Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA APENSAÇÃO DE PROCESSOS PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – DIREITO DA FAMÍLIA / FILIAÇÃO / EFEITOS DA FILIAÇÃO / RESPONSABILIDADES PARENTAIS / RESPONSABILIDADES PARENTAIS RELATIVAMENTE À PESSOA DOS FILHOS / EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO – PROCESSOS ESPECIAIS / PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1878.º, 1885.º, N.º 1 E 1906.º. CÓDIGO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 4, 639.º, N.º 1, 640.º, 674.º, 682.º, 986.º, 987.º E 988.º, N.º 2. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 25.º E 69.º. REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL: - ARTIGOS 21.º E 28.º. LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO: - ARTIGO 100.º. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DA CRIANÇA: - ARTIGOS 1.º, 2.º, 4.º, 6.º E 12.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I. As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, porém, a insuficiência dos meios disponibilizados para administrar a Justiça, a par da exigida racionalização dos mesmos, importa que se atente a determinados pressupostos, com vista à admissibilidade recursos, concretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, donde, o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, admite várias excepções. II. Os recursos de decisões proferidas em processo de jurisdição voluntária, tem como limite recursório o Tribunal da Relação, sem prejuízo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, verificados que estejam os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação, a par de que estejam em causa questões de legalidade estrita. III. O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal vocacionado para salvaguardar a aplicação da lei, substantiva ou adjectiva, está impedido de, nos recursos interpostos em processos de jurisdição voluntária, conhecer das medidas tomadas de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, pelo que, haverá que ajuizar sobre o cabimento e âmbito do recurso de revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária, de forma casuística, em função dos respectivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstracta de resolução, tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade. IV. Sendo permitida a apensação de processos de natureza diversa relativos à mesma criança (concretamente, Processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parenteais e Processo judicial de promoção e protecção de menor em perigo) e a competência, por conexão, para evitar a prolação de medidas ou decisões judiciais contraditórias, inconciliáveis ou até incompatíveis entre si, com vista a, mais facilmente, garantir e proteger os superiores interesses da criança e jovem, reconhecemos que nada impede que o Tribunal da Relação, aprecie e conheça de decisão proferida, no âmbito do processo de promoção e protecção, que, simultaneamente, a ter sido decretada a cessação da medida cautelar com arquivamento dos autos de promoção e protecção de menores, fixou um regime provisório quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – RELATÓRIO O Digno Agente do Ministério Público requereu, nos termos dos artigos 3º, c), 17º e 34º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em representação das crianças, AA, nascida em 27-05-2013, e BB, nascida em 24-09-2016, relativamente a seus pais CC e DD, que se encontram separados. Em 17 de Janeiro de 2018 teve lugar a realização de conferência de pais no decurso da qual ambos foram ouvidos. Finda a audição e na ausência de acordo, o Digno Agente do Ministério Público promoveu a fixação de um regime provisório em que as menores ficariam confiadas à guarda e cuidados da mãe, com quem residiriam; as responsabilidades parentais seriam partilhadas e o pai poderia estar com as menores conforme regime de visitas; mais promoveu que as partes fossem remetidas para audição técnica especializada e se pedisse à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de … o envio de todo o expediente. Nessa data foi proferido despacho judicial que atribuiu carácter urgente ao processo pelo menos até ser fixado um regime provisório que, no momento, se entendeu não existir condições para fixar; mais determinou que até à fixação do regime provisório, o regime de visitas fosse o proposto pelo Ministério Público, pelo que o pai, nessa data, quarta-feira, deveria recolher as filhas às 16 horas, na casa da mãe, devendo levar, nesse mesmo dia, a filha mais nova a uma consulta hospitalar; mais determinou que o pai recolhesse as filhas no fim-de-semana seguinte, na sexta-feira, entregando-as na segunda-feira; a comunicação entre os progenitores será feita preferencialmente por SMS, podendo o pai ligar às menores, todos os dias, às 19 horas. No dia seguinte, 18 de Janeiro de 2018, o requerido apresentou um requerimento em Juízo dando conta que a mãe das crianças impediu a ida da filha BB ao médico, não se encontrando em casa quando o pai aí se deslocou para recolher as filhas e solicitou a notificação urgente da mãe para proceder à entrega imediata das menores ao progenitor, a fim de poder levar a mais nova ao médico. O Digno Agente do Ministério Público pronunciou-se no sentido de a não comparência da menor BB à consulta médica suscitar preocupação quanto ao seu estado de saúde, por esta, segundo a mãe, vir fazendo febre desde há algum tempo; mais considerou que da audição da mãe é possível aferir que esta atravessa um período de grande instabilidade emocional e mesmo psíquica, o que não se compadece com a permanência das menores a seu cargo, pelo que promoveu a instauração de um processo de promoção e protecção para diagnosticar a situação destas; mais promoveu, a título cautelar e nos termos do art.º 35, n.º 1, a) e 37º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, a aplicação de medida de apoio junto dos pais, na pessoa do pai, com quem as menores deveriam fixar residência, passando aquele a exercer as responsabilidades parentais, devendo ser passados mandados de condução em conformidade, a serem cumpridos pela entidade policial. Em 19 de Janeiro de 2018 foi proferida a decisão que consta de fls. 22 a 31 dos autos onde, considerando que as menores se encontravam em perigo para a sua saúde, educação e são desenvolvimento, se determinou o seguinte: “I) Que se extraia cópia de todo o processado, incluindo a douta promoção que antecede e este despacho, e se autue por apenso como Processo de Promoção e Protecção, sendo requerente o Mº Pº e requeridos os progenitores, e menores as menores dos autos, servindo de “p.i.” a douta promoção que antecede. II) No âmbito desse apenso a criar declaro desde já aberta a instrução. III) Ao abrigo do disposto no art. 37º LPCJP aplico a favor das menores a título cautelar e nos termos do art.º 35º nº 1 al. a) LPCJP, a medida de Apoio Junto do Pai pelo período de seis meses e sujeito às seguintes cláusulas: a) As menores ficam confiadas à guarda e cuidados do pai com quem residirão. b) As responsabilidades parentais serão exercidas pelo pai sem prejuízo deste manter a mãe informada acerca das questões de particular importância; c) O pai deverá fazer as filhas comparecer o mais breve possível no hospital ou pediatra para serem avaliadas clinicamente e nos termos doutamente promovidos. IV) Com vista a executar a medida cautelar ora aplicada, determino se passem mandados de condução com a possibilidade de arrombamento na casa da mãe ou em qualquer lugar que as menores se encontrem, se necessário, devendo as crianças ser entregues ao pai. a) Com vista a agilizar o cumprimento dos mandados, que serão executados pela PSP em articulação com a ECJ, determino se notifiquem os ilustres mandatários do pai, com cópia integral deste despacho e da douta promoção que antecede, a fim do mesmo poder entrar em contacto com as forças policiais para poder estar disponível para receber as filhas. b) Enquanto as menores não forem entregues ao pai, a mãe não deverá ser notificada deste despacho uma vez que é possível que a mesma tente impedir a entrega das filhas, dado o historial já patente nos autos. V) Que solicitando a elaboração de relatório à ECJ nos termos do art.º 108º LPCJP, quer ao agregado da mãe, quer ao agregado do pai, se informe a ECJ da criação deste PPP com cópia integral dos seus elementos, incluindo a douta promoção que antecede e este despacho, e para a existência dos mandados. VI) Que o pai indique quem é o familiar que passará a apoiá-lo e que poderá servir de referência perante o tribunal e para intermediar um regime de visitas entre as menores e a mãe, nos termos doutamente promovidos. VII) Enquanto não se definir um projecto de vida adequado para as menores, determino a suspensão da instância nos autos de regulação das responsabilidades parentais, mantendo-se, contudo, a representação forense dos ilustres mandatários do pai no âmbito do PPP. VIII) O cumprimento deste despacho, nomeadamente no que tange à notificação da PSP, ECJ e ilustres mandatários do pai deve, na medida do possível, ser acompanhada de comunicação telefónica a fim de prevenir os respectivos destinatários e garantir a recepção em tempo útil.” Os presentes autos tiveram início na sequência deste despacho, correndo termos por apenso à acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Com a colaboração da Polícia de Segurança Pública e das técnicas da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de … teve lugar a entrega das menores ao pai, no dia 20 de Janeiro de 2018. Em 31 de Janeiro de 2018, o requerido solicitou autorização para mudar a sua residência para o …, onde passaria a residir na casa dos seus pais juntamente com as filhas. Em 19 de Fevereiro de 2018, a requerida dirigiu um requerimento ao Tribunal solicitando a entrega das menores novamente à guarda e cuidados da mãe e que determine o regime de visitas com o progenitor ou, assim não entendendo, que sejam fixadas datas para as crianças poderem estar com a requerida, pedido este que reiterou em 22 de Fevereiro de 2018. A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de … remeteu a juízo o expediente relativo aos processos de promoção e protecção aberto a favor de AA e BB, que consta de fls. 96 a 126 dos autos. Em 14 de Março de 2018, a requerida DD dirigiu deu conta ao Tribunal que o requerido continua sem promover qualquer contacto das menores com a mãe, solicitando que não seja permitida a deslocação das crianças para o …. Em 19 de Março de 2018 foi junto aos autos o relatório da Equipa Multidisciplinar de Assessoria Técnica ao Tribunal de …/…, que foi notificado às partes, em que se propôs a aplicação de medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, com residência das crianças junto da mãe e estabelecidos convívios regulares com o progenitor e a reintegração da menor AA no equipamento pedagógico onde estava integrada (fls. 142 a 147). Por requerimento de 21 de Março de 2018, o requerido reitera a pretensão de mudar de residência para …, onde estão as instalações do seu novo local de trabalho e pede que seja fixado o regime de contactos telefónicos e de visitas da mãe das menores. Em 23 de Março de 2018 foi proferido despacho que determinou que nas férias escolares da Páscoa a mãe ficasse com as filhas, na segunda semana (início a 31 de Março e termo a 6 de Abril) e teria as filhas consigo em fins-de-semana alternados, de sexta-feira a domingo, devendo o pai entregar as menores à mãe no final das actividades, indo recolhê-las no domingo (fls. 153 e 154). Em 9 de Abril de 2018 foi apresentada informação intercalar por parte da Equipa de Assessoria Técnica ao Tribunal (EMAT) de …/…. Em 10 de Abril de 2018 procedeu-se a audição complementar das técnicas da EMAT, das avós materna e paterna das menores e do progenitor (fls. 167 a 170), finda a qual se determinou nova data para audição da mãe, das técnicas da EMAT (EE e FF) e da educadora da menor AA; foi ainda solicitada a realização de exame pericial a ambos os progenitores para avaliação da sua situação psicológica, com quesitos formulados a fls. 183 e 184. Em 20 de Abril de 2018 foram tomadas declarações às técnicas da EMAT, à educadora de infância da Colónia Infantil de Educação Popular, Dr.ª GG e à progenitora, findas as quais foi proferido despacho concedendo aos requeridos o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre a guarda das crianças e o regime de visitas do progenitor que não tiver a guarda e, bem assim, para juntarem a troca de correspondência entre ambos; mais se determinou a elaboração de relatório por parte da EMAT do … sobre as condições habitacionais e socioeconómicas do agregado onde as menores estão inseridas, estabelecimento de ensino e saúde destas. A requerida, em cumprimento da notificação efectuada, pronunciou-se sobre as questões apontadas entendendo que as crianças deveriam ficar à guarda e cuidados da mãe, podendo o pai estar com elas de quinze em quinze dias, aos fins-de-semana, devendo ser fixada pensão de alimentos de € 200,00 por cada menor, para além das despesas médicas, medicamentosas, de educação e de actividades extracurriculares na proporção de 2/3 e a manter um seguro de saúde para estas (fls. 186 a 192). O requerido juntou a fls. 197 a 256 cópia da troca de mensagens entre os progenitores e solicitou a entrega da viatura BMW em poder da requerida, solicitando a fixação de uma pensão de alimentos a suportar pela mãe. Em 4 de Junho de 2018 foi junto o relatório social às condições do agregado familiar das menores (fls. 265 a 269). Por requerimento de 6 de Junho de 2018, o requerido pronunciou-se no sentido da guarda das crianças ser-lhe atribuída, devendo serem suspensas as visitas das filhas à mãe e chamadas telefónicas, até que seja assegurado o acompanhamento por técnicas da Segurança Social, após o que deverá ser fixado um regime de visitas que permita que as menores fiquem com o pai durante períodos de dois meses seguidos e que seja fixada uma pensão de alimentos no valor de € 200,00 por cada menor, a suportar pela mãe. Em 11 de Junho de 2018, o Digno Agente do Ministério Público emitiu parecer nos seguintes termos: “Somos de parecer que se deve proferir decisão provisória, aplicando a favor das menores a medida de apoio junto dos pais, na pessoa do pai: I – fixando a residência das menores com o pai; II – atribuindo ao pai o exercício das responsabilidades parentais com a obrigação de informar a mãe de todas as decisões de particular importância para as menores; III – determinando que a progenitora, a título de pensão de alimentos deverá contribuir com uma quantia não inferior a € 100,00, mensais, para cada uma das menores, actualizável, anualmente, de acordo com o índice de inflação, publicados pelo INE para o ano anterior; IV – determinando que a progenitora, ainda a título de pensão de alimentos deverá contribuir com metade de todas as despesas de saúde (médicos e medicamentos) mediante a apresentação dos respectivos comprovativos pelo progenitor, devendo tal comparticipação ser entregue no mês seguinte ao que for apresentado; V - No que se refere ao regime de visitas: a) – A mãe deverá poder passar fins-de-semana alternados com as menores, no …, de 15 em 15 dias, de Sexta-Feira a Domingo; b) - de 2 em 2 meses, com início no mês de Novembro (face ao regime que se propõe para as férias do Verão), a mãe deverá poder passar com as menores uma semana completa (de Sábado a Domingo da semana seguinte) indo buscá-las a casa do pai e vindo o pai buscá-las a casa da mãe; c) - a mãe deverá ainda poder estar com as menores sempre que puder, mediante acordo prévio com o pai, sem prejuízo dos interesses das menores; VI - No que se refere ao regime de férias: a) - As férias do Natal, do Carnaval e da Páscoa coincidirão com o calendário escolar e deverão ser repartidas entre o pai e a mãe, exactamente com o mesmo período de tempo, dividindo entre si, igualitariamente, os dias de férias, nos seguintes termos: - nos anos pares, as menores deverão passar com a mãe a 1ª semana de férias de Natal (desde o fim das actividades escolares até ao dia 25 de Dezembro), data em que iniciará o 2º período de férias com o outro progenitor, até ao início das actividades, alternando nos anos seguintes; - nos anos pares, as menores deverão passar com a mãe a 1ª semana de férias da Páscoa (desde o fim das actividades escolares até ao Domingo seguinte), data em que iniciará o 2º período de férias com o outro progenitor, até ao início das actividades, alternando nos anos seguintes; b) - no Verão: deve considerar-se como período de férias de Verão o que decorre de 1 de Julho a 31 de Agosto. Este período deve ser dividido em quinzenas, devendo as menores, nos anos pares, passarem com a mãe as 1ª quinzenas dos meses de Julho e de Agosto e com o pai as segundas quinzenas. Nas restantes épocas festivas as menores deverão repartir o seu tempo de forma igualitária com os progenitores.” Em 12 de Junho de 2018, a Requerida dirigiu a Juízo um requerimento em que solicita a cessação da medida cautelar e a