Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4126
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
SIMULAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200301230041267
Data do Acordão: 01/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 748/02
Data: 05/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 240 N1 N2 ARTIGO 242 N1 ARTIGO 243 N1 N2 ARTIGO 286 ARTIGO 289 N1 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 410 N1 ARTIGO 830 N1.
Jurisprudência Internacional: AC RC DE 1992/03/17 IN CJ ANOXVII T2 PAG47.
Sumário : I - O nº1 do art. 830º do C.Civil - execução específica do contrato-promessa - pressupõe necessariamente a validade do contrato cujo cumprimento se exige.
II - A simulação relativa subjectiva, de natureza fraudulenta, - interposição fictícia de sujeitos - determina a nulidade do contrato.
III - Tornando a nulidade formal do negócio insusceptível da legitimação substantiva a respectiva transferência patrimonial, haverá lugar à obrigação de restituição a que se reporta o nº1 do art. 289º do C.Civil.
IV - A nulidade do negócio simulado gera, por seu turno, a ineficácia da subsequente transmissão do bem objecto do contrato a terceiro.
V - A entrega ou tradição do bem prometido vender traduz e revela um contrato obrigacional consequente do contrato-promessa que, ultrapassando o conteúdo ou os efeitos próprios deste, definidos no n. 1 do art. 410º faculta ou atribui ao promitente comprador um direito pessoal de gozo, alicerçado na expectativa da celebração - válida - do contrato prometido, direito esse que só se extingue com a celebração desse contrato ou pela resolução do contrato preliminar.
VI - As nulidades do negócio operam "ipso jure" ou "iper vi legis", podendo ser declaradas "ex-offício" pelo tribunal, mas não sendo necessaria a sua declaração por sentença judicial prévia.
VII - O ónus da prova, e consequente ónus da alegação do pagamento ou forma de pagamento, recai necessariamente, como facto extintivo da obrigação que é, e tendo em vista o disposto no nº 2 do art. 342º do C. Civil, sobre quem de tal facto se pretenda prevalecer.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em 6/7/2000, "A" intentou acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra B, tendo, antes de mais, em vista a execução específica de contrato-promessa verbal com ela estabelecido, de compra e venda, a seu favor, de dois identificados lotes de terreno para construção.
Esclareceu ter anteriormente prometido vender esses lotes, de que era proprietário, à demandada; mas ter, por acordo com ela, que pretendia evitar o pagamento da sisa, acabado por vendê-los a sociedade, que, por sua vez, os transmitiu à Ré.
Para a hipótese de a restituição (sic) desses prédios se revelar impossível, pediu, com indicados fundamentos, a condenação da Ré a pagar-lhe, ou a restituir-lhe, a quantia de 8.500.000$00, com juros legais de mora a contar da citação.
Distribuída ao 4º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Famalicão, essa acção foi contestada, e houve réplica.
Lavrado em seguida saneador tabelar, indicados os factos assentes, e fixada a base instrutória, veio, após julgamento, a ser proferida, em 11/12/2001, sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré dos pedidos contra ela deduzidos.
A Relação do Porto negou provimento à apelação interposta pelo assim vencido.
É dessa decisão que vem pedida revista.
2. Das 18 conclusões da alegação respectiva - mera transcrição, aliás, da oferecida na apelação (1) - resulta, em termos úteis, admitida a improcedência do pedido de execução específica deduzido em via principal, mas entender o recorrente ser-lhe devida, na impossibilidade legal da restituição dos prédios em referência (sic - conclusão N), a quantia de 8.500.000$00, sendo 7.000.000$00 do preço em falta do acordado com a recorrida em contrato-promessa, relativo aos prédios em causa, com ela celebrado em 22/3/95, e 1.500.000$00 da importância que lhe entregou pela prometida e nunca verificada restituição desses prédios; tal assim, nomeadamente, com fundamento em enriquecimento sem causa; ocorrendo, a seu ver, contradição entre a matéria de facto dada como provada, a fundamentação, e a decisão, e violação, por erro de interpretação e aplicação, dos arts. 406º, 410º, 473º, 559º, 562º, 830º e 874º C. Civ., a que pertencem todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.
