Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98/24.6T8CBC.G1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: DECISÃO SINGULAR
Data da Decisão Sumária: 07/04/2025
Votação: - -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º DO CPP
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
I. Ao recurso da decisão da autoridade administrativa proferida no procedimento administrativo autónomo previsto no artigo 148.º n.ºs 4 alínea c) e 10, do Código da Estrada aplica-se o regime dos recursos em processo contraordenacional.

II. Em processo de contraordenação a Relação conhece apenas da matéria de direito, não cabendo recurso ordinário das suas decisões.

Decisão Texto Integral:

I - Relatório:

Por decisão da 1ª instância foi julgada improcedente a impugnação judicial apresentada por AA e, em consequência, mantida a decisão administrativa proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinou a cassação do seu título de condução.

Não se conformando, recorreu AA para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por decisão sumária de 13 de março de 2025, rejeitou o recurso por a decisão recorrida não ser passível de recurso.

Entendeu-se que a cassação do título de condução é “uma mera consequência, legalmente prevista, da aplicação de várias penas de inibição de conduzir” e não uma sanção acessória como defendia o recorrente.

Notificado da decisão sumária reclamou o recorrente para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do CPP.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de maio de 2025 foi indeferida a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.

Inconformado, AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Recurso que não foi admitido por despacho de 12 de junho de 2025, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, tendo em conta que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou a decisão sumária, não poder ser caracterizado como uma decisão que conheça do objeto do processo, não se integrando em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 432.º do CPP.

O recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando, em apertada síntese, que o recurso é admissível ao abrigo do disposto no 73.º, n.º 1 alínea b) e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, uma vez que se trata de uma sanção acessória e ser necessária uma melhor aplicação do direito, para depois referir que o acórdão em causa, conheceu, a final, do objeto do processo, a matéria de direito discutida foi a natureza da cassação e a legalidade do artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, no sentido de se determinar automaticamente a cassação do título de condução quando o condutor fica com zero pontos, desconsiderando a sua situação pessoal num caso de violação da obrigação de angariação de pontos, sendo a decisão recorrível ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) a contrario e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP.

Mais refere, que a decisão de não admitir o recurso viola os princípios da tutela jurisdicional efetiva (20.º, n.º 1, da CRP), da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e da separação de poderes (artigo 111.º da CRP)


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Cumpre decidir:

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II - Fundamentação:

1. Estabelece o artigo 148.º n.º 13, do Código da Estrada que “a decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.”

E, no caso em apreço, estamos perante um procedimento administrativo autónomo -artigo 148.º, n.ºs 4 alínea c) e 10, do Código da Estrada - que, em sede de recurso se rege pelo regime dos recursos em processo contraordenacional.

Como resulta dos artigos 73.º, n.º 1, e 75.º, n.º 1, do RGCO, em processo de contraordenação a Relação conhece apenas da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.

Com efeito, a competência para a impugnação judicial das decisões das autoridades administrativas, salvo exceções que não importa aqui considerar, pertence exclusivamente aos tribunais de 1.ª instância, que decidem definitivamente, se não se verificarem as situações previstas no artigo 73.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e e), 2 e 3, do Regime Geral das Contraordenações, em que é admissível recurso para a Relação.

Mas, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, do acórdão da Relação não cabe recurso, o que implica a respetiva definitividade.

E sendo definitiva, é nessa instância que terão de ser decididas todas as questões.

2. Por outro lado, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”.

No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.

O acórdão do Tribunal da Relação, ao manter a decisão sumária que rejeitara o recurso interposto pelo ora reclamante por inadmissibilidade legal, não conheceu, e muito menos a final, do objeto do processo, isto é, não julgou do mérito da causa.

Deste modo, nos termos do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso de tal decisão para o Supremo Tribunal de Justiça

3. O reclamante invoca que a decisão de não admitir o recurso, viola os princípios da tutela jurisdicional efetiva (20.º, n.º 1, da CRP), da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e da separação de poderes (artigo 111.º da CRP).

Mas sem razão.

O direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva obriga à organização de um modelo de intervenção processual razoável, proporcional e adequado, não cabendo nesta dimensão a exigência exacerbada e repetida de procedimentos e intervenções judicias que se sobreponham e que perturbem a regularidade da evolução processual e dos prazos de obtenção em tempo razoável de uma decisão definitiva sobre a pretensão dos sujeitos processuais.

Está, assim, completamente fora de causa a violação, no caso, do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

E igualmente não pode considerar-se infringido o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, porquanto o direito que o reclamante considera restringido seria o do recurso, especificamente previsto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, no entanto, esta norma constitucional reporta-se ao processo criminal, excluindo do seu âmbito de aplicação os processos que não tenham essa natureza, como resulta não só do seu contexto, como da comparação com o n.º 10 do citado artigo.

Por fim, quanto ao artigo 111.º da CRP que tem como epígrafe “Separação e interdependência” e se encontra inserido na parte III, Título I, que versa sobre os princípios gerais da “Organização do poder político”, não tem aqui cabimento nem faz qualquer sentido a sua invocação no caso, uma vez que nos encontramos no âmbito do exercício da função judicial jurisdicional.


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III - Decisão:

4. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por AA.

Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Notifique-se.


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Lisboa, 4 de julho de 2025

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

Nuno Gonçalves