Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A1661
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: HERANÇA INDIVISA
REGISTO PREDIAL
PARTILHA EM VIDA
CONTRATO DE MÚTUO
Nº do Documento: SJ200706260016616
Data do Acordão: 06/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O art. 49.º do CRgP autoriza expressamente o registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou de direito nas condições que nele se explicitam. E isto, por seu turno, viabiliza a transmissão de direitos sobre imóvel assim registado na pendência da indivisão hereditária sem ofensa do princípio da legitimação estabelecido no art. 9.º do mesmo diploma.
II - Tendo sido efectuado registo de aquisição em comunhão hereditária a favor de Autora e Réu, registo esse que depois proporcionou, por seu turno, a válida transmissão do direito de propriedade sobre a fracção e a subsequente repartição do preço, isto significa que houve uma partilha extrajudicial de bens, ainda que parcial.
III - Com efeito, partilhado o produto da venda, esse dinheiro deixou de pertencer à herança.
IV - Tendo o Réu retido a importância que deveria entregar a sua irmã na sequência da venda do andar, retenção essa que ele próprio pediu e à qual ela deu o seu acordo, estamos perante um mútuo, pois existiu uma entrega efectiva de dinheiro feita pela Autora ao Réu.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Síntese dos termos fundamentais da causa e do recurso

AA propôs uma acção ordinária contra BB, seu irmão, pedindo que se decrete a nulidade do contrato celebrado ente ambos e que, em consequência, se condene o réu a restituir-lhe a quantia de 24.940 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Resumo dos fundamentos do pedido:
- A autora emprestou a quantia acima referida a seu irmão, comprometendo-se este a pagar-lha aquando da efectivação das partilhas por morte dos pais;
- Na data do recebimento da quantia mutuada o réu subscreveu a declaração que constitui o documento nº 1;
- O réu nunca devolveu a quantia mutuada à autora;
- O contrato é nulo por falta de forma, nos termos do artigo 1143º do Código Civil, e a obrigação de restituição resulta do artigo 289º do referido diploma.
O réu contestou, concluindo por pedir a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má fé; subsidiariamente, defendeu a conversão do negócio realizado numa promessa de mútuo, ou a sua redução, operando a nulidade apenas na parte em que excede 14.963,94 €, por se verificarem os requisitos dos art.ºs 293º e 292º do Código Civil (diploma a que, salvo indicação em contrário, pertencerão todos os artigos citados).
Resumo dos fundamentos da contestação:
- A quantia que o réu tem em seu poder provém da venda de um andar que pertencia ao acervo hereditário por óbito de seu pai (e da autora);
- Ficou estabelecido entre ambos (autora e réu) que o pagamento, em dinheiro, só ocorreria no momento da partilha dos bens, por forma a que o réu pudesse pagar com o seu quinhão hereditário;
- A autora receava que o réu, por questões de saúde, não pudesse devolver à herança a importância que recebera e, por isso, pediu-lhe que assinasse a declaração que se encontra junta como documento nº1, tendo o réu assumido o compromisso de pagar aquando da efectivação das partilhas dos pais de ambos, a qual ainda não teve lugar;
- Como ainda não se pôs termo à comunhão hereditária e o dinheiro proveio da alienação de um bem imóvel integrado no acervo da herança, não há “mútuo”, mas sim uma dívida activa à massa hereditária que deverá entrar na composição do quinhão da autora, por corresponder à sua quota ideal no aludido bem.
Houve réplica e tréplica.
Saneada e condensada a causa efectuou-se o julgamento e, decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente:
a) Declarou nulo o contrato de mútuo celebrado entre a autora e o réu em Abril de 2001;
b) Condenou o réu a restituir à autora a quantia de 24.940 €, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação (15.06.04) até integral pagamento.
O réu apelou.
Por acórdão de 16.1.07 a Relação de Lisboa, com fundamentação diversa, confirmou a sentença.
Mantendo-se inconformado, o réu recorreu de novo, agora de revista, concluindo, no essencial e em resumo, o seguinte:
1º) No uso das competência atribuída pelo artº 712º, n.° 1 alínea a) e b) do CPC, a Relação deu por não escritas algumas respostas (parte da resposta ao quesito 1º, parte da resposta ao quesito 2º e a resposta ao quesito 10º), que a lª instância tinha integrado na matéria de facto assente.
2º) Com efeito, considerou que não existia facto causal da afirmação conclusiva de que o bem vendido (andar) pertencia à herança; mas, com o devido respeito, não analisou correctamente a questão;
esse facto está plenamente provado nos autos por documento autêntico.
