Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087558
Nº Convencional: JSTJ00029017
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: COLIGAÇÃO PASSIVA
CASO JULGADO FORMAL
ÂMBITO DO RECURSO
NULIDADE DO CONTRATO
QUESTÃO NOVA
ARRENDAMENTO
CONTRATO-PROMESSA
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
FALTA
ANULABILIDADE
Nº do Documento: SJ199602290875582
Data do Acordão: 02/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 111
Data: 01/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é ilegal a coligação de réus quando, sendo embora diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos principais, relativos a cada réu, depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos.
II - Tendo-se decidido no despacho saneador, sem que dessa parte houvesse sido interposto recurso, ser improcedente a excepção de litispendência invocada na contestação, a respectiva decisão transitou em julgado, não podendo no processo voltar a ser discutida tal questão e não podendo a Relação dela conhecer oficiosamente no acórdão posterior.
Aliás, não tendo os recorrentes feito referência a tal questão nas conclusões do recurso de apelação, a Relação não tinha de se pronunciar sobre ela, não padecendo o acórdão recorrido de nulidade por omissão de pronúncia.
III - Ao ser celebrado um contrato-promessa de arrendamento de prédio urbano sem que tenha sido concedida a licença camarária de utilização e sem que, no contrato, se haja estipulado que o seu cumprimento ficaria dependente da concessão de tal licença, esse contrato-promessa está ferido de nulidade, não fazendo sentido a marcação de data para a celebração do contrato definitivo.
IV - O contrato-promessa de trespasse de estabelecimento sito no aludido prédio urbano, sabendo os promitentes- -trespassantes que o arrendamento do respectivo espaço era legalmente impossível e ocultando tal facto dos promitentes-trespassários, é passível de anulação, não sendo estes obrigados à interpelação daqueles para a celebração da escritura, o que se traduziria em acto inútil.
V - Aos tribunais de recurso só cabe censurar as questões decididas pelos tribunais hierarquicamente inferiores, não podendo o Supremo conhecer de questões que não tenham sido apreciadas pela Relação.