Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029389 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO TENTADO DOLO EVENTUAL MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510120408183 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 562/89 | ||
| Data: | 11/08/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com base na lei vigente, não se pode admitir a figura do dolo eventual no crime de homicídio tentado. II - A impossibilidade de existência de dolo eventual na tentativa não implica que os actos que lhe corresponderiam não continuem a constituir ilícitos criminais, uma vez que, em tais situações, o conceito de "dolo necessário" os compreende sem necessidade de recurso a qualquer interpretação analógica ou extensiva. III - A medida da pena, não pode exceder o valor que foi achado pela 1. instância, em virtude de não ter havido recurso do Ministério Público. IV - A natureza do crime, a sua gravidade, e o recurso do arguido a uma arma de fogo não legalizada nem legalizável, numa conjuntura em que tal meio era manifestamente desproporcionada para "castigar" o ofendido, não aconselham a que a execução da pena imposta fique suspensa. | ||