entrega das menores à mãe, dado que o único objectivo do pai é mantê-las afastadas daquela, pretensão que reiterou por requerimento de 1 de Julho de 2018. Em 9 de Julho de 2018 foi proferida decisão judicial que efectuou um relato dos actos ocorridos nos autos, concluindo que, nesse momento, as menores não se encontravam em situação de perigo mas refutando que se pudesse concluir que quando as crianças estavam com a mãe tal perigo não existia ou um sério risco para o seu são desenvolvimento; referiu que as técnicas da EMAT de … e do … não apontam situações de risco, de momento, pelo que os presentes autos devem cessar devendo a situação das menores ser retomada no âmbito dos autos principais, aproveitando-se aí a perícia solicitada ao IML. Mais determinou o tribunal nessa decisão o seguinte: “Considerando ainda que as menores estão em meio natural junto do pai, que tem os mesmos direitos que a mãe, e, portanto, deu-se primazia ao princípio da família biológica, ao abrigo do artº 111º LPCJP, declaro cessada a medida de promoção e protecção cautelarmente aplicada a favor das menores, com a consequente cessação dos presentes autos, os quais devem ser arquivados, sem prejuízo das perícias ordenadas manterem-se activas devendo os resultados transitar para os autos principais. Com vista a não deixar as menores numa situação de vazio jurídico, e para efeitos de se retomar o andamento processual nos autos principais, ao abrigo do disposto no artº 28º RGPTC, e considerando tudo quanto temos vindo a referir neste despacho, bem como tudo quanto referimos no despacho com a refª 110976679 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, considerando ainda que se nos afigura que, neste momento, o progenitor que está em melhores condições para assegurar o são desenvolvimento das filhas é o pai e que as menores não devem ser sujeitas a novas alterações quando já se adaptaram ao novo ambiente, fixa-se o seguinte regime provisório:
“1 - As menores AA e BB, ambas da …, continuarão a residir com o pai no …. 2 - As responsabilidades parentais serão exercidas pelo pai, sem prejuízo deste manter a mãe informada acerca das questões de particular importância para a vida das filhas. 3 - Uma vez que estamos em plenas férias escolares, e porque a mãe não trabalha (tendo, por isso, maior flexibilidade na escolha dos momentos com a filha) havendo necessidade de se salvaguardar o período de férias pessoais do pai, que trabalha, a mãe poderá estar com as filhas durante 15 dias, em período a combinar entre progenitores, devendo a mãe recolher as filhas no …, no início das férias, e o pai recolher as filhas em …, no final das férias da mãe. 4 - Fora esse período e fora o período de férias do pai, a partir de Setembro as menores poderão estar com a mãe em fins-de-semana alternados devendo o pai levar as filhas à mãe no início do fim-de-semana (6ª-feira), no final das actividades lectivas, indo a mãe entregá-las ao pai no Domingo, até às 19:00. 5 - a) Nos respectivos aniversários de cada menor estas poderão almoçar ou lanchar com um dos progenitores e jantar com o outro; b) Uma vez que, neste ano, a BB faz anos a 24 de Setembro, sendo tal dia uma segunda-feira, poderá a mãe ter o fim-de-semana que se lhe precede nesse caso, entregará as filhas ao pai, no …, no dia 24 após o almoço, podendo assim almoçar com a filha no seu aniversário passando o pai a jantar com filha no seu aniversário. 6 - As férias escolares do Natal serão repartidas de forma equitativa entre progenitores. 7 - a) Os dias festivos de Natal e Ano Novo devem ser gozados em bloco, de modo a evitar que tanto as menores, como os progenitores, tenham de fazer longas viagens de e para o … no dia 25 e no dia 01 de Janeiro, situação que ocorreria se o 24 de Dezembro ficasse para um dos progenitores e o dia 25 de Dezembro para o outro. b) Assim, o progenitor que ficar com a primeira semana de férias escolares das filhas fica com as mesmas até dia 26 de Dezembro e o progenitor que ficar com a segunda semana de férias escolares fica com as menores até 02 de Janeiro. c) Este ano de 2018, e na falta de acordo, o pai fica com a primeira semana de férias escolares bem como com os dias festivos do Natal (24 e 25), devendo entregar as filhas à mãe no dia 26 de Dezembro pelas 17:00. A mãe, que assim ficará com a segunda semana de férias escolares, irá entregar as filhas ao pai, no …, no dia 02 de Janeiro pelas 17:00. 8 - As férias escolares do Carnaval, que vão desde 6ª-feira até 4ª-feira seguinte ao dia de Entrudo serão passadas de forma alternada, de ano para ano, cabendo à mãe o Carnaval de 2019. Assim o pai irá entregar as filhas à mãe na 6ª-feira, após actividades lectivas, indo a mãe entregar as filhas ao pai, no …, na 4ª-feira seguinte até às 17:00. 9 - As férias escolares da Páscoa serão também repartidas de forma igualitária entre mãe e pai, e, na falta de acordo, em 2019 o pai terá a primeira semana dessas férias e a mãe a segunda, devendo o pai entregar as filhas à mãe no início da segunda semana e a mãe entregar as filhas ao pai, no …, no final dessa segunda semana até às 17:00. 10 - Pelo sustento das filhas a mãe contribuirá com uma pensão de alimentos no valor mensal de € 100,00 por menor, num total de € 200,00 mensais, que entregará ao pai até ao dia 8 de cada mês mediante transferência bancária. 11 - Tal quantia será actualizada anualmente de acordo com os índices de inflação. Mais determino que as visitas entre mãe e menores sejam alvo de avaliação técnica devendo pedir-se esse apoio técnico ao ISS com nota de muito urgente. Extraia cópia deste despacho e junte aos autos principais, pois o regime provisório ora fixado, é para vigorar no âmbito de tais autos. Junte aos autos principais, cópia do relatório da EMAT do …. Envie cópia desta decisão à EMAT de …, bem como à sua congénere no …. [...] Notifiquem-se ambos os progenitores do teor integral desta decisão. Insista com o IML para realização das perícias ordenadas, já no âmbito dos autos principais. Após, arquivem-se os presentes autos.” Inconformada, a Requerida/DD recorreu de apelação, tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado: “Pelo exposto, acordam as juízas desta … Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, em consequência, alterar a decisão recorrida nos seguintes termos: Fixar, ao abrigo do disposto no art. 28º do RGPTC, o seguinte regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais: A) As menores AA e BB passarão a residir com a mãe, DD, na residência desta (actualmente, em …). B) As responsabilidades parentais serão exercidas pela mãe, sem prejuízo de esta manter o pai informado acerca das questões de particular importância para a vida das filhas. C) No período das férias de Verão, o pai poderá estar com as filhas durante 15 (quinze) dias, em período a combinar entre os progenitores, devendo ir buscá-las a …, no início das férias e ali entregá-las, no final das férias. D) Fora do período de férias referido em C), as menores poderão estar com o pai em fins-de-semana alternados, devendo a mãe levar as filhas ao pai no início do fim-de-semana (sexta-feira), no final das actividades lectivas, indo depois este entregá-las à mãe, no Domingo, até às 19 horas. E) Nos dias de aniversário de cada uma das menores, estas poderão almoçar ou lanchar com um dos progenitores e jantar com o outro. F) As férias escolares do Natal serão repartidas de forma equitativa entre os progenitores. G) Os dias festivos de Natal e Ano Novo devem ser gozados em bloco, de modo a evitar que tanto as menores, como os progenitores, tenham de fazer longas viagens de e para o …, pelo que o progenitor que ficar com a primeira semana de férias das filhas estará com estas até o dia 26 de Dezembro e o progenitor que ficar com a segunda semana, estará com as menores até o dia 2 de Janeiro. H) Neste ano de 2018, na falta de acordo, a mãe ficará com a primeira semana de férias escolares, bem como com os dias festivos do Natal (24 e 25 de Dezembro), devendo entregar as filhas ao pai no dia 26 de Dezembro, pelas 17 horas. I) O pai, que ficará com a segunda semana de férias escolares, irá entregar as filhas à mãe, em …, no dia 2 de Janeiro de 2019, pelas 17 horas. J) As férias escolares do Carnaval, que vão desde sexta-feira até quarta-feira seguinte ao dia de Entrudo, serão passadas de forma alternada, de ano para ano, cabendo ao pai o Carnaval de 2019, devendo a mãe entregar as filhas ao pai na sexta-feira, após actividades lectivas, e o pai entregá-las à mãe, em …, na quarta-feira seguinte, até às 17 horas. K) As férias escolares da Páscoa serão repartidas de forma igualitária entre mãe e pai, e, na falta de acordo, em 2019, a mãe terá a primeira semana dessas férias e o pai, a segunda, devendo a mãe entregar as filhas ao pai, no início da segunda semana, e o pai entregar as filhas à mãe, em …, no final dessa segunda semana, até às 17 horas. L) Para o sustento das filhas, o pai contribuirá com uma pensão de alimentos, no valor mensal de € 200,00 (duzentos euros), para cada uma das menores, que entregará à mãe até ao dia 8 (oito) de cada mês, mediante transferência bancária. M) Tal quantia será actualizada anualmente de acordo com os índices de inflação. As custas ficam a cargo do requerido/recorrido.” O Requerido/CC insurgiu-se contra a decisão proferida em 2.