Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032326 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS TERCEIROS CONCEITO JURÍDICO ABUSO DE DIREITO PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199704080008261 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1718/95 | ||
| Data: | 11/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os embargos de terceiro eram, no Código de Processo Civil de 1967, uma acção própria, passando, no de 1995, para simples incidente da instância - um caso de intervenção de terceiros. II - Para efeitos do artigo 5 do Código do Registo Predial, terceiros entre si são os transmissários do mesmo transmitente, situação que se não verifica, quando A. transmite a B. e C., em execução contra aquele, nomeia o bem à penhora. III - Sabendo o exequente que um imóvel pertence a terceiro (no caso, por permuta) e, todavia, o faz penhorar, só porque ainda figura, no registo predial, como sendo do executado, age com abuso de direito. IV - Entre a presunção derivada deste registo e a derivada da posse da coisa pelo adquirente, é esta que prevalece. | ||