Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
40/03.8TELSB.C.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
AGENTE PROVOCADOR
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Sumário :

I - O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no art. 29º nº 6, da CRP ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.”.
II - Na revisão pro reo prevista na al. d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, o êxito do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. O que significa, desde logo, que a estabilidade do julgado sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.
III -A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste. E, se assim é, logo se vê, que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.
IV -Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa. Há-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.
V - Uma das situações-tipo previstas na lei é a da posterior descoberta de factos novos ou novos meios de prova que suscitem graves dúvidas (não apenas “dúvidas”) sobre a justiça da condenação.
VI -As acções encobertas são admitidas na nossa legislação ( Lei 101/2001, de 25-08), sendo os crimes de associação criminosa e tráfico de estupefacientes alguns dos que permitem, exactamente, a utilização de tal meio, com fins de investigação criminal (art.° 2,° als. i) e j)). O diploma inclui disposições que contemplam, por um lado, a isenção de responsabilidade do agente encoberto (art.° 6°), e, por outro, estipula que a PJ tem que fazer o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente (art.° 3°, n.º 6), mas a junção aos autos desse relato só será ordenada, se for reputada "absolutamente indispensável em termos probatórios" (art.° 4°, n.º 1). Obviamente, em nome da protecção que é devida ao agente encoberto. Significa esta disciplina que, em primeiro lugar, a acção encoberta é levada a cabo, sempre, com o controle de uma autoridade judiciária. Depois, que a decisão que envolve o acesso do arguido ao relato da acção encoberta, em virtude da sua junção aos autos, deve ser reservada para situações excepcionais de necessidade de prova dos factos da acusação ou da pronúncia. Nada teria pois que ver com a fase do actual recurso extraordinário, posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
VII - No caso concreto, o depoimento da testemunha inquirida não refere qualquer ligação concreta do requerente com os factos dos autos, apenas explicitando em seu entendimento, a metodologia usada pela PJ na utilização dos colaboradores que a testemunha considera agentes provocadores. O depoimento desta testemunha e os demais elementos apresentados nada trouxeram concretamente de relevante com utilidade à apreciação do presente recurso.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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Por apenso aos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº 40/03.8TELSB-C.S1, das Varas Mistas de Setúbal, AA, id. nos autos, condenado por douto acórdão transitado em julgado em 10 (anos) de prisão, pela pratica de co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de droga p. e. p. pelo art° 21° do Decreto - Lei 15/93 de 22.01 veio interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos do artº 449º nº1 alínea d) e 450º alínea c) do Código de Processo Penal e artº 774º nº 2 do C.P.C. “a contrario sensu”, alegando que:

1. A condenação do ora recorrente em súmula resultou do facto de o Tribunal, ter dado como provado, essencialmente o seguinte:
a) O arguido AA se dedicava a importação e comercialização de droga a nível internacional
b) Importava do Brasil esse produto estupefaciente directamente, para depois proceder á sua venda
c) Importação essa realizada em contentares
d) Não tinha outra relação com a empresa brasileira e os seus sócios, senão a de proceder ao tráfico de estupefacientes
e) Nunca manteve com estes contactos comerciais no ramo da casa de madeira, antes apenas e só negócios ilícitos
n Era o cabecilha de uma rede transcontinental
g) Essa rede tinha uma pirâmide bem estruturada e o arguido era o “comandante"
h) Não sendo pelo tribunal atendido o facto de este nome lhe ser chamado por ser portado de licença emitido pelo Instituto Marítimo e Portuário
i) O recorrente não tinha outra fonte de rendimento e sustento da sua família que não fosse o trafico de droga. Ou seja não auferia rendimentos de actividades ilícitas
j) Durante o julgamento nenhumas das provas carreadas para o processo e o seu clamor de inocência foram devidamente atendidos
k) Nomeadamente a prova testemunhal por este arrolada foi desvalorizada em detrimento da prova da acusação essa sim considerada relevante pelo douto tribunal
I) Na conjunção destes factores, e como consequência foi o arguido condenado a pena pesada e sem ter em devida conta o princípio do in dubio pro reo.
m) Pois após a detenção do arguido, não deixou de ser tráfico internacional e saindo desta forma mais reforçada a ideia de que o arguido e recorrente foi mal condenado e foi usado.
2. Ora, em declarações prestadas recentemente pelo arguido ao seu mandatário, não só o mesmo refere encontrar-se absolutamente inocente do crime que foi imputado, como ainda depois de ter tomado conhecimento de outros julgamentos especialmente no PROC. 97/01.06 JELSB e das declarações prestadas pelo Sr. BB, agente infiltrado da PJ em vários processos judiciais, o qual vem demonstrar a inocência deste e o embuste de que foi vitima.
No âmbito desse processo, e em outros como dos I...... P....., e as instancias do seu advogado e do MM Juiz e do MM Procurador, a testemunha BB afirmou o seguinte cujas passagens se transcrevem:
No dia 16.10.2008, “Então ……….O AA até bastante … e eu por acaso até me recordo -me de uma operação bastante do AA, uma outra mais do que incluído até um agente da judiciaria que era motorista foi preso."
Advogado
Onde é que foi esse julgamento? Onde é que ocorreu?
BB
Esse julgamento foi ..... passou-se em Setúbal, essa operação era para eu fazer, era uma tonelada de cocaína, só que eu e o AA , não chegamos a acordo porque pedi um milhão ... vá lá um milhão de euros para fazer o transporte por via marítima. E então, aprece o AA com uma apresentação do inspector chefe DD , desculpe eu dizer a este tribunal , a minha palavra é certa, esse corrupto, desculpe V. Excelência, a esse corrupto do inspector Chefe DD , com o Dr. J.....F.... que é coordenador de investigação criminal, arranjaram forma, como eu ia cobrar um milhão de euros para ir buscar a mercadoria e ser eu a descarregá-la e a fazê-la aonde o AA conseguiu desta vez por contentor.
Conseguiu fazer por contentor com uns brasileiros aonde as pessoas que é um dos casos que eu me .... foi o que me fez pensar seriamente para deixar esta vida porque era assim, as pessoas levaram 12 anos e que por sinal eu conheci o agente até da Policia que era motorista de Setúbal que era do I ... N...."""",muitas outras pessoas e esse homem levou porque aquela mercadoria não era daquele homem".
E continua a mesma testemunha nesse mesmo depoimento de 16.10.2008'
" E toda a gente sabia que aquele homem aquelas pessoas não tinham nada a ver com aquele contentor e puseram lá dentro 250 quilos de cocaína essas pessoas levaram 12 anos de prisão, 12 anos, Incluindo até arrastaram para lá o motorista da PJ porque sabia que era amigos e o Sr. Inspector Chefe DD , virou-se para mim e disse:
CC, temos que agarrar alguém a este contentor porque sem ninguém também não vale a pena ir a Tribunal I só com 250 quilos de cocaína. E essas pessoas levaram 12 anos de prisão ,12. Em relação ao AA continuo a dizer que é assim, esta foi um a proeza do AA como outras mais, é porque não pára"
Nesse mesmo dia a o Sr. BB, continua:

" As principais pessoas deixam sempre ir embora. Há sempre um que se vai embora. Neste processo levaram 12 nos no processo de Setúbal ..... "'
A interpelação pergunta MM Juíza a testemunha continua
" Os brasileiros O AA e o Inspector Chefe DD sabia perfeitamente que aqueles brasileiros tinham montado aquela operação, era eles que me traziam o dinheiro para pagar que era um milhão em dinheiro na altura de euros. Sabiam perfeitamente MM Juíza que aqueles homens não tinham nada a ver com isso, que aquele contentor tinha sido importado porque era mais barato. Mesmo assim eme levou naquela altura que era dava á volta 65000 contos cash, em cash, e o Insp, DD, mas isso é proezas porque ele sabe perfeitamente como é que fazem as coisas .... .fomos sócios .... não era grande problema.

Venerandos Juízes Conselheiros
Este depoimento prestado a um MM Juiz de Direito em sede de Processo Judicial, onde a testemunha BB, fala sem margem para dúvidas no processo que ora se recorre, merece por parte de V. Exas a melhor atenção.
Porquanto vem corroborar aquilo que o arguido sempre afirmou em sede de Julgamento que nada tinha haver com este tipo de actividade e que estaria a ser injustamente punido.
São por isso novas provas, consubstancia de " factos novos" a que alude o art° 449 nº 1 alínea d) do C.P:P, que podem de per si ou conjugados com outras provas produzidas por em causa todos os factos essenciais, dados como provados quanto á imputação ao recorrente do crime de trafico de droga, crime de gravidade extrema e que faz com que o recorrentes desde á 5 anos esteja privado da liberdade.
Tais factos, não sufragados nos autos nem em julgamento efectuado como elementos probatórios de relevo ( o que se pretende provar com a inquirição desta testemunha) demonstrará que o que se deu como provado no Douto Acórdão não aconteceu, não é verdade e caso fosse atempadamente do conhecimento do Tribunal, concerteza a decisão seria distinta ( de não condenação), maxime a absolvição do recorrente, por absoluta falta de prova do cometimento do crime.
Por certo não o recorrente iria a julgamento, antes o processo ficaria numa fase embrionária como o inquérito.
Pelo que se requerer a V. Exas

1 - Que seja inquirida, nos termos do disposto no art° 453º nº 2 do CPP, com a justificação supra a testemunha BB, o qual se encontra devidamente identificado no Proc. PROC. 97/01.06 JELSB
2 - Que seja oficiado ao Instituto Marítimo e Portuário, para este informar V. Exas se o recorrente não foi ou é comandante de embarcações marítimas
Termos em que deve ser recebida a petição e uma vez admitida se proceda á produção prova seguindo -se os demais termos e a final, proferindo-se douta decisão que conceda a REVISÃO do douto acórdão condenatório só assim se exercendo a melhor a mais sábia JUSTIÇA.
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Cumpriu-se o disposto nos artigos 451º nº 3 e, artigo 454º do C.P.P.
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Neste Supremo, a Digma Magistrada do Ministério Público, emitiu douto Parecer onde assinala:

“1.1.- Vem o arguido AA, nos termos constantes de fIs. 2 a 6 do apenso, requerer autorização para ser revisto o douto acórdão que, proferido em 24.05.2006 no âmbito do Processo nº 40103.8TELSB.Sl das Varas Mistas de Setúbal (efr. fls. 189 a 234) e confirmado pelo douto aresto da Relação de Évora de 05.07.2006 (cfr. fls. 235 a 362)1 [I Transitados ernju1gado, respectivamente, em 04.08.2008 e 09.04.2008 (cfr. fls. 183)), o condenou, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos arts. 21° e 24° al. c) do Dec-Lei nº 15/93 de 22.01., na pena de 12 anos de prisão,
1.2.- Invocando como fundamento o da alínea d) do n° 1 do art. ° 449° do C.P.P., e
1.3. -
A - Alegando, em síntese, que:
- o deposto pela testemunha BB, "agente infiltrado" da Polícia Judiciária, no Processo n° 97/0.1.6JELSB, é de molde a corroborar, sem margem para dúvidas, o que o recorrente disse aquando do seu julgamento a respeito de nada ter a ver com a actividade ilícita que lhe era imputada e pela qual veio a ser condenado,
- tal depoimento, conjugado com outras provas produzidas nos autos, é de molde a demonstrar que o que se deu como provado na decisão revidenda não aconteceu na realidade, de sorte que, se conhecido atempadamente pelo tribunal, determinaria decisão distinta,

B - Requereu, a final, que fosse inquirida a testemunha BB e bem assim se oficiasse ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos a fim de se apurar se o recorrente é ou foi comandante de embarcações marítimas.
Na oportunidade, o recorrente juntou aos autos dois documentos, a saber: a) transcrição do depoimento que, no decurso da audiência a que se procedeu no Processo nº 97/01.6JELSB, o referido BB prestou a respeito dos factos ilícitos nele imputados a EE; b) requerimento relativo à protecção jurídica que solicitara.
II.1. -
1.1. - No despacho que admitiu o recurso extraordinário em causa, 2[2 Proferido em 22.06.2009 (cfr. fls. 30).] o Senhor Juiz ordenou que se juntasse aos autos cópia da decisão revidenda e bem assim do acórdão da Relação de Évora que a confirmou e ainda das actas das sessões de audiência em ordem a apurar se a testemunha indicada pelo recorrente havia participado, nessa qualidade, na mesma audiência, e que constam de fis. 410 a 525.
1.2. - Na sequência do deferimento das diligências3[3 Por despacho prolatado em 01.07.2009 (cfr. fls. 363 e verso). ] requeridas pelo recorrente veio:
a) o «I.P.T.M - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos» a informar que AA era titular de carta de navegador de recreio, da categoria de marinheiro, emitida em 29.09.1998 e com validade até 03.10.2017 (cfr. fIs. 368);
b) a proceder-se à inquirição da testemunha indicada, CC que depôs nos moldes constantes do auto de transcrição anexo e o Senhor Juiz admitiu ainda a junção aos autos de dois cartões de visita, respeitantes à identificação pessoal de FF e GG (cfr. fls. 531).
11.2. - Pronunciando-se, nos termos e para efeitos do disposto no art. 454º do CPP, considerou então o Senhor Juiz (cfr. fIs. 537 a 539) que, dos elementos de prova recolhidos para os autos e decorrentes quer do citado Processo nº 97/01.6JELSB quer do depoimento prestado pela testemunha CC nada de novo resultando em termos de fazer « ... suscitar a mais pequena dúvida a propósito do acerto - a justeza - da condenação», deve ser indeferida a pretensão do recorrente e, como assim, negada a revisão.
11.3. - Posto isto, cabe então verificar se se verifica ou não o fundamento que, invocado pelo recorrente [o previsto na alínea d) do nº 1 do art. 4490 do CPP], justificaria a revisão da douta decisão condenatória de 24.05.2006, confirmada pela de 05.07.2006 da Relação de Évora.
Adiantando, dir-se-á que se afigura que não!
3.1. - Efectivamente e como bem observa o Senhor Juiz, naquela sua informação prestada nos termos do art. 454º do CPP, se é certo que das peças processuais trazidas (por certidão) do referenciado Processo nº 97/01.6JELSB e bem assim do documento de fls. 368, provindo do "Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos", nada decorre susceptível de pôr em crise a justiça da decisão revidenda, não menos verdade é que do depoimento prestado pela testemunha indicada pelo recorrente, CC, também nada de novo se extrai em termos de fazer suscitar «a mais pequena dúvida» quanto à justeza da condenação.
É que, como bem decorre do auto de transcrição do depoimento prestado pela mesma testemunha CC, esta, limitando-se explicar os moldes como se desenrolou a actividade que alegadamente desenvolveu como "agente infiltrado" da Polícia Judiciária [tendente a, conjuntamente com um tal HH, mais conhecido por "B...", e bem assim com outros indivíduos de nacionalidade brasileira, fazer desembarcar na costa portuguesa uma tonelada de Cocaína, transportada em contentores, por via marítima e que acabou por não se concretizar, devido a diligências havidas quanto ao pagamento do respectivo valor], acabou por referir não conhecer sequer o aqui recorrente AA nem ter tido qualquer tipo de intervenção no caso de tráfico de estupefacientes (Cocaína) que deu causa à condenação do mesmo recorrente, tendo até constituído surpresa para a sua pessoa o envolvimento nos mesmos factos do co-arguido daquele, II, motorista da Polícia Judiciária.
Manifestamente mais preocupado em fazer incidir o seu depoimento sobre aquela sua invocada actividade como "agente infiltrado" em operações relacionadas com o tráfico de estupefacientes e que alegadamente o teriam levado a denunciar, ao Ministério da Justiça e às Directoras do DCIAP e do DIAP de Lisboa, elementos da Polícia Judiciária cuja intervenção nas ditas operações reputava de ilegal, de relevante para o caso em apreço acabou, pois, a testemunha CC por nada dizer.
Por outro lado, como já anotado, dos elementos recolhidos para os autos e extraídos do mencionado processo nº 97/0 1.6JELSB [que, segundo o recorrente, conjugados com o depoimento que viesse a ser prestado pelo referido CC, seriam adequados a demonstrar que na realidade, nada aconteceu do considerado provado pelas instâncias quanto à sua responsabilidade no cometimento dos factos ilícitos investigados no Processo nº 40/03.8TELSB das Varas Mistas de Setúbal] também não se extrai o mínimo indício idóneo a fazer suspeitar que o arguido e aqui recorrente AA não teve intervenção nos factos ilícitos por cuja prática foi julgado e condenado, certo sendo que, se os cartões de visita também juntos aos autos e respeitantes a uns tais FFe GG, por si e conjugadamente com os demais elementos de prova constantes dos autos, nada demonstram em termos de porem dívida a justiça da condenação, tão pouco a informação prestada pelo I.P.T.M. a propósito das habilitações do recorrente possuem tal valia.
11.4. - Termos em que, ponderando tudo isto e o demais observado pelo Senhor Juiz naquela sua informação de fls. 537 a 539, se afigura de denegar a peticionada revisão da douta decisão condenatória, por falta de fundamento legal para o efeito, maxime o previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449° do CPP invocado pelo recorrente AA. “
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Cumprida a legalidade dos vistos, seguiu o processo para conferência
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Cumpre apreciar e decidir.

Apreciando:

O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos
Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Português anotado e legislação complementar, 17ª edição, p. 1059 e s.)

Nos termos do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal:
A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo,
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação,
d) Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.
e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º:
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

As alíneas e) a g) foram aditadas pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto.
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O requerente fundou o pedido de revisão no disposto na alínea d) (descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação)

Dispõe o artº 453º do CPP.
1. Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
2. O requerente pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.- artº 454º do CPP
Mas, somente após a remessa do processo do recurso de revisão ao Supremo Tribunal de Justiça, após completadas as diligências, e, acompanhado de informação sobre o mérito do pedido, é que o Supremo Tribunal, em sede de apreciação do recurso de revisão, poderá aquilatar sobre a pertinência dessa diligência, como decorre do artº 455ºnº 4 do CPP: Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.
Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.- nº 5 do artº 455º

Como se sabe, e consta por exemplo, do acórdão deste Supremo de 14-12-2006 in Proc. n.º 4541/06, na revisão pro reo prevista na al. d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, o êxito do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. O que significa, desde logo, que, não obstante o já exposto, a estabilidade do julgado, sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.
A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste. E, se assim é, logo se vê, que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.
Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa. Há-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.
Como se disse no Acórdão deste Supremo e desta Secção de 04-07-2007, in Proc. n.º 2264/07, o recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa.
Uma das situações-tipo previstas na lei é a da posterior descoberta de factos novos ou novos meios de prova que suscitem graves dúvidas (não apenas “dúvidas”) sobre a justiça da condenação.

O recurso de revisão é um recurso extraordinário, cuja tramitação obedece aos precisos termos legais processualmente previstos.

Realizadas as diligências requeridas, tendo o «I.P.T.M - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos» informado que AA era titular de carta de navegador de recreio, da categoria de marinheiro, emitida em 29.09.1998 e com validade até 03.10.2017 (cfr. fIs. 368);
Foi inquirida a testemunha indicada, CC,
E, admitida a junção aos autos de dois cartões de visita, respeitantes à identificação pessoal de FF e GG.
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O juiz instrutor do processo de revisão prestou a informação aludida no art~454º do CPP, “de acordo com os elementos que se colhem da certidão emanada do processo nº 97/01.6JELSB e do depoimento prestado pela testemunha CC,” crendo que “nada de novo ocorreu que faça suscitar a mais pequena dúvida a propósito do acerto – a justeza – da condenação.”

Na verdade, como consta da mesma informação judicial:
“A testemunha ouvida limitou-se a explicar que juntamente com um tal indivíduo de nome A.....V... terá ajustado com outros de nacionalidade brasileira o transporte de uma (1) tonelada de cocaína que entraria na costa portuguesa em contentores. O transporte do estupefaciente seria garantido por mar, mas acabou por não se concretizar por divergências no pagamento do valor pedido.
Enquanto capitão de pesca de substâncias alimentares prestou, como agente infiltrado, diversas informações à Polícia judiciária.
No que se reporta ao transporte e entrega da cocaína que levou à condenação do arguido, nada soube, nem esteve envolvido na negociação do referido produto, tendo ficado surpreendido com o envolvimento do arguido AA, ora recorrente, que apenas vira uma vez.
No entanto, nada sabe precisar relativamente à participação do recorrente, por desconhecer qualquer facto relacionado com a entrega da cocaína em contentores aos arguidos nestes autos.
Do mesmo passo, nenhum outro elemento recolhido no aludido processo, conduz no sentido de afastar o arguido AA da prática dos factos e nem mesmo os documentos juntos em audiência – cartões de visita – provam o que quer que seja, no sentido deste desconhecer o que estava no interior dos contentores onde se acondicionava a cocaína.”

Do auto de transcrição do depoimento prestado pela mesma testemunha CC decorre, como bem salienta a Dig.ma Procuradora-eral Adjunta em seu douto Parecer, que a referida testemunha “limitando-se explicar os moldes como se desenrolou a actividade que alegadamente desenvolveu como "agente infiltrado" da Polícia Judiciária' [tendente a, conjuntamente com um tal HH, mais conhecido por "B...", e bem assim com outros indivíduos de nacionalidade brasileira, fazer desembarcar na costa portuguesa uma tonelada de Cocaína, transportada em contentores, por via marítima e que acabou por não se concretizar, devido a diligências havidas quanto ao pagamento do respectivo valor], acabou por referir não conhecer sequer o aqui recorrente AA nem ter tido qualquer tipo de intervenção no caso de tráfico de estupefacientes (Cocaína) que deu causa à condenação do mesmo recorrente, tendo até constituído surpresa para a sua pessoa o envolvimento nos mesmos factos do co-arguido daquele, II, motorista da Polícia Judiciária.
Manifestamente mais preocupado em fazer incidir o seu depoimento sobre aquela sua invocada actividade como "agente infiltrado" em operações relacionadas com o tráfico de estupefacientes e que alegadamente o teriam levado a denunciar, ao Ministério da Justiça e às Directoras do DCIAP e do DIAP de Lisboa, elementos da Polícia Judiciária cuja intervenção nas ditas operações reputava de ilegal, de relevante para o caso em apreço acabou, pois, a testemunha CC por nada dizer.
Por outro lado, como já anotado, dos elementos recolhidos para os autos e extraídos do mencionado processo nº 97/0.1.6JELSB [que, segundo o recorrente, conjugados com o depoimento que viesse a ser prestado pelo referido CC, seriam adequados a demonstrar que na realidade, nada aconteceu do considerado provado pelas instâncias quanto à sua responsabilidade no cometimento dos factos ilícitos investigados no Processo nº 40/03.8TELSB das Varas Mistas de Setúbal] também não se extrai o mínimo indício idóneo a fazer suspeitar que o arguido e aqui recorrente AA não teve intervenção nos factos ilícitos por cuja prática foi julgado e condenado, certo sendo que, se os cartões de visita também juntos aos autos e respeitantes a uns tais FF e GG, por si e conjugadamente com os demais elementos de prova constantes dos autos, nada demonstram em termos de porem dívida a justiça da condenação, tão pouco a informação prestada pelo I.P.T.M. a propósito das habilitações do recorrente possuem tal valia. “