3º) Verifica-se, portanto, a situação excepcional prevista na parte final do nº 2 do art. 722º do CPC, que determina a intervenção do STJ na reposição dos factos fixados pela lª instância.
4º) O acórdão recorrido errou ao concluir que “a conduta e prestação dos autos traduz um mútuo civil".
5º) A ordem de apreciação das duas questões jurídicas tratadas no acórdão recorrido devia ter sido a inversa: primeiro a alegada partilha, depois o alegado mútuo, pois a herança antes da partilha é um património autónomo, o que implica que não possa, nessa fase de indivisão, atribuir-se ao co-herdeiro, a qualidade de proprietário de qualquer bem da herança.
6º) Não sendo a recorrida (autora) dona do dinheiro proveniente da venda do andar, que não foi partilhado, não podia tê-lo emprestado ao recorrente (réu).
7º) O acordo entre a recorrida e o recorrente não configura um mútuo civil.
8º) No acordo entre a recorrida e o recorrente este só estava obrigado a pagar a quantia em causa aquando “da efectivação das partilhas dos nossos Pais” [cfr alínea B) dos factos assentes], porquanto esse dinheiro pertencia e pertence à herança.
9º) A recorrida (autora) não provou que esse dinheiro proveniente da venda do andar tivesse sido repartido em partes iguais pelos interessados, nem distribuído de acordo com o quinhão hereditário de cada um, nem aplicado no pagamento dívidas da herança.
10º) Na pendência deste pleito a recorrida instaurou acção de prestação de contas contra o recorrente tendo por objecto a referida compra e venda do andar pertencente à herança (cfr. doc. n.°1 e n.° 2).
11º) Essa acção de prestação de contas foi proposta pela recorrida e pelas suas testemunhas (irmãs), representadas pelo mesmo ilustre mandatário, de sorte que é pacífico entre todos os interessados que não houve partilha.
12º) A comparticipação em certa herança dá aos respectivos interessados o direito a quinhoarem em determinada proporção no conjunto dos bens que a constituem, bem é de ver que a repartição deles pelos seus interessados só poderá alcançar-se desde que recolhido o sufrágio unânime de todos os detentores desse direito.
Subsidiariamente;
13º) O mútuo é um contrato real quanto à sua formação, no sentido que supõe, como elemento essencial à sua constituição, a entrega da coisa sobre que versa (datio rei), entrega sem a qual e antes da qual o contrato não existe. No caso vertente não houve entrega; logo, não houve mútuo.
14º) A “retenção” de dinheiro não equivale à “entrega” (datio rei) exigida para formação de um mútuo.
15º) Uma "repartição" de dinheiro (sem se saber em que termos foi feita), proveniente da venda de um bem da herança, não é uma partilha parcial - a menos que se tivesse alegado e provado (o que não é o caso) que ocorreu a divisão na proporção correspondente ao quinhão que cabia a cada um.
16º) O acordo sub judice tinha um nexo funcional ou de dependência face à partilha da herança, ou seja, não representava uma relação autónoma do empréstimo pelo que, também por isso, não podia ser qualificado como mútuo.
17º) O acórdão recorrido violou, além de outras, as seguintes disposições: artigo 49º do Código do Registo Predial; artigos 232º, 292º, 293º, 363º, 371º,nº1, 1142º, 1143º, 2102º, todos do Código Civil.
A recorrida contra alegou, defendendo a manutenção do julgado.
II. Fundamentação
1) Matéria de facto
Na sentença deram-se como assentes os seguintes factos:
A) Autora e Réu são irmãos (alínea A) dos Factos Assentes).
B) Em 6 de Fevereiro de 2004 o Réu subscreveu a declaração que constitui o documento nº 1, constante de fls. 5 dos autos, com o seguinte teor:
“Eu, BB, declaro que recebi de minha irmã AA, em Abril de 2001, um empréstimo no valor de vinte e quatro mil novecentos e quarenta euros (cinco milhões de escudos), quantia que me comprometo a pagar quando da efectivação das partilhas dos nossos Pais” (alínea B) dos Factos Assentes).
C) Em Abril de 2001 o Réu recebeu a quantia de 24,940 € (alínea C) dos Factos Assentes).
D) O Réu não entregou à Autora tal quantia (alínea D) dos Factos Assentes).
