Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1184/07.7TBPNF.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: QUESTIONÁRIO
BASE INSTRUTÓRIA
FACTO CONCLUSIVO
JUÍZO DE VALOR
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
DIREITO DE REGRESSO
SEGURADORA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
NEXO DE CAUSALIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - O questionário apenas pode conter factos articulados pelas partes – arts. 511.º e 664.º do CPC –, e não conclusões pois estas envolvem um juízo sobre um conjunto de factos, não constituindo factos em si mesmos.
II - Saber se o concreto sinistro foi causa directa do estado de influência do álcool em que se encontrava o réu, conforme quesitado num determinado ponto da base instrutória, é manifestamente matéria conclusiva.
III - As presunções judiciais, também designadas de materiais, de facto ou de experiência (art. 349.º do CC), não são genuínos meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência, operações de elaboração das provas alcançadas por outros meios, reconduzindo-se assim a simples provas de primeira aparência.
IV - O STJ, cuja competência – em regra – se limita à matéria de direito, não pode sindicar o juízo de facto formulado pela Relação para operar a ilação a que a lei se reporta, salvo se ocorrer a situação prevista na última parte do n.º 2 do art. 722.º do CPC.
V - Apenas é da competência do STJ verificar da correcção do método discursivo de raciocínio e saber se os critérios de utilização das presunções judiciais se mostram respeitados, do ponto de vista da sua legalidade.
VI - Nos termos do art. 563.º do CC «a obrigação de indemnização só existem em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», consagrando-se assim a doutrina da causalidade adequada.
VII - Tendo em atenção que o réu conduzia o veículo com uma TAS de 1,78 g/l, que à luz da ciência médica o álcool no sangue entre 0,5 e 0,8 gramas perturba os reflexos e a coordenação psicomotora e gera a lentidão dos tempos de reacção, que a ingestão do álcool desconcentra a inteligência e a vontade exigidas na actividade de condução automóvel, bem como reduz consideravelmente as faculdades psicológicas elementares absolutamente necessárias à condução, é de concluir que aquela TAS era idónea a provocar a incapacidade sensitiva e neuromotora do réu e a dar origem ao acidente em causa.
Decisão Texto Integral: