Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029017 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | COLIGAÇÃO PASSIVA CASO JULGADO FORMAL ÂMBITO DO RECURSO NULIDADE DO CONTRATO QUESTÃO NOVA ARRENDAMENTO CONTRATO-PROMESSA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO FALTA ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199602290875582 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 111 | ||
| Data: | 01/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é ilegal a coligação de réus quando, sendo embora diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos principais, relativos a cada réu, depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos. II - Tendo-se decidido no despacho saneador, sem que dessa parte houvesse sido interposto recurso, ser improcedente a excepção de litispendência invocada na contestação, a respectiva decisão transitou em julgado, não podendo no processo voltar a ser discutida tal questão e não podendo a Relação dela conhecer oficiosamente no acórdão posterior. Aliás, não tendo os recorrentes feito referência a tal questão nas conclusões do recurso de apelação, a Relação não tinha de se pronunciar sobre ela, não padecendo o acórdão recorrido de nulidade por omissão de pronúncia. III - Ao ser celebrado um contrato-promessa de arrendamento de prédio urbano sem que tenha sido concedida a licença camarária de utilização e sem que, no contrato, se haja estipulado que o seu cumprimento ficaria dependente da concessão de tal licença, esse contrato-promessa está ferido de nulidade, não fazendo sentido a marcação de data para a celebração do contrato definitivo. IV - O contrato-promessa de trespasse de estabelecimento sito no aludido prédio urbano, sabendo os promitentes- -trespassantes que o arrendamento do respectivo espaço era legalmente impossível e ocultando tal facto dos promitentes-trespassários, é passível de anulação, não sendo estes obrigados à interpelação daqueles para a celebração da escritura, o que se traduziria em acto inútil. V - Aos tribunais de recurso só cabe censurar as questões decididas pelos tribunais hierarquicamente inferiores, não podendo o Supremo conhecer de questões que não tenham sido apreciadas pela Relação. | ||