Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO VALOR DA CAUSA CASO JULGADO POSSE NÃO TITULADA POSSE DE MÁ FÉ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM POSSE DE BOA FÉ USUCAPIÃO | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/07/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - Só a falta de apreciação das questões é que integra a nulidade da decisão por omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC), o mesmo não sucedendo com a mera falta de discussão de alguma ou algumas das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões. II - Tendo o juiz considerado que a matéria alegada pelos réus em vários artigos da contestação traduzia a dedução de um verdadeiro pedido reconvencional, apesar de não ter sido expressamente autonomizado, e convidado os réus a indicarem o valor da reconvenção, sob pena de a mesma não ser atendida, o que aqueles fizeram, não pode agora o autor reagir em sede de recurso contra o despacho que admitiu a reconvenção, despacho esse que lhe foi notificado (dando-lhe, inclusivamente, a possibilidade de deduzir oposição à matéria aí considerada como integradora de um pedido reconvencional) e sem que então tivesse deduzido qualquer oposição. III - A compra e venda de um imóvel feita pelo dono em favor de outrem, com transmissão da posse, mas sem a observância da forma legal prescrita, corresponde a uma situação de posse não titulada. IV - A posse não titulada presume-se de má fé. V - Tal presunção é no entanto ilidível, passando a posse a ser titulada e de boa fé. VI - E por isso, para o novo possuidor poder usucapir, bastar-lhe-ão quinze anos, desde que se verifiquem os demais requisitos da posse, ou seja, que esta seja contínua, pública e pacífica. | ||
Decisão Texto Integral: |