No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 1042/07.0PAVNG, da 2.ª Vara de Competência Mista, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, foram submetidos a julgamento, os seguintes arguidos:
1 - AA;
2 - BB;
3 - CC;
4 - DD;
5 - EE;
6 - FF;
7 - GG;
8 - HH;
9 - II; e,
10 - JJ.
Por acórdão do Colectivo competente, constante de fls. 3260 a 3369, do 10.º volume, datado de 16 de Novembro de 2010, depositado no dia 18 seguinte (fls. 3372), foi deliberado o seguinte (cingimo-nos às condenações de que foram alvo os três arguidos ora recorrentes):
Condenar os arguidos:
2.4. DD, pela prática em co-autoria material de:
a) um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (veículo Rover), na pena de 1 (um) ano de prisão;
b) um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (veículo Honda Civic), na pena de 1 (um) ano de prisão;
c) um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, c) e n.º 3, do Código Penal (matrículas ...-BP no veículo Honda Civic), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
d) um crime de roubo agravado (ocorrido em 21.08.2008), p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, als. a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
e) um crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
f) em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22.01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
g) em autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, p) e af), n.º 3, l), 3.º, n.º 5, d), e 86.º, n.º 1, c), da Lei 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (um) ano de prisão;
h) Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
2.8. HH, pela prática em co-autoria material de:
a) um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (veiculo Hyundai), na pena de 1 (um) ano de prisão;
b) um crime de roubo agravado (ocorrido em 21.01.2008), p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, als. a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
c) Em cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
2.10. JJ, pela prática em co-autoria material de:
a) um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (veiculo Rover), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
b) um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (veiculo Honda Civic), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
c) um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, c) e n.º 3 do Código Penal (matriculas ...-BP no veiculo Honda Civic), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
d) um crime de roubo agravado (ocorrido em 21.08.2008), p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, als. a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão;
e) um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
f) Em cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão.
II - b) Condenar os arguidos/demandados BB, AA e HH a pagarem, solidariamente, à demandante civil a quantia de € 22.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora contados da notificação até efectivo e integral pagamento à taxa de 4%;
c) Condenar os arguidos/demandados DD e II a pagarem, solidariamente, à demandante civil a quantia de € 21.012,64, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora contados da notificação até efectivo e integral pagamento à taxa de 4%.
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Inconformados, os arguidos JJ, DD e HH, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26 de Outubro de 2011, constante de fls. 3747 a 3851, do 12.º volume, foi deliberado:
“A – em conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos DD, HH e JJ, alterando o acórdão proferido pela 1ª instância, nos moldes acima assinalados, isto é:
1. Modifica-se a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos supra indicados;
2. Absolvem-se os arguidos DD e JJ dos dois crimes de furto simples e do crime de falsificação de documento pelos quais foram condenados;
3. Convola-se o crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual o arguido DD foi também condenado, para um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no art. 25-a) do DL nº 15/93 de 23.1, condenando-o na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico com as penas que lhe foram aplicadas pelos crimes de roubo agravado e de sequestro (cometidos em 21.8.2008) que se mantêm, vai condenado na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
4. Reduz-se a pena aplicada ao arguido HH pelo crime de roubo agravado para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena que lhe foi aplicada pelo crime de furto simples que se mantém, vai condenado na pena única de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de prisão;
5. Reformula-se o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido JJ pelos crimes de roubo agravado e de sequestro (cometidos em 21.8.2008), condenando-o na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
B – no mais, mantém-se o acórdão sob recurso”.
Inconformados de novo, os arguidos interpuseram recurso para este Supremo tribunal, sendo o arguido DD, de fls. 3900 a 3904, HH, de fls. 3861 a 3899, e, em original, de fls. 3928 a 3968, e o arguido JJ, de fls. 3914 a 3927.
O arguido DD rematou a motivação de recurso com as seguintes conclusões:
1- O recorrente insurgiu-se contra o preenchimento do tipo do artigo 21° do DL 15/93 e, bem assim, contra a sua condenação; com razão, pois na verdade operou-se a convolação pretendida - preenchimento do artigo 25° do mesmo diploma.
2- Ainda assim, e porque a conduta do recorrente continua sem especificação, as quantidade de droga apreendidas não são significativas, a qualidade do produto é canabis e os antecedentes com significado, é certo, não têm elementos significativos, a pena a aplicada é excessiva - 3 anos e 6 meses.
3- Efectivamente, para além da apreensão e dos elementos necessários ao preenchimento do tipo (cfr. supra sob 6), pouco mais existe (cfr. supra sob 5).
4- Esta realidade não pode onerar o recorrente; a verdade é que o papel efectivamente desempenhado pelo recorrente nesta actividade nunca ficou com contornos definidos.
5- O recorrente ainda que condenado, nunca o poderá ser numa pena superior a 18 meses de prisão.
6- O recorrente com a reformulação desta punição quer, outrossim, a reformulação do cúmulo.
7- E, por isso, apelando ao artigo 77°, 72° e 71° do CP, a pena agora encontrada, a dar vencimento à tese do recorrente, nunca poderá ser superior a 5 anos e 6 meses de prisão.
8- A decisão recorrida violou o artigo 71°, pelo que se requer a revogação e a aplicação da medida concreta da pena e reformulação do cúmulo nos termos supra ditos.
O arguido HH rematou a motivação com as conclusões seguintes:
1. Entende o arguido HH que não deveria ter sido condenado pela prática, em co-autoria de um crime de roubo agravado (ocorrido em 21.01.2008) p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, als. a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão, uma vez que não se concorda de todo com a subsunção jurídica dos factos dados como provados relativamente a esta situação.
2. Aliás, da prova produzida em audiência de julgamento resulta claro que nenhuma testemunha consegue identificar de forma clara e com a segurança necessária qualquer dos quatro indivíduos, senão vejamos:
Das declarações da testemunha, P...C..., acta de julgamento dia 12 de Outubro de 2010, gravado em suporte digital, pode retirar-se o seguinte:
Ao min. 00.22
PR – “O Senhor presenciou alguma coisa de especial em Janeiro de 2008 na Praça Petit Quevilly diz-lhe alguma coisa?”
Testemunha – “Eu sei que foi há muito tempo e não me recordo grande coisa. Que me recordo vi umas pessoas encapuzadas e não me lembro de mais nada.”
PR – “Saíram de um automóvel? Sabe que marca que tinha, lembra-se?”
Testemunha – “Acho que era um BMW.”
PR- “E a cor?”
Testemunha – “Era preto.”
PR- “ O Senhor memorizou ou escreveu a matricula?”
Testemunha – “Não.”
PR – “Recorda-se como estavam vestidos, alguma coisa da roupa que eles traziam? Alguma coisa que lhe chamou a atenção”
Testemunha – “Não.”
PR- “Não mesmo?”
Testemunha – “Não.”
PR – “O Senhor depois não viu outro veículos?”
Testemunha – “Não, depois estava num quinto andar.”
PR – “Viu alguma coisa nas mãos de um deles?”
Testemunha – “Não.”
PR- “Ouviu depois algum barulho?”
Testemunha – “Sim, ouvi barulhos de carro a alta velocidade.”
PR – “E gritos e vozes de pessoas?”
Testemunha – “Não, isso não.”
Ao min. 03.08
Advogada – “Senhora Testemunha consegue descrever ao Tribunal algum traço fisionómico das pessoas que viu?”
Testemunha – “Não.”
Advogada – “Olhos, mãos (imperceptível)?”
Testemunha – “Não.”
3. Ou seja, o que viu esta testemunha? Uns indivíduos encapuzados não tendo a mesma
descrito qualquer traço característico, qualquer traço da fisionomia dos indivíduos nem mesmo referiu qual a altura, constituição dos mesmos. Nada se recordava e nada viu de distintivo.
Das declarações da testemunha, M...da C...M..., acta de julgamento dia 12 de Outubro de 2010, gravado em suporte digital, pode retirar-se o seguinte:
Ao min. 00.34
PR – “Em 2008, por volta do meio dia na Cerca de entre muros a Senhora lembra-se de alguma coisa especial?”
Testemunha – “Eu vinha a chegar a casa das compras e vi uma carrinha aberta e vi uns
senhores que andavam a tirar umas coisas da carrinha e a meter para outra, portanto, não conhecia ninguém.”
PR – “Eram homens?”
Testemunha – “Eram homens acho que sim eram homens.”
PR- “Quantos?”
Testemunha – “Ai não sei três ou quatro não sei.”
PR- “ Como é que estavam vestidos? Tinham alguma coisa na cabeça?”
Testemunha – “Estavam de Kispos e carapuço na cabeça.”
Ao min. 01.50
PR – “Viu alguém com arma de fogo?”
Testemunha – “Não, não vi nada.”
Ao min. 03.02
Advogada - “Respondeu ao Sr Procurador que eram homens mas pode dizer com certeza que eram homens?”
Testemunha – “Não Eu pareceu-me foi uma coisa tão rápida que eu pareceu-me.”
Advogada – “Podiam ser Senhoras?”
Testemunha – “Eu não tenho a certeza. Eu pareceu-me mas não tenho a certeza.”
Ao min. 03.08
Advogada – “Senhora Testemunha consegue descrever ao Tribunal algum traço fisionómico das pessoas que viu?”
Testemunha – “Não.”
Advogada – “Olhos, mãos (imperceptível)?”
Testemunha – “Não.”
4. Também esta Testemunha nada precisa, não sabendo ao certo quantos indivíduos eram, não podendo sequer afirmar com a segurança e certeza necessárias ao Direito se se tratavam de homens ou mulheres apenas referindo que vestiam Kispos com capuz.
5. E diga-se que teve tempo para reparar em pormenores uma vez que até apontou a matrícula do veículo para onde estava a ser transferido o tabaco!
6. E de igual forma também a testemunha D...M... nada viu que pudesse individualizar os indivíduos vejam-se as declarações da referida testemunha, acta de julgamento dia 12 de Outubro de 2010, gravado em suporte digital;
Ao min. 02.03
Advogada – “Estavam todos com gorro?”
Testemunha – “Sim.”
Advogada –“E de que cor eram os gorros?”
Testemunha – “Pretos, escuros.”
7. Ora, então como pode ser condenado o arguido HH pelo roubo ocorrido em 21 de Janeiro de 2008? A resposta só pode ser uma: não pode!
8. Não existe uma única Testemunha que consiga recordar-se com alguma clareza dos factos já para não falar que ninguém se recorda de algum elemento distintivo que possa levar o Tribunal a quo a afirmar com segurança que o arguido HH participou no roubo de 21 de Janeiro de 2008.
9. Ora, o Tribunal a quo, formou a sua convicção, quanto á autoria do crime de roubo, por parte do arguido HH tendo em conta o conjunto de prova produzida em conjugação com as regras de experiência comum.
10. O Tribunal a quo assentou assim a sua convicção, além dos testemunhos das acima
referidas Testemunhas, no facto de ter sido encontrado um telemóvel, propriedade do arguido HH, no interior do veiculo BMW com a matricula ...-RZ quanto este foi apreendido, propriedade assumida pelo arguido de imediato.
11. Ora se realmente o arguido fosse autor do roubo pelo qual vem o mesmo pronunciado porque razão assumiria este a propriedade do mesmo?
12. Claramente porque o arguido HH nada tem a ver com os factos pelos quais vinha pronunciado! Ora, claramente se este fosse culpado nada assumiria ou como diz o povo “quem não deve não teme”!
13. O Tribunal a quo assentou a convicção da autoria do Roubo ocorrido em 21 de Janeiro de 2008 num outro elemento probatório que em nosso entender não pode levar á condenação do arguido HH.
14. Junto ao veículo BMW ...-RZ foram apreendidas varias pontas de cigarro com o ADN do arguido HH.
15. Antes de mais refira-se um dado importante: o arguido residia a apenas 600 metros de distância do local onde foram encontradas as referidas pontas de cigarro! Como pode o Tribunal a quo condenar o arguido tendo em conta este pormenor?
16. Estariam as beatas naquele local desde quando?
17. Sendo perfeitamente possível que estas lá estivessem em momento anterior aos factos não tendo sido feita prova do contrario! Ora, na dúvida, (principio in dubio pro reo) não se condena!
18. Mas mais! Quer a mãe quer a irmã do arguido HH afirmam que este, no dia do roubo esteve longe do local. Depoimentos estes que não mereceram credibilidade por parte do Tribunal a quo devido á existência das tais beatas.
19. Beatas estas que, repita-se, poderiam estar lá em momento anterior uma vez que o arguido reside a 600 metros do local e frequenta habitualmente os cafés da zona!
20. Fundamentar uma condenação nos termos em que o fez o Tribunal a quo, parece-nos ser um abuso do princípio da livre apreciação da prova.
21. Muitas dúvidas questões suscitam dúvidas à defesa e que deveriam ter suscitado de igual forma ao tribunal!
22. É a base de todo o Direito Penal e Processual Penal bem como está constitucionalmente previsto e nunca, jamais, poderá sem olvidado ou ignorado – o princípio in dubio pro reo.
23. O princípio in dubio pro reo é um princípio geral do direito processual penal, sendo a expressão, em matéria de prova, do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido (art. 32.°, n.º 2, da CRP), como tal objecto de controle por parte deste Tribunal.
24. Nesse plano, significa que, não existindo um verdadeiro ónus da prova que recaia em qualquer dos sujeitos processuais, nomeadamente o arguido e o MP, e devendo o tribunal investigar autonomamente toda a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre prova do facto para além de toda a dúvida razoável - por outras palavras: na dúvida, deve julgar a favor do réu.
25. Defende este princípio que, no caso de, após produzida toda a prova, o tribunal ficar com uma dúvida razoável sobre a questão de facto, não poderá dar como provados os factos por que o arguido era acusado, devendo absolvê-lo por falta de provas.
26. São necessárias provas, são necessários contra-argumentos, são necessários argumentos claros e fortemente irrefutáveis para podermos condenar uma pessoa!
27. Ou pelo menos, assim defende o nosso Processo Penal!
28. Parece-nos que no mínimo, subsistiram grandes dúvidas quanto à prática dos factos
descritos pelo arguido HH, pelo que a decisão do Tribunal não poderia ser outra que não a absolvição do mesmo.
29. Estando assim errada e incorrectamente dados como provados os factos descritos nos pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19, 25 e 29 deve o arguido HH ser absolvido do crime de roubo agravado e em consequência do crime de furto simples do veiculo de marca HYUNDAI.
Assim não entendendo e por mero dever de patrocínio:
Sem prescindir,
30. A considerar-se provado que o arguido cometeu um crime de roubo agravado – o que apenas por mero exercício académico se admite - a pena aplicada de 7 anos de prisão é manifestada exagerada, desproporcionada e injusta.
31. A ser condenado por este crime, achamos como justa e adequada a pena parcelar de 4 anos, suspensa na sua execução.
32. Quanto ao crime de furto simples do veículo HYUNDAI – o que apenas por mero exercício académico se admite - a pena aplicada de 1 ano de prisão é manifestada exagerada, desproporcionada e injusta.
33. A ser condenado por este crime, achamos como justa e adequada a aplicação ao arguido de uma pena de multa.
34. Quanto ao valor do pedido cível a que foi o Arguido HH condenado sempre se dirá que, face a tudo o exposto, é valor de € 22.500,00 manifestamente desproporcional e exagerado.
