200311200021784 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais resultantes de despedimento ilícito, é de atender ao grau de culpabilidade da entidade empregadora e à situação profissional e remuneratória do trabalhador, bem como às consequências negativas que a ilícita decisão de despedimento pode ter produzido na projecção da sua carreira profissional; II - Tendo o despedimento sido declarado ilegal por denegação do direito à consulta do processo disciplinar, a culpabilidade da entidade patronal não assume o mesmo grau de gravidade que teria caso a pronúncia judicial, em consideração à conduta objectiva imputável ao trabalhador, se tivesse baseado na inexistência da justa causa de despedimento, não sendo possível afirmar, naquele caso, que a instauração do processo disciplinar tivesse sido injustificada ou que não existissem motivos para sancionar disciplinarmente o trabalhador. III - Considerando essa circunstância e ainda o facto de o trabalhador dispor de um estatuto profissional de algum relevo, no quadro da indústria gráfica, que lhe proporcionava contactos frequentes com autores e tradutores, mas também com colaboradores externos e empresas tipográficas, é de fixar em 5000 Euros a indemnização por danos não patrimoniais consistentes na lesão do bom nome e prestígio profissional e pessoal e em angústia, ansiedade, tensão e enervamento com perda do seu bem estar. IV - A dedução, no cálculo do montante das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, do valor dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, abarca os rendimentos de toda e qualquer actividade profissional, desde que iniciada após o despedimento, independentemente da relação laboral ao abrigo da qual tal actividade foi desenvolvida ser ou não de carácter subordinado (cfr. artigo 13º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea b), da LCT). V - É ao autor que cabe o ónus alegatório quanto ao montante das retribuições que ficam em dívida, em resultado do despedimento ilegal (artigo 13º, n.º 1, alínea a), da LCT; VI - A adução de afirmações e provas por parte da ré, em vista a diminuir o montante indemnizatório a pagar a título de retribuições, não corresponde à invocação de qualquer facto impeditivo do direito do autor (artigo 342º, n.º 2), mas tão-só ao exercício da faculdade processual da contraparte de efectuar a contraprova a respeito dos factos que tenham sido alegados sobre a matéria pelo autor (cfr. artigo 346º do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A" intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra a B, pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação da ré em indemnização por danos morais no montante de 5 000 000$00, e ainda no pagamento das remunerações vencidas e que vierem a vencer-se até à efectiva reintegração e, em alternativa, no pagamento de uma indemnização por antiguidade no montante global de 10 824 084$00. A acção foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa, que declarou ilícito o despedimento e, em consequência, condenou a ré na reintegração da autora no seu posto de trabalho e no pagamento das remunerações em dívida, descontando no respectivo cálculo o montante de 1 651 134$00 que a autora auferiu ao serviço da Comissão dos Descobrimentos nos anos de 1998 e 1999 e a verba que eventualmente tenha recebido no ano de 2000. Em apelação, a autora pôs em causa a não atribuição da indemnização por danos morais, bem como a dedução, no valor das retribuições em dívida, das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos após o despedimento, e obteve parcial provimento por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que atribuiu uma indemnização por danos morais de 2 493, 99 Euros e confirmou no mais a sentença recorrida. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, em que a recorrente formula, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O montante indemnizatório que o Tribunal da Relação de Lisboa acabou por arbitrar a favor da A por danos morais não tem senão um mero valor simbólico, que não é minimamente compensador dos danos e que não tem expressão patrimonial, que não cumpre as razões e critérios de equidade e também não atende aos critérios e orientações da jurisprudência do STJ em casos semelhantes; 2. Além da adequada reparação dos danos morais impõe-se que a condenação vá também e por outro lado ao encontro da necessidade de uma pedagógica censura de actos arbitrários e injustos como os dos autos; 3. Trata-se aqui de um trabalhador que apresentava um curriculum de provada competência, dedicação, assiduidade e zelo ao serviço da empresa empregadora (facto n° 61 da sentença). 4. A sentença e o acórdão dão como provados danos morais muito relevantes sofridos pela A.: danos na saúde e bem-estar e equilíbrio emocional da A (angústia, ansiedade, tensão e enervamento), além de lesão grave do seu bom nome e prestígio profissional e pessoal causados pelo injusto processo disciplinar e o despedimento de que, sem razões, ela foi vítima. 5. Ambas as instâncias reconhecem, mesmo, que tais danos até merecem a tutela do direito e do Tribunal. Só que, 6. A 1ª instância entendeu não terem eles, no caso da A. de ser reparados e o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu-se por um valor de patentemente exíguo e insuficiente; 7. Provados como estão os graves danos morais que a conduta ilícita da R. causou à A., deve aquela ser declarada devedora a esta, do montante peticionado a título de reparação de tais danos; 8. Nos termos da lei, devem ser descontados nas remunerações vencidas depois do despedimento as importâncias relativas a "rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento". Mas, 9. Os rendimentos que a A. auferiu enquanto esteve despedida e afastada do seu emprego na R. não são emergentes de contrato de trabalho e só esses devem ser descontados e só com esse alcance se pode entender o dispositivo daquela norma; 10. O recebimento de rendimentos pelo trabalhador que devam ser descontados nas remunerações chamadas intercalares constitui uma excepção peremptória e, por isso, não é do conhecimento oficioso, devendo ser expressamente alegada - logo na contestação ou em articulado superveniente - e provada pela entidade empregadora. E no caso destes autos não o foi. 11. Era também à R. que cumpria alegar e provar que a actividade de que resultou para a A. o recebimento das quantias a descontar se iniciara depois do despedimento e nada disso foi alegado e nem provado pela R. 12. Não foi alegado e nem provado que a actividade da A. nos serviços prestados ocasionalmente à Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos seja contrato de trabalho e nem, repete-se, que tal trabalho ou tais prestações de serviço se tenham iniciado depois do despedimento. E, 13. Só os rendimentos de contrato de trabalho, de emprego, são subsumíveis na previsão da alínea b) do n° 2 do RJCCIT para efeitos de serem descontados; 14. A condenação da empresa, no caso de despedimento sem justa causa, no pagamento dos salários intercalares também tem uma forte finalidade dissuasora de despedimentos ilegais e sem justa causa; 15. Permitir o desconto de todos e quaisquer rendimentos de trabalho e não já somente os auferidos por trabalho como empregado, constituiria uma negação daquela finalidade da lei; 16. A matéria dada como provada nos n.ºs 68 e 69 da matéria de facto da sentença são insuficientes para alicerçar e permitir a decisão de mandar descontar as quantias ali referidas nos salários da A. por manifesta insuficiência da base de facto para sustentar uma tal decisão. 17. O acórdão impugnado violou ou interpretou e aplicou incorrectamente as normas dos artigos 483º e 798º do CC, 13º do RJCCIT e 496º e 664º do CPC. A ré não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 586 a 588) no sentido de ser concedida a revista no tocante à indemnização por danos não patrimoniais, que entende não dever ser inferior a 4 987,98 Euros, e denegada quanto à dedução dos rendimentos de trabalho, por considerar que a norma do artigo 13º, n.º 2, alínea b), da LCCT não autoriza uma interpretação restritiva de molde a abarcar nessa dedução apenas os proventos provenientes de contrato de trabalho subordinado. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1. A Autora trabalhou por conta, sob direcção, ordens e fiscalização da Ré e dos seus legais representantes desde 1 de Março de 1980 até 31 de Dezembro de 1996 e na actividade editorial e de indústria gráfica a que a Ré se dedica; 2. A categoria profissional atribuída pela Ré à Autora era a de revisora principal; 3. A remuneração da Autora era, ultimamente, de, pelo menos, 227.690$00 mensais, acrescidos de um subsídio de alimentação de 580$00 por cada dia útil de trabalho; 4. A A. mandava compor ou paginar os originais das obras; 5. Depois de recebidas as primeiras provas da secção de composição da Ré ou das empresas externas, procedia à sua entrega aos revisores, estabelecendo, com estes, os prazos para realização do trabalho de revisão, podendo, em alguns casos, encarregar-se, ela própria, desse trabalho; 6. Recebia, dos revisores, os trabalhos feitos, examinava-os e aferia da sua qualidade, esclarecendo dúvidas e realizando as correcções necessárias; 7. Procedia à entrega dos trabalhos ao Departamento Editorial da Ré para que este tratasse do envio das provas aos autores ou tradutores e para eventual revisão e para esclarecimento de quaisquer dúvidas, podendo, porém, e em alguns casos, tal contacto com os autores e tradutores ser feito directamente pela Autora; 8. Vindas dos autores ou tradutores as provas já revistas por estes, cabia à Autora avaliar da viabilidade da execução das alterações introduzidas e da sua compatibilização com a paginação já anteriormente feita; 9. No caso de certas obras, por exemplo as que devessem conter ilustrações, procedia à marcação dos espaços destinados às mesmas em conjunto com o Director Gráfico da Ré; 10. As provas assim marcadas e as que não tinham ilustrações eram, então, enviadas para a Secção de Composição ou para empresas exteriores, a fim de serem feitas 2ªs provas, cabendo à Autora estabelecer as prioridades de execução; 11. Recebidas as 2ªs provas das obras, cabia à Autora decidir sobre o trabalho de revisão das mesmas, podendo entregar tal trabalho a colaboradores externos ou ocupando-se ela própria de tal serviço; 12. Quando o trabalho referido no ponto anterior era entregue a colaboradores externos, cabia à Autora, depois daqueles devolverem os trabalhos já revistos, proceder ao seu controle e verificar se as provas estavam correctamente vistas e esclarecer e remover dúvidas que ainda subsistissem; 13. Fixava o número de cadernos que haveria de constituir cada livro, procedendo aos necessários acertos de paginação; 14. Procedia, então, ao envio das 2ªs provas para a Secção de Composição ou para empresas externas, a fim de serem feitos "vegetais" ou fotolitos das mesmas; 15. Recebidos pela Autora os ditos "vegetais" ou fotolitos, a Autora conferia a introdução das emendas e avaliava da sua qualidade para impressão. Se, como era corrente, ainda subsistisse a necessidade de efectuar emendas, a Autora promovia-as directamente junto da Secção de Composição ou remetia-as, de novo, para as empresas externas para esse fim; 16. Concluídas todas as correcções, a Autora entregava os "vegetais" ou os fotolitos ao responsável pelos contactos com as tipografias para ser feita, nas tipografias, a montagem dos livros e as provas de montagem ("ozalids") das obras; 17. Procedia à verificação dos "ozalids" e promovia eventuais correcções, quando necessárias; 18. No dia 31 de Dezembro de 1996, a Autora foi despedida pela Ré, por comunicação escrita e sob a alegação de justa causa; 19. Pelo administrador C foi dito à Autora que o processo disciplinar não continha outros documentos para além da nota de culpa; 20. Por outro lado a Autora requerera - e fora-lhe deferido - que a Srª. Instrutora do processo notificasse a Autora pela pessoa do seu defensor para, querendo, estarem presentes na inquirição das testemunhas; 21. Por ter sido informada de que a testemunha Dr. D não poderia - por inultrapassáveis impedimentos profissionais - deslocar-se ao escritório da Exmª. Advogada encarregada da instrução do processo, a Autora requereu que a Srª. Instrutora - de resto conforme sugestão da própria testemunha - se deslocasse ao sítio (aliás bem perto) onde a testemunha podia ser ouvida; 22. Tal requerimento da Autora foi indeferido por alegada "indisponibilidade" da Exmª. Instrutora do processo; 23. A Autora decidiu prescindir - comunicou-o por escrito à Exmª. Instrutora - do depoimento dos Srs. Dr. E e F; 24. Não obstante o referido no ponto anterior, as testemunhas aí referidas foram depois ouvidas pela instrutora do processo disciplinar; 25. Destes depoimentos não foi, posteriormente, dado conhecimento à Autora ou seu advogado; 26. A Autora deixou de marcar o ponto; 27. Em reunião havida em 21/10/96 com o presidente do conselho de administração da Ré, a Autora deu-lhe as suas razões para esse comportamento; 28. A Autora continuou a não marcar o ponto; 29. A Autora era sindicalizada no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa do Sul e Ilhas; 30. Para além das quantias referidas no ponto 3., a Autora recebia da Ré, todos os meses, a quantia de 20.000$00 que era incluída nos subsídios de férias e de Natal e que era processada fora do recibo da remuneração e sem incidência de encargos; 31. A Autora deslocava-se, quando necessário, aos serviços das empresas que forneciam ou faziam o trabalho de paginação ou composição das obras que não podia ser realizado pela secção de composição existente nos serviços da Ré; 32. A Autora deslocava-se aos serviços da secção de composição da Ré, sitos na Av. Almirante Reis, em Lisboa, sempre que necessário; 33. A Autora procedia à entrega dos trabalhos aos colaboradores escolhidos, deslocando-se, quando necessário, à residência destes e controlava o seu trabalho; 34. Na generalidade dos casos relativamente aos trabalhos que não pudessem ser realizados pela secção de composição existente nos serviços da Ré, a Autora escolhia e contratava segundo o seu critério, as empresas que forneciam ou que fariam o trabalho de paginação ou composição da obras; 35. A prioridade dos trabalhos de composição era definida na sua globalidade pela Administração; 36. Os colaboradores externos (que se ocupavam do trabalho de revisão - cfr. 7º da base instrutória) eram escolhidos pela Administração com o seu próprio critério; 37. Os prazos de revisão referidos no ponto 5. eram estabelecidos dentro do que a Administração definira previamente quanto à programação; 38. Cabia ainda à Autora avaliar as próprias alterações referidas no ponto 8.; 39. As prioridades referidas no ponto 10. Eram estabelecidas de acordo com as instruções recebidas da Administração; 40. O referido no ponto 11, quanto a colaboradores externos, era feito dentro do estabelecido previamente pela Administração; 41. Era-o, diversamente, em colaboração com o Director de Produção e o Director Editorial; 42. Estando ausente o responsável pelos contactos com as tipografias era a própria Autora que os fazia directamente; 43. Dava aprovação final dos "ozalids" e a ordem para se iniciar a impressão das obras; 44. Paralelamente com as funções e tarefas acima descritas, procedia à revisão de todos os textos (e, por vezes, à sua teclagem), que se destinavam às capas, contracapas, "badanas" e extratextos; 45. Também paralelamente com tais funções procedia, por vezes, à elaboração de índices remissivos (temáticos, onomásticos, etc.) 46. A Autora, quer em contacto telefónico, quer pessoalmente nas instalações da sede, pretendeu - e pediu ao Administrador da Ré Sr. C - para consultar o processo e que lhe fossem facultadas cópias do mesmo; 47. Foi-lhe recusada a consulta do processo; 48. A testemunha D não compareceu na data designada para a sua inquirição; 49. A instrutora do processo em 5 de Dezembro de 1996, solicitou à Autora informação de quais as testemunhas, das indicadas que não haviam comparecido, deveriam ainda ser ouvidas, para proceder a nova marcação; 50. Fora remetida à Autora a carta constante de fls. 85 e 86 dos autos; 51. Quando os trabalhadores estão em serviço externo e, por esse facto, não marcam o ponto, informam posteriormente o responsável directo que ressalvará a não marcação, apondo a sua assinatura no local não marcado do cartão de ponto; 52. A Autora, desde 1991, desempenhou as mesmas funções e sempre marcou o ponto; 53. O trabalho da Autora era prestado com grande diversidade e dispersão de lugares físicos - Av. Almirante Reis, Benfica, Mem Martins, Av. Roma, Quinta do Lambert, Cova da Piedade; 54. A disparidade e desencontro de horas a que o trabalho era iniciado e terminado tornava, por vezes, impossível a marcação de ponto; 55. O