Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A469
Nº Convencional: JSTJ00035009
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
CÂMARA MUNICIPAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Nº do Documento: SJ199811170004691
Data do Acordão: 11/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6242/97
Data: 12/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Uma Câmara Municipal tem personalidade judiciária.
II - Apesar da frequência com que nos tribunais tem sido excepcionada, quase sempre sem êxito, a falta de personalidade judiciária das Câmaras Municipais, trata-se de questão ainda passível de debate, pelo que a sua invocação não envolve litigância de má fé.
III - A falta de impugnação especificada da alegação de que o réu recusou pagar envolve confissão tácita que inviabiliza a invocação da prescrição presuntiva.
IV - O artigo 28 do DL 341/83 estabelece um prazo especial de prescrição de dívidas de autarquias locais que as impede de aproveitarem da prescrição presuntiva.