Da medida da pena
35. Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado nos termos do art.º 71.º do CP a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente.
36. As penas aplicadas ao arguido são manifestamente exageradas e desproporcionais,
porquanto não foi tido em conta:
- a dinâmica familiar equilibrada e pautada pela grande coesão e entre ajuda entre o
arguido e a sua família quer próxima quer mais alargada;
- o facto do arguido ser pai de duas meninas;
- o facto do arguido HH ter hábitos de trabalho e da sua família depender economicamente em grande parte do facto deste ser empresário em nome individual;
- o facto do arguido HH se encontrar inserido profissionalmente, trabalhando
das 7h ás 16h.
- a ser aplicada pena não privativa da liberdade deveria ser claramente inferior.
37. Pode, assim, afirmar-se que relativamente ao arguido HH é possível formular um juízo favorável no tocante ás exigências de prevenção de futuras
delinquências podendo formular-se um juízo de prognose social favorável tendo o arguido interiorizado a gravidade dos actos praticados no passado, tendo demonstrado sincero interesse em mudar de vida encontrando-se este plenamente integrado na sociedade quer a nível familiar, social bem como profissionalmente.
Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas:
• Principio in dubio pro reo
• Artigo 32.º e artigo 205.º n.º 1 ambos da Constituição da República Portuguesa;
• Artigos 40.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.ºdo Código Penal;
• Artigos 203º, n.º 1, artigo 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, als. a) e f), todos do Código Penal;
• Artigo 410º n.º 2 a) e c) do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos mais de direito, que V. Ex.as. Doutamente melhor suprirão, deve
ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas.
Decidindo deste modo, farão V. Ex.as., aliás como sempre, um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.
Por seu turno, o arguido JJ sintetizou a sua pretensão recursiva nas seguintes conclusões:
1 - Contesta o recorrente o douto Acórdão, no que tange à reformulação do cúmulo que foi efectuada pelo Tribunal da Relação, porquanto a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância foi alterada, sendo o arguido em face da modificação da matéria de facto provada, absolvido dos dois crimes de furto simples e do crime de falsificação de documento, e tendo-se mantido a condenação pelos crime de roubo agravado p.p pelo artigo 210 n° 1 e 2 al b), com referência ao artigo 204, n° 2, als a e f), ambos do CP e pelo crime de sequestro p.p pelo art 158 n° 1 do CP, face à alteração operada, houve necessidade de reformular o cúmulo das penas parcelares aplicadas.
2 - No caso concreto, o crime de roubo e o crime de sequestro foi cometido nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, a sua conduta subsumiu-se à tarefa de vigilância ao armazém, e não pondo em causa a gravidade dos ilícitos praticados, e também não esquecendo, que são elevadas as exigências de prevenção geral e especial, esta última está claramente atenuada, por um lado, face ao tempo que decorreu entre a prática do ilícito e a data da condenação, 3 anos, por outro, pelo facto do arguido não ter cometido qualquer outro ilícito durante este período.
Tal como refere o douto acórdão recorrido, o arguido é recuperável e está inserido familiar e profissionalmente, sendo reconhecido o esforço que está a fazer no sentido de se reintegrar.
A pena aplicada teria face à moldura penal aplicável, que ser necessariamente efectiva porque superior a 5 anos de prisão, no caso 5 anos e 2 meses (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos respectivos dois crimes em concurso) e, pugna pela referida alteração, porquanto, os efeitos de prevenção especial no caso foram acautelados aquando da prolação do 1º acórdão condenatório, sendo que, nesta fase os mesmos se vão limitar ao reconhecimento por parte do arguido da necessidade efectiva de punição dos actos por si cometidos. Pelo que, e salvo melhor entendimento, se entende que no caso, face às razões aduzidas, a pena unitária fixada após a reformulação do cúmulo efectuado, deveria ser a mínima que a lei permite, isto é 5 anos e 2 meses de prisão.
3 - Porém, entende o recorrente que o tribunal poderia lançar mão do mecanismo previsto no artigo 72 n° 2 al d) do CP, atendendo ao facto de ter decorrido muito tempo
sobre a prática do crime , mantendo o agente boa conduta, e a ser aceite tal sugestão, ser atenuada a pena (na reformulação do cúmulo efectuado) e por via disso, o limite mínimo ser inferior a 5 anos de prisão, podendo o Tribunal, face às razões aduzidas aplicar uma pena de 5 anos de prisão, que face ao circunstancialismo pessoal apurado, suspenderia por igual período.
4 - Violou-se o disposto nos arts 50, 71, 72 n° 2 al d) e 77, n° 2 todos do CP . Sem prescindir:
5 - Refere o douto acórdão que, o recorrente II, pugnando pela sua absolvição não recorreu das medidas parcelares das penas que lhe foram aplicadas, e por isso sobre tal matéria não se pronunciou.
Entende o recorrente que o poderia ter feito, ainda que, oficiosamente.
Senão vejamos:
O tribunal dispunha de todos os elementos de facto e de direito que lhe permitiram por um lado, alterar a matéria de facto provado e em face disso absolver os arguidos de 3 crimes, por outro, o tribunal tinha no douto acórdão todos os elementos probatórios que serviram de base à condenação podendo, fazer a sua apreciação global e proceder à sua reapreciação.
Na verdade, o tribunal entendeu existir conexão entre os crime de roubo agravado e sequestro, uma vez que, foram praticados na mesma ocasião, e teve em conta, os factos provados quanto à situação pessoal do arguido e o tempo que decorreu entre a prática do ilícito e a sua condenação.
Ora, se com base nestes elementos reformulou o cúmulo jurídico, poderia atento aos mesmos factores alterar a medida parcelar de cada uma das penas aplicadas ao arguido.
6 - Assim, o crime de roubo agravado é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos, e o crime de sequestro é punido com uma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
7 - No caso concreto, podemos constatar que tanto a culpa do arguido como a ilicitude da sua conduta se mostra relevante atendendo ao tipo de objectos utilizados (uma pistola e uma pistola metralhadora), que originou um maior grau de violência psicológica e um maior constrangimento para N...A... e tendo ainda em conta o valor dos objectos subtraídos (que ultrapassa quase o dobro do valor previsto no citado art 202 al b) do CP, e o modo de execução dos crimes (conjugação de esforços com outras pessoas)e o facto do arguido ter agido com dolo directo.
Acresce ainda que contra o arguido, o facto do mesmo ter sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução pela prática de crime de furto qualificado, condução perigosa de veículo rodoviário e falsificação de documento. Porém,
8 - a seu favor o constante do relatório social junto aos autos a fls 3067 a 3069, donde resulta a sua inserção familiar e ocupação laboral.
E, ainda, o facto de terem decorridos cerca de 3 anos após a pratica dos crimes, sendo que, o arguido durante o referido período manteve uma conduta adequada às regras institucionais não sofrendo novas condenações, nem tendo processos pendentes. Tal facto constitui um sinal claro de alteração do modo do seu modo de vida, o que associado à integração familiar e profissional diminui as necessidades de prevenção especial, que também se mostram mitigadas atento ao tempo decorrido, sendo quer a comunidade, e a necessidade desta defender-se deste tipo de crimes se mantém, embora com menos premência quanto ao arguido em concreto, uma vez que, o mesmo após a sua condenação, em primeira instância adoptou um comportamento em sociedade conforme ao direito.
9-Assim, face às razões aduzidas deveria ser aplicado ao arguido as seguintes penas:
pelo crime de roubo agravado p.p pelo artigo 210 n° 1 e 2 al b), com referência ao artigo
204, n° 2, als a e f), ambos do CP na pena de 4 anos de prisão, pelo crime de sequestro p.p pelo art 158 n° 1 do CP, na pena de 8 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, das penas parcelares que antecedem, na pena única de 4(quatro)anos e 6 meses de prisão.
