Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1581/13.4PBBRG.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO PENAL
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA ÚNICA
PENA SUSPENSA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 11/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- André Lamas Leite, A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, p. 608 a 610;
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 409, 419 e 430, p. 285, 290 e 295;
- Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, p. 95/98;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição, 2010, Universidade Católica Editora, p. 287.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 56.º, N.º 1, 57.º, N.º 1, 77.º, N.º 3 E 78.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 17-10-2012, PROCESSO N.º 1236/09.4PBVFX.S1;
- DE 17-10-2012, PROCESSO N.º 39/10.8PFBRG.S1;
- DE 14-05-2015, PROCESSO N.º 829/08.1PAALM-B.L1.S1;
- DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 232/10.3GAEPS.S1;
- DE 03-06-2015, PROCESSO N.º 336/09.5GGSTB.E1.S1;
- DE 17-06-2015, PROCESSO N.º 1517/04.3GAVNG.S1;
- DE 09-09-2015, PROCESSO N.º 284/11.9GBPSR.E1.S1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 3/2006, DE 03-01-2006, PROCESSO N.º 904/05-2.ª SECÇÃO, IN DR - II SÉRIE, DE 07-02-2006 E ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 64.º VOLUME, P. 147 E SS..
Sumário :
I - A falta de data no acórdão condenatório proferido pelo tribunal colectivo constitui irregularidade, a sanar na primeira instância.
II -A suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles. A diferente natureza de penas impeditiva de integração no concurso (art. 77.º, n.º 3, do CP) restringe-se às penas de prisão e de multa, penas principais, não abrangendo a pena de substituição.
III - A necessidade de averiguação prévia sobre o estado actual da situação processual do condenado justifica-se por à data da realização do cúmulo se desconhecer se a pena suspensa com prazo já esgotado foi declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, ou se foi prorrogada, ou se, inclusive, terá sido revogada e o condenado cumprido já pena de prisão. Impõe-se este conhecimento, pois que, no primeiro caso tal pena não integrará o cúmulo, como unanimemente entendido, e no último, haverá que, factualizado o tempo de cumprimento da prisão, integrar tal pena no cúmulo e efectuar o desconto respectivo, nos termos do art. 78.º, n.º 1, do CP. Todos estes casos pressupõem que o termo final do período de suspensão da execução da pena foi já atingido ou está próximo, o que não é o caso, motivo pelo qual inexiste omissão de pronúncia.
IV - A solução encontrada pelo acórdão recorrido é legal e adequada à dimensão e características do ilícito global, não violando o princípio da legalidade, como já decidiu o TC no seu acórdão 3/2006. Tal acórdão decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos arts. 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constantes de anteriores condenações.
Decisão Texto Integral:


      No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 1581/13.4PBBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Inst. Central - Secção Criminal - J4), foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, ----, nascido em ---, natural da freguesia de ---, concelho do ---, residente na Rua ---, tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido neste processo1581/13.4PBBRG e nos processos n.º 906/13.7PBBRG e n.º 879/13.6PBBRG.
                                                                 *****
      Por acórdão do Colectivo do Tribunal Judicial da Comarca de ----, constante de fls. 364 a 378, sem data, tendo o depósito sido efectuado em 25-05-2015, conforme fls. 381, foi deliberado, efectuado o cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de seis anos de prisão.
                                                                     *****
      Inconformado com o deliberado em ---, o arguido interpôs recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 387 a 391, que remata com as seguintes conclusões:

Primeira: O presente recurso fundamenta-se no disposto nos arts. 399.° e 400.°, a contrario, ambos do CPP.

Segunda: Nos termos do disposto no artigo 77.°, nºs 2 e 3 do CP, não podem ser cumuladas penas de diferente natureza, nem pode ser aplicada pena única de natureza diferente das penas parcelares.

Terceira: A pena de prisão, suspensa na sua execução tem requisitos específicos de imposição, bem como regras próprias de cumprimento e de revogação, estabelecidas nos artºs 50.° a 57.° do CP.

Quarta: A pena de prisão efectiva e a pena de prisão, suspensa na sua execução, não se confundem - nem podem confundir-se -, desde logo, porque a última não priva o condenado da sua liberdade.

Quinta: A pena de prisão, suspensa na sua execução, consubstancia-se numa censura dos factos praticados e na ameaça de prisão e tem regras próprias de cumprimento e de revogação, pelo que assume natureza equivalente às penas de multa, ou de proibição de exercício de profissão, função ou actividade, aplicadas em substituição da pena de prisão.

Sexta: A decisão recorrida que condenou o Recorrido numa pena única de natureza diferente das penas parcelares englobadas no cúmulo, violou o disposto no art. 77º, nºs 2 e 3 do CP - cf, neste sentido, ac. TRLx de 11-09-2013, proc. 108/08.4FLSB-A.L1-3.

Sétima: A decisão do Tribunal a quo, que aplicou ao Recorrente uma pena única de prisão efectiva, implica uma revogação das decisões de suspensão da execução das penas parcelares.

Oitava: O Tribunal a quo não apreciou, nem fez qualquer referência aos critérios estabelecidos no art. 56.°, n.° 1, als. a) e b) do CP, não expôs os motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a sua decisão de revogar a decisão de suspensão da execução das penas, ou seja, deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, pelo que a decisão de que se recorre é nula, nos termos do disposto no art. 379.°, n.° 1, al. a), primeira parte, em conjugação com o disposto no art. 374.°, e no art. 379.°, n.° 1, al. c), todos do CPP - cf., neste sentido, ac. STJ de 14-03-2013, proc. 287/12.6TCLSB.L1.S1.

Nona: As regras de punição do concurso, previstas nos artºs 77.° e 78.° CP não prevêem, expressamente, a possibilidade de conversão, em cúmulo jurídico, de penas parcelares de prisão, suspensas na sua execução, numa pena única de prisão efectiva.

Décima: As normas estabelecidas nos artºs 77.° e 78.° do CP, com a interpretação que delas foi feita pelo Tribunal a quo, segundo a qual é admissível a aplicação de uma pena única de prisão efectiva, em cúmulo jurídico de penas parcelares de prisão, suspensas na sua execução, viola o princípio da legalidade, consagrado no art. 29.° da CRP, designadamente, na vertente estabelecida no seu n.° 3, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, para todos os efeitos.

Décima primeira: A norma prevista no art. 77.°, n.° 2 do CP tem como fim evidente impedir que, em cúmulo jurídico, seja aplicada uma pena única que seja mais gravosa para o arguido do que o conjunto das penas parcelares concretamente aplicadas.

Décima segunda: A referida norma do art. 77.°, n.° 2 do CP estatui que, na determinação da pena única aplicável, sejam respeitadas as decisões aplicadas no julgamento de cada um dos vários crimes, que implicaram a apreciação dos pressupostos de punição e aplicação das penas, designadamente, a culpa do agente.

Décima terceira: Salvo o devido respeito e melhor opinião, a estatuição do limite máximo à pena única aplicável, na norma do art. 77.°, n.° 2 do CP, é um corolário dos princípios do caso julgado, da culpa e da proporcionalidade e necessidade, consagrado no art. 18.° da CRP, todos inerentes a um Estado de direito democrático, como consagrado no art. 2.° da CRP.

Décima quarta: A pena de prisão efectiva restringe o núcleo duro do direito à liberdade, bem como do direito ao desenvolvimento pessoal e, ainda que mais curta na sua duração, é, objectiva e inquestionavelmente, mais gravosa do que a pena de prisão, suspensa na sua execução, pelo que, sob pena de violação dos princípios constitucionais referidos na conclusão décima terceira, que antecede, a norma prevista no art. 77.°, n.° 2 do CP não pode ser interpretada em termos meramente aritméticos.

Décima quinta: A interpretação da norma estatuída no art. 77.°, n.° 2 do CP, feita pelo Tribunal a quo, segundo a qual é admissível a aplicação de uma pena única de prisão efectiva, em cúmulo jurídico de penas parcelares de prisão, suspensas na sua execução, não se compagina com a teleologia da norma e viola os princípios do caso julgado, da culpa e da proporcionalidade e necessidade, consagrado no art. 18.° da CRP, todos inerentes ao Estado de direito democrático, como consagrado no art. 2.° da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, para todos os efeitos.

      Termina pedindo que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência, revogado o acórdão, com as devidas consequências legais.
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      O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 397, afirmando ter o recurso sido interposto pelo arguido “para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães”.
      Mais tarde, em 14-07-2015, a fls. 408, foi proferido despacho a corrigir o lapso de fls. 397, ordenando a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

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      Respondeu o Magistrado do Ministério Público na --- Secção Inst.ª Central Criminal de .., dirigindo a peça ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme fls. 400 a 403, pronunciando-se no sentido de dever ser mantido o acórdão recorrido.
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     O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, de fls. 414 a 416, emitiu douto parecer, afirmando acompanhar o sentido da decisão recorrida que vai ao encontro da jurisprudência largamente maioritária do STJ, invocando os acórdãos de 12-03-2015, processo n.º 285/07.1JABRG-F.S1, de 06-02-2014, processo n.º 339/09.0GDSTS-A.S1 e de 04-03-2015, processo n.º 1179/09.1TAVFX.S1-3.ª.
     Especifica que “No caso, e por maioria de razão, estando-se perante penas parcelares de idêntica natureza, nada obsta a que se proceda ao necessário cúmulo. E é sobre a pena única encontrada que se impõe, se for caso disso, apreciar da opção de uma pena de substituição.
     Situando-se a pena encontrada acima dos 5 anos de prisão é inviável a suspensão, pelo que não se impunha ao tribunal qualquer reflexão sobre tal opção, não ocorrendo, por isso, a alegada nulidade”.
     Conclui no sentido de que o recurso não merece provimento.
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     Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou.
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     Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

                                                                ****

     Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

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      Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.
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       Estamos face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou pena única ao ora recorrente, em medida superior a cinco anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa discordância do arguido apenas quanto condenação numa pena única de natureza diferente das penas parcelares englobadas no cúmulo e arguição de nulidade por omissão de pronúncia à medida da pena, invocando ainda o recorrente a inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal.
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        Questões propostas a reapreciação e decisão

       Como resulta das conclusões do presente recurso, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido, a questão central prende-se com a inclusão de penas suspensas, conexa omissão de pronúncia sobre as razões que conduziram a revogação e inconstitucionalidade dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal.

      Questão I – Integração no cúmulo jurídico das penas suspensas – Pena única de natureza diversa das penas parcelares – Conclusões segunda a sétima 
       Questão II – Nulidade por omissão de pronúncia – Conclusão oitava
     Questão III – Inconstitucionalidade – Conclusões nona a décima quinta

      Oficiosamente, colocar-se-á a

    Questão Prévia – Data do acórdão - Irregularidade 
                                                              
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        Apreciando – Fundamentação de facto

     O acórdão da primeira instância para a elaboração/fundamentação/justificação da pena conjunta fixada assentou na seguinte matéria de facto:

      Duas notas prévias.

     Ao referir as decisões que aplicaram as penas parcelares englobadas no cúmulo, o acórdão recorrido refere “Acórdão” quando aquelas foram todas proferidas no âmbito de processo comum com intervenção de tribunal singular.

      Por outro lado, os factos julgados no processo n.º 906/13.7PBBRG ocorreram não só em 1-10-2012 (ponto 5, a fls. 369), como também em 23-04-2013, como, aliás, consta da narrativa mais abaixo, no ponto 6, alínea d).

1 - Por acórdão proferido nos presentes autos em 11.12.2014 e transitado em julgado em 23/01/2015, o arguido foi condenado pela prática em 29/07/2013, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo disposto no art. 15271 a) do CP., na pena de 4 anos de prisão, com sujeição a regime de prova e ainda nas penas acessórias de proibição e contacto com a vitima durante o período da suspensão, proibição de uso e porte de arma no período da suspensão, pena essa ainda não extinta.

2- No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos:

a)         O arguido e BB são casados entre si e viveram conjuntamente e em economia comum, coabitando, até ao dia 24.04.2013, estando desde 2014 divorciados.

b)        No dia 29 de Julho de 2013, a ofendida e o arguido encontravam-se juntos na cidade de Braga a tratar de assuntos pessoais.

c)        Por volta das 20.00 horas, o arguido ofereceu boleia à ofendida para regressar a ... à residência do filho de ambos onde a mesma se encontrava a residir desde a separação do casal.

d)        Uma vez no interior do veículo, o arguido em vez de seguir na direcção de ..., começou a dar voltas pela cidade de Braga, insistindo com a ofendida para ir com ele para a antiga residência do casal.

e)        Mediante a recusa da ofendida, o arguido continuava a insistir ao mesmo tempo que lhe desferiu um murro na face.

f)        O arguido desde as 20.00 horas até cerca da meia noite continuou a dar voltas no veículo automóvel e por vários locais até que se dirigiu para junto de uma capela sita no ..., nesta comarca, onde parou o carro, encostando o lado do passageiro a um penedo, impedindo a ofendida de abrir a porta do seu lado e sair do veiculo.

g)         Acto contínuo, retirou-lhe os óculos e o telemóvel, pegou na bengala que trazia consigo no veículo e começou a desferir golpes com a mesma em várias partes do corpo da ofendida, designadamente no rosto, no pescoço, nos braços, no olho direito e na cabeça. Agarrou a ofendida pelos cabelos, batendo-lhe com a cabeça no volante, três ou quatro vezes.

h)         A bengala utilizada pelo arguido para agredir a ofendida tem o fundo revestido com uma peça metálica e foi com essa parte que desferiu os golpes.

i)         Após as agressões supra referidas, o arguido regressou à cidade de Braga e dirigiu-se para a antiga residência do casal sito na Rua .... Aí chegado, tirou o saco da ofendida e atirou com ele e com o seu casaco para junto da garagem, saiu do veículo, deixando a ofendida dentro do mesmo com as portas trancadas.

j)         Quando regressou, foi à mala do carro, altura em que a ofendida conseguiu destrancar a porta do seu lado do veículo e fugiu.

k)         A ofendida tocou à campainha de uma vizinha, sua conhecida, que a transportou ao Hospital de ..., onde deu entrada às 02.13 horas, já na madrugada do dia 30 de Julho de 2013.

l)          Na sequência das agressões sofridas, a ofendida sofreu as lesões melhor descritas no exame médico-legal de fls. 9 a 11, que determinaram 10 dias para a cura.

n)        As agressões de que a ofendida foi vítima são um prolongamento das que vem sofrendo há anos, provocam-lhe profundo abalo físico e psíquico, vendo-se constantemente na contingência de ser vítima de novas condutas perpetradas pelo arguido e temendo pela sua integridade física, segurança e bem-estar.

o)        Agiu o arguido no propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde física e mental da sua, na altura, esposa, levando-a a suportar as agressões físicas descritas, a manter-se num estado de grande receio pela sua segurança e a ver constantemente afectada a sua honra e consideração.

p)         Actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal.

3. Por acórdão proferido nos autos de Processo Comum Singular n° 879/13.6PBBRG, do ... Juízo Criminal de ..., proferido em 29.04.2014 e transitado em julgado em 29/05/2014, o arguido foi condenado pela prática em 24/04/2013, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 14371, 145/1 a) e n°2 e 13272 a) e h) do CP, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova e ao cumprimento de alguns deveres de conduta, pena essa ainda não extinta.

4- No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos:

a)        O arguido AA é pai de CC, andando os dois desavindos desde há muitos anos;

b)        No dia 24 de Abril de 2013, cerca das 22.30 horas, na sequência dos desentendimentos habituais entre os dois e no interior da residência onde ambos moravam, sita na Rua ..., o arguido e o ofendido, por motivos não apurados, envolveram-se mais uma vez numa discussão, no decurso da qual o arguido tratou por diversas vezes o ofendido de "filho da puta" e ameaçando-o de que o ia pôr na cadeia.

c)        Durante a altercação, o ofendido, por razões não apuradas, dirigiu-se ao quarto do arguido, tendo então observado que este se munira de uma faca de cozinha, própria para uso doméstico, com 10 cm de cabo e 8,9 cm de lâmina, e se dirigia a ele com o propósito de o agredir.

d)        Perante esta agressão eminente, o ofendido fugiu, vindo o arguido a apanhá-lo já perto da porta do quarto, desferindo-lhe um golpe com a lâmina da faca, na zona abdominal;

e)        Ao sentir-se ferido e receando pela sua própria vida, o ofendido procurou novamente sair de casa e, mais uma vez, o arguido foi no seu encalço, vindo a alcança-lo junto da porta de saída, altura em que, com a mesma faca, descrevendo com ela um movimento de baixo para cima, vibrou um novo golpe, atingindo-o na zona peitoral direita;

f)        Como consequência directa e necessária da sua conduta, o arguido provocou as seguintes lesões no ofendido:

-uma ferida sangrenta do hemitorax direito, com enfisema subcutâneo;

-uma ferida incisa na região abdominal à esquerda;

g)         Tais lesões determinaram a submissão da vítima a tratamento no Hospital escola de ..., nomeadamente a uma cirurgia para exploração da ferida traumática no tórax;

h)         Tais lesões determinaram, direta e necessariamente 25 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral por 10 dias, com afectação da capacidade de trabalho profissional por 25 dias;

i)          O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de agredir o ofendido, seu filho, não desconhecendo que era seu progenitor, pelo que não desconhecia que estava vinculado, para com ele, aos deveres de cuidado, respeito e salvaguarda da sua integridade física;

j)         O arguido sabia que utilizava um objecto que, pelas suas características cortantes e perfurantes, potenciava o efeito lesivo das agressões por si perpetradas e, por isso, perigoso, bem sabendo ainda que assim agindo causava dores e lesões no corpo do seu filho, o que quis;

k)         Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei;

5. Por acórdão proferido nos autos de Processo Comum Singular n° V 906/13.7PBBRG, do ... Juízo Criminal de ..., proferido em 21.11.2013 e transitado em julgado em 06/01/2014, o arguido foi condenado pela prática em 01/10/2012, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 15271 a) e 2 do CP, na pena de dois anos de prisão, suspensa por igual período, com a proibição de contactos com a assistente, pena essa ainda não extinta.

6- No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos:

a)         O arguido e BB são casados entre si e viveram conjuntamente e em economia comum, coabitando, por último, na Rua ...;

b)        Desde data não concretamente apurada, na constância do matrimónio, sobretudo com maior incidência no último ano, o arguido dirigiu por várias vezes à ofendida BB, expressões como "puta", "Vaca", "burra", "cabra", atingindo-a por vezes na sua integridade física, de diversas formas e em várias partes do corpo;

c)        Assim, no dia 1 de Outubro de 2012, pelas 00h00m, no interior da residência que ambos habitavam e supra referida, na sequência de uma discussão, o arguido dirigiu-se a BB e agarrou-a com as mãos no pescoço, apertando-o por forma a provocar-lhe dor e falta de ar.

d)         No dia 23 de Abril de 2013, cerca das 23h00m, no interior da referida residência, que se encontrava acamado, dirigiu-se a BB, quando esta procurava prestar-lhe assistência, e, em voz alta e tom sério, dirigiu-lhe expressões do seguinte teor: "puta", "vaca", "burra", "cabra", "não sabes fazer nada" e "vou-te matar", "vais pagar pelo que tens feito".

e)         Como consequência direta e necessária da sua conduta, a ofendida sofreu perturbação psicológica e ansiedade;

f)         O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de molestar a ofendida na sua honra e consideração, bem como provocar-lhe medo e inquietação, como o fez, no âmbito das suas relações matrimoniais e do seu viver em conjunto;

g)         Sabia que a sua conduta e proibida e nãos e absteve de a prosseguir;

7. Do Relatório social do arguido consta que:

a)         O processo de socialização AA decorreu no contexto familiar de origem, sendo um dos quatro descendentes de um casal de razoáveis recursos socioeconómicos. O relacionamento intrafamiliar foi descrito pelo arguido como positivo, embora fosse alvo de algumas punições tisicas, que o arguido avaliou como necessário.

b)        Frequentou o sistema de ensino em idade própria, o qual decorreu sem incidentes, apesar de uma reprovação no primeiro ano de liceu, tendo concluído o antigo 5º ano na Escola Comercial de ... (equivalente ao atual 9o ano de escolaridade).

c)        Iniciou-se profissionalmente aos 17 anos, como fiel de armazém, despois ausentou-se para ---. Regressou para cumprir o Serviço Militar Obrigatório e durante 3 anos foi combatente de guerra em.....

d)        Regressou em 1973 e depois de curtas experiências profissionais, numa concessionária automóvel e como vendedor de loiça, ingressou no Centro Regional de Segurança Social de ..., onde permaneceu entre 1975 e 1996, altura em que se reformou por invalidez psiquiátrica.

e)        AA refere não saber qual o diagnóstico psiquiátrico na época, no entanto, sujeitou-se a todas as consultas/juntas médicas, uma vez que sentia não estarem condições psíquicas para o exercício das funções.

f)        Desde então exerceu várias atividades; vendedor de utilidades domésticas, de material elétrico, foi delegado do ..., explorou estabelecimentos comerciais, etc.          

g)         Desde 2012 não exerce qualquer ocupação em virtude do seu estado de saúde se ter agravado significativamente.

h)        AA apresenta complicação de saúde do foro oncológico desde 2007, altura em que lhe foi diagnosticada mieloma múltiplo, tendo sido submetido a autotransplante da medula óssea em 2008/2009.

i)          Salienta ter uma crise aguda em Novembro de 2012, com afetação temporária da sua capacidade motora.

j)          Encetou a primeira relação afetiva em 1975, tendo vivido em união de facto até 1980, embora este relacionamento sofresse varias interrupções, atenta a dinâmica tensa e conflituosa que o casal mantinha. Desta relação nasceram cinco filhos. Após a rutura definitiva desta relação, contraiu matrimónio com uma colega de trabalho, com quem viveu até 1983, altura em que se divorciou. Desta relação nasceu uma filha. Contraiu matrimónio com a ofendida em 1984. Desde relação nasceram quatros filhos, atualmente adultos e autónomos. As duas filhas foram entregues aos cuidados da avó paterna desde cedo, ficando os dois filhos com o arguido e esposa.

k)         A dinâmica conjugal/familiar foi descrita como conturbada, sendo sucessivos os episódios de violência imputados ao arguido para com a esposa e filhos, situação que originou frequentes períodos de separação, seguidos de reconciliação do casal. Os pontos de conflitos centravam-se no ciúme exacerbado, que o arguido manifestava relativamente á cônjuge, à insatisfação constante que o arguido manifestava face ao desempenho doméstico da esposa e as divergências sobre a educação dos filhos.

l)          Detentor de uma postura autoritária e tradicionalista, acerca dos papéis de género na esfera domestica, o arguido foi descrito pela ofendida e pelo filho, como pessoa insatisfeita e reativo quando contrariado, adotando regularmente a força física para fazer valer a sua autoridade de pai e marido. Estas situações, deram origem aos registos de ocorrência nos OPCs locais, mas a ofendida acabava sempre por desistir da queixa.

m)        O casal separou-se definitivamente em Abril de 2013; na sequência de um episódio de violência doméstica e ofensa à integridade física qualificada, imputado ao arguido, factos que deram origem aos processos acima identificados.

n)         A data dos factos que deram origem aos presentes autos, o arguido estava a residir sozinho naquela que tinha sido a casa de morada de família do agregado. Entretanto estabeleceu nova relação afetiva e mudou-se para a casa da namorada, alegadamente por se encontrar debilitado fisicamente e necessitar de apoio. Manteve esta situação até ao mês passado, altura que optou por se autonomizar habitacionalmente, embora mantenha a relação de namoro. Atualmente, o arguido reside num apartamento de tipologia 3 arrendado, inserido na área urbana da cidade de Braga, com condições de habitabilidade.

o)         A sua subsistência é assegurada pela sua pensão de reforma no valor de 600 Euros. AA, revelou dificuldade em aceitar a separação, alegando sentir-se abandonado pela família e apresenta um discurso de autovitimização e revolta. O divórcio do casal ocorreu em Março passado, mostrando o arguido agora mais conformado com tal situação. A família mantém com o arguido um relacionamento distante, evidenciando acentuado desgaste psicológico e emocional face ao comportamento adotado pelo arguido até ao presente. Apesar do arguido referir que se relaciona bem com os filhos, os contactos são muito pontuais. As suas rotinas atuais estão centradas, na permanência na habitação, leitura e convívio com a namorada e com amigos na rua onde reside.

p)        Recentemente inscreveu-se num curso livre do programa "Mais 23" da Universidade do Minho. Desde a aposentação recorreu a consulta de psiquiatra muito pontualmente, alegando não ter um diagnóstico definido ao nível da saúde mental. Contudo, deste que se separou da esposa/ofendida sentiu necessidade em recorrer acompanhamento médico-psiquiátrico, frequentou consulta externa de psiquiatria no Departamento de Psiquiatria do Hospital de Braga, cuja última consulta foi em 23/10/2014. Apresenta um estado de saúde frágil, necessitando de acompanhamento clínico regular, embora o seu quadro esteja estabilizado.

q)         José Silva revela dificuldades em descentrar-se do seu ponto de vista, assume um discurso em que frequentemente externaliza a responsabilidade, revela sentimentos de revolta face à condenação já sofrida, assumindo uma postura de vitimização. Quando confrontado com o presente processo e com as condenações já sofridas reage de modo hostil e confrontativo, não admitindo opinião contrariada à sua, verbalizando sentimentos persecutórios relativamente ao aparelho judicial e seus agentes. Contudo, em abstraio, avalia negativamente crimes da natureza aos que lhe são imputados, embora faça um análise ambivalente do fenómeno da violência doméstica, ora reconhecendo a sua gravidade e ilicitude, ora legitimando tais condutas, assumindo explicitamente posições de externalização da responsabilidade, projetando no comportamento das vítimas a causa do comportamento agressivo.

