Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025357 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | MÚTUO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL DEPÓSITO BANCÁRIO SOLIDARIEDADE PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199410060852582 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 61 | ||
| Data: | 06/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É nulo o contrato de mútuo de dinheiro, não celebrado por escritura pública, quando a quantia mutuada for superior a 200000 escudos. II - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, obrigando à restituição de tudo o que houver sido prestado. III - É de presumir que pertence em partes iguais aos seus titulares o depósito feito em conta bancária solidária; mas a presunção pode ser ilidida mediante prova em contrário. IV - Provando-se que o autor (um dos titulares da conta) emprestou aos Réus dinheiro retirado dessa conta, necessariamente deverá concluir-se que o dinheiro depositado lhe pertence por inteiro. | ||