Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015376 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO ADMISSIBILIDADE OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS PRESSUPOSTOS CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199207090762072 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | VERIFICADA A OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em recurso para o Tribunal Pleno, não é admissível a indicação de mais do que um acórdão fundamento relativamente à mesma questão fundamental de direito. II - Havendo mais do que uma questão em aberto, poderá indicar-se mais que um acórdão fundamento, desde que seja indicado apenas um a cada questão dita em oposição. III - Para efeitos de recurso para o Tribunal Pleno, verifica-se a mesma questão fundamental de direito quando duas situações de facto, por idênticas, devem ter a mesma solução jurídica, sob pena de contradição na interpretação, aplicação ou integração da lei. IV - A oposição não se limita ao julgamento de mérito, como resulta do disposto no n. 3 do artigo 763 do Código de Processo Civil, sendo indispensável é que hája decisões com autonomia, não se alargando o problema, em princípio, aos motivos da decisão ou razões de decidir, a não ser que se trate de um antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da decisão, a que se deva estender o efeito do caso julgado. | ||