Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023968 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | REVISÃO EXTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199312020457583 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO. | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 229 ARTIGO 233 ARTIGO 449 N1. CPC67 ARTIGO 771. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/02/01 IN BMJ N384 PAG525. | ||
| Sumário : | I - A decisão que autorize uma extradição tem natureza processual, não substantiva e, muito menos condenatória. II - Daí, não poder ser revista, conforme ao ritual do artigo 449 do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, cuja extradição foi decretado, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Junho de 90, para entrega ao Estado Espanhol, veio interpor recurso de revisão daquele acórdão, nos termos dos artigos 449 e seguintes do Código de Processo Penal, "ex vi" do artigo 3 n. 2 do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro. Alego, em síntese, o seguinte: Por acórdão de 6 de Março de 89 proferido no percurso n. 1473/88, do 1 secção, do 4 juízo criminal de Lisboa, foi condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes na pena de 11 anos de prisão e em 1500000 escudos de multa, tendo ainda sido ordenada a sua expulsão do território nacional por um período de 11 anos, pena que está a cumprir. Quando foi detido um 9 de Outubro de 88 logo afirmou que se chamava B e que tinha nacionalidade portuguesa. O mesmo afirmou no julgamento mas não logrou convencer o tribunal. As declarações sobre esta diferente identidade, prestada à Polícia judiciária, deram origem o seu processo crime por falsas declarações e falsificação de documento, tendo o recorrente sido julgado por tais crimes na comarca do Seixal. Provou-se que nasceu em Maximinos-Braga, no dia 10 de Janeiro de 1935, estando o seu assento de nascimento lavrado na Conservatória do Registo Civil de Braga com o n. ... è portador do Bilhete de identidade nacional n. ....., emitido em 22 de Dezembro de 1986, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, em nome de B. Foi, por isso absolvido da instância por sentença de 2 de Julho de 92. Com base numa decisão pediu a revisão do acórdão condenatória do 4 juízo criminal de Lisboa. O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento a essa revisão mas ordenou que naquele 4 juízo fosse proferido novo acórdão donde conste a sua verdadeira identidade e suprimida a decretação da sua expulsão do território nacional. Tais factos são supervenientes ao acórdão que decretou a sua extradição e fundamentam o seu pedido de revisão. Concluiu pedindo a revisão do acórdão que decretou a extradição para ser substituído por outro que recuse a medida decretada. Requereu ainda de imediato suspensão de extradição já que se encontra com cerce de metade da pena cumprida. Ofereceu prova documental. O processo prosseguiu os seus termos tendo, a folhas 62, o Ex. Desembargador emitido o seu parecer penal no sentido da procedência do pedido. Neste Supremo Tribunal o Ex. Procurador-Geral Adjunto aderiu à posição do Ministério Público no Tribunal da Relação, no sentido de que não pode ser concedido a extradição mas deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 31 n. 2 do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro. Foram colhidos os vistos legais. Passa-se a decidir. O representante socorreu-se do recurso extraordinário regulado nos artigos 449 e seguintes do Código de Processo Penal para pedir a revisão da sentença proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que decretou a sua extradição. Entende-se, porém, que não é este o meio próprio para o fim visado: revisão e sentença que decretou a extradição. Neste sentido se pronunciou já este Supremo Tribunal no acórdão de 1 de Fevereiro de 89 - in Boletim do Ministério da Justiça 384 páginas 525 e seguintes, cuja orientação seguimos. O citado artigo 449 refere-se a sentença penais transitadas em julgada, admitidos a sua revisão nos casos que taxativamente enumera. Em nenhum deles se prevê a revisão da sentença que decretou a extradição. Poderia, porém, argumentar-se que, referindo-se o n. 1 do artigo 449 a sentenças penais, nelas estariam também contempladas as sentenças que decretam a extradição. Contudo, estas não podem comparar-se às sentenças penais condenatórias. Na verdade, a sentença penal condenatória é a que aplica uma pena ou mera medida de segurança; a extradição não é uma pena nem uma medida de segurança. A extradição tem natureza essencialmente processual e não substantiva; é um meio processual destinado a conseguir a presença de um acusado perante um tribunal estrangeiro que o há-de julgar ou que há-de executar uma pena que já aplicou - cfr. artigos 229 e 233 do Código de Processual Penal. Assemelha-se a uma medida de coacção, com a particularidade de que nulo tem de intervir o Estado onde o arguido foi encontrado, para dar o seu consentimento. Assim, tendo em atenção que a sentença que decretou a extradição não tem a natureza de sentença penal, e que a extradição não tem a natureza de pena nem medida de segurança, a sua revisão não pode obter-se pela via dos artigos 449 e seguintes do Código do Processo Penal. O meio que lhe corresponde é o dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil cuja decisão compete ao Tribunal que decretou a extradição, neste caso, o Tribunal da Relação de Lisboa. Em face do exposto acorda-se em não conhecer do pedido de revisão, ordenando-se a remessa ao Tribunal da Relação de Lisboa, para nas Secções Criminais, se proceder à respectiva tramitação. Condena-se o requerente no mínimo de taxa de justiça. Lisboa, 2 de Dezembro de 1993. Amado Gomes Lopes de Melo Sá Nogueira Ferreira Vidigal Silva Reis Sousa Guedes Guerra Pires Sá Ferreira Costa Pereira Coelho Ventura Alves Ribeiro Pinto Basto Cardoso Bastos Teixeira do Carmo Decisão impugnada: não há, é uma revisão de sentença. |