Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009515 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198912190403993 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Cumpre minimamente os ditames do artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, o acórdão que toma posição quanto a todos os factos alusivos à responsabilidade do arguido que foi condenado, quer invocados pela acusação, quer pela defesa, tal qualmente esses factos ficaram transcritos. Embora não haja razões para uma atenuação especial da pena, se o arguido for delinquente primário, houver confessado espontaneamente parte da acusação, tem boa situação económica e houver deixado de fumar heroína após tratamento adequado é aconselhável como medida da sua reinserção social a suspensão da pena que lhe foi aplicada - 2 anos de prisão e multa. | ||