registo do ponto, apenas com lugar para quatro registos, assinalava como ausências períodos de trabalho efectivo prestados habitualmente fora da sede da Ré; 56. A Autora teve atribuído o regime de isenção de horário de trabalho; 57. Na verdade, e embora nunca tivesse sido requerida oficialmente tal isenção, o certo é que 58. Estava estabelecido - desde há muito - que alguns trabalhadores não estariam sujeitos a um horário rígido de trabalho e teriam de prestar trabalho mesmo fora do horário normal de funcionamento dos serviços da Ré; 59. Na entrevista, a Autora reclamou contra o sistema e o modo de marcação do ponto; 60. A Autora já fizera anteriormente esta reclamação ao Chefe de Departamento; 61. Os próprios membros do C.A. - que de resto, tinham a Autora na conta de uma trabalhadora muito competente, zelosa e assídua - reconheceram e declararam que a acusação por não marcação do relógio de ponto era apenas "um pretexto"; 62. Mesmo no decurso do processo disciplinar e pouco depois de iniciado este e muito antes de concluída a inquirição das testemunhas e de feito o relatório final já o C.A. da Ré convidara, nomeara e investira outra pessoa no lugar e funções da Autora; 63. O processo disciplinar e a decisão de despedimento constituíram motivo de lesão grave do bom nome e prestígio profissional e pessoal da Autora; 64. Foram causa de ela ter sofrido, e ainda sofrer, de angústia, ansiedade, tensão e enervamento com perda do seu bem estar; 65. Foram ouvidas 11 testemunhas arroladas pela Autora; 66. Nos dias 25 de Setembro a 31 de Outubro de 1996 a Autora não faltou ao trabalho; 67. O Dr. E reconheceu e disse: "tinha de despedir alguém" e "a corda parte sempre pelo mais fraco. A sabe que isso é assim há 4.000 anos. 68. A A. recebeu no ano de 1998 a quantia de Esc.543.685$00 e no ano de 1999 a quantia de Esc.1.107.449$00. 69. Tais quantias foram-lhe pagas pela Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses por serviços ocasionais na área da coordenação editorial e revisão de provas. 3. Fundamentação de direito. São duas as questões a dirimir no âmbito do presente recurso de revista: a reparação dos danos não patrimoniais causados pelo despedimento ilícito do trabalhador; a dedução no cálculo das retribuições em dívida dos rendimentos do trabalho auferidos após o despedimento. Quanto ao primeiro desses aspectos, está apenas em causa o montante da indemnização a arbitrar, porquanto a recorrente considera que o valor fixado pelo acórdão recorrido é meramente simbólico e não cumpre os critérios de equidade legalmente exigíveis. Recorde-se que a recorrente tinha peticionado uma indemnização por danos não patrimoniais da ordem dos 5 000 000$00 (correspondente a 24 940 Euros), alegando que "o injustificado processo disciplinar e a injusta decisão de despedimento constituíram motivo de lesão grave do bom nome e prestígio profissional e pessoal da Autora (artigo 64º da petição inicial) e deram causa a que tivesse sofrido - e continue a sofrer - de angústia, ansiedade, tensão e enervamento com perda do seu bem estar e ainda ao aparecimento de crises de depressão e desalento e de renitentes insónias com necessidade de assistência médica e medicamentosa do foro psiquiátrico (artigo 65º). Esses articulados originaram a elaboração dos quesitos 50º e 51º, respectivamente, tendo o tribunal considerado provado o primeiro (ponto n.º 63 da matéria de facto) e formulado uma resposta restritiva quanto ao segundo, dando como assente apenas que a instauração do processo disciplinar e o despedimento "foram a causa de ela ter sofrido - e ainda sofrer - grande angústia, ansiedade, tensão e enervamento com perda do seu bem estar". O tribunal de primeira instância considerou que tais danos são merecedores da tutela do direito, mas denegou o direito à indemnização por entender que, na situação concreta, a lei exclui a indemnização por danos não patrimoniais, conferindo apenas os direitos indemnizatórios taxativamente indicados no artigo 13º da LCCT. O acórdão recorrido, por sua vez, aderiu ao mais recente entendimento jurisprudencial nesta matéria, que tem vindo a admitir a ressarcibilidade de danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual, e, atendendo aos danos verificados e à gravidade da conduta da ré e suas consequências (valorando, entre estas, a impossibilidade de a autora manter a sua actividade profissional normal e exercer o seu direito à ocupação efectiva), computou a indemnização a arbitrar em 2 493,99 Euros. E, na verdade, tem hoje sido aceite a condenação em indemnização por danos não patrimoniais no domínio das relações laborais, desde que se comprove a ocorrência de danos dessa natureza que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e o nexo de causalidade entre esses danos e a violação dos deveres contratuais por parte da entidade patronal (entre outros os acórdãos do STJ de 22 de Maio e 2 de Outubro de 2002, nos processos n.º 1659/01 e 782/02, respectivamente). E não sendo esses danos, em regra, materialmente mensuráveis e visando a quantia a atribuir, a esse título, ao lesado, não propriamente indemnizá-lo, mas, antes, compensá-lo com uma quantia em dinheiro, cuja aplicação em bens materiais ou morais possa de algum modo contribuir para minorar os sofrimentos físicos, desgostos, incómodos que o facto lhe causou, a quantificação de dano dessa natureza tem se ser feita pelo recurso aos critérios de equidade, em que se terão em conta o grau da culpa do lesante, a situação económica des-te e do lesado, e as demais circunstâncias atendíveis como, por exemplo, a gravidade lesão (cfr. acórdão do STJ de 8 de Maio de 2002, processo n.º 3662/01; sobres estes aspectos, ainda PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra, 1967, págs. 339 e 399). No caso vertente, a ré imputou à autora a violação dos deveres previstos nas alíneas a), c) e g) do artigo 20º do LCT por ter deixado de marcar o cartão de ponto, conduta que manteve mesmo após a instruções que lhe foram dadas pela administração, e que foi considerada justificativa da decisão de despedimento. No entanto, a declaração jurisdicional da ilicitude do despedimento teve por base a nulidade processual resultante de a entidade patronal ter denegado à trabalhadora o direito à consulta do processo disciplinar, o que, tendo sido suficiente para julgar procedente a acção, determinou que se considerassem prejudicadas as demais questões suscitadas no processo, mormente quanto à existência ou não da justa causa de despedimento. O despedimento veio assim a ser tido como ilegal com fundamento na violação de normas de carácter procedimental. E embora a conduta da ré tenha representado uma grosseira violação dos elementares direitos de defesa da arguida e seja em si legitimadora da declaração de ilicitude do despedimento, o certo que o tribunal não se pronunciou sobre a conduta objectiva imputável à trabalhadora e sobre se esta era ou não susceptível de gerar a inviabilização da relação laboral. Como se assinalou, o montante indemnizatório por danos não patrimoniais deve ser calculado em função, entre outros factores, da grau de culpabilidade do agente. E, neste caso, o que há ponderar para esse efeito é, não a eventualidade de a entidade empregadora ter imputado à trabalhadora factos que não correspondem à realidade e que sejam em si ofensivos da sua imagem e consideração - aspectos sobre os quais não houve pronúncia judicial -, mas tão somente a circunstância de a ré ter sujeitado a autora a um processo disciplinar sem lhe ter garantido os adequados meios de defesa. E sendo assim, do ponto de vista da avaliação do dano moral sofrido - sobretudo se se considerar o dano consistente na lesão do bom nome e prestígio profissional, a que se refere n.º 62 da matéria de facto -, há-de convir-se que a conduta da ré não assume a mesma gravidade que teria caso a ilicitude do despedimento se tivesse baseado na indevida imputação à autora de comportamentos susceptíveis de conduzir à justa causa de despedimento. Não se ignora que a autora, no contexto geral da actividade gráfica, dispunha de um estatuto profissional de algum relevo, que lhe proporcionava contactos frequentes com autores e tradutores (n.º 6), mas também com colaboradores externos e empresas tipográficas (n.º 10 e 13, 31, 32 33, 34), e que lhe conferia, por isso, uma certa notoriedade, que, de algum modo era também avalizada pelo reconhecimento público de que a ré beneficia enquanto empresa editorial. E, neste plano, a notícia da instauração um processo disciplinar e da subsequente decisão de despedimento põe gravemente em causa o bom nome e a imagem da autora. O ponto, porém, é que não pode afirmar-se, face ao conteúdo da decisão judicial, que a abertura do processo disciplinar tivesse sido injustificada ou que não existissem quaisquer motivos para sancionar disciplinarmente a trabalhadora. Com efeito, quanto a esses aspectos, a conduta da ré não foi objecto de qualquer censura pelo tribunal - que não se pronunciou sobre a veracidade ou justeza das imputações feitas - pelo que não é possível asseverar que a autora sofreu um gravame desnecessário e injustificado. O que pode dizer-se é que a ré poderia ter evitado a decisão de despedimento se tivesse proporcionado à autora todos os seus direitos de defesa, pois não estava excluído que, nessa circunstância, esta lograsse desenvolver uma defesa mais eficaz que convencesse a ré da inexistência de justa causa para despedir. E esse eventual desfecho limitaria em grande medida as consequências nefastas que a autora caracterizou como danos não patrimoniais. Tudo ponderado, entende-se que a indemnização por danos não patrimoniais deve ficar muito aquém do peticionado pela autora, não só porque esta não logrou provar todos os danos alegados (cfr. resposta ao quesito 51º), como também porque o grau de culpabilidade da ré - como elemento relevante na fixação equitativa do quantum indemnizatur -, apenas pode ser associado à preterição de formalidades do processo disciplinar; mas deverá ter-se também em conta a situação profissional e remuneratória da autora e as consequências negativas que a ilícita decisão de despedimento pode ter produzido na projecção da sua carreira profissional, o que justifica que esse montante possa atingir um valor ligeiramente superior ao indicado pela Relação. Julga-se, assim, que a indemnização equilibrada, que tenha em conta todos os factores em presença, deverá ser fixada em 3500 Euros. 4. O segundo aspecto suscitado respeita à interpretação a dar ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13º da LCT. Estabelece o n.º 1 deste artigo que "sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada: a) no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença; b) na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador. E o nº 2 logo acrescenta que " Da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior são deduzidos os seguintes valores: a) (...); b) Montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. Pretende a recorrente que, ao abrigo daquela alínea b) do n.º 2, só são dedutíveis no montante das retribuições em dívida as remunerações auferidas pelo trabalhador em actividades exercidas em regime de contrato de trabalho subordinado. Uma tal leitura não tem mínimo apoio na letra da lei - que se refere a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador, sem efectuar qualquer distinção quanto à natureza jurídica da relação contratual a coberto da qual se processou o pagamento de retribuições - e, por outro lado, não encontra qualquer justificação em face do elemento sistemático de interpretação. A condenação da entidade empregadora no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento, em consequência da declaração jurisdicional de ilicitude desse despedimento, não deixa de ter um nítido recorte indemnizatório. O trabalhador, por ter cessado a prestação efectiva do trabalho, em resultado da decisão de despedimento, deixa de poder exigir à entidade patronal a correspondente retribuição, a qual constitui, do ponto de vista jurídico-formal, a contraprestação do empregador face à actividade realizada pelo trabalhador. Quando tenha sido declarado ilegal o despedimento, a obrigação de pagamento das retribuições que o trabalhador entretanto deixou de auferir apenas poderá imposta a título indemnizatório, em vista à reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o facto ilícito. O que está em equação na norma das alínea b) do n.