As questões a resolver (cfr. arts. 713º, nº2º, e 726º CPC) são, nesta conformidade: a) - a da viabilidade, ou não, do pedido de execução específica primeiro referido; b) - a da possibilidade, ou não, à face da lei, da restituição dos lotes aludidos ao ora recorrente; c) - a da exigibilidade, ou não, do pagamento da parte em falta do preço ajustado no contrato-promessa celebrado em 22/3/95; d) - a da restituição da quantia de 1.500.000$00 adiantada pelo recorrente à recorrida em vista da prometida, mas não verificada, restituição daqueles prédios; e e) - a da eventual aplicação a esses montantes do em último termo invocado instituto do enriquecimento sem causa.

Não houve contra-alegação, e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3. Convenientemente ordenada (2), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto julgada provada é a seguinte:
(a) - Em documento escrito datado de 22/3/95, de que há cópia a fls.8 destes autos, assinado por ambas as partes, o A. declarou (na cl.1ª) ser proprietário de dois lotes de terreno sitos em Santo Adrião com a área respectiva de 420 m2 e 400 m2, também respectivamente inscritos na matriz sob os artigos 1241 e 1242, e prometê-los vender, livres de ónus e encargos, à Ré, que os prometeu comprar pelo preço de 10.000.000$00 (cl. 2ª), devendo o pagamento (conforme cl. 3ª) ser feito nas seguintes condições: - na data desse contrato, 3.000.000$00, como sinal e princípio de pagamento, de que foi dada quitação; - 2.000.000$00 em 30/5/95; - 2.000.000$00 em 30/7/95; e - 3.000.000$00 em 30/9/95; devendo este último pagamento ser efectuado em dinheiro e o vendedor passar uma procuração à compradora para efectuar a venda dos lotes referidos a ela própria ou a quem ela indicar (cl. 4ª) (A).
(b) - Na sequência desse contrato, e na data da sua celebração, a Ré entregou ao A. 3.000.000$00 (B).
(c) - Nessa data, existia uma relação de grande confiança entre o A. e a Ré (5º).
(d) - Em Abril de 1995, a Ré verificou que os lotes referidos se encontravam vedados com rede, portas fechadas com aloquetes, com cargas de areia e brita, e com um anexo construído em madeira (17º).
(e) - Suspeitando que o A. teria já compromisso de venda desses lotes com terceiro, e tendo grande confiança com C, sócio-gerente da "D", Lda, que estava isenta do pagamento de sisa por, pelo menos, 2 anos, pediu-lhe para realizar a escritura pública: com o que o A. concordou (18º e 19º).
(f) - Em 30/5/95, em escritura pública outorgada no 2º Cartório Notarial de V. N. Famalicão, o A. declarou vender os lotes acima mencionados à (sobredita) "D", Lda, que declarou comprar, pelo preço de 6.000.000$00, que o A. disse ter já recebido da adquirente (C).
(g) - Na verdade, nem o A. quis vender esses prédios à "D", Lda, nem esta os quis comprar, não tendo a mesma entregue ao A. a quantia de 6.000.000$00, apesar do constante da escritura pública supramencionada (3º e 4º).
(h) - O A. apenas outorgou essa escritura pública a pedido da Ré, e com o argumento de que, tendo a "D", Lda, por actividade a compra para revenda de bens imóveis adquiridos para esse fim, estava isenta do imposto municipal de sisa (1º).
(i) - Dessa forma, a Ré não pagava o imposto de sisa devido pela transmissão dos dois prédios do A. para a Ré (3º).
(j) - Em data anterior a 21/3/97, a Ré prometeu restituir os lotes aludidos ao A., o que ambos aceitaram (8º, 10º, 23º, e 24º).
