Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012273 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO AMNISTIA MEDIDA DA PENA RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198705270389803 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode ser amnistiado o furto cujo autor não haja satisfeito ao que lhe exigia o n. 1 do artigo 3 da Lei n. 16/86 de 11 de Junho. II - Para efeitos do n. 3 do artigo 301 do Codigo Penal de 1982, a apreensão pela Policia Judiciaria dos objectos subtraidos não constitui "restituição", nem reparação. III - Provar-se que o reu se arrependeu, so para si, não basta, para efeitos da alinea c) do n. 2 do artigo 73 do segundo dos diplomas. E precisa a pratica de actos demonstrativos de arrependimento sincero. Alias, mal se compreende que possa haver arrependimento, so com a confissão parcial dos factos. IV - O jovem não beneficiara da redução de pena decretada pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 401 de 23 de Setembro, se não existirem razões serias para crer que dela resultem vantagens para a reinserção social daquele. | ||