Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042126
Nº Convencional: JSTJ00013055
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ACUSAÇÃO PARTICULAR
FACTOS
ALTERAÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
DIREITO DE DEFESA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199111130421263
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J POVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recurso: 19/90
Data: 04/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 284 do Código de Processo Penal, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daquela.
II - Se a acusação particular se traduzir em alteração não substancial, não se verifica qualquer violação, já que
é permitida por lei, ficando vedado ao tribunal dela tomar conhecimento no desenvolver do processo, apenas quando se traduz em alteração substancial.
III - Alteração substancial é aquela que tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis - artigo 1, alínea f) do Código de Processo Penal.
IV - Se, não existindo total coincidência entre a matéria de facto constante da acusação e a que a decisão recorrida considerou provada, a matéria da acusação for suficiente para que se possa afirmar que o tribunal não excedeu os seus poderes de cognição, e que os direitos da defesa não foram afectados, não se verifica a violação de qualquer princípio.