Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028906 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | ROUBO ARMA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601080486023 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TJ V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1030 | ||
| Data: | 06/05/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 4 do Decreto-Lei 48/95 de 15 de Março é uma norma interpretativa, susceptível de aplicação imediata. II - Arma, segundo esse preceito, é todo e qualquer instrumento utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim e seja objectivamente idóneo para produzir o resultado agressivo. III - Ainda que se prove que o ofendido tenha ficado atemorizado por pensar que o objecto utilizado era um revólver, o crime de roubo não pode ser julgado qualificado se não se tiver apurado qual seria esse objecto. | ||