Acresce que, como se referiu no processo de revisão nº 1406/08 desta Secção, a propósito da inquirição da mesma testemunha, efectuada no âmbito do aludido processo nº 97/01.6JELSB:- “CC, ao ser perguntado se tem ou não conhecimento da intervenção de A...C..V..., se conhece esta pessoa e que é que pode contar ao Tribunal respondeu que “o mesmo é conhecido por B..., quer dizer tem tantos nomes, é um colaborador da PJ Há alguns anos” (…) “ele tem muitos nomes, depende das operações, quando anda também com documentação falsa”
A mesma testemunha parece confundir agente infiltrado com agente provocador, quando refere “não polícia é sempre o colaborador ou infiltrado ou agente provocador eu costumo chamar mais agente provocador, que não é um agente é um civil.”
Ora, como se explanou no acórdão de 24 de Abril de 2008, deste Supremo Tribunal, in processo n. 4373/07, 5ª Secção:”(…) as acções encobertas são admitidas na nossa legislação ( Lei 101/2001 de 25 de Agosto), sendo os crimes de associação criminosa e tráfico de estupefacientes alguns dos que permitem, exactamente, a utilização de tal meio, com fins de investigação criminal [art° 2° aI. i) e j)].
O diploma inclui disposições que contemplam, por um lado, a isenção de responsabilidade do agente encoberto (art° 6°), e, por outro, estipula que a Polícia Judiciária tem que fazer o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente (art° 3° nO 6), mas a junção aos autos desse relato só será ordenada, se for reputada "absolutamente indispensável em termos probatórios" (art° 4° nO 1). Obviamente, em nome da protecção que é devida ao agente encoberto.
Significa esta disciplina que, em primeiro lugar, a acção encoberta é levada a cabo, sempre, com o controle de uma autoridade judiciária. Depois, que a decisão que envolve o acesso do arguido ao relato da acção encoberta, em virtude da sua junção aos autos, deve ser reservada para situações excepcionais de necessidade de prova dos factos da acusação ou da pronúncia. Nada teria pois que ver com a fase do actual recurso extraordinário, posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. “

O depoimento da testemunha inquirida não refere qualquer ligação concreta do requerente com os factos dos autos, apenas explicitando em seu entendimento, a metodologia usada pela Polícia Judiciária na utilização dos colaboradores que a testemunha considera agentes provocadores.
O depoimento desta testemunha e os demais elementos apresentados nada trouxeram concretamente de relevante com utilidade à apreciação do presente recurso.

Ponderando todo o exposto, conclui-se assim, que não ocorrem situações fáctico-jurídicas que inviabilizem o julgado quanto à condenação do arguido, não procedendo fundamentos fáctico-legais pressupostos da revisão, invocados pelo recorrente, pelo que há que negar a revisão.

Termos em que, decidindo:

Acordam os da 3ª Secção deste Supremo Tribunal, em negar a revisão, por manifestamente infundada.

Tributam o recorrente em 3 unidades de conta, nos termos do artigo 8º, n.º 5 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Condenam o requerente na quantia de 8 UC por o pedido ser manifestamente infundado, nos termos do artigo 456º do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Outubro de 2009
Elaborado e revisto pelo relator.


Lisboa, 28 de outubro de 2009

Pires da Graça (Relator)
Raul Borges
Pereira Madeira