Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085713
Nº Convencional: JSTJ00026293
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: FOTOCÓPIA
REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO
VALOR PROBATÓRIO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BENS PRÓPRIOS
Nº do Documento: SJ199501120857132
Data do Acordão: 01/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5809
Data: 10/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As reproduções mecânicas a que se refere o artigo
368 do Código Civil de 1966 fazem tão só prova plena dos factos e coisas que representam, isto é, a prova plena é apenas do teor do original, se a parte contra quem são apresentadas não impugnar a sua exactidão.
II - As notas marginais nos documentos apostas manualmente, e não assinadas, carecem de qualquer valor probatório atendível, sendo livremente apreciadas pelo tribunal.
III - Para os fins do artigo 1723 alínea c) do citado Código, não é de admitir qualquer prova da proveniência do dinheiro ou valores que não seja a expressamente prevista nesse preceito.