10- Violou-se o disposto nos arts 40, 70 e 71 do C.P-
11- Todavia, porque estamos perante um indivíduo que cometeu os factos supra descritos há mais de 3 anos, e que após a sua prática não cometeu outros ilícitos estando integrado familiar e profissionalmente.
Neste quadro, porque serão de evitar riscos de fractura familiar, social, e comportamental como factores de exclusão, e assumindo por outra via, o risco que sempre estará presente em decisões deste tipo, com projecção e avaliação da sua justeza no futuro, deverá ser a pena anteriormente sugerida, de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50 do CP.
A referida suspensão deverá ser acompanhada de regime de prova, nos termos do artigo 53 do CP, e ainda ser imposto à recorrente, a obrigação de manter a actividade labora.
12 - Violou-se o disposto nos arts 50 e 53 do CP
Pelo que deve ser revogada nos termos sobreditos.
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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação do Porto apresentou resposta única, a fls. 3975/6, aos três recursos, defendendo a rejeição dos recursos por as penas únicas aplicadas aos arguidos terem sido inferiores às que foram fixadas em primeira instância, facto em que foram beneficiados os recorrentes, e sendo todas as penas únicas inferiores a oito anos de prisão, concretiza-se a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que torna inadmissível o recurso.
Por despacho do Exmo. Desembargador relator, de fls. 3980, foram admitidos os recursos interpostos pelos arguidos.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, a fls. 3989/3990, citando acórdão de 19-10-2006, processo n.º 2824/06-5.ª, a propósito da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º (na redacção anterior, mas considerando não haver razões para inversão da interpretação seguida), segundo o qual “Verificando-se casos de confirmação da condenação, mas com melhoria da situação do arguido – dupla conforme in mellius -, quanto à parte que lhe for favorável, não tem o arguido, enquanto recorrente, interesse em agir ; quanto à parte em que a Relação confirmar a decisão da 1.ª instância, a lei (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP), não faz distinção, o que permite afirmar que, de modo em tudo idêntico ao que sucede no caso de dupla conforme absoluta, não lhe é reconhecido direito ao recurso” e terminando por considerar deverem ser rejeitados os recursos por inadmissibilidade.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido JJ, a fls. 3999, veio dar por reproduzido o teor da sua motivação de recurso.
Na apreciação preliminar, o relator consignou verificar-se circunstância obstativa do conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Questões propostas a reapreciação
Atentas as conclusões apresentadas pelos recorrentes, as questões propostas a reapreciação são as que seguem.
Arguido DD
Medida da pena – em causa apenas a pena aplicada pelo crime de tráfico de menor gravidade, que pretende reduzida para 18 meses de prisão - conclusão 5.ª - e consequente reformulação do cúmulo jurídico, pugnando por uma pena única de 5 anos e 6 meses de prisão - conclusões 6.ª e 7.ª
Arguido JJ
Discorda da medida da pena, aventando várias hipóteses em linha subsidiária, sempre visando redução de pena, podendo reter-se no essencial que a pretensão última se traduz na atenuação especial, com fixação de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução.
Arguido HH
Errada valoração da prova e violação do princípio in dubio pro reo - conclusões 2.ª a 29.ª.
Medida das penas parcelares e única – conclusões 30.ª a 33.ª, 35.ª e 36.ª – pretendendo a fixação pelo crime de roubo agravado da pena de 4 anos de prisão, suspensa na execução - conclusão 31.ª - e pelo crime de furto simples, a aplicação de pena de multa - conclusões 32.ª e 33.ª.
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Questão Prévia - Admissibilidade do recurso
Como questão prévia é de colocar a da admissibilidade do recurso do acórdão ora impugnado.
Os presentes recursos foram interpostos de decisão confirmatória de condenação proferida na primeira instância em 16 de Novembro de 2010, já na vigência do novo regime de recursos, introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, tendo o processo tido início em 16-07-2007, datando os factos em causa de 20-01-2008, 06-08-2008, 11-08-2008, 21-08-2008, 09-10-2008 e 17-03-2009.
Os parâmetros a ter em consideração na análise que se segue são a data do início do processo, as datas da decisão de 1.ª instância e do acórdão recorrido, e as medidas concretas das penas aplicadas.
Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual dos ora recorrentes, entre uma e outra decisões uma identidade não total, completa, absoluta e plena, mas antes apenas parcial.
A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão objecto de recurso.
Vejamos as disposições legais aplicáveis.
É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.
No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada e que estabelece que:
“1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.
Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto:
«1 - Não é admissível recurso:
(…)
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.»
A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal:
«1 – Não é admissível recurso:
(…)
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
(Os preceitos em causa têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro e pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto).
A alteração legislativa de 2007 tem um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos.
Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão.
Já anteriormente, porém, à luz da anterior redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24-01-2006, processo n.º 707/2005, publicado in DR, II Série, de 19-05-2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 e ss.), que decidiu, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12-11-2004, da 3.ª secção, com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15-11-2005, publicado in DR, II Série, de 23-05-2006, “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”.
Acerca da nova formulação legal introduzida em 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir.
No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo.
Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”.
Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei.
Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente.
Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância.
Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada).
Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação.
Explicita-se aí: Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única).
O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes.
Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação.
No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”.
No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos.
Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª - No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite.
Como se retira dos acórdãos de 07-05-2008, processo n.º 294/08 - 3.ª; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08 - 3.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 - 3.ª; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08 - 3.ª; de 04-03-2009, processo n.º 160/09 - 3.ª; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188; e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1-3.ª, todos com o mesmo relator, com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta. (Quanto a este último aspecto, cfr. acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.).
Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e de pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das penas aplicadas pelos sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00,8JAAVR.C2.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1-3.ª.
No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-09, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se que:
I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes.
E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado pelo tribunal da Relação.
E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1-3.ª, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado, (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1.
Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância – no caso, relativamente às penas subsistentes, não reduzidas – não ofende qualquer garantia dos arguidos, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – DR, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 05-10-1997).
No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão quase completa, pois que o Tribunal da Relação do Porto confirmou o acórdão do Colectivo de Vila Nova de Gaia, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória no caso, parcial, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso.
O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado, no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.
O acórdão recorrido, da Relação do Porto, proferido em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição.
O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo - acórdãos n.º s 189/2001, de 3 de Maio, processo n.º 168/01-1.ª (ATC, volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª, 495/2003, de 22-10-2003, processo n.º 525/03-3.ª (citando os acs. 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/2004, de 02-06-2004, processo n.º 651/03 -2.ª Secção, versando sobre a alínea e) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, publicado in DR, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª (ATC, volume 75, pág. 249), 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª (ATC, volume 76, pág. 575) e 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª.
Relativamente à questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pronunciaram-se no mesmo sentido de não inconstitucionalidade os acórdãos n.ºs 20/2007, DR II Série de 20-03-2007 (ATC, volume 67, sumário, pág. 831), 36/2007, de 23-01-2007, 2.ª Secção (ATC, volume 67, pág. 832), 346/2007, de 06-06-2007, 1.ª Secção, (ATC, volume 69, pág. 852), 530/2007, de 29-10-2007, 3.ª Secção (ATC volume 70, pág. 766 – sumário), 599/2007, de 11-12-2007, 2.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 772).
O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso.
A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29-01, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98.
Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24-05, processo n.º 159/05-1.ª, 487/2006, de 20-09-2006, processo n.º 622/06, 682/2006, de 13-12, processo n.º 844/06-2.ª (ATC, volume 66.º, pág. 835), 424/2009, infra referenciado.
O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.
Como se dizia no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26-01-2005, processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”, no mesmo sentido se pronunciando, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 02-06-2004, processo n.º 651/03 -2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea e) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, publicado in DR, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 03-01-2006, da 2.ª Secção, publicado no DR, II Série, de 13-02-2006 e ATC volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão nº 64/2006, de 24-01-2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado in DR, II Série, de 19-05-2006 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21-02-2006 (2.ª Secção), publicado no DR, II Série, de 22-05-2006 (ATC, volume 64, pág. 950, em sumário).
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O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, sendo que no caso ficou concretizado o duplo grau de jurisdição.
No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1 -3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”.
E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224.
O acórdão da Relação do Porto, proferido em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição.
O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
As garantias de defesa pessoal do arguido em processo penal, salvaguardando sempre a existência de um duplo grau de jurisdição, isto é, a existência de recurso, não incluem um triplo grau de jurisdição (o que equivale a duplo grau de recurso), por a Constituição, no seu artigo 32.º, n.º 1, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.
A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o STJ aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009 de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 645/09, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575 (em atenção ainda o artigo 5.º, n.º 1, a) e 2, do CPP), acórdão n.º 649/2009, de 15-12-2009, 3.ª Secção (ATC volume 76, pág. 575), acórdão n.º 551/2009, de 27-10-2009, 3.ª Secção, versando a questão ao nível do artigo 5.º do CPP (ATC volume 76, pág. 566) e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção.
Por seu turno, o acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva.
E, mais recentemente, no acórdão n.º 385/2011, de 27-07-2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”.
Na fundamentação, tendo-se por adquirido que no caso a Relação mantivera a decisão condenatória da 1.ª instância, “apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma”, pode ler-se:
“Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.
O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.
Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objecto do processo. Tal como na decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa”.
Em suma, tendo-se alterado o paradigma de «pena aplicável» para «pena aplicada», o regime resultante da nova redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.
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No sujeito caso concreto as penas parcelares aplicadas aos recorrentes, bem como de resto as penas conjuntas fixadas a cada um deles, não excedem os 8 anos de prisão, quedando-se por patamar inferior, acontecendo que a confirmação não é total, mas apenas parcial, com melhoria de tratamento da posição dos condenados.
No caso em apreciação estamos perante uma identidade parcial de decisão, uma dupla conforme parcial, pois que o Tribunal da Relação do Porto confirmou o acórdão condenatório do Colectivo de Vila Nova de Gaia, não se tratando, porém, de uma confirmação integral, completa, absoluta, plena, total, mas antes uma confirmação com contornos diversos, pois relativamente ao recorrente HH, mantendo-se a qualificação jurídico-criminal e a condenação pelos crimes presentes, na parcial procedência do recurso, o acórdão reduziu uma das penas parcelares aplicadas e, em consequência, igualmente, a pena única.
Ou seja, mantendo-se exactamente a qualificação jurídico-criminal, foi entendido nessa confirmação, beneficiar o recorrente, com redução nas referidas penas aplicadas.
Por outras palavras, a alteração operada pela Relação cingiu-se no fundo a tratamento mais benéfico para este arguido, num abaixamento de penas.
Nos outros dois casos, a alteração assume contornos diferentes, como se verá de seguida, se bem que ao fim e ao cabo, se tenha traduzido igualmente em benefício dos recorrentes.
É tempo de concretizar o que se passou com o acórdão da Relação do Porto relativamente ao acórdão de Vila Nova de Gaia.
Alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação
Vejamos o sentido e alcance das modificações introduzidas pelo acórdão ora recorrido no acórdão do Colectivo de Vila Nova de Gaia.
Começando pela situação respeitante ao recorrente HH, com contornos mais simples.
A alteração operada pela Relação traduziu-se apenas na redução da pena aplicada na 1.ª instância pela prática do crime de roubo agravado – 7 anos de prisão –, passando para 6 anos e 4 meses de prisão, tendo sido mantida a pena de 1 ano de prisão aplicada pelo crime de furto simples, e na sequente reformulação do cúmulo jurídico, a pena única de 7 anos e 4 meses ficou reduzida a 6 anos e 7 meses de prisão.
(Anota-se que o recorrente nas conclusões 1.ª e 30.ª, ao reportar-se à pena aplicada pelo crime de roubo agravado, refere sempre a pena de 7 anos, parecendo não se ter apercebido que a Relação reduziu tal pena).
Arguidos DD e JJ
Relativamente a estes dois recorrentes as alterações foram maiores.
Assim, teve lugar modificação da decisão sobre a matéria de facto, no que toca aos pontos de facto dados por provados nos n.ºs 34, 35, 38, 39 e 42, e as correspondentes alterações com transposições para a matéria de facto não provada, por não ter ficado provado terem sido tais arguidos a praticarem os factos descritos naqueles pontos de facto dados como provados.
Em consequência dessa modificação da matéria de facto, introduzida pelo Tribunal da Relação, os arguidos DD e II foram absolvidos dos crimes de furto dos veículos Honda Civic, matrícula ...-BO, e Rover, matrícula ...-DC, bem como do crime de falsificação de documento (substituição de matrículas no referido Honda Civic).
Assim, deixaram de subsistir as penas que foram aplicadas por tais crimes,
Ao arguido DD, as seguintes:
- um ano de prisão pelo crime de furto do veículo Rover;
- um ano de prisão pelo crime de furto do veiculo Honda Civic; e,
- um ano e dois meses de prisão pelo crime de falsificação de documento, relativo à substituição de matrícula no Honda Civic.
E quanto ao arguido JJ, as seguintes:
- um ano e dois meses de prisão pelo crime de furto do veículo Rover;
- um ano e dois meses de prisão pelo crime de furto do veiculo Honda Civic; e,
- um ano e quatro meses de prisão pelo crime de falsificação de documento, relativo à substituição de matrícula no Honda Civic.
Ainda relativamente ao arguido DD, foi alterada a matéria de facto constante do ponto de facto dado por provado n.º 70 - modificação do teor de tal ponto, quanto ao período de tempo em que o arguido vendeu cocaína e canabis.
Em consequência foi operada a convolação de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º, do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo DL, por que fora condenado, para um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. no artigo 25.º, al. a), do mesmo diploma legal, tendo sido fixada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão a substituir a anterior de pena 5 anos de prisão aplicada na decisão de Gaia.
No restante, mantiveram-se as penas aplicadas na primeira instância:
- 5 (cinco) anos de prisão pelo crime de roubo agravado;
- 9 (nove) meses de prisão pelo crime de sequestro;
- 1 (um) ano de prisão pelo crime de detenção de arma proibida.
Na reformulação do cúmulo, determinada pelas três absolvições e convolação referidas, foi fixada a pena única de 7 anos e 4 meses de prisão.
No que tange ao arguido JJ foram mantidas as penas subsistentes:
- cinco anos e dois meses de prisão, pela prática do crime de roubo agravado e,
- dez meses de prisão, pela prática do crime de sequestro
Face à absolvição dos referidos três crimes (furtos de veículos e falsificação de documento) foi reformulado o cúmulo jurídico efectuado pela 1.ª instância, sendo fixada a pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.
Do exposto resulta que, no fundo, os recursos traduziram-se em redução das penas únicas aplicadas pela primeira instância.
Está-se, pois, perante dupla conforme condenatória parcial – o acórdão da Relação do Porto é confirmativo da deliberação então reaprecianda, mas apenas em parte.
A questão que se colocará é a de saber se a confirmação de uma decisão de primeira instância pela Relação, quando apenas parcial, se bem que traduzindo-se, exactamente, por força da intervenção do tribunal superior, numa melhoria de posição processual do condenado, que assim “obtém ganho de causa”, ainda se deverá ter por compreendida na noção de dupla conforme.
Assume-se como evidente que no seio de uma confirmação apenas parcial se albergará, inevitavelmente, sob pena de contradição nos termos, uma divergência, uma dissonância, qualitativa (absolvição resultante de desconsideração de factualidade assente, por força de modificação de matéria de facto, por verificado erro de julgamento, ou de mera alteração de qualificação jurídica) e/ou quantitativa (aqui traduzindo-se em “implosão” de pena aplicada, face a consequente absolvição, em resultado de modificação na matéria de facto, como aconteceu com os furtos de automóveis e falsificação de matrícula, ou em redução de pena, por força de requalificação jurídico-criminal, como foi o caso do tráfico de estupefacientes) – mínima que seja -, o que, em última análise, conduzirá a que se coloque a questão de saber se a identidade decisória deverá ser absoluta, plena, total, completa, concêntrica, perfeitamente coincidente, ponto por ponto, em todos os seus contornos, circunstâncias e detalhes, ou, se antes, a figura da dupla conforme comportará em si mesma a sub-espécie da identidade parcial.
A divergência, o desvio, a diferença de solução em relação à decisão de 1.ª instância, o distanciamento, a diversa conformação, dada pela Relação à questão de direito da medida da pena, tem sido entendida ainda como conformidade, sob duas perspectivas.
Para além da situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito, duas são as situações que se podem acolher na noção de dupla conforme.
Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total), em situações em que o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso de rejeição (uma forma de confirmação, segundo Simas Santos e Leal-Henriques, conforme infra), e uma outra, que supõe conhecimento da causa e que se traduz em benefício para o recorrente, quando aplica pena inferior ou menos grave do que a pena de decisão recorrida, a chamada confirmação in mellius.
Para o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10-04-1997, processo n.º 238, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 254, quando o Tribunal da Relação, em processo que subiu em recurso, decide sobre a sua inadmissibilidade por intempestividade, ainda que essa questão não tenha sido objecto de decisão no tribunal recorrido, não está a proferir decisão em primeira instância, não sendo admissível recurso dessa decisão para o STJ, com fundamento no artigo 432.º, alínea a), do Código de Processo Penal.
Segundo a posição do acórdão de 24-04-2007, proferido no processo n.º 1132/07-5.ª, a manutenção do decidido em razão da rejeição do recurso realiza a ideia de dupla conforme.
Da mesma forma, no sentido de que acórdão que rejeita o recurso é confirmativo, pronunciou-se o acórdão de 21-09-2005, no processo n.º 2759/05 – 3.ª.
Uma decisão da Relação que não conheça (ou que rejeite) o recurso interposto de decisão de 1.ª instância, vale como confirmação desta última decisão, pois deixa intangível e firmada a decisão recorrida - acórdão de 26-06-2003, proferido no processo n.º 3719/02-5.ª.
Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-99, processo n.º 122/99-3.ª, CJSTJ 1999, tomo 3, pág. 239, não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, ainda que não se tenha debruçado sobre o mérito da causa, por se ter limitado a rejeitar, por questões processuais, o recurso que para ela tinha sido interposto.
E como se extrai do acórdão de 26-05-2004, processo n.º 1402/04-3.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 203, “o acórdão da Relação que decida, à luz do n.º 1 do art. 420.º do CPP, rejeitar o recurso interposto pelos arguidos do acórdão condenatório da 1.ª instância, equivale a confirmação do mesmo, para efeitos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. E para esse efeito, tanto faz que tal rejeição se baseie exclusivamente em razões processuais ou/e também em razões de mérito”.
Contra - sem razão, opinava Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12, mas retirando a expressão “sem razão” na 4.ª edição actualizada, de Abril de 2011, pág. 1046 - pode ver-se o acórdão de 15-01-2004, processo n.º 3472, da 5.ª secção, publicado na CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 168, onde se diz, num caso – adiante-se – notoriamente marcado por questões processuais, como a falta de concisão das conclusões: “Tendo o acórdão da Relação rejeitado o recurso de decisão condenatória da primeira instância, por não cumprimento satisfatório, após convite, do dever do recorrente sintetizar as conclusões, tal acórdão não pode considerar-se confirmativo do acórdão recorrido.
Só há confirmação de uma decisão quando, conhecendo do seu mérito, a instância de recurso coincidir, na respectiva apreciação, com aquela que foi efectuada no tribunal “a quo”, ou seja, quando se verifique confirmação substancial”.
O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
Como se refere no acórdão de 16-09-2008, processo n.º 2383/08-3.ª, subjaz a tal instituto a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito.
No fundo a questão é saber se uma decisão que confirme a qualificação jurídica, mas aplique pena inferior ou menos grave, deve ainda ser considerada como confirmativa (confirmativa in mellius).
Conforme anotam Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, pág. 45, a propósito da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, a redacção dada à alínea (que “confirme” e “aplique”) sugere que basta a confirmação da decisão condenatória, não sendo necessário que o acórdão da Relação aplique a mesma pena, desde que não aplique uma pena superior a 8 anos.
E na nota 37, afirmam os comentadores: “ a confirmação pode ser obtida através da rejeição do recurso e se a Relação confirmou a condenação embora tenha diminuído a pena, verifica-se dupla conforme que obsta à recorribilidade da decisão”.
A mesma opinião é expressa por Paulo Pinto de Albuquerque no citado Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12 (e a págs. 1046/7 da 4.ª edição – Abril de 2011), que a propósito do problema de saber quando há confirmação da decisão anterior, diz que “A decisão do tribunal recorrido é confirmada quando o TR rejeita o recurso nos termos do artigo 420.º (…) ou quando aplica pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida (…) Em ambos os casos de confirmação por rejeição do recurso ou por aplicação de pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido ou do assistente (artigo 32, n.º 1 e 7, e 20, n.º 1, da CRP). Sendo conforme (agora, em 2011, substituída por compatível) com a CRP uma dupla conforme assente num juízo de mérito emitido pelo TR sobre a sentença recorrida (acórdão do TC n.º 20/2007), também é conforme com a CRP, por maioria de razão, a dupla conforme assente num juízo processual do TR sobre os vícios estruturais do próprio recurso, que impedem o conhecimento do mérito (artigo 420, n.º 1, als. b) e c)) e a dupla conforme assente num juízo liminar do TR sobre o demérito do recurso (artigo 420, n.º1, al. a))”.
É de entender que a decisão confirmativa in mellius, a confirmação, ainda que parcial, de decisão anterior, cabe no conceito de dupla conforme.
Pode concluir-se ser largamente maioritária neste Supremo Tribunal de Justiça (de um modo geral, nesta 3.ª Secção, e uniformemente, na 5.ª Secção) a posição segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão de primeira instância, mas também aquele que mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta - “na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a dupla condenatória integral conforme, contemplada na sua letra, abrange, por maioria de razão, a dupla condenatória parcial conforme, se desta resultar redução da pena para o arguido”.
Segundo os acórdãos de 30-10-2003, processo n.º 2921/03 e de 19-07-2005, processo n.º 2643/05 (citados no acórdão de 12-03-2008, processo n.º 130/08-3.ª), a circunstância de ter havido uma redução do período da pena de substituição, sem alteração do quantum da pena de prisão, não afasta a dupla conforme, pois trata-se de uma alteração in mellius, ou seja, em benefício do arguido.
Para o acórdão de 29-03-2007, processo n.º 662/07-5.ª (citado igualmente no referido acórdão de 12-03-2008, processo n.º 130/08-3.ª), há que ter como abrangida na expressão legal “confirmem decisão de primeira instância”, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância.
E segundo o acórdão de 11-07-2007, processo n.º 2427/07-3.ª, se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão.
No mesmo sentido pronunciaram-se os acórdãos de 17-05-2001, processo n.º 1410/01-5.ª; de 18-04-2002, processo n.º 223/02-5.ª; de 16-01-2003, processo n.º 4198/02-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 162 (… por maioria de razão, há que ter como abrangida na expressão legal, “confirmem decisão de primeira instância”, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido, se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância); em sentido idêntico, e do mesmo relator, o acórdão de 13-02-2003, processo n.º 4667/02-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 186; de 11-03-2004, processo n.º 4407/03-5.ª, ainda daquele mesmo relator, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 224; de 03-11-04, processo n.º 2823/03-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 221 (não há recurso nos casos em que a Relação, não confirmando “in totum” a decisão da 1.ª instância, a confirma quanto à qualificação jurídica, mas baixa a pena concreta aplicada. Argumenta que “não pode deixar de se frisar a incoerência que significaria a admissão do recurso, quando a decisão, é mais favorável na Relação, e a sua denegação, quando é confirmada, sem mais, sem alteração, a decisão de 1.ª instância. Até ao limite da coincidência de penas a “dupla conforme” funcionou; no excedente deixa de existir e precisamente no segmento punitivo benéfico, eliminado pela relação, sem fundamento lógico-racional para recurso, com o qual é inconciliável”; de 19-10-2006, processos n.ºs 2824/06-5.ª e 2805/06-5.ª; de 08-11-2006, processo n.º 3113/06 -3.ª; de 19-04-2007, processo n.º 801/07 - 5.ª; de 02-05-2007, processos n.º s 1014/07 e 1029/07-3.ª; o já supra aludido acórdão de 12-03-2008, processo n.º 130/08 - 3.ª, em que interviemos como adjunto; de 23-04-2008, processo n.º 810/08-3.ª (Este STJ tem entendido que não deixa de haver confirmação nos casos em que, in mellius, a Relação reduz a pena: até ao ponto em que a condenação posterior elimina o excesso resulta a confirmação da anterior); de 07-05-2008, processo n.º 294/08 - 3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 1666/08 - 3.ª; de 16-09-2008, processo n.º 2383/08 - 3.ª (é maioritária a posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena, mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução); de 29-10-2008, processo n.º 2881/08 - 3.ª; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08 - 3.ª (seguindo de perto a fundamentação do citado acórdão de 16-09-2008, processo n.º 2383/08 - 3.ª); de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª e no processo n.º 610/09-5.ª, este publicado na CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 236 (a confirmação in mellius da decisão da 1.ª instância não prejudica a disciplina da irrecorribilidade estipulada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. O raciocínio é o de que, se a manutenção das penas, nas duas instâncias, é razão suficiente para negação da possibilidade de recurso, não pode vir a admitir-se o recurso interposto pelo arguido, e portanto em seu benefício, quando a 2.ª instância diminuiu a pena. Caso contrário, seria quando o arguido sai mais beneficiado com a decisão da Relação que se lhe conferiria nova possibilidade de recurso, e pelo contrário, quando o arguido se mantém numa posição igual à que já tinha, antes do recurso para a Relação, é que tal possibilidade lhe viria a ser recusada. Estar-se-ia perante uma evidente incongruência); de 02-04-2009, processo n.º 310/09 - 3.ª (entende-se que a decisão proferida em recurso que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta, deve ser considerada confirmatória, porquanto não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica dos factos, o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena mas pudesse impugná-la caso aquela fosse objecto de redução); de 22-04-2009, processo n.º 205/01.7PAACB.C1.S1-3.ª, com voto de vencido (nestes casos em que o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida, não há violação do direito ao recurso do arguido); de 23-04-2009, processo n.º 10/08.0GALSB.S1 - 5.ª (neste acórdão afirma-se que “existindo acordo das instâncias acerca da qualificação jurídica dos factos, a circunstância de a Relação ter diminuído a pena, melhorando a situação do recorrente (condenação in mellius), não impede a situação de dupla conforme, pois, até ao limite da condenação imposta pela Relação, existe uma dupla condenação, a qual só deixa de se verificar em relação ao quantum da pena que foi eliminado pela 2.ª instância e de que o recorrente beneficiou. Porém, no concreto, considerou-se não se verificar uma situação de dupla conforme, atendendo a que a Relação qualificara os factos de forma diferente, unificando num só crime de detenção de armas, independentemente do número de armas detidas e considerando que tal crime consome o de detenção de munições, aplicar a esse único crime uma pena superior á que a 1.ª instância havia fixado para cada um deles, mas inferior à soma dessas penas); de 29-04-2009, processo n.º 391/09 - 3.ª Secção, por nós relatado em caso de pluralidade de crimes [está-se perante dupla conforme condenatória parcial se o acórdão da Relação, ao alterar a decisão recorrida, se cingiu a tratamento mais benéfico para os recorrentes, fazendo reflectir na pena unitária a nova imagem global do facto, determinada pelo abaixamento das penas parcelares respeitantes a um dos ilícitos criminais em causa (confirmação in mellius parcial)]; de 18-06-2009, processo n.º 424/09.8YFLSB-3.ª (proferido em providência de habeas corpus); de 25-06-2009, processo n.º 726/00.9SPLSB.S1 – 5.ª; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188 (Deve considerar-se confirmatório quer o acórdão do tribunal da relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, quer aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente. Se da confirmação in mellius, pelo tribunal da relação, resulta uma pena não superior a 8 anos de prisão, essa decisão não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça); de 23-09-2009, processo n.º 168/06.2JAFUN.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, com voto de vencido (a decisão favorável ao arguido na Relação, até ao limite de 8 anos, é confirmativa da precedente da 1.ª instância; no excedente, parcialmente eliminado, de 1 ano, não o é, perdendo legitimidade e interesse em agir o arguido para o impugnar, condições de legitimidade para recorrer ao abrigo do art. 401.º, n.º 2, do CPP. Na verdade, se o arguido tivesse sido condenado em 8 anos de prisão nas duas instâncias é inegável que não subsistia qualquer dúvida sobre a inadmissibilidade legal do recurso; era plena a confirmação; se o arguido vê realizado o seu interesse em parte, na medida em que obteve parcial tutela do seu direito, em mais latitude não lho concedendo o Tribunal da Relação, situando a pena de condenação no limiar da irrecorribilidade, então falece legitimidade para ver reexaminado o processo por outro tribunal superior, atenta a confirmação que ainda se realiza, in mellius, embora parcial, mantendo-se, como se mantém, inalterado o objecto do processo, em termos de factos e sua qualificação jurídico-penal); de 29-10-2009, processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (Existe dupla conforme quando a sentença condenatória proferida pelo tribunal superior, se limita a aplicar uma pena inferior ou menos grave do que aquela que tinha sido sentenciada pelo tribunal recorrido); de 04-11-2009, processo n.º 97/06.0JRLSB.S1-3.ª; de 12-11-2009, processo n.º 397/07.1TAFAR.L1.S1-3.ª (proferido em providência de habeas corpus, em que se pondera: A decisão do Tribunal da Relação que confirma, de forma parcial, a decisão de 1.ª instância, eleva o prazo da prisão preventiva para metade da pena que tiver sido fixada. A questão da denominada reformatio in mellius, suscitada a propósito da admissibilidade de recurso - art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP - tem sido objecto de um tratamento maioritário por parte da jurisprudência do STJ, afirmando a existência de uma confirmação parcial em situações similares, pelo menos até ao patamar em que se situa a sua convergência); de 13-01-2010, processo n.º 213/04.6PCBRR.L1.S1-3.ª; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª (defendendo a conformidade à Constituição do entendimento sufragado e citando os acórdãos do TC n.ºs 32/2006 e 20/2007, diz que “o acórdão da Relação que não altera os factos provados, nem a sua qualificação jurídica, mantendo umas penas parcelares e reduzindo a medida de outras e da pena única, deve ser considerado, por maioria de razão, um acórdão que confirma decisão de 1.ª instância”); de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª (aqui reconhecendo-se que não existe confirmação se, embora confirmada a condenação, ocorre uma substancial alteração da qualificação jurídica dos factos, ou uma divergência no âmbito da matéria de facto com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na operação de determinação da medida da pena); de 07-04-2010, processo n.º 295/05.3GCTND.C2.S1-3.ª (no caso, mantendo-se inalterada a matéria de facto, a diminuição da(s) pena(s) resultou somente de uma diferente qualificação/subsunção jurídica da mesma, em que a Relação entendeu que os factos provados integravam a prática de um crime (menos grave) de homicídio simples na forma tentada, enquanto o tribunal de 1.ª instância considerou que a mesma factualidade integrava a prática de um crime (mais grave) de homicídio qualificado na forma tentada). Ora, nestes casos em que o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido); de 15-04-2010, processo n.º 631/03.7GDLLE.S1-5.ª (versando a questão na perspectiva da falta do interesse em agir); de 27-05-2010, processo n.º 139/07.1JAFUN.L1.S1-5.ª, (assumindo a posição do supra citado acórdão de 25-03-2009, proferido no processo n.º 610/09-5.ª); de 07-07-2010, processo (habeas corpus) n.º 811706.3TDLSB-C.S1-3.ª (confirmação para efeitos do n.º 6 do artigo 215.º do CPP); de 20-10-2010, processo n.º 651/09.8PBFAR.E1.S1-3.ª; de 21-10-2010, processo n.º 3429/07.0TDLSB.L1-5.ª ; de 10-11-2010, processo (habeas corpus) n.º 154/2010.8YFLSB-3.ª; de 04-11-2010, processo (habeas corpus) n.º 1575/08.1JDLSB-B.S1-5.ª; de 17-11-2010, processo n.º 1427/06.0TAVNF.P1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 09-02-2011, processo n.º 319/03.9GDALM.L1.S1-5.ª; de 17-02-2011, processo n.º 460/06.6GBPNF.P1.S1-5.ª; de 24-02-2011, processo n.º 23/08.1PECTB.C1.S1-5.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 11-05-2011, processo n.º 141/02.0PATVD.L1.S1-3.ª; de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 15-06-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 15-12-2011, processo n.º 3182/03.6TDPRT.P1.S1-3.ª; de 18-01-2012, processos n.º 4/10.5PATNV.C1.S1 e 306/10.0JAPRT.P1.S1, ambos da 3.ª secção.
E ainda os acórdãos de 09-04-2008, processo n.º 307/08, de 15-04-2010, processo n.º 83/04.4PEPDL, de 16-06-2010, processo n.º 773/08.2PWLSB.L1.S1, de 24-03-2011, processo n.º 408/08.3GAABF.E1.S1, e de 21-03-2012, processo n.º 303/09.9JOLSB.E2.S1, por nós relatados, e que serviram de “guião” na apresentação que vem de se fazer.
Diversa era a situação ponderada no acórdão de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB, por nós relatado, em que não obstante a Relação ter mantido a qualificação e a pena aplicada, foi entendido não ocorrer dupla conforme, porque mantendo-se embora o sentido da decisão da 1.ª instância, decorreu da decisão da Relação uma efectiva redução de matéria de facto, determinativa de uma menor carga, quantidade, de ilícito. Na verdade, o acórdão condenatório do Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa foi confirmado pela Relação, que manteve a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes e as medidas das penas aplicadas, mas revogou o decidido quanto à declaração de perda a favor do Estado das quantias em dinheiro apreendidas ao recorrente e procedeu a alteração da matéria de facto dada como provada em dois segmentos, sendo de assinalar que a citada revogação nada teve a ver com a modificação da matéria de facto, isto é, não teve na sua base tal alteração.
No caso a uma redução de matéria de facto não se tinha feito corresponder uma reapreciação das penas, não espelhando a pena unitária mantida a diversa imagem global do facto.
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 32/2006, de 11-01-2006, 1.ª Secção, não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o acórdão proferido em recurso pelas Relações confirma a decisão de primeira instância, quando mantém os factos provados e a qualificação jurídica, não obstante reduzir a medida concreta das penas parcelares e unitária, revogando parcialmente a decisão de primeira instância (Sumário a págs. 940 de Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume).
No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/2007, de 17 de Janeiro, 3.ª Secção, publicado no DR II Série, de 20 de Março de 2007, ao confirmar decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que não é recorrível o acórdão da Relação (proferido em recurso em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos) que, mantendo a qualificação jurídico-penal dos factos, reduz a medida concreta das penas parcelares e unitária em que o arguido foi condenado em 1.ª instância.
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As penas parcelares aplicadas aos recorrentes, porque sendo todas inferiores a 8 anos de prisão, inviabilizam a possibilidade do recurso, o mesmo se passando com as penas únicas.
A dupla conforme, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões.
A conformidade parcial, falhando a circunstância da identidade da factualidade provada e da qualificação jurídica (desde que daí resulte efectiva diminuição de pena, de espécie ou medida de pena), não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro.
Teremos no nosso caso mais do que uma presunção de bom julgamento, na perspectiva da defesa, pois que os recorrentes no concreto, até beneficiaram, claramente, com o recurso interposto para a Relação do Porto.
Concluindo.
É um dado incontornável que se a confirmação do acórdão do Colectivo de Vila Nova de Gaia o fosse “in totum” seria irrecorrível a decisão da Relação, no que toca a todas as penas parcelares aplicadas a todos os arguidos (a mais elevada foi a de 7 anos imposta ao arguido HH) e mesmo relativamente às penas únicas impostas aos arguidos HH e II, cabendo o caso, de pleno, na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, apenas sendo recorrível nessa hipótese a pena única de 9 anos de prisão que a primeira instância havia fixado ao arguido DD, mas como se viu, com o recurso beneficiou de redução de pena única, que se fixou em 7 anos e 4 meses de prisão.
A lógica interna e global do sistema e o bom senso, porque cumprida a exigência do duplo grau de jurisdição e a concessão real e efectiva de uma melhoria de tratamento do condenado, demandam, em nome da coerência, a adopção de uma solução, que não passe por fazer da identidade de pena aplicada o vector incontornável da conformação da confirmação, conferindo a possibilidade de um outro grau de recurso, exactamente nos casos em que o arguido foi já beneficiado, o que é inapelavelmente negado quando não lhe cabe em sorte um tratamento privilegiado.
Dir-se-ia que adquirida uma mais valia, poderia ainda o beneficiado candidatar-se a uma outra nova oportunidade de obtenção de eventual sucesso…
Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade do recurso em causa no que concerne às penas parcelares e únicas fixadas no acórdão recorrido, por se estar perante dupla conforme parcial (in mellius), nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção vigente introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
Assente que a decisão em crise é insusceptível de recurso, impõe-se a rejeição dos recursos no que toca às penas parcelares e penas únicas.
A tanto não obsta a circunstância dos recursos terem sido admitidos, por não vincular o Tribunal Superior – artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelos arguidos, DD, HH e JJ, por ser irrecorrível o acórdão confirmativo do Tribunal da Relação do Porto.
Custas pelos recorrentes, nos termos dos artigos 374.º, n.º 3, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais só é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, e o presente, como se viu, teve início em 16 de Julho de 2007), e artigos 74.º, 87.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e 89.º, do Código das Custas Judiciais, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (unidades de conta).
Nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, os recorrentes são tributados na importância de 6 (seis) UC (unidades de conta), sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao arguido JJ, e ao arguido DD - cfr. fls. 3979 - na modalidade de isenção de pagamento de taxas de justiça e custas.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 11 de Abril de 2012
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar (com a declaração de que conhecia do recurso no que respeita à pena única)
Pereira Madeira (com voto de desempate a favor do relator)