Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00023209 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO PENAL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199312150451943 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 43/93 | ||
| Data: | 04/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. DIR INT PUBL - DIR PENAL INT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | DECUDH ART11 N1. CONV EURDH ART6 N1. | ||
| Sumário : | I - O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos aprovado para ratificação pela Lei 29/78, de 12 de Junho estabelece a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria penal, nos seguintes termos: Artigo 14, n. 5: "Qualquer pessoa declarada culpada de um crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior, a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei". II - A expressão "em conformidade com a lei", significa que os Estados membros gozam de liberdade para determinar as modalidades que o reexame da causa, por um tribunal superior, há-de revestir. III - Face à ausência, na Constituição da República Portuguesa, de uma imposição do duplo grau de jurisdição, o legislador ordinário pode livremente estabelecer as regras sobre recursos, desde que deles não resulte, na prática, a sua ineficácia. | ||