(l) - Em 21/3/97, o A. entregou à Ré um cheque no valor de 700.000$00 por conta do preço indicado para essa restituição, e em 3/6/97 um outro cheque no valor de 800.000$00 (11º, 12º e 25º).
(m) - Os prédios aludidos estão registados a favor da Ré desde 7/8/97, como se vê da certidão a fls. 31 a 38, emitida pela Conservatória do Registo Predial de V.N. Famalicão (D).
Apreciando e decidindo:
4. Há, nestes autos, que ter em consideração três negócios jurídicos diferentes, ordenados assim no tempo:
1º - o contrato-promessa celebrado, por escrito, entre as partes nestes autos em 22/3/95 - cfr. 3., (a), supra;
2º - o contrato simulado de compra e venda outorgado pelo ora recorrente e a "D", Lda - idem, (f);
3º - o contrato-promessa celebrado verbalmente (3) pelas partes nestes autos "em data anterior a 21/3/97" - idem, (j) e (l).

A própria ordenação das questões propostas, referida em 2., supra, - em último termo derivada da ordem de prioridade das pretensões deduzidas -, conduz, no entanto, a que, para desenredar o imbróglio ou novelo negocial em que as partes nestes autos se envolveram, se tenha de adoptar na consideração desses negócios jurídicos ordem inversa à da sua celebração, partindo, nesta perspectiva (temporal), do fim para o princípio. Deste modo:
Dado que meramente verbal, é flagrante a nulidade, determinada pelos arts. 220º, 410º, nº 2º, e 875º, do contrato-promessa repristinatório "anterior a 21/3/97", que, em relação ao primeiro, formalmente válido, de 22/3/95, essencialmente traduz o contrário consenso que o nº 1º do art. 406º prevê.
Dessa nulidade formal resulta, de imediato, de modo nenhum poder operar-se a execução específica des se negócio, pedida em via principal, uma vez que, a todas as luzes, o art. 830º, nº 1º, pressupõe necessariamente a validade do contrato cujo cumprimento se exige.
Esse o facto jurídico, isto é, produtor de efeitos jurídicos, referível ao art. 498º, nº 4 CPC, de que o ora recorrente fez derivar a pretensão que, em via principal, submeteu a juízo, e que era a execução específica do contrato-promessa de compra e venda verbalmente acordado em data anterior a 21/3/97, torna-se evidente não poder, nessa parte, obter ganho de causa.
Mas, como notado em 2., supra, nem tal já bem pretende.
Outrossim manifesta é, no entanto, a obrigação em que, por força do disposto no nº 1 do art. 289º, a ora recorrida se encontra constituída de restituir os 1.500.000$00 recebidos em cumprimento do último acordo que estabeleceu com o ora recorrente e que a nulidade formal de que enferma torna insusceptível de legitimar (substantivamente) essa(s) transferência(s) patrimonial (is) (4).
Nada mais cabendo adiantar quanto ao último dos negócios aludidos, passa-se a considerar o que o precedeu.
5. Viciado por simulação, não podem atribuir-se quaisquer efeitos a esse contrato de compra e venda, outorgado pelo ora recorrente e pela "D", Lda, - em conluio, ainda, ambos, com a ora recorrida, a quem aquela sociedade transmitiu os prédios em causa, como resulta da certidão referida em 3., (m), supra (v. fls.36).
Trata-se de simulação relativa - arts. 240º, nº 1, e 242º, subjectiva - interposição fictícia da sociedade mencionada -, fraudulenta, como dito no nº 1 do art. 242º, in fine, visto que em prejuízo da Fazenda Nacional, e que, consoante nº 2 do art. 240 º, determina a nulidade desse contrato.
Como claro emerge, a contrario sensu, dos nºs 1 e 2 do art. 243º, a nulidade desse negócio simulado é oponível à ora recorrida, e acarreta a ineficácia da transmissão que subsequentemente lhe foi feita dos lotes aludidos (nemo plus iuris in / ad alium transfere potest quam ipse habet).