ª Instância, tendo interposto recurso de revista, aduzindo as seguintes conclusões: “A. O presente recurso tem por objeto a decisão de uma questão de direito - errada interpretação de vários preceitos do CPC, a violação dos arts. 1906º do CC, 25º e 69º da CRP76, bem como do art. 6º, 2 da Declaração Universal de Direitos da Criança. B. O douto Acórdão da Relação de Lisboa, do qual se recorre, alterou o regime provisório que havia sido fixado em primeira instância, decidindo que a criança passasse a estar entregue aos cuidados da mãe, pelo que não se verifica qualquer dupla conforme. C. Aquando da apresentação das contra-alegações do recurso de apelação interposto para a Relação de Lisboa, o agora recorrente arguiu a inadmissibilidade da dita apelação, pelos seguintes motivos: i. irrecorribilidade da decisão de arquivamento, por contraposição com a decisão que declara cessada a medida de promoção e proteção; ii. falta de interesse em agir, no que toca à decisão de arquivamento do processo de promoção e proteção; iii. irrecorribilidade de parte da matéria objeto de recurso, por ocorrência de caso julgado formal e material; iv. erro na interposição do recurso do regime provisório, por se tratar de aplicação do RGPTC em sede de processo principal (regulação das responsabilidades parentais), sendo que o recurso foi interposto no apenso A (processo de promoção e proteção). D. O recurso de apelação foi - pretensamente - interposto do “douto despacho que declarou cessada a medida de promoção e protecção cautelarmente aplicada a favor das menores e que fixou um regime provisório ao abrigo do disposto no artigo 28.º do RGPTC. E. Pelo que, em tal recurso, apenas se poderia recorrer da decisão sobre a cessação da medida de promoção e proteção. F. O despacho que determina a fixação de regime provisório contém duas decisões quanto ao processo de promoção e proteção: uma decisão de cessação da medida de promoção e proteção e uma outra decisão de arquivamento, como consequência da decisão de cessação da medida de promoção. G. A recorrida jamais pôs em causa a decisão de cessação da medida, limitando-se a discordar dos motivos do arquivamento, bem como da fixação de um regime provisório nos autos principais. H. Ou seja, não havia qualquer pedido formulado quanto à decisão de cessação da medida de promoção e proteção. I. Pelo que se terá de concluir que, ao contrário do que foi doutamente decidido no Acórdão de que se recorre, a decisão que a recorrida pretendia ver reapreciada (arquivamento) era irrecorrível, com as legais consequências. J. O recurso de apelação não visava a decisão do tribunal de primeira instância, mas sim uma decisão já transitada em julgado: a decisão de abertura do – agora arquivado – processo de proteção e promoção. K. Ao contrário do que é referido no douto acórdão de que se recorre, o agora recorrente disse que existia uma decisão de arquivamento do processo de promoção e proteção e uma decisão de decretamento de regime provisório no processo de regulação das responsabilidades parentais. L. Ou seja, após a decisão de arquivamento, não poderia o tribunal de primeira instância proferir uma decisão de regime provisório no processo que acabara de arquivar. M. Pelo que, a segunda seção do douto despacho proferido incide, apenas, sobre o processo principal, ou seja, sobre o processo de regulação das responsabilidades parentais. N. A - então recorrente e - agora recorrida não interpôs recurso no processo de regulação das responsabilidades parentais mas sim no processo de promoção e proteção, ou seja, e independentemente de as decisões não poderem ser apartadas, a verdade é que se referem a dois processos distintos. O. Assim, em face de todo o exposto, e atenta a configuração que a então recorrente e agora recorrida deu ao recurso que interpôs, a verdade é que teremos de defender a aplicação da lei processual, pelo que o recurso não poderia incidir sobre uma decisão proferida no processo principal. P. Em face da factologia dada por provada no douto Acórdão de que se recorre, permite-se o Recorrente socorrer-se de um conhecido provérbio anglo-saxónico: if it ain't broke, don't fix it! Q. Ou seja, se tudo está a correr bem, desde que as crianças passaram a estar aos cuidados do Recorrente – ao contrário do que sucedia quando as crianças estavam entregues aos cuidados da mãe, altura em que existia perigo que levou à abertura de um processo de promoção e proteção – porque deverá proceder-se a qualquer alteração? R. O tribunal de primeira instância - que foi o único tribunal com imediação suficiente para conhecer, observar e analisar os progenitores – deu início a uma conferência de pais que serviria para estabelecer um regime provisório. S. Fruto do comportamento e explicações da progenitora, o tribunal de primeira instância – no decorrer da dita conferência de pais – determina a abertura de um processo de promoção e proteção. T. Volvida uma semana, decide que, atento o perigo que as crianças correm, deverão ser entregues ao pai. U. Notem, Venerandos Conselheiros, que a questão não passou por a mãe não ser a melhor mãe do mundo. Passou, isso sim, por a mãe COLOCAR AS CRIANÇAS EM PERIGO!!! V. Atendendo a que nos encontramos perante a fixação de um regime provisório, não será melhor provisoriamente deixar tudo como está e aguardar-se pela decisão a ser proferida no processo de regulação das responsabilidades parentais? W. Atentemos, essencialmente, às alterações nas decisões e promoções, respetivamente - após contacto com a progenitora das crianças – da magistrada judicial e do magistrado do MP na primeira instância. X. Venerandos Conselheiros: apelamos a que sigam o entendimento dos distintos Magistrados (quer judicial, quer do MP) que contactaram pessoalmente com a mãe e que viram que a oportunidade que lhe deram foi desperdiçada, tendo ainda presente que a situação de perigo que sustentou a abertura de promoção e proteção foi removido com a ENTREGA DAS CRIANÇAS AOS CUIDADOS E GUARDA DO PAI! Y. A decisão proferida viola, entre outros, o art. 6º da Declaração Universal de Direitos da Criança, na medida em que estabelece um regime provisório no qual as crianças serão entregues aos cuidados e guarda de um progenitor que, meia dúzia de meses antes, representava um perigo para as crianças, sendo igual a fundamentação para a violação dos preceitos constitucionais plasmados nos arts. 25° e 69° da CRP76. Z. O douto Acórdão de que se recorre viola, por isso, o disposto nos arts. 1878° e 1885° n° 1 e 1906° do Código Civil, 25° e 69° da CRP76, 21° e 28.° do RGPTC, 640°, 674°, 682°, 986°, 987° e 988° do CPC, 1º, 2º, 4º e 6º da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança e art. 12° n.° 1 Convenção dos Direitos da Criança de 1989. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE SERÃO SUPRIDOS POR V. EXAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER PROFERIDO ACÓRDÃO QUE, ADERINDO AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS, SUBSTITUA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA POR OUTRA QUE ORDENE A MANUTENÇÃO DO REGIME FIXADO NO DESPACHO POSTO EM CRISE, FAZENDO V. EXAS. INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!” Foram apresentadas contra-alegações pelo Recorrido/Digno Agente do Ministério Público, nas quais, sem quaisquer conclusões, pugna pela improcedência do interposto recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Foram dispensados os vistos. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. A questão a resolver, recortada das alegações apresentadas pelo Recorrente/Requerido/CC consiste em saber se: (1) O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito, ao ter fixado um regime provisório quanto à regulação das responsabilidades parentais, extravasando o âmbito do que estava em causa no interposto recurso nos autos de promoção e protecção de menores, qual seja, a bondade do respectivo arquivamento, pelo que, em tal recurso, apenas se poderia conhecer da decisão sobre a cessação da medida de promoção e protecção, donde, ao ter proferido decisão sobre o regime provisório quanto às responsabilidades parentais, o Tribunal recorrido violou disposições legais, cometendo erro de direito? II. 2. Da Matéria de Facto Factos considerados provados: “1) Enquanto as menores viviam com a mãe, a filha mais nova, BB, nunca havia frequentado estabelecimento de ensino e a mais velha, AA, deixou, por vontade exclusiva da mãe, de frequentar estabelecimento de ensino; 2) Enquanto as menores viviam com a mãe esta impedia e/ou dificultava os contactos pai/filhas, tendo o pai estado 4 meses consecutivos sem ver as filhas por imposição da mãe; 3) Enquanto as menores viviam com a mãe esta não consultava o pai acerca das questões de particular importância, tendo matriculado a filha mais velha, AA, num estabelecimento de ensino à revelia e com desconhecimento do pai; 4) A mãe não trabalha há vários anos, desde 2010, e do que se saiba continua sem angariar dinheiro para o seu sustento, no entanto, possui património que pode ser vendido; 5) Enquanto as menores viviam com a mãe o pai pagava as mensalidades bancárias, em valor superior aos € 700,00 mensais, garantindo, assim, a habitação das filhas; 6) Quando as menores passaram a estar aos cuidados do pai ambas passaram a frequentar com assiduidade estabelecimento de ensino tendo-se adaptado ao mesmo com sucesso; 7) Fixado um regime de visitas o pai passou a cumpri-lo tendo garantido o contacto das menores com a mãe, pois levava-as e trazia-as de carro do …; 8) Desde que as menores passaram a viver com o pai que a mãe nunca contribuiu para o sustento das mesmas; 9) Desde que as menores estão a viver com o pai beneficiam do suporte dos avós paternos, encontrando-se integradas em equipamento de infância, e mostram-se adaptadas. 10) A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de … procedeu à abertura do processo de promoção e protecção n.º 412/17, relativamente a AA, nascida em 27-05-2013 e do processo de promoção e protecção n.º 4…/17, relativamente a BB, nascida em …-…-2016, na sequência do auto da Polícia de Segurança Pública de 20-09-2017. 11) Em 14 de Dezembro de 2017 foi proferida deliberação de arquivamento liminar dos processos de promoção e protecção n.ºs 4…2/17 e 4…3/17, por não subsistir a situação de perigo, onde se considerou que a mãe “referiu que se encontra em situação de carência económica pois após o nascimento da sua 2ª filha deixou o seu trabalho, contudo já solicitou o RSI e tem o apoio alimentar na AMI. As suas maiores dificuldades prendem-se com os transportes tanto para levar a filha à creche assim como para ir buscar o banco alimentar. [] Face ao exposto propõe-se o arquivamento do processo atendendo a que a mãe diligenciou na sua protecção e nos apoios necessários para fazer face à sua nova situação económica. 12) Com data de 18 de Janeiro de 2018, HH, médica na Unidade de Saúde USF – … subscreveu uma declaração médica com o seguinte teor: “declara sob compromisso de honra que AA, se encontra doente e impossibilitada de comparecer no infantário, devendo permanecer em casa por um período provável de 5 dias. Vem para nova reavaliação no dia 22-01-2018.” 13) Com data de 18 de Janeiro de 2018, II, médica na Unidade de Saúde USF – … subscreveu uma declaração médica com o seguinte teor: “declara sob compromisso de honra que BB, se encontra doente e impossibilitada de sair de casa, num período mínimo de 5 dias, a reavaliar no dia 22/1/2018. Esta criança foi observada por mim, ontem, em contexto de urgência. Mais se declara não ter havido lugar a internamento.” 14) Do relatório social de avaliação diagnóstica da Equipa Multidisciplinar de Assessoria ao Tribunal de …/…, com data de 19 de Março de 2018, consta o seguinte: “Da articulação como equipamento educativo frequentado pela BB [será lapso, referindo-se antes à AA], com esta mudança de residência, com a ausência da presença materna na sua vida, foi-se revelando uma criança com ausências, com falta de ânimo, com ausência de estímulo para o trabalho escolar, e com uma tristeza muito presente. […] Do apurado e no momento actual, não nos parece existi […] qualquer intenção deliberada da progenitora em obstaculizar ou impedir os convívios regulares das crianças com o progenitor […] estas crianças residiam desde o seu nascimento com a progenitora, com indicadores de vinculação afectiva entre ambas […] Do avaliado, parece que a eventual obstaculização e/ou impedimento da progenitora ao direito destas crianças no convívio regular com o pai, a família paterna e todo o seu património familiar paterno, se encontra ultrapassada, estando a mesma disponível para um caminho parental conjunto e cooperado. Importa ainda afirmar que decorre da mesma avaliação, a ausência de quaisquer sinais de negligência na prestação dos cuidados às crianças, quer em termos de saúde, quer em termos do projecto escolar, nem reportados pelo equipamento educativo que a AA frequentava, qualquer situação problemática que apontasse para a existência de falta de cuidados ou atenção à sua filha por parte da progenitora. Face ao exposto […] propõe-se que seja aplicada a Medida de Promoção e Protecção de Apoio Junto dos Pais, com residência das crianças junto da mãe e estabelecidos convívios regulares com o progenitor, bem como a imediata reintegração da AA no equipamento pedagógico em que estava integrada – Colónia Infantil Educação Popular, por se considerar fundamental à sua estabilidade e equilíbrio emocional. […]” 15) Com data de 28 de Março de 2018, a Dr.ª II, do Centro de Saúde de …, emitiu um relatório médico onde consta o seguinte: “[…] DD é acompanhada por mim, em consultas de rotina na USF … desde 2010. […] As duas filhas, AA e BB, foram seguidas nesta USF, desde que nasceram, sendo acompanhadas quer por mim, quer pelas enfermeiras, tendo observado que as crianças eram bem tratadas, cumpriram a vigilância adequada das consultas e do PNV (Plano Nacional de Vacinação). A relação das crianças com a mãe e da mãe com as crianças é de amor e cumplicidade, apresentando-se estas sempre cuidadas, bem agasalhadas, e com um crescimento psico-motor e estato-ponderal adequados para as suas idades. Esta mãe mostrou-se sempre muito atenciosa e preocupada com o bem-estar das filhas […] As crianças vieram sempre acompanhadas pela mãe e por vezes tiveram a presença do pai.” 16) Consta do relatório informativo emitido pela Colónia Infantil “Educação Popular” relativamente a AA, com data de 3 de Abril de 2018, designadamente, o seguinte: “[…] A aluna AA apresentava um desenvolvimento considerado dentro dos parâmetros da norma visto desenvolveu satisfatoriamente as competências e adquiriu os conteúdos previstos nas orientações curriculares do Ministério da Educação. A sua participação nas actividades e tarefas propostas revelou-se satisfatória. Emocionalmente, apresentava-se estável, no entanto, é de notar alguma tristeza, principalmente a partir do momento em que houve mudança de cuidador na sua vida […] Nunca foram notadas falhas na sua alimentação […] A AA apresentou uma assiduidade e pontualidade regulares enquanto esteve ao cuidado da mãe, sendo esta ou a avó materna que a traziam à escola […]. 17) Do relatório social de avaliação diagnóstica da Equipa Multidisciplinar de Assessoria ao Tribunal de …/…, com data de 9 de Abril de 2018, consta o seguinte: “No que concerne à entrega das menores à progenitora, tudo decorreu dentro de normalidade, tendo ambos os progenitores sido adequados, com uma postura facilitadora para as crianças e respeitando os seus tempos. A AA correu para o colo da sua mãe, revelando alegria por a rever, bem como ao espaço que lhe era familiar, e rever a sua avó materna. A BB permaneceu algum tempo no colo do seu pai, mais chorosa, tendo ido para o chão com a ajuda deste e da sua irmã AA, e depois ficando com a sua mãe, tendo igualmente demonstrado estar à vontade no contexto de casa. No momento da despedida a progenitora fomentou nas crianças que se despedissem do pai e da avó paterna que o acompanhava. No momento da entrega das crianças ao pai, ambos os progenitores foram adequados, mantiveram uma comunicação cordial relativamente à medicação da BB, bem como aos pertences e lanche que acompanhava as crianças. A BB foi tranquila para o colo do seu pai, tendo este fomentado que a mesma se despedisse da mãe. A AA, ainda que no interior da habitação tenha afirmado não querer ir embora, foi tranquilizada pela progenitora que voltaria daí a uns dias para o fim-de-semana, tendo o momento de despedida da sua mãe sido pautado por alguma contenção e acolhimento por parte do “tio” que acompanhava o seu pai. Ao longo da semana que as crianças passaram na companhia da progenitora, foi efectuada visita domiciliária sem agendamento, observando-se uma dinâmica familiar organizada, as crianças adaptadas e a explorarem de forma espontânea o espaço de casa, ainda que a progenitora estivesse preocupada com o facto de ter havido necessidade de ir às Urgências do Hospital de … com a BB, por uma reacção alérgica. Situação que fora de imediato reportada ao progenitor, informando igual as técnicas signatárias via email. A progenitora contou sempre com o apoio e presença da sua mãe, D. JJ. A menor AA encontrava-se muito divertida e à vontade com o seu espaço, contando alguns dos seus momentos aprazíveis. A BB encontrava-se visivelmente mais sensível, pedindo insistentemente o colo da sua mãe. No dia seguinte, já medicada, a BB encontrava-se melhor. No que concerne aos contactos telefónicos durante essa semana, segundo a progenitora, não existiu qualquer imposição de horário ou dia de semana para que o progenitor contactasse com as filhas […] após a entrega das crianças ao pai, este manteve o horário que lhe havia colocado (3ª, 5ª e sábados pelas 19 h.) […] 18) Com data de 4 de Maio de 2018, a KK - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., designada por LL e DD subscreveram um documento intitulado “Contrato de Angariador Imobiliário Associado (Contrato de Prestação de Serviços)”, que consta de fls. 263 e 264, mediante o qual a segunda, como angariadora imobiliária, acordou actuar por conta e no interesse da LL na angariação e execução de contratos de mediação imobiliária, bem como na prestação de serviços conexos, prestando os seus serviços de forma autónoma e independente, devendo esta retribui-la nos termos do Anexo B do contrato.” II. 3. Do Direito O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente/Requerido/CC, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. II. 3.1. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito, ao ter fixado um regime provisório quanto à regulação das responsabilidades parentais, extravasando o âmbito do que estava em causa no interposto recurso nos autos de promoção e protecção de menores, qual seja, a bondade do respectivo arquivamento, pelo que, em tal recurso, apenas se poderia conhecer da decisão sobre a cessação da medida de promoção e protecção, donde, ao ter proferido decisão sobre o regime provisório quanto às responsabilidades parentais, o Tribunal recorrido violou disposições legais, cometendo erro de direito? (1) Tenhamos desde já em atenção que o presente processo de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo é um processo de jurisdição voluntária, como decorre do art.º 100º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, tal como os processos tutelares cíveis, que compreendem o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes, encerram também a natureza de processo de jurisdição voluntária - artºs 12º, 3º, c) e 34º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - . As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, porém, a insuficiência dos meios disponibilizados para administrar a Justiça, a par da exigida racionalização dos mesmos, importa que se atente a determinados pressupostos, com vista à admissibilidade recursos, concretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, importando que o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, admita várias excepções. Na verdade, a previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, porém, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. Como direito adjectivo, a lei processual estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito. Como adiantamos, o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofre várias excepções, impondo-se sublinhar, a este respeito, que o acórdão que o Recorrente/Requerido/CC pretende pôr em crise, foi proferido em processo de jurisdição voluntária, para o qual o art.º 988º n.º 2 do Código de Processo Civil, estabelece, em principio, como limite recursório o Tribunal da Relação, sem prejuízo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, verificados que estejam os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação, a par de que estejam em causa questões de legalidade estrita. Decorre do direito adjectivo civil que o legislador quis que determinados interesses, de natureza privada, mas cuja defesa é de utilidade pública, fosse sindicada por entidades, vocacionadas e que são garante de uma protecção adequada à sua natureza, razão pela qual, foram compreendidas na competência dos tribunais, o julgamento dos processos de jurisdição voluntária, cujas regras gerais se encontram plasmados, no direito adjectivo civil - artºs. 986º a 988º do Código de Processo Civil - atribuindo-lhes os poderes imprescindíveis para o efeito, amovendo, quando oportuno, determinados princípios que enformam o processo civil, importando que os tribunais possam investigar livremente os factos que entendam necessários à decisão, possam recolher as provas que julguem adequadas, declinando as demais, a par de poder decidir segundo critérios de conveniência e de oportunidade, e, na grande maioria dos casos, ajustar a solução definida, à eventual evolução da situação de facto, importando, assim, que o Tribunal avoque a defesa do interesse que a lei lhe entrega, o “interesse superior da criança e do jovem”, como decorre da alínea a) do art.º 4º da Lei de Protecção das Crianças e dos Jovens em Perigo, cuja protecção acarreta que o mesmo impere sobre todos os demais interesses envolvidos, ou mesmo em oposição. O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal vocacionado para salvaguardar a aplicação da lei, substantiva ou adjectiva - art.º 674º do Código de Processo Civil - está impedido de, nos recursos interpostos em processos de jurisdição voluntária, conhecer das medidas tomadas de acordo com critérios de conveniência e oportunidade - art.º 988º n.º 2 do Código de Processo Civil - . Uma vez que a escolha das soluções mais convenientes e oportunas, está ligada à apreciação da situação de facto em que os interessados se encontram, e não tendo o Supremo Tribunal de Justiça o poder de conhecer sobre a matéria de facto - artºs. 674º e 682º do Código de Processo Civil - a lei adjectiva civil, limita a respectiva admissibilidade de recurso até à Relação - art.º 988º, n.º 2 do Código Processo Civil - . Na interpretação desta restrição de recorribilidade, importa ter em linha de conta que, em muitos casos, a impugnação por via recursória não se circunscreve aos juízos de oportunidade ou de conveniência adoptados pelas instâncias, mas questiona a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baliza a decisão. Assim, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, haverá que ajuizar sobre o cabimento e âmbito do recurso de revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária, de forma casuística, em função dos respectivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstracta de resolução, tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade. No presente recurso de revista, o Recorrente/Requerido/CC põe em causa a legalidade do Tribunal a quo ao ter proferido (no âmbito do recurso interposto da decisão proferida nos autos de promoção e protecção de menores, e, simultaneamente, ao arquivamento do processo de promoção e protecção de menores), a consignada decisão provisória sobre a regulação das responsabilidades parentais, encerrando esta questão, na opinião do Recorrente/Requerido/CC, uma questão de legalidade estrita, a conhecer pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violação do disposto nos artºs. 25° e 69° da Constituição da Republica Portuguesa, artºs 1º, 2º, 4º e 6º da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, art.º 12° n.° 1 Convenção dos Direitos da Criança, artºs. 1878°, 1885° n.° 1, e 1906° todos do Código Civil, artºs. 21° e 28° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e artºs. 