Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S061
Nº Convencional: JSTJ00039892
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ99801210000614
Data do Acordão: 01/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1100/95
Data: 12/02/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 25.
CPC95 ARTIGO 676 N1 ARTIGO 680 ARTIGO 690 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2.
CP82 ARTIGO 20.
CCIV66 ARTIGO 257.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 9 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/06/26 IN BMJ N359 PAG522.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/07 IN CJSTJ TI ANOI PAG5.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/06/05 IN BMJ N338 PAG377.
Sumário : 1 - Os recursos visam modificar ou revogar decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova.
2 - Nada permitindo concluir que a autora era inimputável no momento da prática dos factos que lhe foram imputados e que conduziram ao seu despedimento com justa causa, é de manter tal despedimento.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo tribunal de Justiça:

A. instaurou, no Tribunal do Trabalho do Porto, esta acção com processo comum ordinário contra o B, pedindo que fosse declarado ilícito o despedimento que lhe foi imposto por este R. e, em consequência, fosse este condenado a reintegrá-la e a pagar-lhe as retribuições desde 30 dias antes da propositura da acção e a proceder ao seu exame pelos serviços médicos do trabalho.
Alegou que o processo disciplinar decorreu todo num período em que estava diminuída física e psiquicamente, sem o mínimo discernimento para se defender, o que era do conhecimento do R., não tendo apresentado qualquer defesa por nem sequer se aperceber da gravidade da nota de culpa, os factos que lhe foram imputados foram praticados num período de crise de graves perturbações mentais e o comportamento que lhe foi imputado não tinha qualquer gravidade, sendo a sanção disciplinar inadequada.
Contestou o R., impugnando que a A. sofresse de graves perturbações mentais, sendo falso que a doença fosse limitativa da sua capacidade de discernimento, sendo as suas condutas culposas e graves, tendo impossibilitado a manutenção da relação laboral.
Na sentença que proferiu, o Mmo Juiz, considerando que foram provados todos os factos imputados à A na nota de culpa, que não se provou que o seu estado de saúde lhe não permitia ter consciência da sua gravidade e possíveis consequências de tais factos ou que não lhe permitia aperceber-se da gravidade da nota de culpa, que não se provou que estivesse em condições de não se poder defender no processo disciplinar, embora tivesse a sua capacidade de discernimento e poder de decisão diminuídos e considerando que a tramitação do processo disciplinar não merecia qualquer reparo e que os factos provados são culposos, graves e comprometedores, por forma irredutível, da relação laboral, concluiu pela existência de justa causa e julgou a acção improcedente, por não provada e absolveu o R. do pedido.
Apelou a A. mas a Relação do Porto negou provimento ao recurso e decidiu que "o comportamento da recorrente integra o conceito de justa causa previsto no n. 1 do art. 9 do DL 64/89 de 27-02", confirmando a sentença recorrida.
Voltou a recorrer a A para este S.T.J., formulando as seguintes conclusões:
1 - Foi considerado provado que a recorrente apresentava problemas de saúde, concretamente uma psicopatia de tipo abúlico depressivo, de carácter congénito, fonte de desgoverno comportamental;
2 - Que, desde 1979, pelo menos, a Entidade Patronal tinha conhecimento dessa situação a qual se agravou a partir de 1984, com o internamento da recorrente em hospital psiquiátrico, com conhecimento da mesma entidade;
3 - Que o Banco não ignorava a situação resulta da sua confissão, no art. 13 da contestação, que "a grande maioria" dos atestados apresentados pela recorrente não especificam o tipo de doença;
4 - Aliás, como decidiu o Ac. da Relação de Coimbra de 13-02-92, in C.J. 1992, Tomo 1, do atestado "... não é obrigatório constar qual a doença;
5 - Só que tal confissão judicial não foi atendida no douto Acórdão em recurso nem na 1ª instância o que constitui desde logo erro na apreciação das provas; Por outro lado,
6 - Ciente da situação da sua trabalhadora, o Banco nunca deu cumprimento às suas obrigações em matéria de promoção humana, vigilância de saúde e acompanhamento da sua trabalhadora, o que desde logo lhe é imposto pelos preceitos conjugados do n. 1, art. 18 e n. 1 art. 41, ambos do regime anexo ao DL 49408, de 24-11-69. Aliás
7 - Obrigações essas reguladas e impostas pela al. a) do n. 3 da cláusula 36 do C.C.T. do sector bancário: submissão aos exames médicos necessários para comprovação de a mesma se encontrar em condições psíquicas de exercer as suas funções. Actuação esta que
8 - Nunca podia ser da iniciativa da recorrente, como trabalhadora, porquanto a finalidade dos exames aproveitava ao Banco, como decorre claramente daquele preceito da convenção colectiva. Aliás
9 - O que também era exigido, em termos imperativos, pelos art. 17 e 20 do DL 47512 de 25-01-1967. E
10 - Mais recentemente mas abrangendo ainda o período da relação laboral, a al. c) do n. 3 do art. 4 do DL 441/91, de 14-11. Daí
11 - Quer à data da prática dos actos de indisciplina, imputados à recorrente, quer à data do decurso do processo disciplinar, a mesma tinha a sua capacidade de discernimento totalmente inexistente, o que levou
12 - No primeiro momento, a um desgoverno comportamental, com imputabilidade fortemente diminuída, no caso das inconsequentes propostas comerciais, dentro das instalações do Banco; e anulada, no caso da passagem de dezenas de cheques, sem cobertura, que o Banco prodigamente foi empanturrando a sua trabalhadora; e
13 - À data da defesa no Processo Disciplinar "... não estava em condições de se defender sem auxílio". O que
14 - Permite concluir que à recorrente não foram garantidos os direitos de defesa, previstos no art. 10 do DL 64-A/89 de 27-02, já que, nessa época, - como vinha acontecendo ciclicamente - a trabalhadora estava "... em tratamento psiquiátrico";
15 - O que, salvo douta e melhor opinião, não foi devidamente considerado no douto Acórdão em recurso, que, confirmando a sentença inicial, não fez correcta aplicação dos preceitos legais. Assim
16 - Violou o douto Acórdão, desde logo não valorizando a confissão judicial escrita, feita pelo Banco (n. 13 da contestação) o disposto no n. 1 do art. 358 do Cód. Civil, o que constitui erro na apreciação da prova, o que possibilita desde logo o presente recurso - n. 2 do art. 722 do C. P. Civil. Por outro lado,
17 - Violou ainda o douto Acórdão o art. 10 do DL 64-A/89, ao não garantir à recorrente o direito de defesa, porquanto está comprovado, por intermédio de exame médico-forense, o não discernimento, por anomalia psíquica da recorrente, quer no momento da prática dos actos de indisciplina que lhe são imputados quer principalmente, no momento do recebimento da acusação disciplinar. O que tudo resulta
18 - Da violação, por parte do Banco do preceituado no n. 1, art. 18 e n. 1 do art. 41 da L.C.T. e do disposto na al. a) do n. 3 da cláusula 36 do C.C.T. do sector bancário; e dos arts. 17 e 20 do DL 47512 de 25-01-1967; e, posteriormente, da al. c) do n. 3 do art. 4 do DL 441/91 de 14-11, tudo preceituado, de carácter imperativo, que as instâncias não tiveram em consideração.
O Banco recorrido concluiu assim as suas alegações:
1 - A recorrente invoca na sua alegação matéria nova o que lhe está vedado nesta fase;
2 - A recorrente não pode questionar a matéria de facto fixada pelas instâncias pelo que tem de considerar-se como assente que esta tinha perfeita consciência da ilicitude dos actos que praticou referidos na nota de culpa.
3 - A sanção disciplinar de despedimento é adequada ao comportamento da recorrente dada a sua gravidade e reiteração;
4 - O acórdão em causa não violou nenhum dos preceitos que a recorrente lhe aponta pelo que deve ser mantido.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.
Colhidos que foram os vistos, é de decidir.
Foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
1 - A A. foi admitida ao serviço do R. em 03-03-1970, com contrato de trabalho por tempo indeterminado (al. A);
2 - Tinha, em Janeiro de 1993, integrada no grupo I, Quadro Profissional dos "Administrativos", o nível 8 e a categoria profissional de "Administrativo" (al. B);
3 - A A. é sócia do Sindicato dos Bancários do Norte (al. C);
4 - O R. fez-se representar na CNP que subscreveu a última revisão e aprovação do C.C.T. do sector bancário (al. D);
5 - A A. emitiu sobre a sua conta à ordem n. 33552100008954, aberta no balcão de Ramalde do Banco Réu, vinte e dois cheques cujos números e montantes sacados estão discriminados sob os ns. 1 a 21 na nota de culpa junta aos autos a fls. 46 (al. E);
6 - Cheques esses que totalizam o montante de 644413 escudos e 40 centavos (al. F);
7 - E que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão na conta sacada (al. G);
8 - Três desses cheques, com os ns. 06356777, 4612704 e 56659285, foram reapresentados a pagamento, os dois primeiros no dia 27-07-92 e o último em 29-07-92, tendo sido novamente devolvidos por falta de provisão (al. H);
9 - O R. remeteu à A. a carta datada de 22-09-92 que acompanhou a "nota de culpa" com a mesma data, documentos nos autos a fls 45 a 49 e que se dão por integralmente reproduzidos (al.I);
10 - Carta e "nota de culpa" que a A. recebeu em data indeterminada de Setembro (al. J);
11 - Antes de 22-09-92 não foi instaurado pelo R. à A. qualquer processo disciplinar (al. K);
12 - Em 1991, a A. foi colocada no departamento dos serviços jurídicos do R. (al. L);
13 - Onde prestava apoio a um dos assessores jurídicos, deslocando-se frequentemente ao escritório deste, entregando requerimentos nos tribunais, etc. (al. M);
14 - A A escreveu ao R. a carta datada de 02-11-92, junta aos autos a fls. 55 que aqui se dá por reproduzida;
15 - A A escreveu ao R. a carta registada com A/R, datada de 08-03-93 que se encontra nos autos a fls. 61-62 que aqui se dá por integralmente reproduzida;
16 - Já em 1979, a A tinha problemas de ordem psíquica;
17 - A partir de 1984, a A. também foi assistida pelo Hospital Magalhães Lemos e pelos Serviços de Assistência Médico-Social do Sindicato dos Bancários do Norte;
18 - Em razão de uma psicopatia do tipo abúlico depressivo, de carácter congénito;
19 - Por iniciativa do Réu, a A foi, em 1990, transferida da dependência de Ramalde para as instalações do Réu no Passeio das Cardosas no Porto;
20 - Em 1991, a A. foi contactada pelo Sr. Director dos Serviços Jurídicos que a convidou a trabalhar naquele departamento do R.;
21 - A partir de 24-07-1992, a A. esteve ausente do serviço, por motivo de doença de ordem psíquica;
22 - Situação que se manteve e prolongou para além de 15-01-1993;
23 - A decisão final proferida no processo disciplinar especificado em I) foi comunicada à A. por correio com A/R;
24 - Comunicação que a A. recebeu em 15-01-1993;
25 - A conta à ordem da A. especificada em E) apresentou-se a descoberto nos dias e montantes a seguir indicados em virtude do lançamento de cheques de valor inferior a 5000 escudos, de pagamento obrigatório e de outros emitidos sem provisão: 14016 escudos e 10 centavos em 26-06-92, 1702 escudos e 10 centavos em 02-07-92, 3474 escudos e 10 centavos em 14-07-92 e 7874 escudos e 10 centavos em 17-07-92;
26 - Em dia indeterminado do mês de Maio de 1992, a A. contactou a funcionária do BNU, C, no seu local de trabalho, na dependência da Praça da Liberdade, no Porto, a quem deixou um catálogo de "jóias rosior", dizendo-lhe que, caso estivesse interessada, ela vendia;
27 - Em dia indeterminado do mês de Maio de 1992, a A. contactou o D, subgerente da Agência do R., na Praça da Liberdade, no Porto, no seu local de trabalho, convidando-o para estar presente numa exposição a realizar num hotel do Porto, destinada à venda de artigos em ouro da qual a A era representante;
28 - A A. não estava em condições de se defender no processo disciplinar especificado em I) sem auxílio;
29 - No início de 1990 a A. foi "chamada a atenção" verbalmente, pelo R. pela emissão de vários cheques sem provisão;
30 - Foi-lhe retirado o cartão Multibanco executivo;
31 - Em 1991, a A. foi contactada pelo Sr. Director dos Serviços Jurídicos que a convidou a trabalhar naquele departamento do R.;
32 - À data dos factos especificados em E) e quesitados em 13, 14, 15, a A. desempenhava as funções no Departamento de Assuntos Jurídicos nomeadamente dactilografando peças processuais, pagando preparos, deslocando-se a tribunais;
33 - E sempre desempenhou tais funções sem qualquer erro profissional que se lhe possa apontar e, com o mesmo nível de competência e de eficácia dos restantes funcionários do departamento;
34 - O cheque n. 76124703 no montante de 10801 escudos, especificado em E) foi emitido em 29-06-92;
35 - O cheque n. 4612704, no montante de 87957 escudos, especificado em E) foi emitido em 29-06-92;
36 - O cheque n. 16124717, no montante de 8000 escudos, especificado em E) foi emitido em 30-06-92;
37 - O facto quesitado em 14, referido no precedente n. 26, contrariava ordem expressa do R. nomeadamente a C.P. n. 60/90 de 11-12-90 e a ordem de serviço n. 4/90 de 04-10;
38 - O mesmo sucedendo quanto ao facto quesitado em 15, referido no n. 27;
39 - Dos cheques especificados em E), vinte e um foram emitidos pela A. a favor da "rosior";
40 - A A., já depois de ter recebido a nota de culpa, contactou o R., dando-lhe conta de que os cheques emitidos nada tinham a ver com o exercício da sua profissão, que os mesmos já se encontravam pagos;
41 - A A. enviou ao R., em 19-10-92, a carta da firma "Rosior" que se encontra nos autos a fls. 57 e que se dá por integralmente reproduzida.
