Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A164
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: EMPREITADA
SUBEMPREITADA
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ20080304002641
Data do Acordão: 03/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
- Havendo danos causados por empreiteiro ou subempreiteiro, não em execução e por causa da execução da obra empreitada, mas apenas por ocasião dela, designadamente fora da previsão do art. 1348º C. Civil, não há lugar a responsabilidade do dono da obra fundada na norma do n.º 1 do art. 800º do mesmo Código;
- Assentando nas sucessivas relações obrigacionais que o art. 800º pressupõe, ele conduz até ao dono da obra, como credor do empreiteiro, mas não fundamenta a sua responsabilidade perante terceiros, de natureza extracontratual;
- Nas relações subsumíveis ao contrato de empreitada, em que avultam o resultado da obrigação do empreiteiro e a sua autonomia quanto aos meios utilizados para a respectiva utilização, não cabe falar-se de relação de comissão – art. 500º C. Civil - entre os sujeitos do contrato;
- Porém, já não deve ser excluída da qualificação de comitente do facto danoso o empreiteiro que, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (“aluguer de máquinas”), incumbe outrem de transportar e depositar terras em terreno alheio, causando danos.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. 1. - AA intentou acção declarativa contra “BB, SA” e “CC - Sociedade de Construções, SA”, pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe a quantia de 49 087 000$00 - correspondente ao valor necessário para proceder às remoções de terra do seu prédio (24 687 000$00), ao valor da perda de rendimentos por não poder arrendar o prédio (14 400 000$00) e ao de indemnização por danos morais (10 000 000$00) -, com juros legais desde a data da citação, bem como a pagar-lhe as rendas que a A. se vê privada de auferir durante a pendência da acção, no valor mensal de esc. 440.000$00 e ainda o valor que despender com concessão de licenças e alvarás para concessão de autorização de desaterro do seu terreno.
Em síntese, alegou que é dona de um prédio sito em Afarrubeira, Vialonga, que confina a Poente com a A1-Auto-Estrada do Norte e, tendo a R. “Brisa” procedido á alteração do traçado do Nó de Alverca da A1, no âmbito dessas obras foram despejadas terras de cerca de 22.000 m3, no prédio da autora, sem autorização ou consentimento desta.
A A. solicitou à “Brisa” que procedesse à remoção dessas terras, mas esta remeteu-a para a “CC, SA”, por ser a empreiteira a quem foram adjudicadas as obras, que também a ela não procedeu.
As terras depositadas no prédio da autora ocupam toda a sua extensão e fizeram com que o mesmo, que estava nivelado com a estrada, ficasse elevado em relação a esta cerca de 3 a 4 metros, o que impossibilita a utilização do prédio para qualquer actividade.
Por causa do comportamento das RR, a A deixou de poder vender ou arrendar o prédio e teve vários problemas de saúde.

Depois de suscitar o incidente de habilitação, por incorporação de sociedades, contestou a R. CC – Sociedade de Construções, SA”, pugnando pela improcedência da acção, alegando, essencialmente, que não procedeu ao depósito das terras no prédio da A., uma vez que celebrou um contrato de subempreitada relativo às obras do nó de Alverca da AI, para a escavação e transportes de terras, com a sociedade “DD, Lda”, pelo que terá sido esta a efectuar o depósito das referidas terras, no seguimento de informação da Ré no sentido de poder proceder a esse depósito num terreno de ......, Lda.”, confinante com o da A., sem vedação entre ambos, terreno cuja existência a Ré ignorava.

A R. “BB” contestou e suscitou o incidente de intervenção acessória provocada de “..........., Companhia de Seguros, SA”, Seguradora da R. “CC” quanto a indemnizações devidas pela execução das obras referidas nos autos.
Alegou, essencialmente, que não lhe vem imputado nem praticou qualquer facto ilícito e, nos termos clausulados no contrato de empreitada, o empreiteiro é o único responsável pelos prejuízos sofridos por terceiros, decorrentes da realização das obras.

A A. requereu a intervenção principal provocada de “DD, Lda” e a R. “BB” formulou idêntico pedido relativamente *a Seguradora ....................
Admitidas as intervenções suscitadas, apenas a “Companhia de Seguros ...... Portugal, SA” a efectivou para aceitar ter celebrado o contrato de seguro com a R. “CC”, mas alegando ter dele ficado excluído o “risco de responsabilidade civil” accionado.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e condenou as RR. “BB, SA” e “CC-Sociedade de Construções, SA” e as Intervenientes principais, “Companhia de Seguros ......, SA” e “DD, Lda.” a pagarem à Autora: - a quantia de € 126.930,00, correspondente ao valor necessário para o desaterro do prédio da Autora, acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal, desde 15.03.2005, até integral pagamento; - a quantia de € 81.061,00 a título de compensação por danos patrimoniais e morais sofridos pela Autora, acrescidos dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde esta data e até à data do efectivo e integral pagamento; e, - o valor a despender com a emissão de licenças e alvarás necessários à execução dos trabalhos de remoção e transportes de terras do seu prédio, a liquidar, posteriormente, no respectivo incidente.

Apelaram as RR. e a Interveniente Seguradora e a Relação, na parcial procedência do recurso da “ CC” reduziu para € 23. 439,01 a indemnização atribuída a titulo de danos patrimoniais (na sentença de € 78.561,00), mantendo em tudo o mais a decisão impugnada.


1. 2. - Interpõem ainda recurso de revista as mesmas RR. “BB” e “CC” e a Interveniente “.......

1. 2. 1. - A “BB” pede a improcedência da acção em relação a si ou, caso assim não se entenda a condenação apenas da Seguradora, sendo as RR. apenas responsáveis pela franquia do seguro da obra.
Para tanto, formulou as conclusões que se transcrevem:
A – Na parte que interessa para a decisão do mérito da causa ficou provado o seguinte na Base Instrutória e dos Factos Assentes:
Quesitos: 2º, 3º, 4º e 33ª
- Ficou provado que quem procedeu materialmente ao depósito de terras foi o sub-empreiteiro DD, LDA., contratado pela R. CC, e que aquele fazia os trabalhos de depósito das terras no âmbito do acordo realizado com a Ré CC, SA.
Quesito 32º
- Ficou provado que a Ré BB adjudicou ao consórcio externo constituído pelas sociedades FOMENTO, SA/ CC, SA (hoje denominada , SA), a execução de todos de construção do Nó de Alverca do Sublanço Sacavém/Alverca da A1 – Auto-Estrada do Norte.
– ALÍNEA E) – que a Ré CC transferiu a sua responsabilidade emergente de riscos relacionados com a construção do Nó de Alverca para a seguradora ........, SA (contrato de seguro junto aos autos a fls. 299 a 315).
Acresce que pelo referido contrato de seguro a seguradora admitida nestes autos como interveniente principal segurou a obra em nome do Empreiteiro; de todos os empreiteiros e sub-empreiteiros com intervenção directa na execução material da obra; e, ainda, no nome do dono da obra BB aqui Ré .
B - FACE Á MATÉRIA DADA COMO ASSENTE E COMO PROVADA E QUE SE ENCONTRA TRANSCRITA A FLS. 723 A 728 DA SENTENÇA NÃO SE VISLUMBRA PORQUE MOTIVO A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU QUE A BRISA, SA. ERA TAMBÉM RESPONSÁVEL APENAS POR SER DONA DA OBRA. SE ASSIM FOSSE SERIA O MESMO QUE ESTAR A IMPUTAR A RESPONSABILIDADE À BRISA COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDAD OBJECTIVA, E ESTA APENAS EXISTE NOS CASOS ESPECIFICADOS NA LEI. POR OUTRO LADO NÃO SE COMPREENDE TAMBÉM POR QUE MOTIVO HAVENDO UM CONTRATO DE SEGURO NÃO FOI A SEGURADORA CONDENADA NO VALOR DA CONDENAÇÃO, DEDUZINDO-SE O VALOR DAS FRANQUIAS PREVISTAS NO PONTO 7. DO CONTRATO DE SEGURO ESTAS PAGAS SOLIDARIAMENTE PELAS RÉS.
C - A responsabilidade da BB como dona da obra, só poderia fundamentar a responsabilidade objectiva desta, com base numa relação de comissão existente entre o Consórcio e a BB, decorrente do contrato de empreitada celebrado entre ambas as RR., sendo a BB, responsável pelos danos causados pelo Empreiteiro, a terceiros, durante a execução da obra, da mesma forma que o comitente é responsável pelos actos do comissário, independentemente de culpa. Mas não pode ser assim como se demonstrará.
D - Em primeiro lugar, porque inexiste qualquer relação de comissão decorrente do referido contrato de empreitada, celebrado entre a BB e o Consórcio, que leve a responsabilizar a 1ª independentemente de culpa, pelos danos que a 2ª R. empreiteira da obra (muito menos por actos praticados pelo sub-empreiteiro contratado pela CC), eventualmente tenha provocado à A..
E - A verdade, é que na eventualidade de alguma responsabilidade poder ser imputada à BB (sem nunca conceder), esta nunca poderia ser com base no risco, mas apenas no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual subjectiva por factos ilícitos, isto porque a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, só existe nos casos especificados na lei - n° 2 do artº 483° do C.C..
F - E, se analisarmos o n° 1 da Base LIII anexa ao Decreto-Lei n° 315/91, de 20 de Agosto, não vemos aí que se estabeleça qualquer hipótese de responsabilidade objectiva, mas apenas com base na culpa ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida.
G - Com efeito, pode ler-se em Pires de Lima e A. Varela, - Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed. págs. 507 e 508, que o termo comissão do art.º 500° do C.C. tem o sentido amplo de "...serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem...", pressupondo uma “... relação de dependência entre o comitente e o comissário que autoriza aquele a dar ordens e instruções a este. Só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo".
H - Dizem ainda aqueles professores "Por falta de tal relação, não podem considerar-se comissários do dono da obra as pessoas que o Empreiteiro contrata para a execução desta, nem o Empreiteiro em face do proprietário...".
I - Como é bom de ver a relação de comissão existente entre comitente e comissário, nos termos do artº 500° do Código Civil pressupõe que o comissário actue por conta e sob a direcção do comitente.
J - Ora, no contrato de empreitada tal poder de direcção não existe. O Empreiteiro tem apenas que executar a obra de acordo com o que ficou convencionado no contrato e no caderno de encargos, fixando-se neste último as condições jurídicas e técnicas a que deve obedecer a execução da obra. Estas condições serão a substância das cláusulas que irão integrar o regime técnico jurídico do contrato.
L - Por outro lado, também o poder de fiscalização conferido pelo art. 1.209° ao dono da obra, não significa o exercício de autoridade e direcção, mas apenas a verificação, se a execução da obra está a ser feita em conformidade com os requisitos pré-estabelecidos, a que deve obedecer a execução.
M -Ora, se o poder conferido ao Empreiteiro de fiscalizar a obra, não implica o exercício de poderes de autoridade e direcção, traduzidos em ordens ou instruções dadas pelo dono da obra ao Empreiteiro, mal se justificaria a responsabilidade daquele pelos actos deste, o que desde logo afasta também a hipótese do contrato de empreitada consubstanciar uma relação de comissão, nos termos e para os efeitos do artº 500° do Código Civil.
N - Assim, nunca à BB, como dono da obra, poderia, ser assacada responsabilidade pelo risco, pelos danos causados pelo Empreiteiro a terceiros durante a execução da obra, nos termos do artº 500° n° 1 e 501° ambos do Código Civil.
O - Como se demonstrou, no caso em apreço, as bases jurídicas aplicáveis são as que regulam a empreitada – atºs 1207º a 1230º do c.c., (e por estas a R. BB nunca poderia ser responsabilizada).
P – E se no caso do empreiteiro e subempreiteiro não tem aplicação o art. 500º como se decidiu na sentença recorrida a fls. 734º, mas sim o art. 800º, já não se entende como foi a sentença recorrida aplicar a responsabilidade objectiva da R. com o simples fundamento de que esta é dona da obra, aplicando deste modo à BB o art. 500º do c.c. (embora não o diga expressamente).
Q – Mas a verdade é que assim foi. E esta decisão causa ainda mais perplexidade, quando na sentença recorrida (a fls. 736º) se remete para o nº 1 da Base LIII, anexa ao DL nº 315/91, de 20.08, que estabelece que a BB só é responsável por todas indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão.
R - E quando no contrato de concessão se remete para “…os termos da lei…”, está-se a fazer apelo à responsabilidade extracontratual, fundada em acto ilícito e culposo.
S - Donde, quando no nº 1 da Base XLIX, se expressa que “serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros" em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão”, está a fazer-se apelo aos princípios gerais consagrados na lei substantiva, pelo que será no domínio das regras estabelecidas no Código Civil que a questão da responsabilidade da concessionária em face de terceiros terá que ser decidida.
T - Em resumo, do cotejo das disposições citadas resulta, claramente, que a responsabilidade da Ré, S.A. se funda na «situação geral» da. responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, baseada na culpa.
U - Assim, a responsabilidade da Ré BB., perante terceiros depende da inobservância das obrigações prescritas nas citadas Bases, inobservância essa «que se exige culposa», na medida em que a expressão genérica «nos termos da lei», constante do n° 1 da Base XLIX, constitui manifesta remissão para a lei geral.
V - E a lei geral é a consagrada no art. 483°, n° 1 do Cód. Civil, que estabelece como pressuposto fundamental da responsabilidade civil por factos ilícitos a, existência de culpa, seja na modalidade de dolo ou de mera culpa.
X – Assim, como nenhum acto de que tratam os presentes autos foi praticado pela BB, quer por acção, quer por omissão, tendo todos os actos sido praticados pelo subempreiteiro contratado pela CC (DD), nunca a BB poderia ser condenada como se decidiu na sentença recorrida.
Z – Por outro lado, e sem conceder, a haver condenação esta deveria ser apenas da Seguradora Interveniente Principal porque neste processo faz valer um direito próprio, paralelo ao das Rés BB e CC nos termos do artº 321º do C.P.Civil, ao contrário da intervenção acessória que tem em vista o exercício da acção de regresso – cfr. artºs 330º e segs. do mesmo diploma legal, devendo as Rés BB e CC ser apenas condenadas no valor das franquias previstas NO PONTO 7. DO CONTRATO DE SEGURO, valor este da responsabilidade solidária das Rés.