640°, 674°, 682°, 986°, 987° e 988° todos do Código de Processo Civil. Enunciamos, de seguida, os preceitos legais que importam aos princípios que devem orientar qualquer decisão provisória sobre a regulação das responsabilidades parentais, que na opinião do Recorrente/Requerido/CC foram postergados pelo Tribunal recorrido ao decidir, provisoriamente, sobre a regulação das responsabilidades parentais, em contexto da decisão de arquivamento, proferida nos autos de promoção e protecção de menores, cometendo errónea aplicação do direito. Estatui a Constituição da Republica Portuguesa nos seus artºs. 2º, 25º e 69º, no que ao caso sub iudice interessa: “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.” (art.º 2º) “1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.” (art.º 25º) “1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. 2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.” (art.º 69º). Decorre, pois, da Lei Fundamental, que a República Portuguesa se assume como um Estado de Direito democrático e social, propondo-se garantir o direito das crianças à protecção e ao correlativo dever de prestação, por parte do Estado, que envolve o dever de legislação para a sua realização e concretização. Assim, neste sentido, foi aprovada, para ratificação, a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, onde se consigna, nomeadamente, nos seus artºs. 6º e 12º, no que ao caso sub iudice interessa: “1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito inerente à vida. 2. Os Estados Partes asseguram na máxima medida possível a sobrevivência e o desenvolvimento da criança” (art.º 6º)
“1 - Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. 2 - Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.” (art.º 12º) Outrossim, foi ratificada a Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças que, nos seus artºs. 1º, 2º, 4º e 6º, no que ao caso sub iudice interessa, estabelecem: “Âmbito e objeto da Convenção 1. A presente Convenção aplica-se a menores de 18 anos. 2. A presente Convenção, tendo em vista o superior interesse das crianças, visa promover os seus direitos, conceder-lhes direitos processuais e facilitar o exercício desses mesmos direitos, garantindo que elas podem ser informadas, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, e que estão autorizadas a participar em processos perante autoridades judiciais que lhes digam respeito. 3. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por processos perante uma autoridade judicial que digam respeito a crianças, os processos de família, em particular os respeitantes ao exercício das responsabilidades parentais, tais como a residência e o direito de visita às crianças. (…) 6. Nada na presente Convenção deverá impedir as Partes de aplicarem regras mais favoráveis à promoção e ao exercício dos direitos das crianças.” (art.º 1º) “Definições Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: a) "Autoridade judicial", um tribunal ou uma autoridade administrativa dotada de competências equivalentes; b) "Titulares de responsabilidades parentais", os pais e outras pessoas ou entidades habilitadas a exercer, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais; c) "Representante", uma pessoa, tal como um advogado, ou uma entidade designada para atuar perante uma autoridade judicial em nome de uma criança; d) "Informação relevante", a informação adequada à idade e à capacidade de discernimento da criança, e que lhe será dada por forma a permitir-lhe exercer plenamente os seus direitos, a menos que a prestação dessa informação seja prejudicial ao seu bem-estar” (art.º 2º) “Direito de solicitar a designação de um representante especial 1. Sem prejuízo do artigo 9º, num processo perante uma autoridade judicial, que diga respeito a uma criança, esta tem o direito de solicitar, pessoalmente ou através de outras pessoas ou entidades, a designação de um representante especial, quando nos termos do Direito Interno, os titulares de responsabilidades parentais estejam impedidos de representar a criança devido a um conflito de interesses entre eles e ela. 2. Os Estados podem limitar o direito previsto no número 1 às crianças que à luz do Direito Interno se considere terem discernimento suficiente.” (art.º 4) “Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá: a) Verificar se dispõe de informação suficiente para tomar uma decisão no superior interesse da criança e, se necessário, obter mais informações, nomeadamente junto dos titulares de responsabilidades parentais; b) Caso à luz do Direito Interno se considere que a criança tem discernimento suficiente: - Assegurar que a criança recebeu toda a informação relevante; - Consultar pessoalmente a criança nos casos apropriados, se necessário em privado, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, numa forma adequada à capacidade de discernimento da criança, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança; - Permitir que a criança exprima a sua opinião; c) Ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança.” (art.º 6º) Por seu turno, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, consagra no seu art.º 28º, sobre as decisões provisórias e cautelares: “1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão. 2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo. 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes. 4 - O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. 5 - Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou: a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.” Ao passo que o direito substantivo civil prevenido no Código Civil (em concretização dos princípios jurídico-constitucionais que estruturam as directrizes normativas de protecção da família, da infância e da juventude, consagrando que os direitos fundamentais dos pais à educação e manutenção dos filhos, só podem ser restringidos em situações especialmente previstas na lei e sempre em prol da defesa dos direitos fundamentais da criança e sempre sujeitos às exigências de proporcionalidade e da adequação), estatui nos respectivos artºs. 1878º, 1885º e 1906º, quanto ao conteúdo das responsabilidades parentais, quanto à educação, e quanto ao exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento: “1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. 2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.” (art.º 1878º) “1. Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos. 2. Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um.” (art.º 1885º) “1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. 3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. 4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. 6 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. 7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.” (art.º 1906º) Finalmente, invoca o Recorrente/Requerido/CC a preterição que distingue no acórdão recorrido, dos preceitos adjectivas civis que menciona, tais como, os artºs. 640º, 674º, 682º, 986º, 987º e 988º, todos do Código Processo Civil que respeitam ao ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto; aos fundamentos da revista; aos termos em que julga o tribunal de revista; e aos processos de jurisdição voluntária, respectivas regras do processo, critério de julgamento e valor das resoluções. Relembrando o objecto do recurso, apreciemos da bondade da fixação do regime provisório do exercício das responsabilidades parentais no contexto da decisão de arquivamento do processo de promoção e protecção, consignado na decisão da 1ª Instância, apreciado e conhecido pelo Tribunal recorrido, importando perceber se o aresto sob escrutínio, assumiu uma errada interpretação e aplicação dos critérios normativos em que fundamenta a decisão, deixando de cumprir a melhor ortodoxia, colocando em causa a exigida legalidade estrita, violando as enunciadas e reproduzidas normas substantivas e adjectivas civis, pois, somente com estes pressupostos, caberá ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer da decisão proferida em processo de jurisdição voluntária, conforme já adiantamos. O Tribunal recorrido, ao conhecer da decisão de 1ª Instância que, depois de ter concluído pela cessação de medida cautelar de promoção e protecção, com consequente arquivamento do processo de promoção e protecção, nos termos consignado no aresto a quo, violou normas legais, ao regular, provisoriamente, as responsabilidades parentais das menores, no âmbito do processo de promoção e protecção de menores, e em simultâneo com a decisão de arquivamento proferida? Os presentes autos de promoção e protecção foram promovidos pelo Digno Agente do Ministério Público, face à informação do progenitor das menores, no sentido de a mãe não ter permitido a recolha das crianças para que