Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A1604
Nº Convencional: JSTJ00040715
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
MARCAS
IMITAÇÃO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Nº do Documento: SJ200006200016041
Data do Acordão: 06/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIV 703/173
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6347/99
Data: 01/13/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 12.
CPI95 ARTIGO 9 ARTIGO 193.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG187.
ACÓRDÃO STJ DE 1980/07723 IN BMJ N299 PAG345.
ACÓRDÃO STJ DE 1981/11/03 IN BMJ N311 PAG401.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/04/05 IN BMJ N437 PAG477.
Sumário : I - Nos termos do artigo 12º do Código Civil, constitui princípio geral de direito que a lei dispõe para o futuro não tendo, assim, as normas jurídicas em princípio, eficácia retroactiva.
II - O Código de Propriedade Industrial de 1995, actualmente em vigor e, aprovado pelo DL 16/95, só é comissável aos pedidos de registo apresentados a partir de 1 de Junho de 1995, à data da sua vigência, assim e no quadro do seu artigo 9º.
III - A integração do conceito de imitação de marca, exige, simultaneamente, a verificação dos requisitos da existência de semelhança das marcas em confronto, designadamente gráficos, figurativos ou fonéticos, por forma a poder induzir facilmente o consumidor médio, em erro ou confusão, e destinarem-se as marcas ao mesmo produto ou a produtos afins, e tornar-se necessário o seu confronto ou um exame atento para que se possam distinguir, no âmbito do artigo 193º, daquele CPI.
IV - É a marca não geral se combinam elementos figurativos ou emblemáticos, com outros de carácter.
V - Consumidor médio, como categoria legal, é a pessoa que apenas após exame atento, ou confronto entre duas marcas, se encontrará apto a distingui-las.
VI - No critério para valoração da existência de semelhança entre as marcas, deve atender-se, sobretudo, ao conjunto dos elementos, e não aos diversos pormenores, considerados isoladamente.
Decisão Texto Integral: