Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
461/1999.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTESTAÇÃO
RECONVENÇÃO
VALOR DA CAUSA
CASO JULGADO
POSSE NÃO TITULADA
POSSE DE MÁ FÉ
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
POSSE DE BOA FÉ
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Só a falta de apreciação das questões é que integra a nulidade da decisão por omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC), o mesmo não sucedendo com a mera falta de discussão de alguma ou algumas das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões.
II - Tendo o juiz considerado que a matéria alegada pelos réus em vários artigos da contestação traduzia a dedução de um verdadeiro pedido reconvencional, apesar de não ter sido expressamente autonomizado, e convidado os réus a indicarem o valor da reconvenção, sob pena de a mesma não ser atendida, o que aqueles fizeram, não pode agora o autor reagir em sede de recurso contra o despacho que admitiu a reconvenção, despacho esse que lhe foi notificado (dando-lhe, inclusivamente, a possibilidade de deduzir oposição à matéria aí considerada como integradora de um pedido reconvencional) e sem que então tivesse deduzido qualquer oposição.
III - A compra e venda de um imóvel feita pelo dono em favor de outrem, com transmissão da posse, mas sem a observância da forma legal prescrita, corresponde a uma situação de posse não titulada.
IV - A posse não titulada presume-se de má fé.
V - Tal presunção é no entanto ilidível, passando a posse a ser titulada e de boa fé.
VI - E por isso, para o novo possuidor poder usucapir, bastar-lhe-ão quinze anos, desde que se verifiquem os demais requisitos da posse, ou seja, que esta seja contínua, pública e pacífica.
Decisão Texto Integral: