Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013055 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL ACUSAÇÃO PARTICULAR FACTOS ALTERAÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS MINISTÉRIO PÚBLICO MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO DIREITO DE DEFESA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199111130421263 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J POVOA LANHOSO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 19/90 | ||
| Data: | 04/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 284 do Código de Processo Penal, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daquela. II - Se a acusação particular se traduzir em alteração não substancial, não se verifica qualquer violação, já que é permitida por lei, ficando vedado ao tribunal dela tomar conhecimento no desenvolver do processo, apenas quando se traduz em alteração substancial. III - Alteração substancial é aquela que tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis - artigo 1, alínea f) do Código de Processo Penal. IV - Se, não existindo total coincidência entre a matéria de facto constante da acusação e a que a decisão recorrida considerou provada, a matéria da acusação for suficiente para que se possa afirmar que o tribunal não excedeu os seus poderes de cognição, e que os direitos da defesa não foram afectados, não se verifica a violação de qualquer princípio. | ||