Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | RIJO FERREIRA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO PARCIAL INTERESSE EM AGIR PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REAPRECIAÇÃO DA PROVA VIOLAÇÃO DE LEI ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DUPLA CONFORME BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 10/14/2021 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Comunitária: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO PARCIAL INTERESSE EM AGIR PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REAPRECIAÇÃO DA PROVA VIOLAÇÃO DE LEI ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I. Na impugnação da matéria de facto impende sobre o recorrente o ónus, decorrente do pressuposto processual do interesse em agir e do princípio da proibição de actos inúteis (art.º 130º do CPC), de justificar o interesse nessa impugnação, não sendo de admitir que o tribunal desperdice os seus recursos na apreciação de situações de que o recorrente não possa tirar qualquer benefício. II. Na aferição do cumprimento desse ónus haverá de adoptar um estalão idêntico ao estabelecido para a aferição do cumprimento dos ónus do art.º 640º do CPC, baseado em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, no respeito pelo princípio do processo equitativo e repudiando excessos de formalismo. III. Deve, consequentemente, ter-se tal ónus por satisfeito desde que da contextualização do facto em causa (a alterar, a aditar ou a eliminar) se torne verossímil a relevância desse facto para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. IV. A plausibilidade da solução jurídica preconizada é de afastar (com a consequente rejeição do recurso quanto a essa parte da impugnação da matéria de facto) quando tal solução seja manifestamente infundada ou quando o tribunal conclua que ela não é a aplicável à situação; com a diferença de que no primeiro caso, a falta de plausibilidade é aparente, sendo passível de uma sumária fundamentação, enquanto no segundo caso a falta de plausibilidade só surge na sequência de uma análise pormenorizada e requer uma elaborada fundamentação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLATIVA ENTRE AA (incapaz, representada por BB) BB CC DD EE (aqui patrocinados por FF, adv.) Autores / Apelantes / Recorrentes CONTRA MUNICÍPIO... (aqui patrocinado por GG, adv.) Réu / Apelado / Recorrido E ESTADO PORTUGUÊS (aqui patrocinado pelo Ministério Público) Réu I – Relatório Os Autores intentaram a presente acção pedindo fosse a mesma julgada procedente, devendo: “I -
a) Condenar-se os réus a reconhecerem que os autores são donos e legítimos possuidores da totalidade dos prédios identificados nos artigos nº 9 e seguintes desta PI. b) Declarar-se que a sua detenção parcial pelos réus é ilegal, por não terem qualquer título que a legitime. c) Ser declarado nulo o protocolo de acordo e quaisquer outros celebrados entre o Réu Município e os autores por vício de forma, por ser (em) insusceptível (eis) de transmitir a propriedade, e, em consequência, d) Serem declarados ineficazes os Protocolos e acordos celebrados entre os autores e réu-Município, em virtude da anterior nulidade do(s) negócio(s) celebrado(s) entre o Réu Município e os AA.
e se não fosse caso disso, subsidiariamente e relativamente a I, c) e d)
e) Ser declarados nulos todos os negócios dada a incapacidade mental da primeira autora. f) Ainda subsidiariamente, ser declarada a resolução do(s) Protocolo(s) outorgado(s) entre os AA. e o Réu Município, com fundamento em incumprimento por parte dos RR. e/ou alteração anormal das circunstâncias.
II
E em todos os casos condenar-se os réus:
a) A desocupar, esvaziar e restituir aos autores os prédios livres e desonerados de pessoas e bens e no estado em que se encontravam à data da sua ocupação e, em simultâneo condenar-se ambos os réus, solidariamente, a pagar aos autores o valor de 14.345.396,85€, que é o equivalente aos juros legais desde a reserva até à data, ou no justo valor. b) ou, se a restituição não fosse possível, condenar-se ambos os réus, solidariamente, a pagar aos autores o valor dos terrenos correspondente em dinheiro, que é o valor dos terrenos no montante de 6.006.240,00€ e juros legais sobre aquele seu valor desde a reserva, no montante de 14.345.396,85€, tudo somando 20.351.636,85€, ou subsidiariamente condenar os réus, solidariamente, a pagar o justo preço dos terrenos ocupados acrescido dos justos juros. c) E, em todos os casos, ainda devem ser condenados os réus, solidariamente, a pagar uma indemnização pela reserva e ocupação, desde 1981/1982, até à efectiva restituição do imóvel, a fixar equitativamente ou naquela que se vier a liquidar.
III
a) E se os pedidos anteriores não fossem procedentes serem condenados os RR., com fundamento em enriquecimento sem causa, a restituir aos AA. os referidos terrenos, livres e desonerados e no estado em que se encontravam à data da sua ocupação e, solidariamente, a pagar uma indemnização pela reserva e ocupação, desde 1981/1982, até à efectiva restituição dos terrenos, no valor equivalente de juros às sucessivas taxas legais, no montante de 14.345.396,85€ ou, subsidiariamente, no valor a fixar equitativamente ou naquele que se vier a liquidar. b) ou se a restituição não fosse possível, condenar-se a pagar, solidariamente, o valor correspondente em dinheiro, que é o valor do terreno no montante de 6.006.240,00€, e juros legais sobre aquele valor desde a reserva no montante de 14.345.396,85€, tudo somando c) Ou, quando assim se não entendesse, condenar-se os réus, solidariamente, a pagar o justo preço do terreno ocupado, acrescido dos juros legais no valor de 20.351.636,85€, desde a data da reserva, ou ainda subsidiariamente condenar-se os réus, solidariamente, a pagar noutro valor dos terrenos e nos juros a fixar, equitativamente, ou a liquidar. d) E, em todos os casos, ainda devem ser condenados os réus, solidariamente, a pagar uma indemnização pela reserva e ocupação, desde 1981/1982, até à efectiva restituição do imóvel, a fixar equitativamente ou naquela que se vier a liquidar.
IV Bem como devem os RR, em qualquer caso, ser condenados, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de 32.553,62€ a que se referem os artigos 247º a 257º desta peça.
V Em todos os casos, condenar-se os RR, solidariamente, a pagar aos autores o prejuízo tido com o terreno sobrante no valor de 6.446.715,65€ (seis milhões quatrocentos e quarenta e seis mil setecentos e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos) ou, subsidiariamente, noutro calculado equitativamente ou a liquidar.
VI Em todos os casos, condenar-se os réus, solidariamente, a pagar à primeira autora a quantia de 100.000,00€ (cem mil euros) por danos morais, a que se referem os artºs 242º e ss. ou noutra quantia a fixar equitativamente ou a liquidar e relativamente aos outros quatro autores a quantia de 50.000,00€ para cada um (artº 245º), ou noutra quantia a fixar equitativamente ou a liquidar.
VII
a) E, em todos os casos, condenar-se os réus, solidariamente, a pagar juros legais de mora relativamente a todas as quantias atrás mencionadas que se forem vencendo, desde 15/10/2013 ou desde a citação, ou desde a sentença, até à data da efectiva restituição e pagamento. b) Em custas e demais de lei.
VIII
Sempre, e para o caso de se entender que a sanção não é automática, deve condenar-se os réus, solidariamente, a pagar uma sanção pecuniária compulsória correspondente à taxa de 5% ao ano sobre o valor da dívida, e ainda no caso de eventual não restituição dos terrenos, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artº 829º-A, nº 4, e outros do Código
EM TODOS OS CASOS os Autores receberão nas proporções de ½ para a primeira autora e 1/8 para os restantes, com excepção do pedido VI que tem o valor aí indicado”. Fundamentaram tal pedido alegando, em síntese: 1. A 1ª Autora foi declarada interdita, estando o início da sua incapacidade fixada em 2005/2006. 2. Os Autores são donos dos imóveis que estão identificados na petição inicial, na proporção de ½ para a 1ª Autora e 1/8 para cada um dos demais Autores. 3. O Município Réu sempre reconheceu este direito de propriedade. 4. O Município Réu ocupou parte destes terrenos no fim de 1981, princípios de 1982, reservando-os para a construção de escolas e centro de saúde. 5. Mais tarde, no início de 1988, foi vedado o terreno ocupado tendo em vista a construção do Agrupamento de Escolas, tendo esta sido efectuada e financiada por ambos os Réus, tendo sido assinado um protocolo visando tal construção; numa parcela do mesmo terreno foi, ainda, construído o centro de saúde. 6. Ambos os Réus ocuparam os terrenos sem o conhecimento ou autorização dos Autores, colocando-os perante factos consumados, aproveitando-se da fraqueza, inexperiência, idade e condição social, da 1ª Autora. e do seu ascendente sobre os filhos. 7. Esta ocupação causou angústia à 1ª Autora, levando-a à doença de que padeceu, tendo por isso de ser interditada. 8. O Município sempre disse que pagaria aos Autores o preço dos terrenos. 9. Os eventuais acordos existentes com a Câmara são nulos por vício de forma. 10. Os Autores deixaram de poder utilizar os terrenos desde a data da sua reserva. 11. Os Réus ficaram com os terrenos sem pagar o que quer que seja aos Autores, sendo devido o pagamento do preço respectivo. 12. Os Autores estão impedidos de utilizar a parcela sobrante dos terrenos, sendo-lhes devido o valor dessa desvalorização. 13. Toda esta situação foi geradora de danos para os Autores que devem ser indemnizados. O Réu município contestou por excepção e impugnação; e, em reconvenção, pediu se decretasse a execução específica do contrato promessa celebrado com os Autores relativamente às parcelas de terreno identificadas nos autos. O Réu Estado contestou por excepção e impugnação; e, em reconvenção, pediu se reconhecesse o seu direito de propriedade sobre os imóveis onde foi construído o Agrupamento Escolar, adquirido por usucapião ou, subsidiariamente, acessão industrial imobiliária. A final, e depois de julgadas improcedentes as excepções invocadas, considerando: - serem os Autores proprietários das parcelas de terreno onde os Réus construíram; - não haver, no entanto, lugar à restituição das mesmas porquanto a construção foi autorizada, o protocolo celebrado com o Réu Município consubstancia um contrato promessa válido, estando os Autores obrigados a transferir a propriedade, e dada a intangibilidade da obra pública; - não ocorrem motivos – incumprimento ou alteração anormal das circunstâncias – obstativos da vigência do contrato-promessa; - contrato promessa esse que é susceptível de execução específica; - ser a área ocupada pela construção superior à referida no protocolo, havendo lugar a indemnização relativamente à área em excesso; o tribunal julga:
I – A acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condena os Réus a reconhecer que os As. são proprietários da totalidade dos prédios inscritos na matriz predial rústica sob os arts. 125 e 127. b) Declara que a detenção que o R. Município (…) fez relativamente a 579 m2 de área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...25 , com a construção do centro de saúde, não tem qualquer título que a legitime. c) Condena o R. Município a pagar aos As. a quantia de 83.376,00 euros (oitenta e três mil trezentos e setenta e seis euros) a título de indemnização em substituição da obrigação de restituição desta parcela de terreno com a área de 579 m2, sendo tal valor actualizado desde 04/06/2003 até à data desta decisão, nos termos do disposto no art. 24.º do C. Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional da Estatística. d) Esta quantia é devida aos As. na proporção de 1/2 para os sucessores da 1ª A. e na proporção de 1/8 para cada um dos demais As.. e) Condena ainda o mesmo R. a pagar aos As. juros de mora contabilizados nos termos desta decisão, sobre a quantia referida em c), devidamente actualizada, desde a citação até integral pagamento, sendo aplicável qualquer alteração de que seja introduzida à taxa de juro civil. f) Condena ainda o mesmo R. a pagar aos As. juros compulsórios de 5% sobre a mesma quantia, desde a data do trânsito em julgado desta decisão e até ao seu pagamento. g) Absolve (ambos os Réus) de todos os demais pedidos formulados pelos As..
II – A reconvenção deduzida pelo R. Município procedente e, em consequência, declara a execução específica do contrato-promessa celebrado, determinando a transferência para o R. Município da propriedade das parcelas de terreno do prédio inscrito na matriz predial rústica no art. …, freguesia de ..., ..., ..., identificadas no acordo celebrado e constante de fls. 225, ficando o R. Município obrigado a prestar aos As. as contrapartidas constantes desse mesmo acordo, nos seus exactos termos: - parcela B, com a área de 4.150 m2 utilizada para instalação da Escola Pré Primária e Primária (superfície parcial); - parcela C com a área de 16.422 m2 utilizada para instalação da Escola Preparatória e Secundária; - parcela D com a área de 14.595 m2 utilizada para instalação da Escola Secundária (superfície parcial); e ainda três parcelas destinadas a arruamentos e baías de estacionamento: - parcela E com a área de 62,4 m2; - parcela F com a área de 6.255 m2; - parcela G com a área de 890 m2. III – A reconvenção deduzida pelo R. Estado improcedente, absolvendo todos os As. do pedido reconvencional deduzido pelo R. Estado. As custas da acção e da reconvenção são suportadas pelos As. e R. Município, pois que o R. Estado está isento do seu pagamento, fixando-se o decaimento de cada parte na proporção de 8/12 para os As., 3/12 para o R. Município e 1/10 para o R. Estado (embora este esteja isento do seu pagamento). O Tribunal dispensa o pagamento da taxa de justiça remanescente que excede o valor de 6.304.523,48 euros. Inconformados, apelaram os Autores concluindo, em síntese, por erro na decisão de facto, que o Protocolo celebrado com o Réu Município não consubstancia um contrato-promessa, subsidiariamente, a nulidade de tal contrato por indeterminabilidade e/ou reserva mental, a anulabilidade do mesmo por usura, por abuso de direito, resolução por alteração das circunstâncias e, ainda, pela excepção de não cumprimento. A Relação rejeitou o recurso quanto a excepção de não cumprimento (por ser questão nova) e quanto a parte da impugnação da matéria de facto (por incumprimento dos ónus impostos pelo art.º 640º do CPC na medida em que não justificam a necessidade de inclusão de tais factos e que ao tribunal os mesmos se não afiguram como imprescindíveis) e conhecendo do mérito, julgou parcialmente procedente a apelação modificando o elenco dos factos provados, mas sem qualquer influência na decisão da causa, uma vez que, unanimemente e sem fundamentação essencialmente diferente, foi confirmada a decisão recorrida e os Apelantes condenados nas custas do recurso. Irresignados, vieram os Autores interpor recurso de revista nos termos gerais na parte em que a Relação rejeitou a impugnação da matéria de facto e recurso de revista excepcional, nos termos do art.º 672º, als. a) e b), do CPC. Pedem, também, a reforma do acórdão da Relação quanto a custas. Afirmando desistir de alguns dos pedidos formulados (melhor dizendo, de excluir do objecto do recurso a forma como os mesmos foram apreciados), indicaram como valor do recurso 6.006.240,00 €. Concluíram, em síntese e no que concerne à revista nos termos gerais e à reforma quanto a custas, terem justificado a relevância dos factos cuja apreciação foi rejeitada na apreciação da impugnação da matéria de facto e dever ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Houve contra-alegação onde se propugnou pela inadmissibilidade dos recursos e pela manutenção do decidido.
II – Da admissibilidade e objecto do recurso A situação tributária mostra-se regularizada. O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC), bem como, formalmente, mostram-se satisfeitos os ónus de indicação dos elementos específicos de recorribilidade (artigos 637º e 672º, nº 2, do CPC). É indisputada ocorrência de dupla conforme (artigos 671º, nº 3, e 672º, nº 1, do CPC). No entanto, conforme jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal (cf. acórdãos de 14-07-2016, proc. 111/12.0TBAVV.G1.S1, 25-05-2017, proc. 945/13.8T2AMD-A.L1.S1, 14-09-2017, proc. 1676/13.4TBVLG.P1.S1, 19-10-2017, proc. 493/13.6TBCBT.G1.S2, 24-04-2018, proc. 140/11.0TBCVD.E1.S1 e 1519/18.2T8FAR.E1.S1), em sede de revista interposta de acórdão da Relação confirmativo da decisão da 1.ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, quando seja invocada a violação de disposições processuais no exercício dos poderes de reapreciação da decisão de facto pela Relação, este fundamento não concorre para a formação da dupla conforme prevista no n.º 3 do art.º 671.º do CPC, na medida em que estamos perante uma decisão criada ex novo no próprio tribunal da Relação, sem qualquer paralelo, afinidade ou contiguidade com a decisão produzida na 1.ª instância, com a qual não ocorre qualquer coincidência, como é intrínseco à dupla conforme (sem prejuízo de tal questão poder vir a ser novamente apreciada na eventualidade de ser negada a revista no respeitante à invocada violação de disposições processuais relativamente à decisão de direito). O Recorrido argumenta, no entanto, que a decisão impugnada (rejeição de parte da impugnação da matéria de facto) não é susceptível de revista nos termos gerais quer porque se trata de decisão interlocutória (de que não cabe revista autónoma) quer porque a omissão do conhecimento da impugnação da matéria de facto constituiu uma nulidade de omissão de pronúncia, com um regime próprio de arguição que não o recurso de revista. Tal argumentação não se afigura procedente uma vez que a rejeição do recurso em violação das disposições legais aplicáveis não corresponde a uma omissão de apreciação, mas antes a um erro de apreciação, um erro de julgamento, sendo o meio processual adequado para a sua correcção o recurso. Por outro lado, ainda que a decisão de rejeição parcial do recurso fosse tida por decisão interlocutória proferida na Relação não sendo, por regra, susceptível de recurso autónomo, ela seria impugnável na revista nos termos gerais, a que no caso nada obsta porquanto quanto à questão em causa se entende não ocorrer, como já referido, dupla conforme. Pelo que conclui pela admissibilidade da revista nos termos gerais, limitada, embora, à apreciação da actuação da Relação relativamente à reapreciação da matéria de facto. Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo). Destarte, o recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. Relativamente à revista excepcional, nada obsta à sua remessa à formação a que alude o nº 3 do art.º 672º do CPC; mas tal remessa só se revestirá de utilidade no caso de improcedência da revista nos termos gerais, pelo que se relega para final decisão sobre a mesma. -*- Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Da leitura das suas alegações e conclusões parece que os Recorrentes pretendem, para além de impugnar a decisão de rejeição parcial da impugnação da matéria de facto, imputar à Relação mau uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto quanto a outros pontos de facto (designadamente 23-A, 23-B, 26-A, 26-B, 26-C e al. h) da 3ª conclusão, conforme pontos, 35, 40-50 e 67-78 da alegação e conclusão 14ª). O certo, porém, é que delimitam o objecto do recurso apenas à decisão do não conhecimento da impugnação da sentença na parte relativa à decisão da matéria de facto (título III da sua alegação) e pedem a baixa dos autos para se conhecer plenamente o recurso na parte respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (ponto 79 da alegação e formulação de pedido em remate das conclusões). Mas igualmente certo é que a apreciação dos pontos de facto 26-A, 26-B, 26-C e h) da 3ª conclusão se limitou à afirmação de que se tratava de factos irrelevantes; ou seja, uma situação em tudo idêntica á rejeição do recurso nessa parte. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, considera-se que a questão que constitui o objecto do recurso é a de saber da correcção da decisão de rejeição parcial da impugnação da matéria de facto relativamente aos pontos de facto 23-C, 26-A, 26-B. 26-C, 37-A, 37-B, 73-A, 84-A, 84-B, 85-A, 99-A, 99-B, 155-A, 155-B, g) e h) da 3ª conclusão.
III – Os factos Das instâncias vêm fixada a seguinte factualidade: Factos Provados: 1) A A. AA nasceu no dia … de … de 1930. 2) A A. AA foi declarada interdita, mediante sentença proferida em 17/04/2013, no âmbito do processo que correu termos no … Juízo Cível do Tribunal Judicial de ...sob o n.º 965/12…, conforme documento junto a fls. 95 a 100 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, tendo sido nomeada como sua tutora a filha BB, aqui A. 3) Nos termos da sentença referida, o início da incapacidade da A. foi fixado nos sete anos anteriores a 17/04/2013. 4) Os As. BB, CC, DD e EE são filhos da A. AA. 5) Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial ..., mediante apresentação n.º 16, datada de 1 de Setembro de 1983, a aquisição a favor dos As., na proporção de 1/2 para a 1ª A. e de 1/8 para cada um dos demais As., por sucessão deferida em partilha judicial, do prédio rústico composto por terreno a mato, sito no Lugar ..., a confrontar a norte e a sul com estrada, a nascente com HH e a poente com II, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …03, freguesia ... (...), inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. ..25, conforme documento junto aos autos a fls. 105 a 107, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6) Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial ..., mediante apresentação n.º 16, datada de 1 de Setembro de 1983, a aquisição a favor dos As., na proporção de 1/2 para a 1ª A. e de 1/8 para cada um dos demais As., por sucessão deferida em partilha judicial, do prédio rústico composto por terreno a mato, sito no Lugar ..., a confrontar a norte com JJ, a sul e a poente com LL, a nascente com AA, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …30, freguesia ... (...), inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. …27, conforme documento junto aos autos a fls. 111 e 112, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7) Em 12 de Dezembro de 2001, os As. e o R. Município da ... subscreveram um acordo escrito denominado “protocolo de acordo”, junto a fls. 225 a 229 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8) Parte do núcleo escolar ........ encontra-se construído e implantado na área do prédio aludido em 5. 9) A Escola Preparatória e Secundária ….... foi edificada de acordo com o protocolo celebrado em 1988, publicado no DR, II Série, n.º 154, de 7/7/1989. 10) A A. AA sofreu de Alzheimer. 11) O prédio inscrito na matriz sob o art.125 está inscrito com as seguintes confrontações: norte e sul: estrada, nascente: HH e outros e poente: II e outros. 12) O prédio inscrito na matriz sob o art. 127 está inscrito com as seguintes confrontações: norte: JJ, herdeiros, sul: LL, nascente: MM... e poente: NN. 13) Situam-se ambos no ..., ... ..., ..., tendo a área inscrita na matriz de 6,335000 e 0,029000 hectares respectivamente. 14) Por escritura pública de habilitação e partilha realizada por óbito de OO e marido PP, outorgada no dia 13 de Janeiro de 1971 no Cartório Notarial ..., foi indicado pertencer à A. AA 3/16 dessa herança. 15) Na 2ª Secção … Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ...correu com o nº … um processo de inventário em que era inventariado o marido da 1ª A., falecido em 05/03/1977. 16) Os imóveis aqui descritos – inscritos na matriz sob os arts. 125 e 127 – foram nesse inventário adjudicados aos aqui As., na proporção de 1/2 para a 1ª A. e 1/8 para cada um dos demais As.. 17) Até pelo menos 1980 eram os As. e os seus antepossuidores que exploravam a totalidade destes dois prédios, tratando das matas, e colhendo os seus frutos e rendimentos. 18) O que faziam sem qualquer interrupção, continuamente. 19) À vista e com conhecimento de toda a gente, incluindo dos próprios Rs., sem qualquer oposição. 20) Ignorando lesar os direitos de terceiros e na convicção de ninguém prejudicar, na qualidade de donos dele. 21) O que faziam, então, há mais de 20 anos. 22) O R. Município sempre reconheceu o direito de propriedade dos As. sobre os imóveis em causa, reconhecimento que manteve após a data referida em 17) e até aos dias de hoje. 23)Pelo menos desde o início da década de 1980 estava pensada a construção do complexo de escolas …..... em parte do terreno pertencente aos As... 24) Desde 1988 que ambos os Rs. trocaram entre si correspondência sobre essa construção. 25) No terreno inscrito na matriz rústica sob o art. ..25, o R. Município construiu a Escola Pré-Primária e Primária ........, tendo a consignação da empreitada sido realizada em 03/09/1990. 26) No terreno inscrito na matriz rústica sob o art. ...25 , ambos os Rs. construíram parte da Escola Preparatória e Secundária ......... 27) Este estabelecimento de ensino foi edificado em conjunto pelo Município R. e pela DRE... de acordo com o Protocolo referido em 9). 28) A construção deste estabelecimento de ensino foi paga pelo maioritariamente pelo Réu Estado, assumindo o Réu Município o financiamento restante do custo total do empreendimento, aqui se incluindo pelo menos a aquisição do terreno e a execução dos acessos e respectivas infra-estruturas para a realização da construção. 29) O Ministério da Educação trocou correspondência com o Presidente da Câmara ... sob o assunto “empreitada de construção de Escola Preparatória e Secundária ……. – …...”, assumindo a responsabilidade da construção deste complexo escolar. 30) O protocolo celebrado entre a Direcção Regional de Educação... e a Câmara Municipal ... tinha o seguinte teor: Protocolo - A Direcção Regional de Educação… e a Câmara Municipal ..., de acordo com o estabelecido nos artºs 17 e 20 do Dec-Lei 384/87, de 24-12, celebraram o presente acordo de colaboração, de harmonia com as normas programáticas e construtivas em vigor, na Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos do Norte e nos termos seguintes: 1 - O presente acordo de colaboração tem por objectivo a construção da Escola Preparatória e Secundária .......... 2 - À Direcção Regional de Educação …. compete: 2.1 - Aprovar os limites definidores do terreno vinculado à Escola. 2.2 - Assegurar a elaboração dos projectos de edifícios e de arranjos exteriores a executar dentro do perímetro do terreno da Escola. 2.3 - Garantir o financiamento de 70 % do custo total do empreendimento. 2.4 - Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela Câmara Municipal da ... até e depois da adjudicação da obra, incluindo a fiscalização inerente à execução dos trabalhos; 2.5 - Fornecer e instalar o mobiliário e material didáctico necessários ao funcionamento e complementação da Escola; 2.6 - Promover o registo de todos os bens que constituem e constituirão o complexo escolar; 3 - À Câmara Municipal ..., como dono da obra, compete: 3.1 - Indicar à Direcção Regional de Educação … os acessos viários que servirão a Escola, a projectar e a executar exclusivamente pelo Município; 3.2 - Adaptar o projecto ao local, se tal entender como necessário; 3.3 - Lançar o concurso e adjudicar a obra ainda durante o ano de 1988, prestando a Direcção Regional de Educação … toda a colaboração de técnicos para o acto do concurso e apreciação das propostas; 3.4 - Iniciar a construção ainda em 1988; 3.5 - O financiamento de 30% do custo total do empreendimento e a aquisição do terreno e a execução dos acessos e respectivas infra-estruturas; 3.6 - Executar os trabalhos em conformidade com as peças escritas e desenhadas fornecidas com o projecto pela Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos da Direcção Regional de Educação do ..., com as adaptações a introduzir pelo Município na qualidade de dono da obra, conforme os documentos anexos ao presente acordo de colaboração e que dele fazem parte; 3.7 - Nos termos contratuais, satisfazer os pagamentos regulares ao adjudicatário, colmatando, se necessário, qualquer falta de liquidez do Orçamento do Estado, designadamente na transição de ano económico; 3.8 – Acompanhar e fiscalizar a execução da obra em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Educação (Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos da Direcção Regional de Educação ...). 4 - Qualquer alteração ao projecto inicialmente aprovado, ou a realização de trabalhos não previstos que impliquem aumento de encargos, terá de ter o acordo de ambas as partes. 5 - A Direcção Regional de Educação ... e a Câmara Municipal ... acordam em que o empreendimento deve estar concluído para entrar em funcionamento em 1-9-89. 6 - Os valores financeiros necessários à satisfação dos compromissos resultantes do presente acordo serão definidos em aditamento ser celebrado até à data de adjudicação da obra. 7 - A responsabilidade financeira a assumir pela Direcção Regional de Educação do ..., nos termos do nº 2.3 do presente acordo, será satisfeita por dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais, no respectivo PIDDAC. 8 – Ambas as partes se comprometem a que o custo de construção dos edifícios não pode exceder 30 000$/m2. 29-12-88 - O Director Regional de Educação ... (Assinatura ilegível) - O Presidente da Câmara Municipal ... (Assinatura ilegível) 30-12-88. - Pelo Ministro da Educação, QQ”. 31) Na execução deste protocolo, o R. Município fez publicar no DR nº 176, III Série de 02/08/1989, pág. 13494, o edital destinado ao concurso público para a empreitada da construção civil da Escola Preparatória e Secundária ........., sendo que a data limite para a execução do referido empreendimento foi fixada em 31/07/1990. 32) A obra teve início no ano de 1989, cabendo ao R. Município a responsabilidade pela construção do empreendimento escolar e das infra-estruturas exteriores, enquanto, nos termos do protocolo, competia ao R. Estado fornecer o projecto, proceder ao financiamento e ainda fiscalizar e coordenar a obra. 33) Desde o início, a construção foi levada a cabo à vista de toda a gente, sem a oposição de quem quer que fosse. 34) O R. Estado procedeu ao financiamento da obra, à sua fiscalização e coordenação. 35) E procedeu à abertura do estabelecimento de ensino em 31/10/1992, que desde então funciona como tal. 36) À vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja nomeadamente dos As.. 37) Desde o início da construção no ano de 1989 o R. Estado agiu sobre os terrenos indicados e cedidos pelo Município para a construção da Escola Preparatória e Secundária ........., como estando autorizado a neles construir a escola, agindo como donos desta escola. 38) O imóvel inscrito na matriz sob o art. ...25 confronta a Norte com a Avenida..., numa extensão de aproximadamente 187 m.. 39) A planta apresentada nos autos pelos As. como documento 20-B foi efectuada pela Câmara Municipal ..., à escala 1/1000, e não 1/2000 como dela consta, contendo a tracejado a área do art. rústico …25. 40) Nessa planta, a área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. …25 é de 72.545 m2. 41)As seis parcelas de terreno identificadas nessa planta são as seis parcelas referidas no Protocolo celebrado com a Câmara Municipal .... 42) O tracejado a norte constante dessa planta confronta com a Via Diagonal, via pública construída pela Câmara Municipal. 43) O terreno onde foi construída a Via Diagonal integrava o prédio rústico inscrito sob o art. ...25 . 44) A parte do terreno do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. ...25 onde foi construído o complexo escolar ficou a confrontar a norte com a Via Diagonal, numa extensão de 315 m 45) A parte de terreno do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. ...25 onde foi construído o complexo escolar ficou a confrontar a sul com a Rua …, numa extensão de 235 m. 46) A parte de terreno do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. ...25 onde foi construído o complexo escolar ficou a confrontar a nascente com pavilhões do complexo escolar construídos em terreno de outro proprietário. 47) A parte de terreno do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. ...25 onde foi construído o complexo escolar ficou a confrontar a poente com a Rua … e a Rua …, respectivamente em 15 e 4 m. 48) As ruas Via Diagonal, ... e R. … foram construídas, em parte, no prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. …25. 49) A área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...25 efectivamente ocupada pelos acessos construídos e baías de estacionamento é de 7.207,40 m2, nos termos parcelares que de seguida se descrevem. 50) A área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...25 efectivamente ocupada com a Rua ... e Rua ...e baía de estacionamento é de 62,40 m2. 51) A área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...25 efectivamente ocupada com a Via Diagonal e baía de estacionamento é de 6.255 m2. 52) A área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...25 efectivamente ocupada com o alargamento da Rua ...é de 890 m2. 53)A área do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...25 efectivamente ocupada pelo complexo escolar é de 35.167 m2, nos termos parcelares que de seguida se descrevem. 54) A Escola Secundária ocupa 14.595 m2 da área do imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...25. 55) A Escola Preparatória e Secundária ocupa ainda a área 16.422 m2 da área do imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...25. 56) A Escola Pré-Primária e Primária ocupa 4.150 m2 da área do imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...25. 57) Duas parcelas desse mesmo prédio, com a área total de 579 m2, foram também efectivamente ocupadas com a construção do Centro de Saúde. 58) Estas duas parcelas de terreno não estão referidas no Protocolo assinado pelos As. e pelo Município ..., sendo as que estão referidas na proposta de permuta de terrenos efectuada pelo Município. 59) A parcela de terreno com maior dimensão exibe-se de forma trapezoidal (no gaveto formado pela Rua ..., Rua ...e Via Diagonal) e a de menor dimensão exibe-se sob a forma rectangular (com o lado menor a confrontar com a Rua ..., Rua ...e Via Diagonal). 60) No âmbito da proposta de permuta efectuada pela Câmara Municipal, foi considerado que nas parcelas de terreno onde foi implantado o Centro de Saúde, o índice de construção dos terrenos era, de acordo com o PDM de 1,2 m2/m2. 61) No âmbito do processo de loteamento 22... , iniciado pela A. AA junto da Câmara Municipal da ..., foi elaborado pelo Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística daquela entidade um cálculo da capacidade construtiva do prédio inscrito sob o art. ...25 da matriz rústica que, considerando a área total do terreno de 72.545 m2, sendo, de acordo com o PDM, 28.720 m2 de área predominantemente residencial de nível 1 e 43.825 m2 de equipamento estruturante, com uma área bruta de construção admissível de 34.464 m2, implicava uma cedência obrigatória para espaços verdes de 7.180 m2 e para equipamento de 10.052 m2. 62) Nesse cálculo, considerando que a área cedida para as escolas seria de 33.642 m2, concluiu-se que teria sido cedido em excesso a área de 16.410 m2. 63) A área efectivamente ocupada pelo complexo escolar foi de 35.167 m2, já referida. 64) De acordo com o PDM pulicado no DR 1º Série B, nº 114 de 17/05/1994, a parcela de terreno ocupada pelo complexo escolar encontrava-se em Área de Equipamento Estruturante, com índice de construção 1,0 m2/ m2, estando a área de 579 m2 ocupada com o Centro de Saúde em Área Predominantemente Residencial de Nível 1, com índice de construção de 1,2 m2/m2. 65) De acordo com este PDM, a área sobrante do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. ...25 está em Área Predominantemente Residencial de Nível 1, com índice de construção de 1,2 m2/m2. 66) De acordo com o PDM publicado no DR, 2ª Série, nº17, de 26/01, alterado conforme publicação no DR, 2ª série, nº145, de 30/07/2013, as áreas ocupadas com o Agrupamento Escolar e o Centro de Saúde estão em Área de Equipamento, com um índice de construção de 1,0 m2/m2. 67) De acordo com este PDM, a área sobrante do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. ...25 está em Área de Habitação Colectiva a Consolidar, com índice de construção que varia de 0,8 a 1,2 m2/m2 e numa parcela menor em áreas Centrais, com um índice de construção máximo de 1,2 m2/m2. 68) O prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...25 tem boa localização, boa envolvência e boa acessibilidade e encontra-se próximo de centros urbanos, sendo rodeado por habitações. 69) O prédio em causa localiza-se na contiguidade de um importante eixo rodoviário da Área Metropolitana …, a EN …, a cerca de 4 Kms do centro da Cidade ..., e enquadra-se em paisagem calma, sossegada e por isso vocacionada para a habitação. 70)Os períodos de boom económico no sector do imobiliário localizaram-se nos anos de 1991 e 1992 e entre 1997 e 2002. 71) Ao longo do tempo, e considerando o médio / longo prazo, os preços de habitação tiveram uma tendência de crescimento, mais acentuado nos anos referidos no ponto anterior, com excepção do período entre 2007 a 213 onde se verificou uma inversão dos valores da venda da habitação. 72) Não foi realizada na parcela sobrante deste prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...25 qualquer infra-estrutura, tendo em vista o seu loteamento. 73) O loteamento da parte sobrante implica as seguintes despesas: custos dos projectos de loteamento, taxas municipais, custo de construção de infra-estruturas e custos de comercialização. 74) A parcela sobrante do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...25 tem a área de 29.591,6 m2. 75) A existência de escolas e equipamentos de saúde numa zona contribui normalmente para uma maior valorização da mesma, estando esta mais-valia associada ao aspecto negativo de maior tráfego rodoviário e pedonal a certas horas do dia. 76) Na situação concreta do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...25 , não existiu valorização nem desvalorização da parte sobrante, que está separada do complexo escolar por um arruamento largo, a Via Diagonal. 77) Começou por ser a 1ª A. a relacionar-se com o Município, com quem este lidava e dirigia a correspondência. 78) Os Rs. nunca promoveram a seu favor o registo dos bens que constituem o complexo escolar ou o centro de saúde. 79) No dia 28 de Outubro de 1997, a 1ª A., na qualidade co-proprietária, apresentou na Câmara Municipal ... um pedido de licenciamento (Processo nº 22…) de loteamento da parcela sobrante do terreno descrito e inscrito na … Conservatória do Registo Predial … sob o nº …..03 da freguesia ... (...), inscrito na respectiva Repartição de Finanças ... sob o artigo matricial rústico com o nº …25, tendo anexado o extracto da planta actualizada de condicionantes do PDM. 80) Após várias análises ao pedido de licenciamento e emissão de vários pareceres emitidos pelos Arquitectos dos Serviços da Câmara Municipal ..., o Sr. Vereador do Pelouro de Obras Particulares e Loteamentos emitiu o seguinte despacho, em 04/12/1998:“1. Concordo globalmente com a informação técnica elaborada pelo Sr. Arqº RR e constante a fls. 58, 58 verso e 59 do presente processo; 2. Como complemento da mesma, deve ainda o projecto atender ao parecer técnico do Centro de Estudos Urbanos subscrito pelos consultores Sr. Arq. SS e Sr. Eng. TT e constante de fls. 60 e 61 deste mesmo processo. 3. À Câmara para aprovar em conformidade”. 81) Em 12/06/2000 a 1ª A. e co-proprietária do terreno descrito e inscrito na …Conservatória do Registo Predial … sob o nº …03 da freguesia ... (...), inscrito na respectiva Repartição de Finanças ... sob o artigo matricial rústico com o nº …25, dirigiu uma carta ao Sr. Presidente da Câmara Municipal ..., Prof. UU, que versava sobre o assunto: “Negociação do terreno ocupado pela C.M. ..., para construção das escolas: Primária ..........”, com a proposta final de negociação entre os As. e a Câmara devido à ocupação desta do terreno acima identificado para a construção das Escolas Primária ........... 82) Essa carta foi recebida em 07/07/2000, conforme dela consta o carimbo do Município, e dizia o seguinte: Assunto: Negociação do terreno ocupado pela C.M...., para construção das escolas: Primária ............ Dado a última reunião com o Sr. Presidente não ter sido conclusiva no referente à negociação do terreno que há cerca de oito anos está ocupado pelo equipamento acima referido, vimos por este meio, transmitir a nossa proposta final de negociação. Cremos que encerra as intenções sugeridas pelo Srº Presidente, aquando o início da negociação pelo que passamos a referir: 1° -Aprovação do projecto por nós apresentado. 2° - Elaboração e aprovação do projecto especialidades. 3º - Realização das infraestruturas no prazo de doze meses. 4° - Isenção de taxas de urbanização. 5° - Emissão de alvará em data por nós sugerida. 83) A essa carta o R. Município não respondeu. 84) Por ofício da Câmara Municipal .. de 12/10/2001 com o nº …634, sob o assunto: Arquivamento do processo de loteamento – Local de obra: Avenida … ... – Aviso (...) – Processo nº 22...…, a 1ª A. foi notificada que o processo de loteamento com o nº 22…. tinha sido arquivado definitivamente, nos termos da deliberação camarária aprovada na reunião da Câmara Municipal realizada em 13 de Setembro de 2001. 85) Com data de 12 de Dezembro de 2001 foi outorgado o já referido Protocolo de Acordo sendo outorgantes os ora As. e o Exmo Sr. Dr. UU, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal ... e em representação do Município ..., com poderes para o acto, conforme referido em 7). 86)O protocolo foi assinado pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal ... e pelos As.. 87) Esse protocolo pressupõe o Estudo Urbanístico realizado para a área sul do Plano de Pormenor da Quinta … e às Adjacentes no ......, estabelecendo que o alvará de loteamento a conceder pelo R. Município obedeceria à mancha construtiva e aos volumes de construção previstos nesse Estudo, conforme planta anexa a esse protocolo. 88) Nesse protocolo de acordo, as primeiras outorgantes, ora As., comprometiam-se a ceder à segunda outorgante, Câmara Municipal ..., com vista à formalização contratual do Núcleo Escolar ... .., sito na freguesia ... (...), gratuitamente e livre de quaisquer ónus ou encargos, e para o seu domínio privado, três parcelas de terreno do prédio descrito e inscrito na … Conservatória do Registo Predial … sob o nº …03 da freguesia ... (...), inscrito na respectiva Repartição de Finanças ... sob o artigo matricial rústico com o nº ….25, no total de 35.167m2. 89) Seriam ainda cedidas pelos primeiros outorgantes à segunda outorgante (Câmara) mais 3 parcelas de terreno destinadas a arruamentos e baías de estacionamento no total de 7.207,40m2. 90) Essas parcelas estavam de facto já ocupados com os arruamentos, estacionamento e escolas nas áreas referidas. 91) Em contrapartida desta cedência dos primeiros outorgantes, ora As., a Câmara Municipal …. ... comprometia-se a conceder um alvará de loteamento contemplando a constituição de lotes com a área e a configuração prevista no Estudo Urbanístico realizado para área sul do Plano de Pormenor ... e Áreas Adjacentes no ... ..., obedecendo ainda à mancha construtiva e aos volumes de construção previstos nesse Estudo. 92) Em face desta cedência, a segunda outorgante (Câmara) comprometia-se a dispensar os primeiros outorgantes da realização das obras necessárias de urbanização e de infra-estruturas, as quais seriam da responsabilidade da Câmara e isentar os primeiros outorgantes do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização devidas no âmbito do licenciamento da operação de loteamento bem como da prestação da caução devida para garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, devendo essas obras de urbanização e de infra-estruturas estar concluídas até seis meses após a data de emissão do alvará de loteamento. 93) Esta cedência deveria ser efectuada por escritura pública, conforme cláusula 6ª do Protocolo de Acordo. 94) Por ofício da Câmara de 29/10/2002 (nº …), sobre o assunto: Doação ao Município ... de seis parcelas de terreno a destacar do prédio sito no Lugar ..., Freguesia ......, Concelho ..., a 1ª A. foi notificada para em 8 dias se pronunciar sobre a minuta do contrato de doação ao Município das referidas seis parcelas de terreno a destacar do prédio sito no lugar ..., freguesia ......, concelho ..., descrito e inscrito na … Conservatória do Registo Predial ... sob o nº …..03 da freguesia ... (...) e inscrito na respectiva Repartição de Finanças ... sob o artigo matricial rústico com o nº …25, nos termos que constam dos autos a fls. 243, cujo teor aqui se considera reproduzido. 95) Os As. responderam ao R. Município nos termos que constam da carta de fls. 406, que aqui se considera integralmente reproduzida, e na qual referem não estar em condições de analisar a minuta uma vez que tinham de proceder à rectificação da inscrição na Conservatória do Registo Predial dos prédios em questão. 96) Posteriormente recusaram-se a celebrar a escritura nos termos da minuta proposta pelo R. Município, evidenciando os As. desconforto quanto aos termos em que seria efectuada a escritura pública de cedência dos terrenos e os impostos que dai pudessem resultar, tendo-se sucedido no tempo reuniões entre As. e representantes dos Município que se prolongaram por vários anos, até data próxima da propositura da acção, sem qualquer sucesso. 97) Os As. não apresentaram ao Município da ... qualquer pedido loteamento posterior à celebração deste acordo, que tivesse por objecto a área da parcela sobrante referida do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...25 . 98) Por ofício de 03/07/2003 (nº …) sobre o assunto: Permuta de uma parcela de terreno com a área de 260m² pertencente à Câmara Municipal, sita na freguesia ... (...) com duas parcelas de terreno, com a área total de 579m², propriedade de AA Outros, localizadas na mesma Freguesia, a 1ª A. foi notificada da cópia da acta da deliberação tomada em reunião de Câmara realizada no dia 05/06/2003 subordinada ao assunto supra referenciado. 99) Para essa deliberação, o Município avaliou, em 04/04/2003, as duas parcelas, com a área total de 579 m2, em 83.376,00 euros. 100) Estas duas parcelas de terreno, com a área total de 579m², foram de facto ocupadas pelo R. Município com a construção do centro de saúde. 101) Atento o tempo decorrido e a conjuntura de crise, à data da propositura desta acção, os As. já não estavam interessados em lotear e / ou construir na parcela sobrante do imóvel. 102) Os As. tiveram conhecimento das construções das escolas e do centro de saúde pelo menos quando estas se iniciaram, sendo que já antes tinham conhecimento da intenção do R. Município de construir as escolas no terreno inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...25, tendo autorizado a construção destas, mediante contrapartidas que não estavam ainda, à data, definidas, existindo sucessivas reuniões para o efeito que culminaram com a assinatura do referido protocolo de 2001. 103) O prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...25 teve, ao longo dos anos, o seguinte valor, considerando o preço unitário por m2 de acordo com a sua capacidade construtiva, as áreas onde se encontra construído o centro de saúde, as escolas referidas no protocolo e a parcela sobrante:
104) Os As. celebraram com a empresa A…, Lda, representada pelo Sr. Arq. VV, um contrato de prestação de serviços de arquitectura para a realização e aprovação do Projecto de Arquitectura e especialidade de um Plano de pormenor seguido de um projecto de Loteamento. 104-A) O projecto referido em 104) foi o que deu origem ao processo de loteamento n.º 2235/... referido no Item 79). 105) Os As. e esse atelier não se entenderam quanto ao valor dos honorários, tendo sido proposta uma acção que os condenou no pagamento da quantia de 18.333,33 euros que pagaram efectivamente. 106)Pagaram de honorários a advogado a quantia de 2.662,00 euros. 107) Pagaram ainda de taxas de justiça e custas as quantias de: 1.068,00 euros +1.068,00 euros + 1.068,00 euros + 1.068,00 euros + 1.068,00 euros + 4.082,29 euros. 108) A situação vivida pelos As. antes e depois da assinatura do protocolo com o R. Município gerou nos As. apreensão e desgosto, pois que os sucessivos contactos estabelecidos com o R. Município não determinaram a efectiva transmissão da propriedade sobre as parcelas de terreno ocupadas com a construção das escolas, não tendo existido negociação relativamente à área ocupada pelo centro de saúde. Factos não provados: a) O complexo escolar esteja construído em área do imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o art. ….27. b) As parcelas de terreno onde estão construídas as escolas tivessem sido ocupadas sem autorização ou consentimento dos As.. c) A A. AA estivesse incapaz em 2001 e os Rs. tivessem conhecimento dessa situação de incapacidade. d) Os As. tivessem autorizado ou consentido a construção do centro de saúde. e) Os Rs. se tivessem aproveitado da fraqueza, falta de saúde, idade, viuvez, inexperiência, condição social da 1ª A. e do seu ascendente sobre os filhos. f) A ocupação dos terrenos sem autorização e não consentida tivesse causado angústia, stress, medo, sentimentos de culpa na 1ª A. mãe ou aos demais As.. g) Estes factos tivessem causado a doença de que padecia a 1ª A.. h) As diferentes áreas e valores dos terrenos alegados. i) Tivessem existido quaisquer outros processos de loteamento. j) O R. Município alguma vez tivesse equacionado o pagamento de qualquer indemnização aos As., ou tal tivesse sido negociado entre as partes. k) O R. Estado alguma vez tivesse agido como sendo dono do terreno onde foi construída a Escola Preparatória e Secundária ....... l) O Réu Estado pagou apenas 70 % da construção do estabelecimento de ensino referido no protocolo celebrado entre a DRE... e a Câmara Municipal ... .
IV – O direito No recurso de apelação os Recorrentes impetravam, além do mais, que fossem aditados ao elenco factual os seguintes factos: - como provados 23-C - O terreno dos Autores foi terraplanado antes de 1977. 26- A Em Agosto de 1991 a Câmara apresentou à primeira autora uma planta do loteamento da parte sobrante dos terrenos elaborada por um Gabinete de Arquitectura sito na Rua …, …, no …, efectuada à escala de 1/1000, com a Refª n° …, a data de 91AGO e designada por: “1.3 Planta do loteamento”. Nessa planta consta um mapa-quadro onde se identificam os lotes, as áreas, as tipologias, n.º de fogos em cada lote, as áreas de construção em cada lote e área total de construção em cada lote. A requerente é a Câmara Municipal ... e o local da obra é a Urbanização …- Sudeste (Doc. 25-H de fls. 294 e 295, que se dá por reproduzido). 26-B Este loteamento apenas poderia ser implantado com a aquisição de terrenos de terceiros. 26-C A área de construção dos lotes, nessa planta de loteamento, ascendia a um total de 68.523,50 m2. 37-A - O teor do documento de fls. 347 37-B - O referido em 37 deveu-se à circunstância de o Réu Estado, à data da construção, desconhecer o incumprimento do protocolo por parte do Município quanto à obrigação de adquirir os terrenos. 73.A - Das despesas referidas em 73, o Réu Município avaliou, em Outubro de 2001, o custo das obras de infraestruturas do loteamento da parte sobrante e a isenção das taxas municipais em PTE 176.000.000$00 (equivalente a 887.884 euros). 84-A - Em 24.10.2001, o Município avaliou as parcelas do terreno dos Autores ocupadas pelas escolas em cerca de 2.325,000 euros (doc. de fls.820) 84-B - Nessa avaliação foi considerado o valor de 55€ por metro quadrado. 85-A - Do protocolo referido em 85 não constavam os valores resultantes da avaliação efectuada pelos serviços do Réu Município, quer das parcelas a ceder, quer das obras de infraestruturas e das taxas municipais. 99-A - Na avaliação feita pelo Município às parcelas dos Autores referidas em 98 foi atribuído valor de 144 m2 por metro quadrado. 99-B - A parcela do domínio privado da Câmara, com a área de 260 m2, não foi avaliada, tendo-lhe sido atribuído o mesmo valor atribuído às parcelas avaliadas dos Autores, com a área de 579 m2. 155-A - Da minuta da escritura de doação constava que às seis parcelas a ceder pelos Autores era atribuído o valor total de € 2.325.083,33. 155-B - Não foi atribuído valor às contrapartidas a receber pelos Autores g) - A deliberação camarária relativa à assinatura do protocolo de 12.12.2001, está datada de 27/12/2001, foi suportada por uma avaliação efectuada pelos próprios serviços do R. Município e que consta de fls. 820, tendo a cedência nos termos protocolados sido considerada vantajosa para o Município. - o teor das minutas de procolo datadas de 1990 e de 1995, juntas a (fls. 71 e 420 do processo do Tribunal ......n.º 396/2001). - como não provado h) - O relatório de avaliação de fls 820 e seg., datado de 24.10.2010, tenha sido dado a conhecer aos Autores antes do protocolo ou posteriormente a ele. Sendo que a Relação rejeitou a impugnação da matéria de facto nessa parte por não estarem reunidas as condições legais de admissibilidade uma vez que “os Recorrente não justificam, por qualquer forma, a sua pretensão recursiva” e/ou por não se afigurar “que se trate de factualidade imprescindível para a apreciação do recurso”. Contra essa posição se insurgem os Recorrente considerando que fizeram demonstração da relevância de tais factos. A necessidade de o recorrente justificar o interesse na impugnação da matéria de facto não é um ónus decorrente do disposto no art.º 640º (que a isso não faz qualquer referência), mas antes decorrente do pressuposto processual do interesse em agir e do princípio da proibição de actos inúteis (art.º 130º do CPC). Só deve ser admissível recurso na medida em que o recorrente dele possa obter uma vantagem; e não deve o tribunal desperdiçar os seus recursos na apreciação de factos sejam irrelevantes para a solução da causa. Na aferição do cumprimento desse ónus haverá de adoptar um estalão idêntico ao estabelecido para a aferição do cumprimento dos ónus do art.º 640º do CPC, baseado em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, no respeito pelo princípio do processo equitativo e repudiando excessos de formalismo (cf. acórdãos do STJ de 04JUN2020, proc. 1519/18.2T8FAR.E1.S1, 18FEV2020, proc. 922/15.4T8PTM.E1-A.S1, 05FEV2020, proc. 3920/14.1TCLRS.S1 e 07NOV2019, proc. 162867/15.0T8YIPRT.L1.S1). Deve, consequentemente, ter-se tal ónus por satisfeito desde que da contextualização do facto em causa (a alterar, a aditar ou a eliminar) se torne verossímil a relevância desse facto para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. No caso dos autos os Recorrentes vêm defendendo, entre outra argumentação, que o protocolo que firmaram com o Réu Município é usurário e ofensivo dos bons costumes. A apreciação desses invocados vícios implica uma análise pormenorizada dos comportamentos antecedentes dos intervenientes, e nesse conspecto os pontos de facto que constituem o objecto do recurso (acima elencados), tal como contextualizados na alegação dos Recorrentes, assumem-se relevância para a caracterização da situação. Por outro lado, o enquadramento jurídico invocado pelos Recorrentes não pode deixar de ser considerado, nesta fase do processo, como plausível. Com efeito a plausibilidade da solução jurídica preconizada é de afastar (com a consequente rejeição do recurso quanto a essa parte da impugnação da matéria de facto) quando tal solução seja manifestamente infundada ou quando o tribunal conclua que ela não é a aplicável à situação; com a diferença de que no primeiro caso, a falta de plausibilidade é aparente sendo passível de uma sumária fundamentação, enquanto no segundo caso a falta de plausibilidade só surge na sequência de uma análise pormenorizada e requer uma elaborada fundamentação. A eventualidade de ocorrência de usura e ofensa dos bons, tal como vem invocado pelos Recorrentes, não surge como manifestamente infundada. E a Relação ao afirmar a implausibilidade dos mesmos (e, consequentemente, a irrelevância dos factos em causa), fê-lo sem que se encontre análise e fundamentação específica para afastar essa plausibilidade; pelo contrário, e de forma manifestamente contraditória, justifica a falta de plausibilidade com o facto de não se terem provado factos cujo estabelecimento se recusou a analisar por serem irrelevantes (“Quanto a estes (…) fundamentos do recurso (…) verifica-se que a reapreciação do julgamento de direito dependia (…) das alterações pretendidas ao julgamento da matéria de facto”). Donde se conclui que a Relação errou ao rejeitar a impugnação da matéria de facto relativamente aos pontos de facto acima elencados. Ficando, em face de tal conclusão, prejudicada a apreciação quer da admissibilidade da revista excepcional quer a reforma do acórdão da Relação quanto a custas.
V – Decisão Termos em que, concedendo a revista, se anula o acórdão recorrido, devendo os autos baixar à Relação para que esta aprecie a impugnação da matéria de facto relativamente aos pontos de facto acima elencados. Valor da revista: 6.006.240,00 €. Custas da revista pelo Recorrido, fixando-se a taxa de justiça global devida pelo recurso (atenta a complexidade da causa, a prolixidade das peças processuais e a capacidade tributária evidenciada) em 15.000 €, dispensando-se do demais remanescente. Lisboa, 14OUT2021 Rijo Ferreira (relatora) [Com voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, conforme o disposto no art.º 15º-A do DL 10-A/2020, 13MAR, com a redacção introduzida pelo DL 20/2020, 01MAI] Cura Mariano Fernando Baptista |