Invoca a recorrente erro na apreciação das provas por não ter sido atendida no acórdão, nem na 1ª instância, a confissão judicial, que resulta do art. 13 da contestação do Banco, de que este, desde 1979, pelo menos, tinha conhecimento da doença de que padecia a recorrente e do seu agravamento a partir de 1984, com o internamento em hospital psiquiátrico, sendo, assim, violado o disposto no n. 1 do art. 358 do Cód. Civ. o que, nos termos do n. 2 do art. 722 do Cód. Proc. Civ., possibilita o recurso.
Do que dispõem os arts. 676, n. 1, 680 e 690 do Cód. Proc. Civ., de 1961 que, em conformidade com o disposto pelo art. 25 do DL 329-A/95 de 12-12, continua a ser aplicável a este recurso, os recursos visam modificar ou revogar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova.
Os recursos são o meio específico de impugnação de decisões judiciais (Cf. A. Reis, C.P.C. Anotado, V, pág. 211, Rodrigues Bastos, C.P.C., III, pág 265, Castro Mendes, Dir. Proc. Civ., III, pág. 29).
Não tendo determinada questão sido suscitada perante o tribunal recorrido que, por isso mesmo, a não apreciou, salvo o caso de ser de conhecimento oficioso, não é lícito invocá-la no recurso, não podendo, por isso dela conhecer-se.
Constitui jurisprudência indiscutida e assente o entendimento de que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido nem tenham sido objecto da decisão impugnada. (Acs. do S.T.J. de 26-06-86 - B.M.J. n. 359, pág. 522, de 07-01-93 - Col. Jur. - Acs. do S.T.J., Ano I, Tomo I, pág. 5, de 05-06-84 - B.M.J. n. 338, pág. 377).
Verificando-se que a recorrente não invocou na apelação nenhum erro na apreciação das provas, que tal questão não foi apreciada pela Relação nem é de conhecimento oficioso, não é lícita a sua invocação em sede de revista o que impede este Tribunal de se pronunciar sobre essa questão, mesmo que se devesse ter por verificada a hipótese do n. 2 do art. 722 do C.P.C., pelo que se decide não tomar dela conhecimento.
O objecto do recurso, conforme decorre das conclusões formuladas pela recorrente e em função das quais se delimita esse objecto, como resulta dos arts. 684, n. 3 e 690, n. 1 do referido Código, reconduz-se, assim, à questão da incapacidade de discernimento e consequente inimputabilidade ou imputabilidade diminuída da recorrente na data da prática dos factos que lhe foram imputados e no decurso do processo disciplinar.
Essa questão, devidamente abordada no douto acórdão recorrido, mostra-se aí decidida em termos que merecem a nossa inteira concordância.
Considerando o regime estabelecido pelo art. 20 do Código Penal para a imputabilidade diminuída e tendo em conta os factos que foram julgados provados, concluiu a Relação ser de afastar a pretensão da recorrente de que não esteva em condições de se aperceber do desenrolar do processo disciplinar, não diligenciando, por isso, por se defender, por incapacidade de discernimento, não se verificando a inimputabilidade quer para esse efeito, quer relativamente aos factos que lhe foram imputados.
O art. 20 do Código Penal, define a inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, como pressuposto da punição, dispondo:
"1. É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2. Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
Para afastar a imputabilidade não basta, assim, a existência de uma anomalia psíquica, sendo mais necessário que dela resulte a incapacidade de, no momento da infracção, o agente avaliar a ilicitude do seu comportamento ou de se determinar de acordo com essa avaliação, não lhe sendo, por isso, exigível outro comportamento.
A inimputabilidade depende, assim, de factores biológicos mas é igualmente condicionada por requisitos de ordem psicológica, determinantes da impossibilidade de o infractor avaliar o conteúdo normativo do seu acto ou de se determinar livremente por um comportamento diferente ou de que resulte, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental, uma sensível diminuição da capacidade para avaliação da ilicitude do facto ou para se determinar segundo essa avaliação, sem que possa ser censurado por não dominar os efeitos dessa anomalia.
E, aquela impossibilidade, como esta diminuição, têem de ser referidas ao momento da prática da infracção, como, expressamente, se prevê naqueles preceitos legais e não podia deixar de ser já que, sendo a imputabilidade condição da censurabilidade de certo facto, não podia deixar de referir-se ao momento em que este é praticado.
O Código Civil, no art. 257, regulando as incapacidades acidentais conjuntamente com as hipóteses de falta ou vícios de vontade, prevê a anulabilidade do facto desde que a incapacidade seja notória, isto é, manifesta para uma pessoa de normal diligência, colocada na posição concreta do declaratário ou conhecida deste. São, assim, requisitos da incapacidade acidental uma incapacidade de entendimento ou a ausência do livre exercício da vontade, devido a qualquer causa, desde que a incapacidade de querer ou de entender se verifique no momento da prática do facto e seja cognoscível ou conhecida pelo declaratário.
A verificação da inimputabilidade por incapacidade acidental pressupõe a incapacidade de entender e de agir livremente, no momento da prática da infracção e ainda que essa anomalia seja conhecida ou cognoscível.
Ora, com base nos factos provados, que este Tribunal não pode alterar pois não se verifica o caso excepcional previsto no n. 2 do art. 722 do C.P.C. - e a outros factos não é lícito atender, consoante dispõe o art. 729, n. 2, do mesmo Código - apenas é possível afirmar-se que a A. já em 1979 tinha problemas de ordem psíquica, que, a partir de 1984, foi assistida no Hospital Magalhães Lemos e pelos Serviços de Assistência médico-Social do Sindicato dos Bancários do Norte, em razão de uma psicopatia do tipo abúlico depressivo, de carácter congénito, que, a partir de 24-07-1992, esteve ausente do serviço, por motivo de doença de ordem psíquica, prolongando-se essa situação para além de 15-01-1993 e que não esteva em condições de se defender no processo disciplinar sem auxílio.
O mais que se pode, assim, asseverar em abono da pretensão da recorrente é que ela padecia de uma psicopatia do tipo abúlico depressivo de carácter congénito e que não estava em condições de se defender no processo disciplinar, sem auxílio.
Devido a essa anomalia a recorrente poderia apresentar uma personalidade com desvios notáveis em relação à generalidade das pessoas normais, caracterizada por uma depressão constitucional exagerada, com falhas de vontade, com incapacidade de reacção à situação exterior, como escreve o Dr. Eduardo Correia em Direito Criminal, págs. 341-342, 1986.
Mas nada permite concluir que, no momento da prática dos factos que lhe foram imputados, devido a essa anomalia ou a qualquer outra causa acidental, a recorrente era inimputável, por falta do necessário discernimento para avaliar a ilicitude e gravidade dos factos ou para se defender no processo disciplinar.
É certo que para se defender nesse processo a recorrente necessitava de auxílio mas nada indiciando sequer que esse auxílio se relaciona com a inexistência ou forte diminuição da sua capacidade de entender, de querer ou de agir, tem de aceitar-se a ilacção, retirada pela Relação dos factos provados, de que a necessidade desse auxílio se referia apenas à sua falta de preparação jurídica, normal em qualquer trabalhador, nada se tendo provado no sentido de que a A. não tivesse, no momento da prática dos factos, como no decurso do procedimento disciplinar, consciência dessa necessidade e possibilidade de obter o auxílio de que carecia.
Não havendo, assim, razões para afirmar a inimputabilidade invocada pela recorrente, não tem qualquer interesse o eventual incumprimento, que imputa ao recorrido, de obrigações suas em matéria de promoção humana, de vigilância de saúde ou de acompanhamento da recorrente, tanto mais quanto é certo que, como se disse no acórdão recorrido, o que está em causa é tão somente a inimputabilidade da recorrente e não a sua origem ou os seus fundamentos.

Pelo exposto, decide-se negar a revista, confirmando-se a decisão por ela impugnada.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 21 de Janeiro de 1989.
Sousa Lamas,
Almeida Deveza,
Matos Canas.