Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026293 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | FOTOCÓPIA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO VALOR PROBATÓRIO COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS BENS PRÓPRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199501120857132 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5809 | ||
| Data: | 10/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As reproduções mecânicas a que se refere o artigo 368 do Código Civil de 1966 fazem tão só prova plena dos factos e coisas que representam, isto é, a prova plena é apenas do teor do original, se a parte contra quem são apresentadas não impugnar a sua exactidão. II - As notas marginais nos documentos apostas manualmente, e não assinadas, carecem de qualquer valor probatório atendível, sendo livremente apreciadas pelo tribunal. III - Para os fins do artigo 1723 alínea c) do citado Código, não é de admitir qualquer prova da proveniência do dinheiro ou valores que não seja a expressamente prevista nesse preceito. | ||