Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085258
Nº Convencional: JSTJ00025357
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: MÚTUO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
DEPÓSITO BANCÁRIO
SOLIDARIEDADE
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ199410060852582
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 61
Data: 06/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É nulo o contrato de mútuo de dinheiro, não celebrado por escritura pública, quando a quantia mutuada for superior a 200000 escudos.
II - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, obrigando à restituição de tudo o que houver sido prestado.
III - É de presumir que pertence em partes iguais aos seus titulares o depósito feito em conta bancária solidária; mas a presunção pode ser ilidida mediante prova em contrário.
IV - Provando-se que o autor (um dos titulares da conta) emprestou aos Réus dinheiro retirado dessa conta, necessariamente deverá concluir-se que o dinheiro depositado lhe pertence por inteiro.