1. 2. 2. - A Ré “ CC, SA”, insistindo na sua absolvição do pedido, conclui:
A) Não se provou nos autos que tivesse havido algum tipo de acto, doloso ou não, da Recorrente do qual tivessem resultado os danos que se veio a provar terem sido sofridos pela Recorrida, antes se tendo provado que o autor material do depósito de terras no terreno de propriedade da Apelada foi a Interveniente DD;
B) A Recorrente foi condenada, na sua qualidade de empreiteiro geral, pelos actos praticados por um seu subempreiteiro, condenação essa proferida com recurso ao art. 800° do Código Civil;
C) O texto do art. 800° do Código Civil não deixa margem para equívocos quanto ao seu alcance, o facto de fazer referência ao credor, ao devedor e ao cumprimento da obrigação significa que só pode ser relativo à responsabilidade civil de origem contratual;
D) Na responsabilidade civil extracontratual não existem, antes da prática do acto gerador dessa responsabilidade, credor, devedor, nem muito menos obrigação;
E) Na responsabilidade civil extracontratual a obrigação nasce no momento da prática do acto, enquanto que nos casos regulados pelo art. 800º do Código Civil os actos geradores dessa responsabilidade são praticados no cumprimento de uma obrigação pré-existente;
F) O art. 800º do Código Civil encontra-se na respectiva Secção II - Não cumprimento, do Capítulo VII - Cumprimento e não cumprimento das obrigações, sendo aplicável, apenas, à responsabilidade civil obrigacional;
G) O empreiteiro não pode ser responsabilizado, em sede de responsabilidade civil extra-contratual, pelos actos praticados pelos subempreiteiros a que recorre, uma vez que o art. 800º do Código Civil apenas se aplica aos casos de responsabilidade civil contratual;
H) Admitindo, apenas para efeitos de raciocínio mas sem conceder de forma alguma, a hipótese de se manter a condenação da Apelante, a verdade é que, mesmo nesse caso, parte das indemnizações atribuídas pela sentença deveriam ser revogadas;
I) Nenhuma condenação deveria ter havido a título de perda de rendimentos da Recorrida;
J) Nenhuma condenação deveria ter havido a título de perda de rendimentos da Recorrida, que pediu nos autos, para além da parte referente ao desaterro e aos danos morais, o pagamento das "rendas que (... ) se vê privada de auferir durante a pendência da acção e calculadas no montante de Esc. 440.000$00 mensais", pedido este que manteve inalterado durante todo o processo;
L) A Recorrente montou a sua estratégia de defesa tendo em conta o pedido formulado pela Recorrida;
M) O que se decidiu na sentença de 1.ª instância foi que, tendo em conta que o terreno foi adquirido para revenda, a Recorrida deveria ser compensada pelo "valor da privação do uso do prédio (...) calculado, neste caso, tendo por referência não o valor do arrendamento mas da venda do bem", decisão essa tomada "com base na equidade, nos termos do disposto no art. 494º do CC", atribuiu-se, em consequência, uma compensação e nenhuma condenação deveria ter havido a título de perda de rendimentos da Recorrida no montante de € 78.561,00;
N) Esta decisão foi uma decisão surpresa, não admitida por lei;
O) Se a Recorrida tivesse deduzido qualquer pedido relacionado com o valor do terreno, a Recorrente teria tratado de se tentar defender desse pedido, tentando, através dos meios de prova ao seu dispor, demonstrar que o terreno não vale, de modo algum, o montante considerado na sentença;
O) Sendo certo que esta parte da condenação tem uma expressão em dinheiro, tal como teria uma condenação que tivesse sido eventualmente proferida com base na impossibilidade de celebração do arrendamento, a verdade é que uma e outra seriam sempre distintas em termos qualitativos, por dizerem respeito a causas diversas;
P) Uma condenação por impossibilidade de arrendamento é distinta de uma condenação por impossibilidade de venda;
Q) Mas os Meritíssimos Desembargadores, apesar de afirmarem que a decisão da 1.ª instância não foi, neste particular, uma decisão surpresa, alteraram, por completo, a decisão de 1.ª instância a este respeito;
R) Em 1.ª instância tinha-se proferido uma decisão com recurso à equidade baseada no (suposto) valor de venda do terreno, enquanto que, na sequência da Apelação, passou-­se a ter uma decisão baseada no valor de arrendamento de terrenos na zona do prédio dos autos;
S) Passou-se por cima do facto da Recorrida ter declarado, na escritura de compra e venda do imóvel dos autos, que o prédio se destinava a revenda, bem como do facto desse mesmo imóvel ser um "prédio rústico, destinado a cultura hortícola";
T) O terreno da Recorrida não tinha, nem podia ter, a licença de utilização necessária para a celebração de um contrato de arrendamento comercial para instalação, no mesmo, de um stand de automóveis e de máquinas, razão pela qual esse negócio era proibido por lei, pelo que a Recorrida nunca poderia ser indemnizada por não ter podido fazer um negócio que lhe estava vedado por lei;
U) No que diz respeito aos danos morais, a Apelada apenas logrou demonstrar que a situação do prédio lhe causa transtornos emocionais, sem que se tenha uma ideia do grau de transtorno efectivamente causado;
V) A Apelada não logrou provar que, por força da situação dos autos, mal conseguia dormir, tinha crises súbitas de nervos, com reflexos em problemas de coluna, tendo, em consequência, que ser submetida a intensas sessões de fisioterapia, tendo-se visto impossibilitada de confraternizar com o seu círculo de amigos por ter dificuldades económicas;
X) Verifica-se a total falta de sustentação da concessão à Apelada de uma indemnização a título de danos morais que, de facto, não sofreu;
Z) A sentença violou, designadamente, os art.s 294°, 494° e 800° do Código Civil e 661°, n.º 1 e 668°, n.º 1, alíneas d) e e) do Código de Processo Civil.

1. 2. 3. - Finalmente, a Chamada e Interveniente “.........Portugal, SA”, pede a sua absolvição do pedido, ao abrigo da seguinte síntese conclusiva:
a) O contrato de seguro dos autos garantiu os danos que pudessem ocorrer à própria obra e, acessoriamente, mediante declaração expressa nesse sentido, poderia também ter garantido a responsabilidade civil extracontratual dos vários segurados perante terceiros. Porém,
b) Do contrato dos autos resulta que tal risco de responsabilidade civil extracontratual não foi, nem expressa nem implicitamente, convencionado nem essa cobertura foi assumida. Mais,
c) Resulta de fls. 193 dos autos, por documento que tampouco foi junto pela ora contestante, que tal risco de responsabilidade civil extracontratual não estava garantido pelo contrato de seguro dos autos.
d) O Acórdão recorrido não distinguiu as duas coberturas, isto é, a de danos aos próprios trabalhos em curso e a de danos causados a terceiros.
e) O Acórdão recorrido não entendeu que só o risco de danos à própria obra foi transferido para a ora recorrente, e não também o de responsabilidade civil extracontratual.
f) O Acórdão recorrido não errou por imputar à ora recorrente as consequências do não cumprimento pela co-R. CC do contrato de empreitada no que toca à contratação de um seguro que garantisse também a responsabilidade civil extracontratual.
g) Ora, se foi esta quem não cumpriu tal contrato de empreitada, é ela e não a ora recorrente quem tem de suportar as consequências desse incumprimento.
h) O Acórdão recorrido não qualificou bem a causa de pedir nos presentes autos como sendo uma situação de responsabilidade civil extracontratual, com o que resolveu ser aplicável ao direito da A. uma cobertura que apenas diz respeito aos danos sofridos ou ocorridos com os próprios bens e trabalhos objecto do seguro, em que só podem ser lesados os próprios segurados - empreiteiros, subempreiteiros e dono da obra, ora porque têm que refazer à sua custa o que fizeram mal, os primeiros, ora porque sofrem no seu património o desvalor do que correu mal, o terceiro -, e não também a bens de terceiros, em que os lesados não são os segurados pelo contrato de seguro.
Foram violadas as normas constantes dos arts. 9°, 236°, 238° e 406° do C. Civil e 426° do C. Comercial.

1. 3. - A Recorrida-Autora apresentou resposta, defendendo a manutenção do julgado.

2. - Considerando o conteúdo das transcritas sínteses conclusivas, o conhecimento do mérito dos recursos passa pela apreciação das seguintes questões:
- Existência e/ou concurso de responsabilidade das Rés “BB” (dona da obra) e “CC” (empreiteira geral) pelas indemnizações reclamadas pela Autora;
- Responsabilidade da Seguradora pela satisfação das mesmas indemnizações, em razão do contrato invocado;
- Nulidade da decisão na parte respeitante à atribuição da indemnização pela ocupação do prédio da Autora;
- Obrigação de indemnização das Rés e da Interveniente Seguradora;
- Medida da indemnização pelo dano patrimonial de privação da fruição do prédio e da compensação por danos não patrimoniais


3. - Vem assente, segundo o quadro fixado pelas Instâncias, a seguinte factualidade:

1° - A A tem registada a seu favor, na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, a aquisição, por compra, do prédio rústico inscrito na matriz respectiva sob o artigo 34°, secção M, com a área de 6.713 m2, sito no local de Alfarrubeira, na EM. 501, freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira - (A).
2.º - Na escritura de 12.08.92, a A declarou aceitar a compra e venda do prédio referido em 1, pelo preço de Esc. 5.000.000$00 e que o mesmo se destinava a revenda, conforme documento de fls. 58-60 (O).
3° - A referida área resultou da expropriação amigável de uma parcela do referido prédio, com 487m2, necessária à construção do Nó de Alverca do Sublanço Sacavém/ Alverca da A-I ­Auto Estrada do Norte, expropriação essa ajustada entre a autora e a Ré BB, por escritura de 16/02/1998 - (B).
4º - A R. Brisa é concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração da A-I - Auto Estrada do Norte, na qual se integra o Sublanço Sacavém/Alverca - (C).
5° - Por despacho do Secretário do Estado das Obras Públicas, proferido por delegação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, publicado no D.R. n.º 40, II Série, de 16.02.96, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do Nó de Alverca do Sublanço Sacavém/ Alverca da A-I - (D).
6° - A R. , por contrato de seguro titulado pela apólice n.º .........., transferiu para a seguradora chamada os riscos relacionados com a construção do Nó de Alverca de Ribatejo do sublanço Sacavém/Alverca da AI - Auto Estrada do Norte, nos termos constantes da referida apólice, cuja teor ora faz fls. 299 a 315 dos autos - (E) .
7° -O prédio referido em 1º, confina a nascente com o troço 21 da Via de Cintura AML e a poente com a A-I - Auto Estrada do Norte - (F).
8º - Na prossecução da execução dos trabalhos de construção do Nó de Alverca do Sublanço Sacavém/Alverca da A-I - Auto Estrada do Norte, foram depositadas terras no prédio referido em 1 ° - (1°).
9º - Quem procedeu, materialmente, ao depósito de terras foi DD, Lda, que fazia esses trabalhos no âmbito do acordo realizado com a R. , CC, com o teor constante de fls. 574-579 e 127-134 dos autos - (2º,3°,4° e 33°).
10º - A A. deparou, pela primeira vez, com o depósito de terras referido em 8º, em meados de 1995, ao regressar de Alvares, Góis, onde se encontrava há vários meses - (5°).
11º - O volume de terras depositadas no prédio referido em 1., ascendeu a 22.000 m3, ocupou, e ocupa, ainda o prédio em toda a sua extensão - (6° e 7°).
12º - O prédio referido em 1°, encontrava-se ao nível da Estrada Municipal 501 - (8°).
13º - Em virtude do depósito de terras referido em 8°, o nível do prédio passou a estar elevado, pelo menos, 3 metros em relação à Estrada Municipal 501 - (9°).
14º - O depósito de terras referido em 8° tomou inviável qualquer tipo de utilização do prédio e depreciou muito o valor do mesmo - (10° e 11°).
15º - A A. pretendia rentabilizar o prédio referido em 1°, nomeadamente arrendando-o para stand de superfície, de carros ou outras máquinas - (13°).
16° - A A. recebeu algumas propostas para arrendamento do prédio para stand de superfície de máquinas, não as tendo aceite porque era-lhe exigida, como condição de realização do negócio, que fossem retiradas as terras, de forma ao prédio ficar ao nível da estrada - (14° e 15°).
17º - Tal condição foi-lhe imposta, em Julho de 1997, por uma outra empresa, que propôs a compra do prédio referido em 1º. pelo preço de Esc. 50.000.000$00, ou em alternativa, proceder ao seu arrendamento, para nele efectuar depósito de pneus, pela renda mensal de Esc. 500.000$00 - (16°).
18º - Razão pela qual a A., através do seu mandatário, remeteu as seguintes cartas:
- à R CC a carta datada de 2.07.97, na qual alertou para os prejuízos causados à A com o depósito das terras no seu prédio, solicitou a remoção dessa terras e a recolocação do terreno no estado em que se encontrava antes até ao dia 31.07.97;
- à mandatária da R. o fax datado de 31.07.97, referindo que continuavam a aguardar resposta da CC para a resolução do problema do depósito de terras; e,
- à Brisa a carta datada de 02.07.97, na qual refere que já contactou com a firma CC para resolver o problema do depósito de terras e nada foi resolvido, solicitando que até 31.10.97 procedessem ao desaterro do terreno, caso contrário intentariam acção judicial.
19° - Na sequência desta carta, a R. BB remeteu à A a carta datada de 04.11.97, onde refere que o depósito de terras foi feito pela CC e que esta será a responsável, deixando o contacto da mesma para apresentar as questões expressas pela A.;
20º - Vindo a empresa referida em 17°, a desinteressar-se da proposta oferecida, em virtude de o depósito de terras referido em 8° não ter sido removido - (18°).
2 1° - O prédio referido em 1 ° situa-se a cerca de um quilómetro da A-I - Auto Estrada do Norte e da CREL - Cintura Rodoviária Externa de Lisboa, a cerca de dez quilómetros de Lisboa e a cerca de cinco quilómetros da Ponte Vasco da Gama - (19°).
22° - Nos prédios contíguos ao prédio referido em 1°, é exercido o tipo de utilização referido em 14° - (21°).
23° - Em Março de 1995, o preço, para arrendamento, de terrenos na zona do prédio referido em 1°, era não inferior a Esc: 70$00, por m2 - (22°).
24° - Para proceder à remoção das terras, a A. terá, nesta altura - Setembro de 2005 - que despender a quantia de Euros 126.930,00, acrescida do IVA - (23°).
25° - A situação do prédio referido em 1° causa transtornos emocionais à A. - (26° e 27°).
26° - A A. aufere um rendimento mensal pago pelo Centro Nacional de Pensões de € 233,10 - (30°).
27º - A R. Brisa remeteu à A. a carta datada de 04.04.95, na qual a informou que terá havido um acordo entre o empreiteiro e os proprietários dos terrenos para efectuar o depósito das terras e deu à mesma o contacto do Eng. EE, da empresa CC, para esclarecimento do assunto - (G).
28º - No dia 20.01.98, a R CC recebeu a notificação judicial avulsa, requerida pela A, na qual foi requerida a notificação da BB e da CC, de forma a que estas tivessem conhecimento de que era intenção da A. exercer judicialmente o seu direito - (M).
29º - No dia 17.02.98, a R BB recebeu a notificação judicial avulsa, requerida pela A. - (N).
30º - À data da execução dos trabalhos de construção do Nó de Alverca do Sublanço Sacavém/Alverca da A-I - Auto Estrada do Norte, a sociedade .......... - Predial Ideal dos Olivais, Ld.ª era dona e possuidora de um terreno que confinava com o prédio referido em 1° - (P).
31º - O terreno referido em 30° não tinha qualquer vedação, no lado que confinava com o prédio referido em 1° - (Q).
31º - A A. não apresentou qualquer reclamação na pendência do inquérito administrativo aberto após a conclusão da execução dos trabalhos de construção do Nó de Alverca - (R).
32º - A R. BB adjudicou ao consórcio externo constituído pelas sociedades Fomento de Construcciones Y Contratas, S.A. e - Sociedade Construções, S.A., a execução de todos os trabalhos de construção do Nó de Alverca do Sublanço Sacavém/Alverca da A-I, nos termos do escrito com o teor constante de fls. 158 a 192 - (32°).
33º - Em alguns terrenos foram depositadas terras provenientes das escavações efectuadas com a execução dos trabalhos de construção do nó de Alverca do sublanço Sacavém /Alverca da AI, com autorização dos respectivos donos - (34°).