Nulo é, do mesmo modo, o negócio dissimulado - venda pelo ora recorrente à ora recorrida -, em vista do prescrito no nº 2 do art. 241º, por falta da forma legal exigida, consoante arts. 220º e 875º , não podendo, por isso mesmo, extrair-se dele as consequências jurídicas próprias dessa espécie contratual (5).
Em último termo, afinal, pretendida, em via principal, mesmo se por outro caminho ou com outro fundamento (em execução específica do último dos falados contratos), todavia obsta à restituição dos lotes em questão a posse - ainda quando em sentido apenas material - (6) em que a ora recorrida se encontra dos mesmos, e que, - adquirida, embora, pelo ínvio modo constante de 3., (e) a (i), supra (v. também (j) a (m)) - , ao fim e ao cabo, assenta em acordo consequente ao contrato-promessa primeiro celebrado, em devida forma, pelas partes nestes autos.
Houve, enfim, tradição do que o recorrente prometeu vender à recorrida; e é a tal que ora há, se bem se crê, que conferir, relevo, apesar de nula também a compra e venda dissimulada.
É, desta sorte, de admitir, de harmonia com a lição da doutrina (7), que, imprejudicada pelas nulidades referidas, a entrega ou tradição do que o ora recorrente prometeu vender traduz e revela contrato obrigacional consequente ao contrato-promessa, que, ultrapassando o conteúdo ou efeitos próprios deste, definidos no nº 1 do art. 410º, faculta ou atribui à promitente compradora um direito pessoal de gozo, alicerçado na expectativa da celebração - válida - do contrato prometido, direito esse que só se extingue com a celebração desse contrato ou pela resolução do contrato preliminar.
6. Como, aliás, observado pelas instâncias, o ora recorrente, alegando, embora, a nulidade decorrente da simulação, não demandou, nestes autos a sociedade referida, nem extraiu dessa nulidade, invocável a todo o tempo, conforme art. 286º, quaisquer consequências, designadamente, a repristinação ou reposição do statu quo ante que o nº 1 do art. 289º, nessa base, impõe, mas que, em princípio, nem por isso deixa, em obediência ao princípio dispositivo de parte, de, em vista do nº 1 do art. 661º CPC, ter de ser pedida para poder ser ordenada ou decretada, consoante ARC de 17/3/92, CJ, XVII, 2º, 47 (- VI e 49, 2ª col., último par.) (8).

Não formulados os pedidos de declaração de nulidade determinada por simulação e da consequente restituição, por esse fundamento, dos lotes aludidos, não podia o ora recorrente, como as instâncias, bem, a nosso ver, entenderam, obter nesta acção, tal como delineada, sentença que imponha à ora recorrida a obrigação de restituição desses bens; a assim não ser de entender, valendo, ainda, quanto em 5., supra, adiantado.
Nula, como já notado (em 4., supra), foi ainda, por falta da forma legal exigida - arts. 220º, 410º, nºs 2, e 875º, a por fim prometida revogação ou distrate (v. art. 406º, nº 1), do - já de si, afinal, igualmente nulo - negócio dissimulado referido. Ora:
7. Bem assim não pedida a resolução do contrato-promessa primeiro mencionado, e de facto "legalmente impossível", - ter-se-á querido assim dizer inviável -, como vem de ver-se, a restituição dos lotes em questão, é, desde logo, da nulidade do segundo contrato-promessa, anterior a 21/3/97, em que se traduz, ainda, o contrário consenso, relativamente ao primeiro, de 22/3/95, que o nº1º do art. 406º prevê, que, como referido em 4., supra, resulta, ope legis, por força do disposto no nº 1 do art. 289º, para a ora recorrida a obrigação de restituir os 1.500.000$00 recebidos em cumprimento desse (terceiro e) último acordo das partes (o segundo deu lugar ao já visto contrato simulado), (por igual) ferido de nulidade e por isso insusceptível de legitimar (substantivamente) essa(s) transferência(s) patrimonial(is).

Quanto ao pedido subsidiariamente:
É para o caso, que se verifica ocorrer, de tornar-se impossível a restituição dos prédios aludidos, pretendida, em via principal, com base em distrate ou revogação, nula, como visto, por falta da forma legal, do contrato-promessa inicialmente firmado que vem, em via subsidiária, pedido o pagamento da quantia de 7.000.000$00.
Ponto vem, enfim, a ser que se diga: nulo, como já visto, tudo o mais, essa exigência corresponde, ao fim e ao cabo, à do cumprimento do contrato-promessa, formalmente válido, celebrado em 22/3/95, no que respeita ao pagamento do preço (9).
8. Para arredar essa pretensão, a sentença apelada considerou, primeiro, que eventual execução específica desse primeiro contrato-promessa seria necessariamente uma consequência indirecta da nulidade do subsequente contrato de compra e venda, viciado por simulação; e fez, depois, depender aquela execução específica do trânsito em julgado da declaração dessa nulidade (fls. 95, último par. 96).
Há nisto, se bem parece, um duplo equívoco. Com efeito:
De entender por execução específica, consoante nº 1 do art. 830º, a obtenção de sentença que produza os efeitos da declaração negocial do contraente faltoso, não é, desde logo, tal que, como a mesma sentença, aliás, reconhece (v. fls. 95, início do último par.), vem pedido nestes autos relativamente ao contrato-promessa celebrado em 22/3/95, (antes, e apenas, em relação ao subsequente convénio verbal com "data anterior a 21/3/97" - v. 3., (i), supra).
A execução, ou cumprimento, do contrato-promessa celebrado em 22/3/95 que o recorrente subsidiariamente pediu e em que ora insiste, diz respeito apenas ao pagamento do preço acordado, que as partes estipularam dever ser efectuada pela forma, escalonada no tempo, constante de 3., (a), supra.
De harmonia com esse contrato, o preço do contrato prometido devia, de facto, ter sido integralmente satisfeito até 30/9/95.
E nenhuma dependência se mostra estabelecida no sobredito contrato-promessa entre a exigibilidade do pagamento do preço combinado pela forma igualmente acordada e a outrossim prometida - e devida - outorga do contrato prometido: cuja efectiva celebração subsequente foi deixada na inteira disponibilidade da ora recorrida: como patente em 3., (a), supra, em cuja parte final se encontra transcrita a cláusula 4ª desse contrato-promessa (10).
9. Isto, logo num primeiro momento, posto em relevo, acresce, a outro tempo, mas de modo por igual flagrante, que, - ao contrário do aparentemente entendido na sentença proferida, visto que se refere ao trânsito em julgado da declaração da nulidade da subsequente compra e venda, viciada por simulação relativa (fls.96) -, as nulidades operam ipso iure ou ipsa vi legis.
Podendo ser declaradas ex officio pelo tribunal (art. 286º), não é necessária a sua declaração por sentença judicial prévia (11).
Daí que, contra o julgado na sentença apelada, nada, afinal, obstaria a eventual execução específica do contrato-promessa celebrado em 22/3/95, relativamente à qual resulta, conforme vem de expor-se, desnecessária declaração com trânsito em julgado da nulidade do contrato de compra e venda outorgado em 30 /5/95.
10. Nada a tal oposto de modo cogente, a exigência dos 7.000.000$00 em falta do preço estabelecido no contrato-promessa, formalmente válido, de 22/3/95 cobra razão no clássico princípio da pontualidade no cumprimento dos contratos que o nº 1 do art. 406º traduz; o que, por via do disposto no art. 474º, outros sim arreda a consideração, nesta parte também, do subsidiariamente invocado enriquecimento sem causa.
Resulta, à luz daquele primeiro referido preceito, incontornável que os contratos (validamente celebrados) são para ser cumpridos: ponto por ponto e em todos os pontos: nomeadamente, no que a este caso importa, quanto ao pagamento do preço acordado.
A consideração, na sentença apelada (a fls. 96. penúltimo par.), de que "a condenação da Ré no pagamento do remanescente do preço previsto no contrato-promessa de fls. 8 dos autos deveria ter por pressuposto a alegação de que o contrato de compra e venda outorgado foi validamente celebrado e com a cláusula complementar de que se manteria esta Ré a devedora deste preço" briga frontalmente com o texto daquele contrato-promessa, a interpretar de harmonia com os arts. 236º e 238º.

Dele, na verdade, decorre inescapavelmente que a obrigação do pagamento do preço (regulada na sua cláusula 3ª), de modo nenhum foi posta na dependência da celebração do contrato prometido, que foi deixada, como (aí referida a cl. 4ª) da parte final de 3., (a), supra, se vê, ao critério da ora recorrida; por isso resultando a falada sentença - ela, sim - "dedutivamente incompreensível face à matéria apurada nos autos"; e tal, desde logo, assim face ao teor do sobredito contrato-promessa, que se revela menos atentamente considerado. Finalmente:
11. Não tem, de facto, a ora recorrida que pagar o preço de compra e venda nula em que não foi, sequer, formalmente parte; mas tem, sem dúvida alguma, de satisfazer a obrigação pecuniária assumida no contrato-promessa de 22/3/95, há muito vencida: mesmo se no mais, necessariamente, ainda incumprido também esse contrato - v. sua cláusula 4ª, a fls. 8 vº dos autos, que se deixou grifada no final de 3., (a), supra.
Contra o, ainda, mal entendido na sentença apelada, - que, todavia, o acórdão recorrido confirma -, não está, de modo algum, em causa o "aproveitamento dos efeitos do "contrato de compra e venda" declarado nulo", mas sim o cumprimento do estipulado no que respeita ao pagamento do preço ajustado, no sobredito contrato-promessa, reconhecidamente válido do ponto de vista formal.
Inexiste, no entanto, a desinspiradamente alegada contradição entre fundamentação e decisão.
Por causa de pedir, na realidade, se entendendo, conforme resulta do art. 498º, nº 4, CPC, os factos concretos, susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, que a parte invoca para fazer valer a pretensão que submete a juízo (12), o que, pelo que vem de expor-se, e se bem parece, poderá ter ocorrido é erro de julgamento.
Convém, por último, notar que o ónus da prova, e, consequentemente, da alegação, do pagamento, - forma de cumprimento -, recai necessariamente, enquanto facto extintivo da obrigação, e em vista do disposto no nº 2 do art. 342º, sobre quem de tal se pretenda prevalecer.
O pedido acessório de juros de mora tem cobertura legal nos arts. 559º, 804º, 805º, nº 1, e 806º.

12. Alcança-se, deste modo, a seguinte decisão:
Concede-se, em parte, a revista.
Confirmando, necessariamente, a decisão das instâncias no tocante ao pedido principal, revoga-se, pelos outrossim referidos fundamentos, no que respeita ao pedido subsidiário.
No que a este último pedido se refere, julga-se a acção procedente e provada e, consequentemente, condena-se a Ré, ora recorrida, a pagar ao A., ora recorrente, a quantia de 7.000.000$00, devida já desde 30/9/95 na conformidade da cl. 3ª do falado contrato-promessa de 22/3/95, e a restituir-lhe a importância de 1.500000$00 que aquele lhe adiantou em cumprimento do acordado "em data anterior a 21/3/97", - ambos esses montantes, que perfazem o total de 8.500.000$00, a vencerem juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.
Custas tanto nas instâncias, como deste recurso, pela Ré.
Após trânsito, far-se-á entrega de certidão deste acórdão ao MºPº para os fins que ainda se possam ter por convenientes.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2003
Oliveira Barros,
Miranda Gusmão,
Sousa Inês.
________________
(1) Uma vez que o acórdão recorrido essencialmente acompanha o discurso da 1ª instância, vai atender-se à contrariedade por Alberto dos Reis, "Anotado", V, 358, da doutrina de Ac. STJ de 27/4/99, CJSTJ, VII, 2º, 61-III.
(2) V. Antunes Varela, RLJ 129º/51. Evita-se deste modo a repetição em que incorreu a sentença apelada.
(3) Nem tal, enfim, contrariam as fotocópias dos cheques a fls.14 e 15; e também não se vê como qualificar doutro modo o acordo referido em 3., (j) e (l), supra., não se compreendendo bem o parecer contrário expresso na sentença apelada, a fls. 95, 5º par.: "Esta matéria parece-nos insuficiente para se enquadrar na noção de contrato-promessa". Não se diz, na verdade, nessa sentença, que mais se entendia necessário para o efeito face ao disposto nos arts. 410º, nº1, e 874º.
(4) Dada a subsidariedade do instituto do enriquecimento sem causa expressa no art. 474º, não tem, como já pacífico, cabimento a sua invocação quando, como é o caso, haja lugar a restituição fundada em nulidade - v. Antunes Varela, RLJ 102º/253, nota 1, e "Das Obrigações em Geral", I, 9ª ed., 513, 514, nota 1, e 517, Pires de Lima e Antunes Varela, "C.Civ. Anotado", I, 4ª ed., 459, em nota ao art. 474º, Mário de Brito, "C.Civ. Anotado", I, 364, citado a este propósito no Assento nº 4/95, de 28/3, BMJ 445/70, e Leite de Campos, "A subsidariedade da obrigação de restituir o enriquecimento" (1974), 194 ss, citado no Ac.STJ de 31/3/93, CJSTJ, I, 2º, 57 (2ª col.)-58 (também publicado no BMJ 425/534 ss). Quanto à jurisprudência, v., v.g., a referida na anotação II no BMJ 294/316 e na CJ, XVIII, 5º, 205 (parte final da 2ª col.).
(5) V., por todos, sobre quanto vem de expor-se, Mota Pinto, "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., 471 ss (nº.127)., nomeadamente, 478- III, ss, e Heinrich Ewald Hoerster, "A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil" (1992), 535 ss.
(6) V. Ac.STJ de 11/3/99, BMJ 485/404-I e II, desta Secção.
(7) V. Antunes Varela, RLJ 119º/220-6., 124º/347, e 128º/146, e Acs. STJ de 25/6/86, BMJ 358/523, e de 2/11/89, BMJ 391/538-III e 548.
(8) Não parece que a doutrina do Assento nº 4/95, de 28/3/95, BMJ 445/67 ss, tenha cabimento na hipótese ocorrente. Contrariamente entendido, valeria, como a seguir notado em texto, o exposto em 5., supra.
(9) É, incidentalmente, de notar que em termos práticos, o ora recorrente, - conquanto por indirecta, fraudulenta, via -, cumpriu, afinal, a obrigação em que, por esse contrato, se constituiu. Sobra ser, com evidência, descabido pretender extrair de negócio nulo as consequências jurídicas que a lei faz decorrer de negócio válido, sendo com despropósito manifesto que no artigo 40º da alegação do recorrente se transcreve o art.879º.
(10) Só neste âmbito porventura configurável a exceptio que o art. 428º prevê (cfr. também art. 236º: última prestação, em dinheiro, contra procuração), nem tal, no entanto, se mostra oposto.
(11) Mota Pinto, ob.cit., 611 (nº 201-.a)),
(12) V., v.g., sobre este ponto, Ac. STJ de 20/1/94, BMJ 433/495-I e II, 499-6., e 501, e ARP de 15/12 /94, CJ, XIX, 3º, 237-2. e 3.