a mais nova fosse levada ao médico, por ter sido relatada uma situação de febre persistente, sendo que, aberta a instrução e realizadas as diligências que foram tidas como convenientes, o Tribunal, reconhecendo que as menores não se encontravam, então, em situação de perigo, determinou a cessação da medida de promoção e protecção cautelarmente aplicada a favor das menores, com consequente arquivamento dos autos, outrossim, decidiu fixar um regime provisório, quanto às responsabilidades parentais, o que de resto, reconhecemos, sem reserva, tem suporte legal, sendo-lhe permitido, na medida em que estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, que se rege por normas específicas, pois, o Tribunal, sublinhamos, não está sujeito apenas aos factos invocados em Juízo, podendo utilizar na fundamentação da decisão que vier a proferir, os factos que ele próprio capte e descubra, tendo em vista o superior interesse da criança e do jovem, enquanto principio proeminente a salvaguardar. O superior interesse da criança é entendido como um conceito indeterminado a preencher no caso concreto em face da factualidade apurada, constituindo o único critério legal a observar na decisão judicial, estando de resto tal normativo em plena consonância com as proclamações internacionais e europeias dos direitos da criança, e que nos vinculam com valor supra legal. Todas as proclamações atinentes aos direitos da criança põem a ênfase nesse interesse, “o superior interesse da criança“ como prevalecendo sobre qualquer outro na ratio decidendi das sentenças judiciais ou das medidas adoptadas por órgãos administrativos ou instituições públicas e privadas de protecção social, com competência para o efeito. Acentuamos que o processo de regulação das responsabilidades parentais é considerado pela lei como de jurisdição voluntária, sendo que nestes, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, conforme estabelece, a propósito, o nosso direito adjectivo civil - artº. 987º, do Código de Processo Civil - . A aplicação deste critério à tramitação do processo de regulação das responsabilidades parentais permite ao julgador usar de liberdade na condução do processo e na investigação dos factos - artº. 986º, do Código de Processo Civil - seja para coligir oficiosamente provas que repute essenciais às finalidades do processo, seja para prescindir de actos ou de provas que repute inúteis ou de difícil obtenção e, neste sentido, incompatíveis com o superior interesse da criança, que também se projecta no direito a uma decisão rápida ou, pelo menos, em tempo adequado e razoável. Estatui o art.º 28º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão, podendo, inclusive, ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo. A responsabilidade parental deve ser entendida como um instituto desenvolvido em benefício da criança. No seu seio, os progenitores são colocados perante o novo ser, como vinculados por deveres que os responsabilizam face a ele e, também, diante da sociedade, não sendo, pois, meros titulares de poderes a exercer discricionariamente. Tendo sempre presente este elemento, e recordando que dele resulta não serem os interesses dos progenitores, os principais factores de ponderação, impõe-se recordar o que, de relevante, emerge, no caso em apreço, da factualidade colhida. Revertendo ao caso sub iudice, distinguimos ter sido reconhecido no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, uma situação de risco para a integridade física da menor Maria do Carmo, a par de traços de alienação parental, que conduziram à instauração, por apenso àquele, dos presentes autos de promoção e protecção, dando-se cumprimento ao prevenido no art.º 27º, n.º 3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, sendo que, uma vez que as menores deixaram de se encontrar em situação de perigo, foi declarada a cessação da medida cautelar, entretanto determinada, impondo-se o consequente arquivamento do processo. Como decorre do art.º 81º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, sendo permitida a apensação de processos de natureza diversa relativos à mesma criança (concretamente, Processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parenteais e Processo judicial de promoção e protecção de menor em perigo) e a competência, por conexão, para evitar a prolação de medidas ou decisões judiciais contraditórias, inconciliáveis ou até incompatíveis entre si, com vista a, mais facilmente, garantir e proteger os superiores interesses da criança e jovem, reconhecemos que nada impede que o Tribunal recorrido, tenha apreciado e conhecido a decisão proferida, no âmbito do processo de promoção e protecção, que, simultaneamente, a ter sido decretada a cessação da medida cautelar com arquivamento dos autos de promoção e protecção de menores, fixou um regime provisório quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais. Na verdade, reconhecemos ter ocorrido a necessidade de uma apreciação conjunta da situação das menores, permitindo a produção de decisões que concorram, harmoniosamente, na satisfação das suas necessidades, proporcionando protecção e promoção das menores, por forma a garantir o seu bem-estar, desenvolvimento e inserção digna e responsável na sociedade, que, como é bom de ver, também se alcança com o contributo de uma ponderada regulação do exercício das responsabilidades parentais. Sublinhamos que o art.º 28º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível permite ao Tribunal, em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, optar por dar uma resposta imediata, a título provisório, a questões suscitadas e que terá de conhecer a final, o que deve fazer, em vista da protecção e defesa do superior interesse da criança. Assim, a decisão provisória, atinente à regulação das responsabilidades parentais, proferida nos autos de promoção e protecção de menores, é legalmente admissível e mesmo justificada, considerando a particular natureza dos processos em causa, de jurisdição voluntária, razão pela qual concluímos que o aresto recorrido não violou qualquer preceito legal a que estava obrigado, mormente os invocados, face à situação que importava conhecer, não merecendo censura o conhecimento da decisão que regulou, provisoriamente, o exercício das responsabilidades parentais, proferida no contexto do processo de promoção e protecção, e em simultâneo com a decisão que declarou cessada a medida cautelar, entretanto, imposta, com vista, precisamente, a garantir o interesse superior das crianças, que prevalece sobre quaisquer outros interesses que eventualmente estejam envolvidos ou mesmo em oposição, não tendo sido cometido, por isso, qualquer erro de direito que importe verberar. E não se diga, tão pouco, que no rigor dos princípios, o regime provisório deveria ter sido fixado nos autos principais, pois, como já adiantamos, a especificidade dos processos em causa, jurisdição voluntária, afastam estes rígidos princípios, sendo fundamental, isso sim, salvaguardar o interesse das menores, e garantir, mesmo que provisoriamente, a regulação do exercício das responsabilidades parentais, conforme ponderado e decidido pelo Tribunal recorrido, matéria sobre a qual, e em concreto, este Tribunal ad quem não se pronuncia, porquanto está sujeito às restrições recursórias da jurisdição voluntária, uma vez que a mesma depende da apreciação casuística que visa suprir a incapacidade dos menores, ponderando e atendendo à situação dos menores e dos respectivos progenitores, estes vinculados por deveres que os responsabilizam face aos menores, não sendo, meros titulares de poderes a exercer discricionariamente, sempre norteados pelo superior interesse dos menores, implicando, por isso, a emissão de juízos de equidade e de conveniência. Por todo o exposto, sem reservas o afirmamos, não divisamos ter o Tribunal recorrido violado disposições legais, designadamente, as invocadas pelo Recorrente/Requerido/CC, cometendo erro de direito, ao conhecer da apelação interposta, pelo que, o acórdão sob escrutínio não merece qualquer reparo, donde, soçobra a argumentação trazida à discussão, neste Tribunal ad quem, pelo Recorrente/Requerido/CC, nas suas alegações de revista. IV. DECISÃO Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso interposto, e, consequentemente, nega-se a revista, mantendo-se o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente/Requerido/CC. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Janeiro de 2019 Oliveira Abreu (Relator) Ilídio Sacarrão Martins Nuno Pinto Oliveira |