Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A826
Nº Convencional: JSTJ00032326
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
TERCEIROS
CONCEITO JURÍDICO
ABUSO DE DIREITO
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: SJ199704080008261
Data do Acordão: 04/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1718/95
Data: 11/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os embargos de terceiro eram, no Código de Processo Civil de 1967, uma acção própria, passando, no de 1995, para simples incidente da instância - um caso de intervenção de terceiros.
II - Para efeitos do artigo 5 do Código do Registo Predial, terceiros entre si são os transmissários do mesmo transmitente, situação que se não verifica, quando A. transmite a B. e C., em execução contra aquele, nomeia o bem à penhora.
III - Sabendo o exequente que um imóvel pertence a terceiro (no caso, por permuta) e, todavia, o faz penhorar, só porque ainda figura, no registo predial, como sendo do executado, age com abuso de direito.
IV - Entre a presunção derivada deste registo e a derivada da posse da coisa pelo adquirente, é esta que prevalece.