º 2 do artigo 13º é unicamente a aplicação de um princípio geral relativo à fixação da obrigação de indemnizar, e não quaisquer considerações de política legislativa atinentes à estabilidade do emprego, nem tão pouco uma qualquer cláusula penal destinada a sancionar a entidade empregadora pela eventualidade de o trabalhador despedido não ter obtido entretanto qualquer outra colocação no mercado do trabalho. De facto, a regra ali prevista tem inteira correspondência com o disposto no artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, que, reportando-se à indemnização em dinheiro, estatui: "Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos." Esta norma consagra segundo os autores, a teoria da diferença, segundo a qual o montante indemnizatório não é determinado por todos os prejuízos causados de acordo com o nexo de causalidade - e que representaria um enriquecimento injusto do lesado -, mas pela diferença entre a situação hipotética e a situação real em que devem tomar-se e conta as vantagens resultantes da lesão, cujo valor será deduzido no prejuízo - compensatio lucri cum damno (cfr. PESSOA JORGE, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Lisboa, 1972, reedição, págs. 413-415. E tem todo o cabimento que um tal princípio se torne aplicável no domínio dos efeitos da ilicitude do despedimento, quando é certo que a inactividade a que o trabalhador é votado por virtude do despedimento tem como contraponto a sua maior disponibilidade para o desempenho de outras tarefas de índole profissional. Não releva para o caso o critério da repartição do ónus da prova a que se refere o n.º 2 do artigo 342º do Código Civil. Não estamos aqui perante um facto impeditivo do direito alegado pelo autor, mas antes perante a aquisição de prova no tocante a determinação do montante das retribuições que deverão ser processadas a favor da autora em resultado da declaração de ilicitude do despedimento. O ónus alegatório quanto ao montante indemnizatório a arbitrar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13º da LCT compete à autora; porém, a ré não estava impedida de fazer a contraprova a respeito dos mesmos factos, procurando neutralizar ou infirmar os elementos que tenham sido coligidos pela outra parte, ainda que para efeito de obter uma redução do valor da indemnização a arbitrar (cfr. artigo 346º do Código Civil). Neste ponto, o juiz está sujeito a um princípio de cooperação, que lhe impõe providenciar pelo suprimento de obstáculos que se coloquem na obtenção de documentos ou informações por qualquer das partes (artigo 266º, n.º 4, do CPC; sobre este aspecto, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1996, pág. 56). No caso, a ré, no exercício do seu ónus processual de contraprova, invocou, em audiência de julgamento, o conhecimento de factos relevantes para a determinação do montante das retribuições a atribuir à autora, em caso de procedência da acção, e requereu que se solicitasse à Comissão Nacional para a Comemoração dos Descobrimentos a informação sobre essa matéria (fls 347), a qual foi prestada, a pedido do tribunal, através dos documentos juntos a fls 354 e 358, que mostram que a autora auferiu as quantias de 543.685$00, no ano de 1998, e de 1.107.449$00, no ano de 1999 (n.º 69 da matéria de facto). A prova assim produzida é atendível em razão do princípio da aquisição processual, cuja validade no direito português se encontra consagrada, designadamente, no artigo 515º do Código de Processo Civil (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, pág. 383). Resulta ainda do documento de fls 354, emitido pela dita Comissão dos Descobrimentos, que a autora "presta serviços ocasionais a esta Comissão desde finais de 1998", tendo sido tais serviços que foram remunerados através das mencionadas verbas. Trata-se, pois - como é de concluir -, de rendimentos do trabalho auferidos pela autora em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento (que ocorreu em 1996), pelo que nenhum motivo há para deixar de efectuar o desconto a que se refere a citada disposição da alínea b) do n.º 2 do artigo 13º da LCT. 6. Decisão Termos em que acordam em conceder parcial provimento ao recurso, fixando a indemnização por danos não patrimoniais em 3500 Euros e confirmando no mais a decisão recorrida. Custas pela recorrente na medida do decaimento. Lisboa, 20 de Novembro de 2003 Fernandes Cadilha - relator Manuel Pereira Vítor Mesquita |