Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018954 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CRÉDITO LABORAL PRAZO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO TERMO FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199305120036564 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7843/92 | ||
| Data: | 10/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN PRESCRIÇÃO E CADUCIDADE PAG117. P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VI PAG272. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo anual, estabelecido no artigo 38, n. 1 da LCT, é aplicável a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, iniciando-se no dia seguinte ao da efectiva desvinculação do trabalhador, ou da cessação de facto da relação de trabalho. II - Assumindo o prazo a natureza do prazo de prescrição, o mesmo interrompe-se, não com a simples proposição da acção, mas antes com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito. III - O prazo que termine em férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo. É indubitável que a citação ou notificação judicial do réu, como acto interruptivo da prescrição, apenas pode ser praticado em juízo. IV - Daqui resulta que o prazo prescricional termina em 16 de Setembro, tendo a ré sido citada em 9 desse mês, os créditos cujo cumprimento foi exigido pelo autor na acção não se extinguiram por prescrição. | ||