Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003656
Nº Convencional: JSTJ00018954
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: PRESCRIÇÃO
CRÉDITO LABORAL
PRAZO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
TERMO
FÉRIAS
Nº do Documento: SJ199305120036564
Data do Acordão: 05/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7843/92
Data: 10/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN PRESCRIÇÃO E CADUCIDADE PAG117.
P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VI PAG272.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo anual, estabelecido no artigo 38, n. 1 da LCT, é aplicável a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, iniciando-se no dia seguinte ao da efectiva desvinculação do trabalhador, ou da cessação de facto da relação de trabalho.
II - Assumindo o prazo a natureza do prazo de prescrição, o mesmo interrompe-se, não com a simples proposição da acção, mas antes com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito.
III - O prazo que termine em férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo. É indubitável que a citação ou notificação judicial do réu, como acto interruptivo da prescrição, apenas pode ser praticado em juízo.
IV - Daqui resulta que o prazo prescricional termina em 16 de Setembro, tendo a ré sido citada em 9 desse mês, os créditos cujo cumprimento foi exigido pelo autor na acção não se extinguiram por prescrição.