Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040715 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO MARCAS IMITAÇÃO PROPRIEDADE INDUSTRIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200006200016041 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIV 703/173 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6347/99 | ||
| Data: | 01/13/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 12. CPI95 ARTIGO 9 ARTIGO 193. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG187. ACÓRDÃO STJ DE 1980/07723 IN BMJ N299 PAG345. ACÓRDÃO STJ DE 1981/11/03 IN BMJ N311 PAG401. ACÓRDÃO STJ DE 1994/04/05 IN BMJ N437 PAG477. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 12º do Código Civil, constitui princípio geral de direito que a lei dispõe para o futuro não tendo, assim, as normas jurídicas em princípio, eficácia retroactiva. II - O Código de Propriedade Industrial de 1995, actualmente em vigor e, aprovado pelo DL 16/95, só é comissável aos pedidos de registo apresentados a partir de 1 de Junho de 1995, à data da sua vigência, assim e no quadro do seu artigo 9º. III - A integração do conceito de imitação de marca, exige, simultaneamente, a verificação dos requisitos da existência de semelhança das marcas em confronto, designadamente gráficos, figurativos ou fonéticos, por forma a poder induzir facilmente o consumidor médio, em erro ou confusão, e destinarem-se as marcas ao mesmo produto ou a produtos afins, e tornar-se necessário o seu confronto ou um exame atento para que se possam distinguir, no âmbito do artigo 193º, daquele CPI. IV - É a marca não geral se combinam elementos figurativos ou emblemáticos, com outros de carácter. V - Consumidor médio, como categoria legal, é a pessoa que apenas após exame atento, ou confronto entre duas marcas, se encontrará apto a distingui-las. VI - No critério para valoração da existência de semelhança entre as marcas, deve atender-se, sobretudo, ao conjunto dos elementos, e não aos diversos pormenores, considerados isoladamente. | ||
| Decisão Texto Integral: |