       Apreciando. Fundamentação de direito.

       Questão Prévia – Data do acórdão - Irregularidade 

 

      O acórdão do Colectivo de ..., como se vê de fls. 378, não está datado.  

      A audiência foi realizada em 13-05-2015, tendo sido designado o dia 25 de Maio de 2015 para a leitura do acórdão do cúmulo jurídico, conforme acta de fls. 358 a 361.

      A acta de leitura de acórdão data de 25-05-2015 (fls. 379) e o depósito do acórdão teve lugar na mesma data (fls. 381), pelo que o acórdão terá sido proferido nessa data.

      A verdade é que a data da deliberação foi omitida.

      A data é requisito da sentença, que deve constar do dispositivo, conforme o disposto no artigo 374.º, n.º 3, alínea e), do CPP.

      A falta da data constitui irregularidade, de acordo com o artigo 118.º, n.º 2, do CPP, a sanar nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea a), do CPP. (O artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, reporta apenas o n.º 2 e a alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º).

      O Tribunal recorrido procederá à correcção, oportunamente.

                                                                  *****

    Questão I – Integração no cúmulo jurídico das penas suspensas – Pena única de natureza diversa das penas parcelares

      Nas conclusões segunda a sétima, o recorrente manifesta a sua discordância com a integração de penas suspensas no cúmulo realizado, uma vez que as mesmas não foram revogadas.

      No cúmulo realizado foram englobadas penas de prisão aplicadas em três processos, ocorrendo que em todos os casos as penas de prisão aplicadas foram suspensas na sua execução.

     Desde já se salienta que nos três processos em causa o termo final do período de suspensão de execução da pena de prisão imposta apresentava-se como longínquo à data do acórdão recorrido, já que o termo final do período de suspensão da execução se verificaria em 6 de Janeiro de 2016, no caso da pena aplicada no processo comum singular n.º 906/13.7PBBRG, do ... Juízo Criminal de ..., em 29 de Novembro de 2016, no que tange à pena aplicada no processo comum singular n.º 879/13.6PBBRG, do .... Juízo Criminal de ... e em 23 de Janeiro de 2019, no que concerne à pena aplicada neste processo - processo comum singular n.º 1581/13.4PBBBG, da Comarca de ... – ... – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. – J 1.

     O acórdão recorrido, a seguir à enunciação das penas parcelares apôs a indicação “pena essa ainda não extinta”, no ponto 1, a fls. 365, no ponto 3, a fls. 3676 e no ponto 5, a fls. 369.

                                                                     *

      Como é sabido, não é líquida a questão da formação de uma pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, quando, entre outros, estão em concurso crimes pelos quais tenham sido aplicadas penas efectivas de prisão e penas de prisão suspensas na sua execução, colocando-se o problema de saber se a integração de tais penas no cúmulo jurídico pressupõe ou não a anterior revogação da suspensão. 

      No que toca à questão da integração da pena de prisão suspensa na execução em cúmulo por conhecimento superveniente, seguir-se-á o que o ora relator incluiu nos acórdãos de 3 de Outubro de 2007, no processo n.º 2576/07, publicado in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 25-09-2008, no processo n.º 2891/08; de 26-11-2008, no processo n.º 3175/08; de 23-11-2010, no processo n.º 93/10.2TCPRT; de 16-12-2010, no processo n.º 11/02.1PECTB.C2.S1; de 02-02-2011, no processo n.º 994/10.8TBLGS.S1; de 23-02-2011, no processo n.º 1145/01.5PBGMR.S2; de 11-05-2011, no processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1; de 26-10-2011, processo n.º 312/05.7GAEPS.S2; de 29-03-2012, no processo n.º 316/07.5GBSTS.S1; de 17 de Outubro de 2012, processo n.º 39/10.8PFBRG.S1 e n.º 1236/09.4PB VFX.S1; de 27-05-2015, processo n.º 232/10.3GAEPS.S1; de 03-06-2015, processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1 e de 9-09-2015, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1, onde é feita referência a doutrina e jurisprudência sobre o tema.

       

     Para uma corrente, defende-se que não é possível a anulação desta pena com o fim de a incluir no cúmulo a efectuar, face à nova redacção do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, atendendo a que a pena suspensa é uma pena de substituição, autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, antes tendo a sua execução regulamentação autónoma - cfr. sustentado parecer formulado pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal, no processo decidido em 6-10-2005 e no qual veio a ser elaborado o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2006, infra referido, podendo ver-se, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-06-2004, processo n.º 1391/04-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 217 (no caso de concurso de crimes, a aplicação de uma pena única supõe que estejam em causa penas da mesma natureza; daí que como tal não pode ser considerada a pena suspensa, pois constitui uma pena de substituição, de diferente natureza e com regras distintas de execução da pena de prisão); e de 06-10-2004, processo n.º 2012/04; de 20-04-2005, proferido no processo n.º 4742/04; da Relação do Porto, de 12-02-1986, in CJ 1986, tomo 1, pág. 204; e na doutrina, Nuno Brandão, em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-07-2003, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2005, n.º 1, págs. 117 a 153.

      A posição predominante é no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.  

      De acordo com esta posição a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles.

      Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 409, 419 e 430, a págs. 285, 290 e 295, defende que quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída» e que «de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político - criminalmente ser substituída por pena não detentiva» e que não pode recusar-se, em caso de  conhecimento superveniente do concurso, «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de  vista das exigências  de prevenção, nomeadamente da prevenção especial».

      Paulo Dá Mesquita em O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, págs. 95/98, concorda com a orientação dominante na jurisprudência dos tribunais superiores em atenção à natureza das penas cuja execução foi suspensa, defendendo não existir obstáculo ao cúmulo de uma pena de prisão, cuja execução foi suspensa, com uma outra qualquer pena de prisão.

     Neste sentido, igualmente se pronunciou Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, 2010, Universidade Católica Editora, pág. 287, dizendo não se colocar qualquer questão de violação do “caso julgado” em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na sua execução.

     E conclui “Ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena conjunta a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações”. 

     No mesmo sentido se pronuncia André Lamas Leite, in “A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, págs. 608 a 610, referindo que o caso julgado em tais circunstâncias não se encontra recoberto por um carácter de  absoluta intangibilidade, mas sim por uma cláusula rebus sic stantibus.

     Na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a orientação dominante é no sentido da integração da pena suspensa no cúmulo, como se pode ver dos acórdãos de 05-12-1973, processo n.º 34040, BMJ n.º 232, pág. 43; de 26-02-1986, BMJ n.º 354, pág. 345; de 02-07-1986, BMJ n.º 359, pág. 339; de 02-10-1986, BMJ n.º 360, pág. 340; de 19-11-1986, BMJ n.º 361, pág. 278; de 07-02-1990, in CJ1990, tomo 1, pág. 30 e BMJ n.º 394, pág. 237; de 13-02-1991, BMJ n.º 404, pág. 178; de 03-07-1991, in CJ1991, tomo 4, pág. 7; de 23-09-1992, BMJ n.º 419, pág. 439; de 07-01-1993, in CJSTJ1993, tomo 1, pág. 162; de 24-02-1993, BMJ n.º 424, pág. 410; de 17-01-1994, BMJ n.º 433, pág. 257; de 11-01-1995, in CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 176; de 24-01-1996, CJSTJ 1996, tomo 1, pág. 182 (unificando duas penas impostas em processos diferentes, suspensas na sua execução, fixando pena única suspensa na execução); de 14-11-1996, BMJ n.º 461, pág. 186; de 05-02-1997, CJSTJ1997, tomo 1, pág. 209; de 12-03-1997, in CJSTJ1997, tomo 1, pág. 245 e BMJ n.º 465, pág. 319; de 07-05-1997, BMJ n.º 467, pág. 256; de 04-06-1997, BMJ n.º 468, pág. 79; de 11-06-1997, processo n.º 65/97; de 04-06-1998, processo n.º 333/98-3.ª; de 17-03-1999, BMJ n.º 485, pág. 121; de 24-03-1999, in CJSTJ1999, tomo 1, pág. 255; de 07-12-1999, BMJ n.º 492, pág. 183; de 13-02-2003, processo n.º 4097/02-5.ª; de 03-07-2003, processo n.º 2153/03-5.ª in RPCC citada; de 30-10-2003, processo n.º 3296/03-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 222 (a circunstância de as penas, a cumular com outras, terem sido suspensas na sua execução, não impede que, no cúmulo a realizar, essa suspensão não seja eventualmente mantida, mas agora face à pena única fixada); de 04-03-2004, processo n.º 3293/03-5.ª; de 22-04-2004, processo n.º 1390/04-5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 172; de 02-12-2004, processo n.º 4106/04-5.ª; de 21-04-2005, processo n.º 1303/05; de 27-04-2005, processo n.º 897/05; de 05-05-2005, processo n.º 661/05; de 20-10-2005, processo n.º 2033/05 – 5.ª; de 08-06-2006, processo n.º 1558/06 – 5.ª; de 21-06-2006, processo n.º 1914/06 – 3.ª; de 28-06-2006, processos n.º 774/06-3.ª (com um voto de vencido) e n.º 1610/06-3.ª (igualmente com um voto de vencido); de 21-09-2006, processo n.º 2927/06 – 5.ª; de 09-11-2006, processo n.º 3512/06-5.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, onde se ponderou “Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a pena unitária deve englobar todas as penas de prisão parcelares a que o arguido foi condenado, incluindo aquelas cuja execução foi suspensa na sua execução, nada obstando a que, no julgamento conjunto, se conclua pela necessidade de aplicação de uma pena única de prisão”; de 29-11-2006, processo n.º 3106/06 – 3.ª; de 21-12-2006, processo 4357/06 – 5.ª; de 10-01-2007, processo n.º 4082/06 – 3.ª; de 07-02-2007, processo n.º 4592/05 – 3.ª; de 31-01-2008, processo n.º 4081/07 – 5.ª; de 27-03-2008, processo n.º 411/08 – 5.ª, onde se refere “Como vem sendo jurisprudência firme do STJ, a pena suspensa pode ser englobada num concurso de infracções com outras penas, suspensas ou efectivas, decidindo o tribunal do cúmulo, após apreciação em conjunto dos factos e da personalidade do agente, se a pena conjunta deve ou não ser suspensa. Pois só faz sentido colocar a questão da suspensão em relação à pena conjunta. Por isso, não será pelo facto de terem sido suspensas originariamente e de ainda não terem sido revogadas tais suspensões que essas penas serão excluídas do cúmulo”; de 29-05-2008, processo n.º 4462/07 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 2247/05 – 3.ª; de 04-09-2008, processo n.º 2391/08 – 5.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2818/08 – 5.ª; de 04-12-2008, processo n.º 3628/08 – 5.ª; de 14-01-2009, processo n.º 3975/08 – 5.ª (É legal a eliminação da suspensão da execução de pena anterior em que o arguido tinha sido condenado por ter sido cumulada posteriormente com outra ou outras, não existindo no caso, violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50.º e 51.º ou 78.º e 79.º do CP); de 27-01-2009, processo n.º 3631/08-5.ª; de 14-05-2009, processo n.º 6/03.8TPLSB.S1, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 232; de 18-06-2009, processo n.º 482/09 – 5.ª; e no acórdão de 07-07-2009, proferido no processo n.º 254/03.0JACBR.S1 – 3.ª, com relator vencido quanto a esta específica questão, “por continuar a entender que penas de prisão suspensas na sua execução não podem integrar a formação de cúmulo jurídico sem que a suspensão da sua execução tenha sido revogada, de acordo com o procedimento previsto nos arts. 56.º do CP e 495.º do CPP”, afirma-se que “a corrente largamente maioritária no Supremo Tribunal de Justiça é a de que o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão, independentemente de terem sido, ou não, declaradas suspensas”; de 27-05-2010, processo n.º 601/05.0SLPRT.P1.S1-5.ª (Como tem sido maioritariamente entendido pelo STJ (…) não se coloca qualquer questão de violação de “caso julgado” em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na execução); de 29-09-2010, processo n.º 312/09.8TCLSB.S2-3.ª; de 2-12-2010, processo n.º 1533/05.8GBBCL.S1-5.ª; de 16-03-2011, processo n.º 188/07.0PBBRR.S1-5.ª; de 18-05-2011, processo n.º 667/04.0TAABF.S1-3.ª; de 16-11-2011, processo n.º 150/08.5JBLWSB.L1.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 5745/08.4PIPRT.S1-3.ª; de 08-02-2012, processo n.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª; de 15-11-2012, processo n.º 114/10.9PEPRT.S1-3.ª - “as penas suspensas só entrarão no cúmulo se ainda não tiverem decorrido os respectivos prazos, ou se tiver sido revogada a suspensão; serão excluídas as penas extintas, bem como as penas suspensas cujo prazo findou, enquanto não houver decisão sobre a extinção da pena”; de 21-11-2012, processo n.º 153/09.2PHSNT.S1-3.ª - “a substituição não transita em julgado; a exclusão das penas suspensas do concurso invalidaria a visão conjunta que a lei considera determinante para a imposição de uma pena única”; de 14 de Fevereiro de 2013, processo n.º 300/08.1GBSLV.S1-5.ª “O STJ tem entendido maioritariamente que não se coloca qualquer questão de violação de caso julgado em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na execução”; de 21 de Março de 2013, processo n.º 153/10.0PBVCT.S1-3.ª - “Se a lógica da apreciação global do percurso criminoso do arguido implica a valoração de toda, e cada uma, das suas actuações atomisticamente consideradas; se a atribuição de um efeito excludente à pena suspensa gera uma situação de injustificada desigualdade; se a suspensão prévia da pena no concurso superveniente traz consigo um errado conhecimento por parte do julgador em relação à existência do concurso, não se vislumbra porque é que se deve interpretar o art. 78.º do Código Penal numa fórmula que suporta tais patologias, Assim, entende-se que as penas objecto de suspensão devem ser incluídas no cúmulo a efectuar”; de 18 de Abril de 2013, processo n.º 70/10.3SFPRT-C.S1-5.ª - “A não serem as penas suspensas incluídas no cúmulo, criar-se-ia uma situação de desigualdade com aquelas outras situações em que toda a actividade criminosa do agente é simultaneamente apreciada no mesmo processo, com fixação da pena única e posterior ponderação acerca da eventual aplicação da pena de substituição. Sob pena de uma patente violação do princípio da igualdade, o tratamento do concurso de crimes deve, pois, ser exactamente o mesmo, independentemente de o seu conhecimento ser imediato ou superveniente”; de 8 de Maio de 2013, processo n.º 515/09.5PHOER.S1-3.ª – “o princípio da pena conjunta, com imposição de uma pena única a cumprir, não se compadece com avaliações parcelares dos factos e da personalidade do agente. A exclusão das penas suspensas do concurso invalidaria a visão conjunta que a lei considera determinante para a imposição de uma pena única”; de 4 de Julho de 2013, processo n.º 16/11.PEMTS.P1.S1-5.ª, com um voto de vencido “Não se verifica impedimento a que uma pena de prisão, que havia ficado suspensa na respectiva execução, integre o concurso de penas, desde que os crimes estejam ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, visto a pena de substituição ficar resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, só se formando caso julgado quanto à medida da pena e não quanto à sua execução”; de 12-09-2013, processo n.º 14/06.8GBCBR.S1-3.ª; de 25-09-2013, processo n.º 1751/05.9JAPRT.S1-3.ª; de 8-01-2014, processo n.º 1219/08.1TASTA.P1.S1-5.ª; de 6-02-2014, processo n.º 339/09.0GDSTS-A.S1-3.ª (as penas objecto de suspensão devem ser incluídas no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente); de 27-02-2014, processo n.º 188/08.2PWLSB-A.S1-5.ª; de 26-03-2014, processo n.º 134/08.3GBSRT.C2.S1-5.ª; de 7-05-2014, processo n.º 2604/09.2PHMTS-A.S1-3.ª; de 14-05-2014, processo n.º 341/08.9PCGDM.S1-3.ª; de 21-05-2014, processo n.º 548/08.9TAPTG.S1-3.ª, com relator vencido; de 12-06-2014, processo n.º 300/08.1GBSLV.S2-5.ª e n.º 304/10.4PASJM.S1-5.ª; de 1-10-2014, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1-3.ª; de 15-10-2014, processo n.º 735/10.0GARMR.S1-3.ª; de 4-03-2015, processo n.º 1179/09.1TAVFX.S1-3.ª; de 12-03-2015, processo n.º 285/07.1JABRG-F.S1 - 5.ª Secção; de 22-04-2015, processo n.º 58/12.1PCLRS.L2.S1-3.ª; de 21-05-2015, processo n.º 1167/12.0JAPRT-A.S1-5.ª; de 27-05-2015, processo n.º 431/10.8GAPRD-AV.S1-3.ª e de 09-07-2015, processo n.º 39/08.8GBPTG.S1-3.ª.

      Como se extrai do acórdão de 06-02-2014, processo n.º 339/09.0GDSTS-A.S1 - 3.ª “Essa argumentação (relativa a impossibilidade revogação) falece de razoabilidade prática, o que, desde logo, é evidente pela circunstância de o juiz que decreta a suspensão da pena parcelar, ignorando a existência de concurso, elaborar um juízo de prognose sobre a evolução da personalidade do arguido com base numa delinquência ocasional que não se verifica. O pressuposto da suspensão não existe, uma vez que existem outros crimes praticados, mas não conhecidos em concreto, e o julgador é induzido em erro pela convicção contrária.

Na verdade, sob pena de uma gritante ofensa do princípio da igualdade, o tratamento do concurso deve ser exactamente o mesmo, independentemente da forma do seu conhecimento, superveniente ou não, e assim, sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, toma-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição.

Se a lógica da apreciação global do percurso criminoso do arguido implica a valoração de toda, e cada uma, das suas actuações atomisticamente consideradas; se a atribuição de um efeito excludente à pena suspensa gera uma situação de injustificada desigualdade; se a suspensão prévia da pena no concurso superveniente traz consigo um errado conhecimento por parte do julgador em relação à existência do concurso, não se vislumbra porque é que se deve interpretar o art. 78.º do CP numa fórmula que suporta tais patologias”.

     Segundo o acórdão de 12-03-2015, processo n.º 285/07.1JABRG-F.S1 - 5.ª Secção “A posição dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência do STJ, admite a realização de cumulo jurídico de penas de prisão efetiva com penas de prisão suspensas na sua execução.

     Em abono da posição minoritária que nega tal eventualidade, pode-se sublinhar a autonomia e a natureza própria da pena de substituição, cuja escolha obedeceu a razões específicas e que fez da pena suspensa uma pena parcelar, como qualquer outra, que importaria manter.

     Todavia, se existem razões que podem levar à revogação da pena suspensa com o renascimento da pena substituída, também a realização de um cúmulo jurídico, com a necessária apreciação da ilicitude global dos factos e da personalidade do agente, pode levar a que se abandone a pena de substituição e se passe a considerar a pena substituída”.

     Ainda do Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão de 6 de Outubro de 2005, proferido no processo n.º 2107/05-5.ª, sobre o qual incidiu a apreciação do Tribunal Constitucional, que no Acórdão n.º 3/2006, de 3 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 904/05-2.ª Secção, publicado no Diário da República - II Série, de 07-02-2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, págs. 147 e ss.), decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constantes de anteriores condenações.

     Esclarece que se trata da “solução que, na perspectiva do legislador corresponde ao critério da culpa e às preocupações de prevenção em que se funda o sistema punitivo, cuja lógica obedece a dois vectores:

1. No caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo;

2. Mas a decisão sobre a suspensão da pena deve atender à situação do condenado no momento da última decisão e sempre reportada à pena única.

     E a respeito do caso julgado, salienta-se que na lógica do sistema, tanto não viola o caso julgado a não manutenção, na pena única, de suspensão de penas parcelares, como a suspensão total da pena única, mesmo que nela confluam penas parcelares de prisão efectiva”.

      Na concretização desta última proposição pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 10-10-2001, processo n.º 1806/01-3.ª, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 189, onde se decidiu: “Apesar de ter transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução de uma pena, é admissível suspender-se a execução da pena única resultante da reformulação de cúmulo jurídico em que aquela se integra”.

      O recorrente invoca o disposto no artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal como impeditivo do cúmulo.

      Estabelece o preceito que “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

     A diferente natureza de penas impeditiva de integração no concurso restringe-se às penas de prisão e de multa, penas principais, não abrangendo a pena de substituição.

     Questão II - Nulidade por omissão de pronúncia

 

   Na conclusão oitava diz o recorrente: O Tribunal a quo não apreciou, nem fez qualquer referência aos critérios estabelecidos no art. 56.°, n.º 1, als. a) e b) do CP, não expôs os motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a sua decisão de revogar a decisão de suspensão da execução das penas, ou seja, deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, pelo que a decisão de que se recorre é nula, nos termos do disposto no art. 379.°, n.° 1, al. a), primeira parte, em conjugação com o disposto no art. 374.°, e no art. 379.°, n.° 1, al. c), todos do CPP - cf., neste sentido, ac. STJ de 14-03-2013, proc. 287/12.6TCLSB.L1.S1.

     O acórdão recorrido justificou a opção tomada, a fls. 375, do seguinte modo:

     “Não obsta ao cúmulo jurídico ora a efectuar também o facto das penas referidas terem sido suspensas na sua execução, não só porque não estamos perante penas de diferente natureza, já que as penas em apreço mantêm a sua natureza de pena de prisão, mas também porque só assim é possível fazer uma avaliação global que considere em conjunto os factos e a personalidade do agente, como exige o art°. 77°, n° 1, do Código Penal, podendo posteriormente ser equacionada a suspensão da execução da pena única, se o tribunal o entender após a fixação desta e se a medida concreta da mesma pena o permitir (cfir. Paulo Dá Mesquita, ob. cit, págs. 95 a 100)”.

     Analisando.

 

     Começando pelo acórdão invocado pelo recorrente na conclusão oitava, que se situa noutro contexto e não é aplicável no caso concreto.  

     O acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Março de 2013, proferido no processo n.º 287/12.6TCLSB.L1.S1, da 3.ª Secção, defende que “há que decidir, previamente, se a pena de substituição, por ser de diferente natureza e ter regras distintas de execução, guarda essa diferente natureza, ou se, em sentido diverso, tem de ser executada como pena de prisão. Como o acórdão recorrido fez incluir na pena única do concurso penas de substituição, sem ter averiguado se a suspensão foi revogada ou se as penas suspensas foram extintas, deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, o que integra a nulidade a que se refere o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP”. (Sublinhado nosso).

     O decidido em tal acórdão parte de um pressuposto que não se verifica neste caso.

     Refere a falta de uma averiguação sobre algo que pode ter acontecido, relativo a um facto passado, e daí o emprego de tempo verbal pretérito - “foi” e “foram” – estando em causa falta de indagação sobre revogação ou extinção da pena suspensa.

    A questão coloca-se naqueles casos em que na altura da realização do cúmulo as penas suspensas convocadas apresentam-se com o prazo de suspensão esgotado e é relativamente a esta falta de indagação, omissão de pronúncia sobre este ponto, que se tem entendido verificar-se nulidade por omissão de pronúncia, nos termo do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do CPP.

     O tema do caso especial das penas suspensas com prazo esgotado foi abordado nos acórdãos de 27-05-2015, processo n.º 232/10.3GAEPS.S1; de 03-06-2015, processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1 e de 9-09-2015, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1, onde se dá conta da jurisprudência sobre o ponto, que de seguida é apontada, mas de forma algo mais especificada.

    Como aí se diz “Trata-se no fundo da necessidade de perspectivar, como noutros domínios, a presença de várias soluções plausíveis da questão de direito, como ocorre no plano do processo civil, mas neste também e a partir daqui, impõe-se a tomada de cuidados especiais no sentido de aquilatar da real situação dos crimes em concurso, se em relação efectivamente concursal, porque subsistente a pena de substituição, ou não, porque, a final, a pena de substituição foi declarada extinta, ou pelo contrário, se a suspensão foi revogada nos termos do artigo 56.º do Código Penal”.

    Neste sentido tem-se pronunciado a jurisprudência deste STJ.

   Segundo o acórdão de 8 de Outubro de 2008, processo n.º 2490/08-3.ª “Aquando do conhecimento superveniente do concurso de penas, impende sobre o tribunal averiguar se elas estão ou não prescritas ou extintas. Tendo a decisão recorrida incluído na pena conjunta penas de prisão suspensas na sua execução, sem que previamente averiguasse se as mesmas foram declaradas extintas – caso em que não poderiam ter sido englobadas no cúmulo jurídico – ou se foi revogada a suspensão, cujos prazos já decorreram, omitiu pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, o que determina a sua nulidade”.

    No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 7 de Julho de 2009, processo n.º 254/03.0JACBR.S1-3.ª; de 12 de Novembro de 2009, processo n.º 309/04.4PDVNG.S1-3.ª; de 29 de Abril de 2010, processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5.ª; de 23 de Novembro de 2010, processo n.º 93/10.2TCPRT-3.ª; de 16 de Dezembro de 2010, no processo n.º 11/02.1PECTB.C2.S1, seguindo de perto o acórdão de 8-10-2008 supra referido; de 11 de Maio de 2011, processo n.º 8/07.5TBSNT.S1-5.ª; de 8 de Fevereiro de 2012, processo n.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª; de 29 de Março de 2012, processo n.º 117/08.3PEFUN-C.S1-5.ª; de 17 de Outubro de 2012, processo n.º 39/10.8PFBRG.S1-3.ª, convocando a necessidade de indagação da situação processual actual; de 28 de Novembro de 2012, processo n.º 21/06.0GCVFX-AQ.S1-3.ª; de 11 de Dezembro de 2012, processo n.º 193/05.0GALNH.L2.S1-3.ª; de 22 de Maio de 2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 22 de Maio de 2013, processo n.º 900/05.1PRLSB.S1-5.ª; de 5 de Junho de 2013, processo n.º 134/10.3TAOHP.S2-5.ª; de 12 de Setembro de 2013, processo n.º 14/06.8GBCBR.S1-3.ª (Devem ser abrangidas as penas em concurso e suspensas na sua execução desde que as mesmas subsistam como realidades autónomas, o que importa verificar previamente como condição do cúmulo jurídico); de 18 de Setembro de 2013, processo n.º 1864/08.5PTLSB.S1-5.ª; de 26 de Setembro de 2013, processo n.º 418/08.0PAMAI-K.P1.S1.5.ª; de 5 de Novembro de 2013, processo n.º 37/09.4JAPRT.S1-5.ª; de 10 de Abril de 2014, processo n.º 683/08.3GAFLG-B.S1 - 5.ª; de 15 de Outubro de 2014, processo n.º 735/10.0OARMR.S1-3.ª.

     A imposição de prévia averiguação como condição do cúmulo jurídico é apontada no acórdão de 12-09-2013, processo n.º 14/06.8GBCBR.S1-3.ª e de 1 de Outubro de 2014, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1-3.ª (cumprirá previamente à formulação do novo cúmulo averiguar do “estado actual da situação processual” do condenado).

     No acórdão de 14-05-2015, processo n.º 829/08.1PAALM-B.L1.S1, da 5.ª Secção, integravam o concurso duas penas de substituição: uma de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de se fazer prova nos autos do pagamento da indemnização devida ao lesado, tendo decorrido cerca de 2 anos depois do fim do período de suspensão da pena, sem que se saiba se a mesma foi revogada ou declarada extinta pelo cumprimento e uma outra de prisão por dias livres, não se sabendo se foi declarada extinta pelo cumprimento, ou se foi revogada, passando o arguido a ter que cumprir a pena substituída, eventualmente, até, integrada num cúmulo com outras penas.

      Afirma o acórdão: “Estas duas penas de substituição, em relação às quais se não dispunha à data do acórdão recorrido, de informação sobre qualquer decisão subsequente, que as tivesse revogado ou declarado extintas, não poderão entrar no cúmulo a que se procederá. Portanto, no tocante a tais penas, depois de obtidas as informações pertinentes, deverá tomar-se posição sobre a sua integração em cúmulo, ou não, que naquele caso, evidentemente, terá que ser refeito”.

     A necessidade de averiguação prévia sobre o estado actual da situação processual do condenado justifica-se por à data da realização do cúmulo se desconhecer se a pena suspensa com prazo já esgotado foi declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, ou se foi prorrogada, ou se, inclusive, terá sido revogada e o condenado cumprido já pena de prisão.

     Impõe-se este conhecimento, pois que, no primeiro caso tal pena não integrará o cúmulo, como unanimemente entendido, e no último, haverá que, factualizado o tempo de cumprimento da prisão, integrar tal pena no cúmulo e efectuar o desconto respectivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal.  

     Todos estes casos pressupõem que o termo final do período de suspensão da execução da pena foi já atingido ou está próximo.  

     No caso presente a questão não se coloca.

     Como já se referiu, o acórdão teve o cuidado de assinalar a respeito de cada uma das penas que as mesmas não se encontravam extintas.

      Por outro lado, nos casos das três penas suspensas aplicadas nos três processos englobados no cúmulo jurídico realizado, o termo final do período de suspensão da execução das penas de prisão aí impostas apresentava-se como longínquo à data da elaboração do acórdão recorrido, já que se verificaria em 6 de Janeiro de 2016, no caso da pena aplicada no processo comum singular n.º 906/13.7PBBRG, do ... Juízo Criminal de ..., em 29 de Novembro de 2016, no que tange à pena aplicada no processo comum singular n.º 879/13.6PBBRG, do ... Juízo Criminal de ... e em 23 de Janeiro de 2019, no que concerne à pena aplicada neste processo - processo comum singular n.º 1581/13.4PBBBG, da Comarca de ... – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. – J 1.

    

     O acórdão recorrido pronunciou-se de forma expressa sobre a inclusão das penas suspensas, defendendo que mantêm a sua natureza de pena de prisão.

     Mais à frente, a fls. 376/7, expõe todos os motivos que levam a considerar ser de aplicar a pena única fixada, tendo ponderado os seguintes factores: “o número de vezes que o arguido adoptou condutas criminosas do mesmo jaez, pois que foi duas vezes condenado pelo crime de violência doméstica, perpetrados na pessoa da esposa, com uma dilação de 9 meses, tendo ainda sido condenado por um crime de ofensas qualificado, praticado na pessoa do filho, a gravidade dos crimes em concurso, que têm como denominador comum o facto de serem crimes de relação, o grau de ilicitude das mesmas, já acima da média; os danos causados aos ofendidos, não havendo notícia de qualquer acto de arrependimento; as suas condições pessoais e a personalidade do arguido, em que este revela dificuldade em se orientar segundo as normas vigentes na sociedade, demonstrando uma nítida tendência criminosa e dificuldades em interiorizar o desvalor da sua conduta, optando por um discurso de revolta e vitimização.

     Na verdade, intercede entre os vários tipos de ilícito em causa uma especial conexão, de modo que pode afirmar-se que o arguido revela uma atitude pessoal de ostensiva violação de determinados bens jurídicos, o que conduz a que, dentro da moldura penal conjunta, se atribua à pluralidade de crimes um efeito agravante”.

       Esta tomada de posição pressupõe a revogação da suspensão das penas parcelares, considerando que a dimensão global do ilícito não se compadecia com suspensão das penas, decretada no desconhecimento de outras condenações.

       Como refere o acórdão de 17-06-2015, proferido no processo n.º 1517/04.3GAVNG.S1-3.ª, “a pena de prisão com execução suspensa deve ser englobada na pena conjunta correspondente ao cúmulo jurídico de concurso de crimes de conhecimento superveniente, se a suspensão dessa execução for revogada, ainda que pelo próprio tribunal competente para conhecer do concurso, de acordo com o procedimento previsto nos arts. 56.º do CP e 495.º do CPP.

      Tal revogação há-de assentar ou no disposto no art. 56° do CP ou na verificação, no momento do julgamento do concurso, de que a conduta criminosa em apreciação, globalmente considerada, desconhecida ou não ponderada pelo tribunal que concedeu a suspensão da execução da prisão, obstava a essa suspensão, atento o disposto no art. 50.º do mesmo Código”.

        E conclui: “O tribunal competente para a realização do cúmulo jurídico dos crimes em concurso, também é competente para decidir da manutenção ou revogação da suspensão da execução de uma das penas parcelares que integram tal concurso”.

    No caso em apreciação em causa estão condutas praticadas em I - 1 de Outubro de 2012 e 23 de Abril de 2013; - II - em 24  de Abril de 2013, e III - em 29 de Julho de 2013, as quais foram julgadas em 21-11-2013, em 29-04-2014 e em 11-12-2014.

    Quando o arguido foi julgado neste processo em 11 de Dezembro de 2014, apenas era conhecida do tribunal a condenação em pena suspensa aplicada em 21-11-2013 no processo n.º 906/13.7PBBRG, transitada em 06-01-2014, como consta da alínea m) dos FP - fls. 259.

      Acontece que à data da última condenação, ocorrera uma outra condenação que já transitara, e há muito, no processo 879/13.6PBBRG do ... Juízo Criminal de ....

      Neste processo o arguido havia sido condenado por factos de 24-04-2013, pelo crime de ofensa à integridade física na pessoa do filho, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa, datando a sentença de 29-04-2014, transitada em 29 de Maio de 2014.

     Nesta discussão o que deve colocar-se é a questão de saber se o tribunal da última condenação tivesse conhecimento da condenação no processo 879/13.6PBBRG, ainda assim teria optado pela suspensão.

     O que acontece é que nestes julgamentos sucessivos pode muito bem ocorrer que cada tribunal em seu tempo de intervenção julgue no desconhecimento do pleno da circunstância de vida do arguido, julgando o arguido na perspectiva da ocasionalidade, desconhecendo e não tendo como conhecer, como acontece face a falta de registo criminal actualizado, se o crime que julga se insere num quadro de pluriocasionalidade.

     A visão panorâmica, a dimensão do ilícito global, a percepção da verdadeira amplitude de determinado trecho de vida, o conhecimento da intensidade da ilicitude, das conexões e ligações entre as várias condutas e o juízo sobre o pleno das circunstâncias que enformam o facto global, que permitam concluir se os factos julgados em separado espelham uma personalidade com ou sem tendência para o crime, apenas podem ser conseguidos no quadro do conhecimento superveniente, em que se procura, não a soma das penas parcelares, aplicadas em compartimentos estanques no desconhecimento das outras realidades, mas uma pena de síntese que se mostre adequada e proporcional à ordem de grandeza do ilícito global.

      A visão de conjunto dada pelo conhecimento superveniente não permitia a fixação de pena suspensa na execução.        

      No que respeita à revogação da suspensão, extrai-se do acórdão de 15-11-2012, processo n.º 114/10.9PEPRT.S1 - 3.ª Secção:

   “Quanto à falta ou deficiência de fundamentação quanto à “revogação da suspensão” ou à determinação da pena única, a verificar-se, trata-se de nulidade suprível pelo tribunal superior.

      O n.º 3 do art. 77.° do CP impede o cúmulo jurídico de penas de diferente natureza, mas reporta-se unicamente a penas de prisão e penas de multa. Estas são cumuláveis apenas materialmente. Quanto às penas de substituição, nomeadamente a suspensão da pena de prisão, há que distinguir duas situações: quando o conhecimento do concurso de crimes é simultâneo e quando esse conhecimento é superveniente.

     Sendo simultâneo, não existem dúvidas de que o tribunal deve começar por determinar as penas parcelares, decidindo, a final, perante a pena conjunta fixada, pela suspensão, ou não, desta pena. O problema coloca-se quando o conhecimento do concurso de penas (de prisão) é superveniente, sendo uma, ou mais, das penas parcelares suspensas, e a outra, ou outras, efetivas.

     No conhecimento superveniente de concurso podem ser revogadas as penas suspensas que entram nesse concurso. Como pode igualmente, caso se verifique o condicionalismo legal, formal e material, ser suspensa a pena única de um concurso entre penas suspensas e penas efetivas de prisão. Em qualquer caso, as penas suspensas só entrarão no cúmulo se ainda não tiverem decorrido os respetivos prazos, ou se tiver sido revogada a suspensão. Consequentemente, serão excluídas as penas extintas, bem como as penas suspensas cujo prazo findou, enquanto não houver decisão sobre a extinção da pena.

      Não é correto afirmar que a aplicação das regras do concurso ao concurso de conhecimento superveniente tenha exclusivamente em vista beneficiar o condenado. Tal acontecerá eventualmente com frequência. Mas não é esse o fundamento da solução legislativa. A intenção da lei é tratar de forma igualitária os dois tipos de concurso, já que, no caso de concurso de conhecimento superveniente, só por razões aleatórias ou fortuitas o tribunal não procedeu atempadamente à aplicação da pena única. Sendo assim, nenhuma razão de ordem material existe para distinguir entre as duas situações.

(…)

    Por outro lado, a acumulação entre penas de prisão efetivas e suspensas não viola o caso julgado. Na verdade, a substituição não transita em julgado. É evidente que a sentença que decreta a substituição da pena transita: a opção pela substituição estabiliza. Mas a substituição não fica definitivamente garantida, antes está sujeita à condição resolutiva do decurso do prazo sem se registar a prática pelo condenado de novos crimes (e eventualmente pelo cumprimento de deveres e condições, por parte deste). O caso julgado abrange, afinal, somente a medida concreta da pena de prisão (principal), mas não a forma da sua execução.

   A aplicação de uma pena conjunta depende de um juízo global sobre os factos e a personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, do CP). O princípio da pena conjunta, com imposição de uma pena única a cumprir, não se compadece com avaliações parcelares dos factos e necessariamente da personalidade do agente. A exclusão das penas suspensas do concurso invalidaria a visão conjunta que a lei considera determinante para a imposição de uma pena única. Só a avaliação global dos factos e da personalidade do agente, nela incluindo todas as condenações, sejam as penas efetivas ou suspensas, permitirá ao tribunal pronunciar-se sobre a medida da pena conjunta, podendo então decidir-se eventualmente pela suspensão dessa pena, caso se verifiquem os condicionalismos legais.

   Adota-se, pois, resolutamente a posição dominante nesta matéria, admitindo-se, assim, o concurso de penas de prisão efetiva e de prisão suspensa”

     Conclui-se assim que é de proceder à integração de pena suspensa em cúmulo jurídico efectuado por conhecimento superveniente, a que se segue fixação de pena única em prisão efectiva, não se verificando omissão de pronúncia.

    Improcedem, pois, as conclusões 2.ª a 9.ª e 11.ª a 12.ª do recurso.  


     Questão III – Inconstitucionalidade  

    O recorrente nas conclusões nona e décima invoca a inconstitucionalidade das normas estabelecidas nos artigos 77.° e 78.° do CP, pois a interpretação que delas foi feita pelo Tribunal a quo, segundo a qual é admissível a aplicação de uma pena única de prisão efectiva, em cúmulo jurídico de penas parcelares de prisão, suspensas na sua execução, viola o princípio da legalidade, consagrado no art. 29.° da CRP, designadamente, na vertente estabelecida no seu n.º 3.
     Nas conclusões décima primeira a décima quinta defende que “a interpretação da norma estatuída no art. 77.°, n.° 2 do CP, feita pelo Tribunal a quo, segundo a qual é admissível a aplicação de uma pena única de prisão efectiva, em cúmulo jurídico de penas parcelares de prisão, suspensas na sua execução, não se compagina com a teleologia da norma e viola os princípios do caso julgado, da culpa e da proporcionalidade e necessidade, consagrado no art. 18.° da CRP, todos inerentes ao Estado de direito democrático, como consagrado no art. 2.° da CRP”.
      A questão reconduz-se a admissibilidade de aplicação de pena única de prisão efectiva, em cúmulo jurídico de parcelares de prisão suspensas na execução.
     Vejamos o que dispõem tais preceitos.

      Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e duas modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Rectificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015, n.º 81/2015, de 3 de Agosto, n.º 83/2015, de 5 de Agosto, n.º 103/2015, de 24 de Agosto e n.º 110/2015, de 26 de Agosto):

1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3 – Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

4 – As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.

 

     Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, dispõe o artigo 78.º do Código Penal, na redacção introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte (intocado nas referidas onze posteriores alterações de 2008, 2010, 2011, 2013, 2014 e 2015):

1 – Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

2 – O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. 

3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.

      A solução encontrada pelo acórdão recorrido é legal e adequada à dimensão e características do ilícito global agora ajuizado, não violando o princípio da legalidade, como já decidiu o Tribunal Constitucional no aresto supra referido (n.º 3/2006), mostrando-se proporcional a pena encontrada, de resto bem fundamentada.
      Como se viu, aquele acórdão decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constantes de anteriores condenações.

     Adiantou o mesmo acórdão: “E a respeito do caso julgado, salienta-se que na lógica do sistema, tanto não viola o caso julgado a não manutenção, na pena única, de suspensão de penas parcelares, como a suspensão total da pena única, mesmo que nela confluam penas parcelares de prisão efectiva”.
    Como decorre do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena fixada encontra-se dentro dos limites previstos, estando em causa moldura abstracta de 4 anos a 8 anos e 6 meses de prisão.
      Improcede esta arguição.  

     O recorrente não impugna de forma expressa a medida da pena única fixada.

      Sendo a moldura do concurso de 4 anos a 8 anos e 6 meses de prisão, a pena única aplicada afigura-se-nos ajustada e proporcional ao ilícito global composto por três crimes cometidos no plano intra familiar entre 1 de Outubro de 212 e 29 de Julho de 2013.

      Decisão

      Pelo exposto, acordam na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.
      Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal.
     Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.                          

                                             Lisboa, 25 de Novembro de 2015

Raul Borges (Relator)
João Silva Miguel