4. - Mérito do recurso.

4. 1. - A responsabilidade das Rés.

4. 1. 1. - A R. “BB” insiste na não aceitação do dever de indemnizar a Autora argumentando, essencialmente, que só poderia ser responsabilizada, com fundamento na responsabilidade objectiva, por danos causados a terceiros, durante a execução da obra, se houvesse uma relação de comissão entre si e a empreiteira e, como essa relação não ocorre, só poderia estar obrigada a indemnizar se se verificassem os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, não estando imputado à Recorrente qualquer facto ilícito culposo.

A R. “CC”, por sua vez, insistindo em idêntica pretensão, argumenta que o empreiteiro não pode ser responsabilizado, em sede de responsabilidade civil extracontratual, pelos actos praticados pelos subempreiteiros a que recorre por via do disposto no art. 800º C. Civil, que apenas se aplica aos casos de responsabilidade contratual, não podendo também decorrer a sua responsabilidade de violação de deveres de vigilância, designadamente “aquilo que os seus subempreiteiros fazem fora do local da obra”, como” no caso vertente, em que nem sequer estão em causa danos provocados por trabalhos da empreitada, mas sim pelo depósito, num terreno que nem sequer confinava com a obra, de terras provenientes da empreitada (…)”.

No acórdão impugnado, a R. “BB” foi condenada no pagamento da indemnização reclamada, fazendo-se decorrer a sua responsabilidade da qualidade de Concessionária e dona da obra, tendo em conta as normas relativas à responsabilidade civil extracontratual, subjectiva e objectiva e a Base LIII do Contrato de Concessão e a circunstância de “os factos causais dos danos terem sido praticados pelos empreiteiros contratados pela “BB (…) durante e na execução das obras de construção da auto-estrada concessionada”.

A “CC, S.A.”, viu confirmada a sua responsabilidade solidária com a co-Ré e com “DD”, com a respectiva condenação proferida com base no referido art. 800º, por objectivamente responsável pelos actos da por si subcontratada “DD” perante a dona da obra, obrigação também assumida no contrato de empreitada.


4. 1. 2. - Para assim qualificarem juridicamente e decidirem a questão da responsabilidade, quer a sentença da 1ª Instância quer o acórdão da Relação arrancaram do pressuposto de que os prejuízos cuja indemnização vem reclamada pela Autora ocorreram na execução das obras da construção do sublanço da AE concessionada à “BB” e objecto de empreitada e subempreitada.

Ora, não é isso que a matéria de facto reflecte, apenas dando notícia de que a Chamada “DD” procedeu ao depósito de terras no prédio da A., no âmbito do acordo realizado com a “CC” documentado no processo, depósito que terá ocorrido por ter havido um acordo-autorização entre a empreiteira e os donos dos terrenos para efectuar tais depósitos.

Assim, sobre este ponto, alegou a R. “CC” que:
- Para execução do trabalho de escavação e transporte de terras a depósito a CC subcontratou a empresa “DD, Lda.”, nos termos do que constitui o documento 2;
- Entretanto, a CC obteve da sociedade ...... Lda. autorização para depositar no terreno de propriedade desta terras provenientes das escavações efectuadas na empreitada;
- A Cobertar informou a DD desse facto, e comunicou-lhe que poderia proceder ao depósito de terras das escavações que lhe havia subcontratado no terreno referido da ........, Lda.;
- O terreno da ......., Lda confina com o terreno da Autora;
- DD executou as escavações que lhe foram subcontratadas e efectuou o depósito das terras no terreno da ....... Lda;
- Contudo, porque o terreno da ......., Lda não tinha vedação para o lado em que confina com o da Autora, terá depositado terras provenientes das escavações também no terreno da A.;
- a CC desconhecia o facto de existir um terreno confinante com o da ......, Lda, e, consequentemente, ser a A. proprietária desse terreno;
- “DD” também desconheceria esse facto e terá depositado as terras no terreno da A. na convicção de que o estava a fazer dentro dos limites do terreno da ......, Lda.

Esta matéria não só não foi objecto de impugnação pela A., como esta, na réplica, a dá por adquirida e se apoia nela para sustentar a responsabilidade da Ré “CC, SA” – arts. 9º a 13º e 56º a 60º dessa peça processual.

Existe, deste modo, claramente, acordo das Partes quanto às razões que levaram a autora material dos depósitos de terras a fazê-lo no terreno da Autora-recorrida: - Foi a Ré “CC” quem comunicou à empresa encarregada de fazer a escavação e transporte das terras que poderia despejá-las naquele local, sem se aperceber que o mesmo era integrado por dois prédios, o da ...... e o da Autora.

Ora, havendo acordo das Partes quanto a certos pontos da matéria de facto, deveriam as Instâncias tê-los considerado adquiridos para efeito de fundamentação da decisão, não podendo ser objecto de quesitação, por também terem de ser dadas por não escritas as respostas que lhes sejam dadas – arts. 490º-2, 511º, 646º-4, 659º-3, 713º-2, todos do CPC.

Não o tendo feito, impõe-se agora ter em consideração esse complemento de ampliação/clarificação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no n.º 2, 2º segmento do art. 729º e do art. 722º-2, último segmento, ambos do CPC.

Trata-se, na verdade, de matéria valida e eficazmente alegada, relevante para a decisão do pleito e plenamente provada, tudo nos termos do disposto no art. 264º-2 e 3 e demais normas citadas da legislação processual e dos arts. 355º, 356 e 358º-1 do C. Civil, razão por que não há lugar, por evidente desnecessidade, a que a ampliação tenha lugar nas instâncias, como admitido no n.º 3 do art. 729º.


4. 1. 3. - Aqui chegados, torna-se mais nítido o que nunca foi frontalmente afirmado no processo, pelas Partes ou pelo Tribunal, apesar de a R. “CC” vir repetindo a ideia de que “não estão em causa danos provocados por trabalhos da empreitada, mas sim pelo depósito, num terreno que nem sequer confinava com a obra”.

Assim será, efectivamente, o que significa estarmos perante danos causados, não em execução e por causa da execução da obra empreitada, mas apenas por ocasião dela.

Com efeito, apresenta-se como indiferente, em relação à obra adjudicada pela “BB” à “CC”, que as terras provenientes das escavações fossem utilizadas para aterro noutro ponto da obra ou que sendo transportadas para depósito noutro local este se situasse em prédio da “.....”, da Autora ou de qualquer outro ente.

Não se trata, claramente, de danos provocados por obras ou escavações com cabimento na previsão do art. 1348º CCivil, de responsabilidade civil fixada nos termos do seu n.º 2.

No caso, os danos não foram produzidos pelas obras no prédio do proprietário vizinho ou, pelo menos, por causa da vizinhança, mas no prédio eleito para nele depositar as terras, à revelia da dona da obra.
Com efeito, foram as diligências autónomas da empreiteira “CC” que levaram à obtenção de autorização para utilização, como depósito, do prédio da “.....”, prédio que foi tomado, erradamente, como abrangente do da Autora.


4. 1. 4. - Mas, se assim é, como se tem por certo ser, então não se encontra fundamento legal para a cadeia de responsabilidades encontrada nas decisões das Instâncias, buscando suporte, designadamente nos acórdãos deste Supremo de 12/6/2003 e 9/6/2005.
É que a cadeia, assentando nas sucessivas relações obrigacionais que o art. 800º pressupõe – e neste ponto assiste razão às Recorrentes -, conduz apenas até ao dono da obra, que é o credor do empreiteiro na relação contratual, não fundamentando a sua responsabilidade perante terceiros, a qual é de natureza extracontratual e, nos casos convocados, decorria da norma do n.º 2 do art. 1348º - danos provocados por obras em prédios vizinhos (cfr., sobre a questão, o ac. deste STJ de 31/01/2007 – proc. 06B4762, ITIJ).


4. 1. 5. - Agora, o caso enquadra-se na violação do direito de propriedade e o dano decorre da privação do respectivo uso e fruição, protegidos pelo art. 1305º C. Civil e pela norma geral do art. 483º do mesmo diploma.
A responsabilidade das RR. tem de ser encontrada, então, a nível da responsabilidade extracontratual, na pura relação entre a A. e as RR., afastada que está a intermediação do elemento de conexão real resultante da vizinhança entre o local da obra e do prédio em que se produziu o dano dela resultante.

Ora, a esta luz nenhuma responsabilidade se pode assacar à Recorrente “BB”, cuja posição de dona da obra nada tem que ver, em termos de causalidade e imputação, com o facto ilícito praticado, apenas por ocasião da obra, insiste-se, e sem relação causal ou funcional com a sua execução.


4. 1. 6. - Não se discute o dever de indemnizar da “DD, Lda”.


4. 1. 7. - E quanto à Recorrente “CC”?

Já se disse que lhe assiste razão quando sustenta o afastamento da sua condenação apoiada, como fonte de responsabilidade objectiva, a norma do art. 800º C. Civil, se e quando, como é o caso, não esteja em causa a sua responsabilidade perante a dona da obra, sua credora.

Perante a Autora, a Recorrente só responde se e na medida em que concorram os pressupostos da responsabilidade delitual, com base na culpa ou objectiva.

Por todos admitido, como vem, ser ilícita e culposa a actuação da “DD, Lda”, pois que foi violadora do direito de propriedade da Autora e reveladora da omissão de deveres de cuidado e diligência, assumindo, pelo menos, a modalidade de negligência inconsciente, é sabido que essa Sociedade agiu em execução de instruções da “CC” sobre o local de depósito das terras, sendo que esta a informou do terreno a depositar sem distinguir o prédio da A., cuja existência desconhecia, ou seja, dando uma instrução, se não errónea, pelo menos imprecisa, apta a produzir o resultado que veio a produzir, com a R. “CC” admite ao reconhecer que tudo se terá passado por desconhecimento dos limites do prédio relativamente ao qual existia autorização.

A “CC” e “DD” celebraram um contrato para execução dos trabalhos de escavação e transporte de terras a depósito, que denominaram “Contrato de aluguer de máquinas”, sendo esses alugueres adjudicados de acordo com uma lista de preços unitários por metro cúbico.
O depósito foi efectuado no âmbito desse contrato de escavação e transporte a depósito, sendo um dos locais indicados para este efeito o terreno cujos limites, como referido, a Recorrente desconhecia.
Qualquer que fosse o eventual grau de autonomia da “DD” na execução dos trabalhos contratados, certo é que levou as terras a depósito àquele local porque tal lhe foi comunicado pela “CC”, a pretexto de ter para tal obtido autorização.
E decerto que em tal tinha interesse, por isso que, como é notório, o conhecimento do local de depósito, influiria no valor dos preços unitários convencionados, repercutindo-se neles, por via da componente distância e tempo do transporte.
O conhecimento do local de depósito, constante das instruções dadas, surge, assim, como elemento relevante dos termos do contrato e sua execução, de tal forma que bem pode dizer-se que a “DD” outorga um contrato para proceder a escavações e transportar e depositar as terras delas resultantes em locais pré-determinados pela “CC”, mediante um preço por metro cúbico.
É, de resto, o que resulta do alegado, conjugado com o “contrato de aluguer de máquinas”, que, sendo seguramente um contrato de prestação de serviços, não revela – tendo em conta os elementos de facto disponíveis no processo (alegados e provados e constantes do escrito que o formaliza) - notas que permitem identificá-lo como um contrato de empreitada, aqui de subempreitada, o que se consigna por também se entender que nas relações subsumíveis ao contrato de empreitada, regulado nos arts. 1207º e ss. do C. Civil, em que avultam o resultado da obrigação do empreiteiro e a sua autonomia quanto aos meios utilizados para a respectiva realização, não cabe falar-se de relação de comissão entre os sujeitos do contrato.

Nesta conformidade, a Recorrente “CC” não deve ser, pelo menos, excluída da qualificação de comitente da autora material do facto danoso, na medida em que esta surge incumbida por aquela de transportar e depositar as terras para o terreno que incluía o da Autora, incumbência que era elemento das condições do contrato – art. 500º C. Civil.

Na verdade, como é comummente aceite, a expressão comissão é utilizada na referida norma em sentido muito amplo, abrangendo qualquer tarefa, serviço ou actividade de que alguém seja incumbido por outrém pressupondo, embora, uma relação que autorize o comitente a dar ordens ou instruções ao comissário (dependência ou direcção e controle).


Disse-se acima que a Ré devia ser, pelo menos, incluída na figura de comitente porquanto não parece mesmo de arredar ou ser forçado admitir a responsabilidade da Ré a entroncar directamente no art. 490º C. Civil, atenta a natureza ilícita e inconsiderada do conteúdo das instruções dadas à autora material no âmbito das relações contratuais entre ambas e para execução do contrato de escavação, transporte e depósito, determinantes da forma como este foi realizado e o dano foi produzido.


Consequentemente, a Ré “CC” surge responsável e obrigada a indemnizar nos mesmos termos da empresa que utilizou na execução dos depósitos no prédio da Autora.


4. 2. - Responsabilidade da Seguradora “.........”.

A Recorrente continua a clamar pela sua absolvição a pretexto de que pelo contrato celebrado apenas garantiu os danos que pudessem ocorrer à própria obra.

A questão é de interpretação das cláusulas do contrato de seguro que definem o âmbito de cobertura da responsabilidade transferida.

Relevam, para o efeito, o art. 1º das Condições Gerais da Apólice que define assim o “objecto do contrato”: “ A Seguradora, de harmonia com os termos, limites, condições e exclusões resultantes da presente apólice relativamente ao período, local e riscos designados nas Condições Particulares, garante ao Segurado, em caso de acidente relacionado com a execução dos trabalhos que são objecto deste seguro e ocorrido em circunstâncias abrangidas pela cobertura concedida, o pagamento das indemnizações resultantes de perdas e danos dos objectos seguros e ainda, se tal for expressamente convencionado, o pagamento das indemnizações que sejam realmente devidas pelo Segurado a terceiros, a título de responsabilidade civil extracontratual”

Nas Condições Especiais – condição 2 – sob a epígrafe “trabalhos objecto do seguro” consta: “Execução da Empreitada de construção do Nó de Alverca (…), compreendendo as obras de arte e todos os trabalhos, provisórios e definitivos de construção civil, montagem e ensaios, fornecimento de materiais e equipamentos para a execução da referida empreitada”.
Na Condição 3 - “Local do risco”, lê-se: “Auto-estrada A1, Lisboa/Alverca, entre os kms 12,700 e 14,650, Nó de Alverca.”
Na Condição 4 – “Âmbito de cobertura – Danos materiais ao objecto seguro”: “Conforme disposto no art. 15º das Condições Gerais”, onde, por sua vez, se prevêem “as indemnizações por danos e perdas materiais sofridos pelos bens seguros em consequência directa de qualquer causa acidental e imprevisível não expressamente excluída das garantias mencionadas (…)”.


A responsabilidade efectivada através desta acção é de natureza extracontratual, que a apólice, em suas condições gerais e especiais, exclui, salvo expressa convenção nesse sentido.
Não se encontra no contrato, de natureza obrigatoriamente formal (art. 426º C. Comercial), tal convenção.

Depois, resulta da globalidade do clausulado, designadamente do transcrito, que as Partes tiveram em vista os trabalhos atinentes à execução da empreitada de construção do Nó, no âmbito de acidentes relacionados com esses trabalhos, nomeadamente as indemnizações por danos e perdas materiais sofridos pelos bens seguros em consequência de causa acidental.

É esse o sentido que um declaratário normal colhe do texto da apólice, considerando suas Condições Gerais e Especiais, e é com esse sentido que o clausulado do contrato deve valer face ao que se dispõe no art. 236º do C. Civil.

O seguro invocado, cuja apólice consta de fls. 300 e ss., não cobre, pois, o risco de responsabilidade civil accionado, como consta da declaração emitida em 5/3/2003, junta aos autos a fls. 193 pela R. “BB”, donde que se imponha concluir pela não vinculação contratual da Interveniente “........”.



4. 3. - Os danos, a nulidade e a indemnização.

4. 3. 1. - A Recorrente “CC” suscita, a este propósito, duas questões de mérito.

- A primeira refere-se ao facto de a Relação ter relevado, para efeito de cálculo da indemnização pela privação do uso e fruição do prédio, as perdas decorrentes do seu arrendamento, entre Julho de 1997 e Maio de 1998, pelos preços e para fins análogos aos de outros terrenos situados nas mesma zona, argumentando que “passou por cima” da declaração, constante da escritura de compra, de o prédio se destinar a revenda e de ser um prédio rústico destinado a cultura, razão pela qual o arrendamento seria um negócio proibido por lei.
- A segunda questão incide sobre escassa prova factual relativa aos danos não patrimoniais, pois que da panóplia alegada, apenas logrou demonstrar transtornos emocionais


4. 3. 2. - Previamente, porém, deve deixar-se clarificado o seguinte:

A Recorrente alude à decisão surpresa que teria constituído a decisão da 1ª Instância ao atender ao preço de venda do prédio para cálculo da indemnização, irregularidade que a Relação não considerou enquanto tal, mas, reconhecendo ter havido condenação além do pedido e a consequente nulidade, alterou os pressupostos em causa, moldando-os ao alegado e pedido pela Autora, isto é, atribuindo a indemnização, como peticionado, como decorrência do que julgou ser conforme ao valor das perdas de rendas.
Embora não seja nítido pretender a Recorrente, através do contido nas conclusões formuladas de M) a T) arguir a nulidade do acórdão, nomeadamente por excesso de pronúncia ou condenação violadora do princípio do pedido – dúvida que surge, desde logo, em virtude de (lamentavelmente) a Recorrente transcrever quase integralmente as alegações do recurso de apelação, conclusões incluídas, sem o cuidado, sequer, de substituir as expressões “sentença” por “acórdão” e “Apelada” por “Recorrida”, esquecendo que a decisão impugnada e objecto do recurso é a da Relação e seus fundamento e não da da 1ª Instância -, na medida em que inscreve entre as normas violadas as dos arts. 661º-1 e 668º-1-c) e d) CPC, importa apreciar a relevância do problema colocado.


4. 3. 2. 1. - A Recorrente continua a trazer à discussão a nulidade da decisão da 1ª Instância, acusando-a de violação do princípio do contraditório, enquanto decisão surpresa, donde a pretensão da sua anulação.

Ora, como já notado, a decisão recorrida é, agora, o acórdão da Relação e não a sentença.
Os vícios formais desta última peça, a existirem, estarão cobertos pela decisão que foi chamada a sobre ela exercer censura, encontrando-se necessariamente sanados, desde logo por via da regra da substituição que o art. 715º CPC contempla.
Reflectindo-o, o acórdão impugnado julgou improcedente a arguição, a apelação e confirmou a decisão recorrida.

Quer isto dizer que, como é lógico e óbvio, se vícios formais há, da previsão do art. 668º, passíveis de serem arguidos perante o STJ – seja ao abrigo do art. 722º-1, seja do art. 755º-1 – só poderão ser os do acórdão da Relação.
No caso, concretiza-se exemplificando, haveria de se arguir de nulo o acórdão por, ele mesmo, por exemplo, conter decisão surpresa ou condenar ultra petitum.

Consequentemente, o recurso carece, nesta parte, de objecto.

4. 3. 2. 2. - Admitindo que Recorrente imputa ao acórdão a comissão das mesmas nulidades de excesso de pronúncia e violação do princípio do pedido – als. c) e d) do art. 668º-1 -, na parte respeitante ao conhecimento e atribuição do dano pela privação do uso, no reconhecimento da comissão da nulidade arguida na apelação.
Estar-se-ia, assim, perante nulidade decorrente da sanação de nulidade arguida pela Parte

Do que se deixou referido no ponto anterior já resulta não merecer acolhimento a arguição.
Com efeito, as nulidades imputáveis ao acórdão hão-de ser as resultantes de vícios formais de que essa peça processual, ela mesma, padeça.

O acórdão tem por objecto a questão ou as questões que forem suscitadas nas conclusões do recorrente (arts. 684º e 690º-1 CPC), o que conduz directamente a que de vícios como o de excesso de pronúncia ou condenação ultra petitum só se possa falar quando no mesmo se trate e decida sobre questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não estejam contidas na síntese conclusiva da alegação de recurso e/ou, alterando a decisão impugnada, se extravasem os limites balizados pela condenação impugnada no recurso e pelos pedidos formulados.
É o que, a nosso ver, manifestamente resulta das normas dos arts. 660º-3, 661º-1, 676º-1, 684º-3 e 690º-1, todos do CPC.

Se, como no caso sucedeu, o tribunal de recurso aprecia as questões colocadas na alegação do recorrente, e só elas - apesar de imputada à instância recorrida comissão de vícios geradores de nulidade na respectiva apreciação -, o que pode ocorrer é erro de julgamento, mas não nulidade se, ele próprio, não cometeu os alegados excessos ou omissões de natureza formal, mas tão só os teve ou não por perpetrados.

Inexistem, pois, nulidades.

4. 3. 3. - Quanto ao dano patrimonial da privação do uso do prédio, a Recorrente insurge-se, como dito, contra critério de medida da indemnização – o valor das rendas do prédio por referência aos terrenos da zona -, por constar da escritura da sua aquisição o destino revenda e por ser um “prédio rústico, destinado a cultura hortícola”.

Está-se perante obstáculo agora “descoberto” pela Recorrente, e com a mesma novidade trazido ao processo, invocando uma ilicitude e proibição legal relativamente às quais não indica os preceitos que contraria.

Embora invocando a ilicitude do arrendamento para fins comerciais, a Recorrente não indica os respectivos preceitos proibitivos, sendo que também se desconhecem as normas que vedam a utilização para fins diferentes da cultura agrícola, designadamente para fins comerciais, de terrenos com a natureza de prédios rústicos, nada impondo a seu uso ou locação apenas no âmbito do arrendamento rural.

Relativamente à declaração de destino do prédio para revenda, dir--se-á que não se vislumbra qualquer repercussão da declaração, efectivamente vertida na escritura de compra e venda celebrada em Agosto de 1992, num possível arrendamento reportado a 1997.
A declaração tinha efeitos puramente fiscais, apenas permitindo a anulação da liquidação da sisa se o prédio fosse efectivamente vendido, sem ser para revenda, no prazo de três anos, como se colhe do disposto nos arts. 11º-3 e 13º-A-1 e 3 do revogado CIMSSD, na aplicável redacção do DL n.º 377/90, de 30 /11.

Assim, não tendo revendido o prédio até Agosto de 1995, nenhuma restrição, nem sequer de natureza fiscal, podia ser invocada quanto ao seu destino.


Não merece, assim, qualquer censura o critério utilizado para atribuição e determinação da indemnização fixada a título do dano patrimonial em causa.



4. 3. 4. - A segunda questão refere-se á simples prova de transtornos emocionais como fundamento de compensação por danos não patrimoniais.

Estará em causa, ao que parece, a gravidade do dano como merecedora da tutela do direito, pois que da peticionada compensação de esc. 10 000 000$00, a A. viu apenas concedida a de € 2.500,00 (esc. 500.000$00).
A ser assim, põe-se o problema de saber se, dada a natureza dos danos, estes relevam e, consequentemente, são atendíveis para efeitos indemnizatórios já que a lei apenas elege como danos indemnizáveis os que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – art. 496º-1 C. Civil.

Isto significa que, em sede de compensação por danos não patrimoniais, por não se estar perante a lesão de interesses susceptíveis de avaliação pecuniária, o dano não corresponde a um prejuízo determinado ou materialmente determinável, reparável por reconstituição natural ou através de um sucedâneo em dinheiro, mas a uma lesão de ordem moral ou espiritual apenas indirectamente compensável através de utilidades que o dinheiro possa proporcionar, o requisito “dano” como pressuposto da obrigação de indemnizar não seja um qualquer prejuízo, mas apenas aquele que se apresente com um grau de gravidade tal que postule a atribuição de uma indemnização ao lesado.
Se essa gravidade não concorrer, não pode falar-se de dano não patrimonial passível de ressarcimento.


Responder à questão de saber se os danos demonstrados assumem ou não a referida gravidade é o mesmo que ter ou não por verificado o requisito “dano”, como pressuposto da obrigação de indemnizar.

Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc., reflectindo, mais ou menos, melhor ou pior, manifestações de perturbações emocionais
A avaliação da sua gravidade tem de aferir-se segundo um padrão objectivo, e não á luz de factores subjectivos (A. VARELA, “Obrigações em Geral”, I, 9ª ed., 628), sendo, nessa linha, orientação consolidada na jurisprudência, “com algum apoio na lei”, que as simples contrariedades ou incómodos apresentam “um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do n.º 1 do art. 496º” (ac. STJ, 11/5/98, Proc. 98A1262 ITIJ).

Assim sendo, o passo seguinte consistirá em proceder á valoração dos factos provados, como consequências da conduta do lesante, servindo como linha de fronteira a separação entre aquelas que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios e as que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensação.

Depois, como se tem entendido, dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação” – ac. de 5/6/79, CJ IV-3-892.


Ora, aproximando estes critérios balizadores às concretas circunstâncias dos factos e suas consequências, designadamente, como ponderou a Relação, as diligências feitas pela A. desde 1995, os vultuosos danos e prejuízos sofridos e a incapacidade para os superar enquanto pessoa idosa e pensionista de baixo rendimento, tudo a espelhar a intensidade da angústia e sofrimento moral que os transtornos emocionais abrangem, julgamos que a situação configurada ultrapassa aquele mínimo que, objectivamente, deva ter-se como de suportabilidade exigível, em termos de resignação.

Entende-se, consequentemente, não merecer censura o quantum compensatório atribuído, o qual, a pecar, será por parcimónia.

5. - Decisão.

De harmonia com o exposto, decide-se:
- Conceder a revista pedida pelas Recorrentes “BB – Auto Estradas de Portugal, SA” e “Companhia de Seguros ...... Portugal, SA” e, revogando, quanto a elas o acórdão impugnado, absolvê-las do pedido;
- Negar a revista pedida pela Recorrente “ – CC Sociedade de Construções, SA” e, consequentemente, manter, quanto à si, a decisão recorrida; e,
- As custas serão suportadas na proporção de 1/3 pela Recorrente “CC” e no restante pela Autora.


Lisboa, 4 Março 2008

Alves Velho (relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias