Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024621 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL AUTOR RESPOSTAS AOS QUESITOS ANULAÇÃO JULGAMENTO REPETIÇÃO CASO JULGADO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405100855501 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 659/91 | ||
| Data: | 10/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dizer-se na identificação da petição inicial, que o autor é casado com determinada pessoa, não significa quem esta também seja autora. II - Anulada a resposta a um quesito e determinada, nessa parte, a repetição do julgamento, é consequência natural e inevitável a anulação do processado dependente, inclusivé e designadamente, da sentença. III - Uma anulação de julgamento é sempre um mal, ainda que, às vezes, possa ser um mal necessário. IV - Daí que uma anulação só deva ser decidida quando rigorosamente indispensável, quer quanto ao "porquê", quer quanto ao "para quê". V - O Supremo pode e deve sindicar, juridicamente, o uso que a segunda instância tenha feito do artigo 712 do Código de Processo Civil. VI - A anulação de respostas aos quesitos, pela segunda instância, não depende de pedido de qualquer das partes, nem sequer de reclamação nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil. VII - É na decisão que radica o caso julgado. Mas, para o correcto entendimento da decisão concreta importam e relevam não todos os argumentos desenvolvidos, mas, sim, os pressupostos específicos logicamente indispensáveise incindíveis da injunção decisónica. VIII - Revogado um acórdão da segunda instância, que não chegara a julgar de fundo, o que lhe era pedido pelo apelante, tem o processo de retornar à Relação para julgamento de fundo, no pressuposto das questões decididas pelo Supremo. | ||