Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035009 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JUDICIÁRIA CÂMARA MUNICIPAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199811170004691 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6242/97 | ||
| Data: | 12/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma Câmara Municipal tem personalidade judiciária. II - Apesar da frequência com que nos tribunais tem sido excepcionada, quase sempre sem êxito, a falta de personalidade judiciária das Câmaras Municipais, trata-se de questão ainda passível de debate, pelo que a sua invocação não envolve litigância de má fé. III - A falta de impugnação especificada da alegação de que o réu recusou pagar envolve confissão tácita que inviabiliza a invocação da prescrição presuntiva. IV - O artigo 28 do DL 341/83 estabelece um prazo especial de prescrição de dívidas de autarquias locais que as impede de aproveitarem da prescrição presuntiva. | ||