E) Por escritura pública lavrada no dia 26 de Abril de 2001, no 18º Cartório Notarial de Lisboa, AA, por si, e em representação de CC e de DD, e BB, declararam vender, e EE e FF, na qualidade de procuradoras, em nome e em representação da sociedade “BCP Leasing, S.A.” declararam comprar, a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, com arrecadação na cave, do prédio urbano sito na Avenida Praia da Vitória, números ... e ...-A, em Lisboa, pelo valor de 43.000.000$00, constando da escritura que a aquisição está registada a favor dos vendedores, em comum e sem determinação de parte ou de direito, conforme documento de fls. 44 a 49 (alínea E) dos Factos Assentes).
F) Em Abril de 2001 o Réu recebeu da Autora a quantia referida em C), através da retenção de dinheiro que deveria entregar a esta na sequência da venda do andar (consultório) que pertencia ao acervo hereditário do pai da Autora e do Réu, referido na alínea E), e comprometeu-se perante a irmã a restituir-lhe tal quantia aquando da efectivação das partilhas por morte dos pais de ambos (resposta ao quesito 1º).
G) A quantia descrita em C) provém da venda do andar (consultório) que pertencia ao acervo hereditário do pai da Autora e do Réu, referido em E) (resposta ao quesito 2º).
H) O produto da venda da fracção referida em E) foi repartido pelos quatro irmãos (resposta ao quesito 9º).
I) Foi na sequência da escritura descrita em E) que o Réu pediu à Autora a retenção de dinheiro que deveria entregar a esta na sequência da venda do andar (consultório) que pertencia ao acervo hereditário do pai da Autora e do Réu, e que se comprometeu perante a irmã a restituir-lhe tal quantia aquando da efectivação das partilhas por morte dos pais de ambos (resposta ao quesito 10º).
J) Conforme resulta da certidão de fls. 106 a 118 e 124 a 152, relativa ao processo de inventário que corre termos sob o nº 2103.03.OTVLSB no 9º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, ainda não se procedeu à partilha dos bens por morte dos pais da autora e do réu (provado por documento – cfr. artigo 659º, nº 3, do C.P.C.).
2) Matéria de Direito
a) A Relação identificou como uma das questões a resolver, colocada na apelação, a de saber se da “factualidade assente se pode partir para a existência de partilha extrajudicial”. A resposta a que chegou foi negativa, tendo em conta, por um lado, que não foi celebrada a escritura pública indispensável para garantir a validade dessa partilha, dada a existência de imóveis, e, por outro, que “inexiste factualidade bastante para suporte da afirmação que se faz na sentença recorrida de ter existido partilha de bem imóvel pertencente ao acervo hereditário mediante a divisão pelos herdeiros do produto da sua venda”. Partindo desta conclusão decidiu – oficiosamente, pois o problema não fôra suscitado nem pela autora nem pelo réu - dar por não escritas parte das respostas aos quesitos 1º, 2º e 10º, invocando para o efeito o disposto no art.º 712º, nº 1, a) e b), do CPC. Concretamente, mandou suprimir o seguinte (fls 354):
“Venda do andar (consultório) que pertencia ao acervo hereditário do pai da autora e do réu, referido na alínea E)” (parte da resposta dada ao quesito 1°);
“Venda do andar (consultório) que pertencia ao acervo hereditário do pai da autora e do réu, referido em E)” (parte da resposta ao quesito 2°);
“Andar que pertencia ao acervo hereditário do pai da autora e do réu” (resposta ao quesito 10º).
É esta decisão que vem questionada nas três primeiras conclusões da revista e que, logicamente, cumpre apreciar em primeiro lugar, uma vez que diz respeito à matéria de facto. O Supremo Tribunal, contudo, apenas poderá intervir, censurando a Relação, caso se verifique alguma das situações excepcionais previstas no art.º 722º, nº 2, do CPC, isto é, se tiver existido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ora, sem dúvida que ocorre, justamente, esta última situação. A escritura pública de 26.4.01 referida na alínea E) da matéria provada especifica que a aquisição do imóvel pelos vendedores (autora, réu e restantes irmãos) está registada a seu favor, “em comum e sem determinação de parte ou direito, conforme documento de fls 44 a 49”, facto que, estando coberto pela força probatória plena de que se reveste aquele documento, estabelecida pelo art.º 371º, nº 1, de modo algum colide
com os que a Relação suprimiu. Na verdade, não pode perder-se de vista que o art.º 49º do Código do Registo Predial autoriza expressamente o registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou de direito nas condições que nele se explicitam.
E isto, por seu turno, viabiliza a transmissão de direitos sobre imóvel assim
registado na pendência da indivisão hereditária sem ofensa do princípio da legitimação estabelecido no art.º 9º do mesmo diploma. Portanto, ao invés do que se entendeu no acórdão recorrido, inexiste qualquer contradição substancial entre, por um lado, o facto que se traduz no registo da fracção alienada a favor dos vendedores em comum e sem determinação de parte ou de direito e, por outro, o facto que consiste em tal fracção fazer parte duma herança indivisa; não são realidades que estejam em rota de colisão, que se excluam, nem factual, nem juridicamente, mas que, bem ao contrário, se harmonizam perfeitamente, sem nehum obstáculo a impedi-lo. Deste modo, sendo certo que a Relação aplicou erradamente o art.º 712º, nº 1, a) e b), do CPC, desconsiderando a força probatória material da escritura de compra e venda referida na alínea E) da matéria provada, decide-se repor na sua integralidade, ao abrigo do art.º 722º, nº 2, parte final, do mesmo diploma, os factos que vinham dados por assentes na sentença, acima relatados.
b) Passando agora à análise das restantes questões postas no recurso, que são duas, há que dizer que elas foram correctamente decididas, e com adequada fundamentação, logo na sentença que o acórdão recorrido acabou por confirmar.
Fundamentalmente, o réu continua a insistir na tese de que, como não houve partilha dos bens que constituem o acervo hereditário de seu pai e também pai da autora não faz sentido falar-se na existência de um mútuo de que esta seria titular activa a respeito de parte do dinheiro proveniente da venda do andar. Não tem, porém, razão. Os factos apurados, devidamente conjugados entre si, levam a uma conclusão oposta.
Deles resulta claramente que os 24.940,00 € que recebeu são provenientes da venda do andar pertencente àquela herança e que o produto da venda da fracção foi repartido pelos quatro irmãos. Ora, isto não significa outra coisa senão que houve uma partilha extrajudicial de bens, ainda que parcial (partilha essa que, justamente, foi possibilitada pelo registo de aquisição em comunhão hereditária a que atrás se fez referência, registo esse que depois proporcionou, por seu turno, a válida transmissão do direito de propriedade sobre a fracção alienada para a adquirente e a subsequente repartição do preço pelos herdeiros). E, partilhado o produto da venda, é inquestionável
que a autora se tornou dona da importância de 24.940,00 €, nos termos das
disposições combinadas dos artºs 2102º, nº 1, e 2119º. Esse dinheiro deixou de pertencer à herança, tornando-se indiferente saber se foi ou não igualitária a partilha efectuada, por isso que a demonstração da causa de pedir não passa no caso em exame pelo esclarecimento desse ponto.
A outra questão suscitada relaciona-se com a entrega da coisa sobre que versa o mútuo: sendo este um contrato real, que a tem (a ela, entrega) como elemento constitutivo, entende o recorrente que não pode falar-se na existência de mútuo porque nenhum dinheiro lhe foi entregue pela recorrida. Mais uma vez, sem razão. Não entrando agora na discussão doutrinária acerca da natureza consensual ou real do mútuo – discussão essa que se torna desnecessária à boa solução do caso – não temos qualquer dúvida em afirmar, perante os factos apurados, que estamos defronte um mútuo real, no qual existiu uma entrega efectiva de dinheiro feita pela autora ao réu.
Essa entrega concretizou-se mediante a retenção que o recorrente fez da importância que deveria entregar a sua irmã na sequência da venda do andar, retenção essa que ele próprio pediu e à qual ela deu o seu acordo (cfr. os factos F) e I, resultantes das respostas aos quesitos 1º e 10º). É entendimento comum na doutrina e na jurisprudência o de que não se exige a entrega física do numerário para que o mútuo se tenha por concluído; se é certo que o contrato apenas se completa mediante a entrega da importância convencionada, considera-se de igual modo ser suficiente “..que o mutuante atribua ao mutuário a disponibilidade jurídica das quantias mutuadas, como sucederá, por exemplo, se a soma for creditada na conta corrente do mutuário”. (Luís T. de Meneses Leitão, Direito das Obrigações, III, 394). A entrega, a tradição, pode ser meramente simbólica sem que isso descaracterize o contrato enquanto mútuo, pois é da essência deste, quando visto do lado do mutuário, o dever de restituir “outro tanto do mesmo género e qualidade”, como se diz no art.º 1142º; e tal acontece precisamente porque o mútuo tem por objecto, ou dinheiro (como sucedeu no caso presente), ou então outra coisa fungível, sendo que coisa fungível é aquela que pode ser substituída por outra do mesmo género, qualidade e quantidade (art.º 207º).
III. Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 26 de Junho de 2007

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira