Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3803/19.9T8STB-A.E1.S1
Nº Convencional: 1ª. SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
AÇÃO EXECUTIVA
PRECLUSÃO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
OFENSA DO CASO JULGADO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 05/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O demandado que, estando em condições de invocá-la, omite a invocação de compensação de créditos no processo, não pode mais tarde arguir a compensação com o objetivo de alcançar a improcedência do peticionado pelo demandante, nomeadamente em sede de execução.

II - Porém, com isso perde, tão-só o poder de alcançar a extinção do crédito do demandante, ou seja, o direito de se livrar da sua obrigação por meio da compensação, mas não o poder de exigir o pagamento da quantia alegadamente em dívida através de uma ação independente.

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Coca-Cola Iberian Partners Portugal (anteriormente Refrige – Sociedade Industrial de Refrigerantes, S.A.) intentou ação declarativa de condenação com processo comum contra Saner – Sociedade Alimentar do Norte, S.A..

A A. alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade, em 2009 forneceu por diversas vezes mercadoria à R., cujo preço a R. ainda não pagou, apesar de para tal ter sido interpelada, tendo sido emitidas as respetivas faturas.

A A. terminou pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 639 409,90, sendo € 367 459,89 a título de capital e € 271 950,01 a título de juros vencidos, e bem assim juros à taxa legal desde a citação e até integral e efetivo pagamento da quantia peticionada.

2. A R. contestou, por exceção e por impugnação. Por exceção, a R. alegou que tendo a ora R. demandado a ora A. em ação declarativa instaurada em 2012 (processo n.º 1212/12.0...), e datando o crédito ora peticionado alegadamente de 2009, deveria a ora A. ter invocado o seu crédito na referida ação declarativa. Não o tendo feito, precludido ficou o direito de a A. ora o fazer, atento o princípio de que toda a defesa deve ser deduzida na contestação (art.º 573.º do CPC). Assim foi decidido no âmbito da ação de execução instaurada pela ora R. contra a ora A. para efetivação do direito que lhe fora reconhecido na ação declarativa acima referida: tendo a ora A. deduzido oposição à execução, procurando compensar o crédito exequendo com o crédito que ora invoca nesta ação declarativa, os embargos de executado foram liminarmente rejeitados, por se entender que a embargante deveria ter invocado o aludido contracrédito na mencionada ação declarativa, estando impedida de o fazer na execução. Por conseguinte, alega a R., a A. está impedida de, por meio desta ação, submeter à apreciação do tribunal factos que já foram julgados por sentença transitada em julgado. A R. impugnou ainda os factos alegados pela A. quanto aos fornecimentos de mercadoria, negando a existência do reclamado crédito. Mais deduziu reconvenção, por alegados prejuízos causados pela A. em virtude de esta se recusar a fornecer os seus produtos à R..

A R. concluiu pela procedência da exceção do princípio da concentração da defesa na contestação e da exceção de caso julgado, que qualificou como exceções perentórias, peticionando a sua consequente absolvição do pedido; mais pediu que fosse julgada procedente por provada a reconvenção, devendo em consequência a A. ser condenada a pagar à R./reconvinte a quantia de € 1 829 254,72 ou a que se viesse a liquidar em execução de sentença.

3. A A. respondeu, pugnando pela improcedência das exceções arguidas e da reconvenção e reiterando o peticionado.

4. Realizou-se audiência prévia, na qual:

a) Se rejeitou um articulado que entretanto a R. havia apresentado;

b) Rejeitou-se a reconvenção;

c) Proferiu-se despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as exceções de caso julgado e de preclusão do direito invocado pela A. pela sua não dedução na contestação apresentada no processo 1.212/12.0TBSTS.

5. A R. interpôs apelação contra as decisões suprarreferidas em a) e b) e uma outra apelação contra o despacho saneador referido em c).

6. Por acórdão proferido pela Relação de Évora em 24.11.2022 as duas apelações foram julgadas improcedentes, confirmando-se as decisões recorridas sem alteração na fundamentação nem voto de vencido.

7. A R. interpôs recurso de revista excecional do acórdão da Relação, na parte em que confirmou o despacho saneador que julgara improcedentes as exceções de caso julgado e de preclusão do direito invocado pela A. pela sua não dedução na contestação apresentada no processo n.º 1212/12.0... Para tal a recorrente invocou a existência de contradição entre o acórdão recorrido e um outro acórdão emitido pela Relação de Lisboa, de que juntou certidão.

A final da sua alegação a recorrente formulou as seguintes conclusões:

1. Em ambos os acórdãos (recorrido e fundamento) está em causa a mesma questão fundamental de direito ꟷ princípio geral sobre a oportunidade da defesa na contestação (artigo 573º do C. P. Civil),

2. Segundo o douto acórdão recorrido, o princípio da concentração da defesa na contestação não determina a preclusão de toda a defesa que o réu não haja oportunamente feito valer contra a concreta causa de pedir invocada pelo autor;

3. Segundo o douto acórdão fundamento, o princípio da concentração da defesa na contestação, incluindo na defesa superveniente, determina a preclusão de toda a defesa que o réu não haja oportunamente feito valer contra a concreta causa de pedir invocada pelo autor;

4. A questão de direito sobre a qual se verifica a controvérsia é essencial para determinar o resultado em ambas as decisões contraditórias;

5. Se se optar pela resposta dada à questão fundamental de direito controvertida no acórdão-fundamento, a recorrente será absolvida do pedido;

6. Se se optar pela resposta dada à questão fundamental de direito controvertida no acórdão recorrido, a recorrente poderá eventualmente vir a ser condenada no pedido;

7. A divergência jurisprudencial em foco verifica-se no mesmo quadro normativo. O texto actual do artigo 573º do C. P. Civil, reproduz, sem alterações, o anterior artigo 489 do C. P. Civil em vigor à data da propositura da acção que correu termos inicialmente no Tribunal de ... e depois no tribunal da ..., em virtude da alteração da lei orgânica dos tribunais de 2013;

8. Há identidade integral entre os objectos de cada um dos processos no âmbito dos quais foram proferidos os acórdãos;

9. A situação tratada em ambos os acórdãos (recorrido e fundamento) são praticamente iguais, sendo apenas diferente quanto à natureza ou fonte do título executivo dado à execução. Numa está em causa a extinção de um contrato de compra e venda de um imóvel (acórdão fundamento) e noutra está em causa a extinção de um contrato de concessão ou distribuição comercial autorizada (acórdão recorrido). No mais os casos são em tudo iguais.

10. No acórdão-fundamento, estava em causa uma oposição a uma execução cujo título dado à execução era uma sentença judicial, transitada em julgado, pela qual o executado foi condenado a reconhecer o direito de propriedade da exequente sobre determinada fracção autónoma, a restituir-lha e a pagar-lhe determinada quantia pecuniária.

11. A causa de pedir nesse processo consistiu num contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes sobre a dita fracção, no seu incumprimento definitivo pelo réu, na cessação desse contrato e suas consequências para as partes.

12. Nos embargos, o executado invocou o mesmo contrato-promessa e entregas de valores a título de sinal e/ou princípio de pagamento, que somariam o valor integral do preço acordado, despesas a título de benfeitorias e pagamento de despesas com partes comuns.

13. O executado no final da petição de embargos pediu que fosse julgado procedente por provado o contracrédito no valor de €124.024,20, por enriquecimento sem causa ou em alternativa fosse reconhecido o contracrédito do executado no valor de €94.096,32.

14. Foi proferido despacho liminar de indeferimento dos embargos nos termos do art.º 732º, n.º 1, al. b), do CPC, com os fundamentos seguintes:

Com efeito, se as obrigações são inexigíveis, se havia fundamentos para a ação improceder, teria o ora executado que discutir tais questões no processo declarativo. A sua contestação deveria ter sido apresentada no tempo e local próprios, no processo declarativo. Era ali que deveria ter sido posta em causa a existência, ou a medida da obrigação definida na petição inicial. Não está na disponibilidade do réu na ação declarativa deixar para momento posterior a sua oposição ao ali requerido, sob pena de ineficácia das próprias sentenças. Nem tão pouco incumbe ao Juiz de Execução apreciar o inconformismo e discordância do executado quanto à decisão proferida em 1ª instância e confirmada pelo Tribunal Superior. Conclui-se assim que os fundamentos invocados pelo Executado não se enquadram na previsão de qualquer das alíneas do art.º 729.º do CPC, sendo aliás manifesto que ao tribunal da execução não cabe reapreciar os fundamentos da decisão exequenda.”

15. No caso objecto do acórdão recorrido está em causa uma sentença judicial proferida no processo executivo n.º 3834/18.6... do Tribunal Judicial da ... cujo título dado à execução foi a aludida sentença judicial, transitada em julgado, proferida no processo n.º 1212/12.0... do Tribunal da ... (inicialmente Tribunal de ...), pela qual a executada (ora autora/recorrida) foi condenada a pagar à exequente (ora ré/recorrente) a quantia de € 220.000,00, a título de indemnização de clientela e por falta de pré-aviso adequado relativamente à declaração de denuncia-modificação do contrato de concessão ou de distribuição comercial autorizada que vigorou entre as partes desde 2003 até 2009.

16.De salientar que foi no âmbito deste contrato de cooperação comercial, e só deste, que a ora autora/recorrida alega ter fornecido à ré/recorrente, em 2009, os produtos objecto das facturas referidas na petição inicial da presente acção. Consequentemente a causa de pedir da presente acção é igual à causa de pedir da acção 1212/12 da Tribunal da ...;

17. Nos embargos, a executada (hoje autora) invocou os mesmos alegados créditos que já existiriam em 3 de Julho de 2009 e que agora invoca na presente acção,

18. Por douta sentença proferida em 09.01.2018, transitada em julgado, o Tribunal da Maia indeferiu liminarmente os embargos (da hoje autora/recorrida), tendo concluído do modo seguinte:

Na verdade, conforme resulta da alegação da própria embargante, o alegado contracrédito já existiria em 3 de Julho de 2009, pois que é a essa data que se faz referência no artigo 190º, da referida contestação que foi apresentada nos autos de processo que correram termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de ..., sob o nº 629/10.9...

Deste modo, o mesmo contracrédito seria anterior à própria propositura da acção declarativa onde foi proferida a sentença agora dada à execução, porque se trata de acção declarativa que deu entrada no ano de 2012, tendo corrido termos sob o nº 1212/12.0...

E por isso, tal factualidade devia ter sido invocada pela ora embargante na acção declarativa onde foi proferida a sentença dada agora à execução.”

19. A questão fundamental de saber se a hoje Autora estava ou não compelida a excepcionar os créditos de 20 a 27 de Março de 2009, que ora se arroga, na contestação que apresentou em 28.06.2012, na acção ordinária 1212/12 foi deduzida, apreciada e julgada pela douta sentença do Tribunal da ..., da qual não recorreu, pelo que a impossibilidade legal de a ora Autora exercitar o direito de crédito que reclama por via da presente acção fez parte integrante do respectivo “thema decidendum”.

20. A força do caso julgado na acção ordinária n.º 1212/12 impede que se discutam nos presentes autos os factos alegados entre 20 e 27 de Março de 2009, há mais de doze anos, note-se, bem assim como impediram que tivessem sido discutidos na oposição por embargos deduzidos na acção executiva 3834/18 do Tribunal da ..., como aliás, foi, judiciosamente decidido na douta sentença proferida por este tribunal, transitada em julgado em 14.11.2018, há mais de quatro anos.

21.Todos os factos alegados na p.i. da presente acção foram também alegados na petição inicial de embargos. Todos os factos em foco na presente acção respeitam à relação jurídica que foi objecto da decisão dada à execução, são anteriores, em quase quatro anos, à própria propositura da acção ordinária 1212/12 dada à execução no Tribunal da ...e, por último, mas não menos importante, constituem matéria de excepção, reconduzível aos fundamentos jurídicos da compensação (art.º 847º do CC) e, como tal, ao de uma excepção peremptória e não envolviam reconvenção. Ou seja, trata-se de matéria que a aqui autora obrigatoriamente deveria ter articulado na contestação que apresentou em 28.06.2012, à p.i. da sobredita acção ordinária 1212/12.

22. Tratando-se de matéria de excepção reconduzível a uma excepção peremptória, e não a uma reconvenção, é manifesto que a sua não alegação na contestação de 28.06.2012 provocou a preclusão do direito da Autora a invocar na presente acção, por força do artigo 573º do C. P. Civil.

23.Ainda que se admita que os fornecimentos a que se reportam as facturas emitidas pela Autora entre 20 e 27 de Março de 2009, objecto da presente p.i. eram reconduzíveis aos fundamentos jurídicos de uma reconvenção, o que não se aceita e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, sem conceder, sempre se dirá que, no caso, se trataria duma reconvenção obrigatória ou necessária por contraposição à reconvenção facultativa.

24. No que respeita à matéria de excepção o réu vencido, condenado no pedido – como sucedeu na acção ordinária 1212/12, nunca é demais recordá-lo – não pode vir fazer valer em acção futura a matéria de excepção que estava em condições de ter oposto ao autor na contestação da primeira acção. “Já no que respeita à matéria que podia ter sustentado pedido reconvencional, depende; haverá que aferir em concreto se a nova ação (que podia ter sido deduzida como reconvencional na primeira) implicaria a destruição, total ou parcial, da primitiva decisão transitada em julgado. Se assim for, estará precludido o direito de a intentar.

25. Face à doutrina exposta, acolhida no já citado douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.04.2019, é obvio que a dedução de pedido reconvencional pela hoje Autora na contestação que apresentou em 28.06.2012 na acção ordinária 1212/12, se fosse caso disso, que como se viu não era mas antes matéria de excepção peremptória, e na hipótese de tal reconvenção viesse a ser julgada procedente nessa mesma acção 1212/12, implicaria a destruição total da sentença proferida. Ao ponto de a aí ré passar de devedora a credora!

26. A acção julgada em 1ª Instância no Tribunal da ... começou por ser julgada improcedente. Foi o Venerando Tribunal da Relação do Porto em notável acórdão de 92 páginas que revogou essa sentença e arbitrou uma indemnização global de €220.000,00, confirmada pelo, aliás, mui douto acórdão de 24.05.2018 do STJ (revista 1212/12.0...).

27. Funda-se o presente recurso de revista excepcional na contradição jurisprudencial acima destacada, sendo a mesma de manifesta relevância prática, evitando-se, para o futuro, a invocação dessa contradição como motivo específico de revista excepcional, nos termos do artigo 672º, n.º 1, al. c) do C. P. Civil.

28. Mas, atenta a sua natureza e utilidade prática, também constitui uma questão cuja apreciação reveste grande relevância jurídica e é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

A recorrente terminou pedindo que o acórdão recorrido fosse revogado e fosse uniformizada a jurisprudência no sentido do acórdão-fundamento, ou seja: Que de acordo com a interpretação do artigo 573.º do Código de Processo Civil, se o réu era titular de um crédito que tivesse extinguido por compensação o do autor, que foi reconhecido por sentença transitada em julgado, fica precludido o direito de invocar noutra acção a excepção da compensação que podia ter oposto ao autor naquela acção e que aí não opôs. E sendo esta a interpretação do artigo 573º do CPC, deve a acção ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a ré do pedido.

8. A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

9. Neste STJ o relator admitiu a revista na forma ordinária, ao abrigo do disposto no art.º 629.º n.º 2, alínea a), parte final, e 671.º n.º 2, alínea a) do CPC. Com efeito, o acórdão da Relação incide sobre decisão interlocutória, que tem como objeto questão adjetiva e não pôs termo ao processo na sua totalidade ou em relação a algum seu segmento objetivo ou subjetivo. A revista foi admitida por se considerar que tem por objeto a violação de caso julgado, na vertente da preclusão da invocação de direito decorrente do disposto no art.º 573.º do CPC. Assim, a revista cabe na previsão dos artigos 671.º n.º 2 alínea a) e 629.º n.º 2, alínea a), parte final.

10. Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. A questão objeto desta revista é a seguinte: a A. não pode invocar o direito que constitui o objeto da presente ação, por a tal obstar a preclusão decorrente do ónus da concentração da defesa na contestação, consagrado no art.º 573.º do CPC?

2. No acórdão recorrido foi dado como provado o seguinte

Factualismo:

1. A ora A. instaurou contra a sociedade C..., SA, acção declarativa, a qual correu termos pela então Vara Mista do Tribunal Judicial de ... sob o n.º 629/10.9..., na qual peticionou a condenação da ré a pagar a quantia de € 468 383,31 e juros vincendos, tendo então invocado como causa de pedir a celebração com a demandada de vários contratos de compra e venda, no cumprimento dos quais lhe forneceu a mercadoria discriminada nas facturas que identificou, nas quantidades e pelos preços ali mencionados.

2. Na acção a que se refere o ponto anterior a então Ré C..., SA apresentou contestação, na qual impugnou ter encomendado qualquer mercadoria à A., nada lhe devendo.

3. A ora Ré Saner, SA interveio espontaneamente naqueles autos e, tendo apresentado contestação conjunta com a demandada C..., SA, nela alegou que a relação contratual invocada pela demandante foi na verdade consigo estabelecida e mantida, tendo recebido as mercadorias facturadas; reconheceu que a conta-corrente apresentava um saldo favorável à Coca-Cola Portugal, então com a denominação Refrige, Sociedade Industrial de Refrigerantes, SA., no valor de €421 337,34; invocou ainda ter compensado "parte do crédito decorrente da indemnização por falta de pré-aviso por parte da Refrige aquando da denúncia do contrato "sub judice", no montante de €367 459,89, com o débito que reconheceu, decorrente do saldo da dita conta-corrente", tendo enviado à A. um cheque no valor de €53 882,45, correspondente à diferença.

4. Na contestação espontaneamente oferecida naqueles autos, a ora Ré formulou ainda em via reconvencional contra a ali (como agora) A. os seguintes pedidos:

"a) Que a compensação invocada fosse considerada plenamente válida e eficaz;

b) Que a ora Autora fosse condenada a pagar à Ré uma indemnização de clientela no valor de €419 254,70;

c) Que a A. fosse condenada a pagar à Ré uma compensação de €654 143,30, equivalente a 12 vezes a margem média bruta mensal auferida no decurso de 2008, da qual a quantia de €367 459,89 teria sido já compensada, faltando assim pagar a quantia de €286 683,41.

d) Que a A. fosse condenada a pagar à Ré uma indemnização no valor de €25 000,00 por danos indirectos."

4. A intervenção espontânea deduzida pela aqui R. não foi admitida, por decisão transitada.

5. Na sequência do assim decidido e na pendência da referida acção que correu termos sob o n.9 629/10.9..., a aqui ré Saner, SA e também a C..., SA instauraram contra a ora Autora no então ....9 juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..., acção declarativa de condenação à qual foi atribuído o n 1212/12.0..., na qual, com fundamento na cessação ilícita de um alegado contrato de distribuição comercial, pediram a condenação da demandada no pagamento de i. uma indemnização de clientela no valor de €250 000,00; ii. uma compensação no valor de €327 041,65 equivalente a 6 vezes a margem média bruta mensal auferida no decurso de 2008; iii uma indemnização no valor de €25 000,00 por danos indirectos, tudo acrescido dos juros de mora que se vencessem desde a citação;

6. A aqui A., Ré na identificada acção que correu termos sob o n.9 1212/12.0..., apresentou contestação em 28 de Junho de 2012, peça na qual invocou a excepção da ilegitimidade da C..., SA, SA e a extinção do direito da demandante Saner decorrente da cessação do alegado contrato de distribuição face à transacção lavrada num processo anterior (acção 141/2002, instaurada pela Saner contra a Refrige - Sociedade Industrial de Refrigerantes, SA) no qual, mediante o pagamento pela demandada da quantia de €75 000,00, a Saner declarou que "Com o recebimento dessa quantia, a Autora declara-se completamente indemnizada por todos os danos e prejuízos sofridos em consequência da cessação do contrato em discussão nos presentes autos, nada mais tendo a exigir da Ré".

7. Na referida acção com o n.9 1212/12.0..., teve lugar a audiência prévia em 6 de Julho de 2014 e a audiência final em 11 de Julho de 2016, vindo a ser proferida sentença que decretou a absolvição da Ré do pedido. O assim decidido veio a ser revogado por acórdão do TRP de 26 de Outubro de 2017 que, na parcial procedência da acção, condenou a Ré (aqui A.) a pagar à Saner, SA "a quantia de €140 000,00 a título de indemnização por falta de pré-aviso na denúncia do contrato de distribuição autorizada que vigorava entre as partes e a quantia de €80 000,00 a título de indemnização de clientela", nesta parte confirmado pelo acórdão do STJ de 24 de Maio de 2018.

8. Na acção com o n.º 629/10.9... fora entretanto proferida sentença em 7 de Maio de 2013, confirmado por acórdão deste TRE de 27 de Fevereiro de 2014, transitado em julgado em 7 de Abril de 2014, na qual, tendo-se considerado que "(...) a Ré logrou demonstrar que não é o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica substancial, na medida em que jamais existiu uma relação comercial que se baseava na venda de diversos produtos por parte da Autora à C..., SA, com respectivo cumprimento das facturas emitidas em nome da Ré, sendo que a mesma surgiu na relação comercial estabelecida entre a Autora e a sociedade Saner, por imposição da Autora.

Está, pois, provado nos autos que a Ré não encomendou a mercadoria constante das facturas juntas nem sequer lhe foi entregue essa mercadoria, por isso não pode a Autora arrogar-se de um crédito sobre a Ré.", foi a acção julgada improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido.

9. A agora Ré Saner instaurou contra a A. acção executiva para cobrança do crédito reconhecido na acção declarativa de condenação que correra termos sob o nº 1212/12.0..., a qual foi distribuída ao Juízo de Execução da ... -Juiz ... sob o nºs 3834/18.6....

10. A A., ali executada, deduziu embargos à execução, visando, para além do mais então alegado na petição apresentada, fazer operar a compensação do crédito exequendo com o contracrédito que alegou deter sobre a exequente no valor de €421 337,34, proveniente do fornecimento das mercadorias discriminadas nas facturas que identificou, concluindo do seguinte modo:

"a) deverão os presentes embargos de executado serem julgados procedentes por provados e, em consequência, declarar a existência de contra crédito da Embargante sobre Embargada no valor de €421 337,34 (...), o qual deverá ser compensado com o crédito peticionado pela Embargada nos autos, no valor de €229 366,58 (...), assim extinguindo totalmente a obrigação exequenda (...)".

11 No identificado apenso de embargos veio a ser proferida decisão em 9 de Outubro de 2018, transitada em julgado em 14/11/2018, na qual, para o que aqui releva, se deixou consignado que:

"A execução de que os presentes embargos são apenso baseia-se na sentença transitada em julgado em 11 de Junho de 2018, proferida nos autos de acção de processo comum que sob o n.B 1212/12.0..., correu termos pelo Juízo Central Cível de ..., decorrente da revogação da decisão proferida em Iª instância por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Outubro de 2017, e da revogação parcial deste acórdão pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 24 de Maio de 2018, nos termos do qual foi julgada a acção procedente, condenado a ali Ré, executada embargante, a pagar à ali Autora, ora exequente embargada, a quantia de €140 000,00 (cento e quarenta mil euros) a título de indemnização por falta de pré-aviso na denúncia do contrato de distribuição autorizada que vigorava entre as partes e a quantia de €80 000,00 (oitenta mil euros) a título de indemnização de clientela, acrescida de juros a contar da notificação do Acórdão da Relação que fixou as indemnizações com base na equidade.

Fundando-se a presente execução em sentença, a oposição mediante embargos só pode ter algum dos fundamentos a que alude o art. s 729.º do Código de Processo Civil, designadamente os previstos na alínea g) (...) ou da alínea h) (...)".

Ora, "O encerramento da discussão no processo de declaração marca os limites temporais do caso julgado da decisão executada. Com efeito, é até esse encerramento que as partes podem invocar os factos supervenientes [art.º 506º, nºs 1e 3, al. e)] e o tribunal pode considerar factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (art.º 663.º, nº 1)" Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", 2.3 edição, pág. 625".

Os embargos de executado devem ser liminarmente indeferidos quando o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.g a 731.º do Código de processo Civil, conforme dispõe o art.° 732.º, n.g 1, al. b) do mesmo diploma.

Ora, os factos extintivos agora alegados em sede de embargos de executado consubstanciados na invocação de um contra crédito sobre a exequente, com vista a obter a compensação de créditos, porque anteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, não se ajustam ao disposto na al. g) do art. º 729.º do Código de processo Civil, não sendo idóneos para fundamentar os embargos de executado.

Na verdade, como resulta da alegação da própria embargante, o alegado contra crédito já existiria em 3 de Julho de 2009, pois que é a essa data que se faz referência no art.º 190.º da referida contestação que foi apresentada nos autos de processo que correram termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de ..., sob o n.º 629/10.9...

Deste modo, o mesmo contra crédito seria anterior à própria propositura da acção declarativa onde foi proferida a sentença agora dada à execução, porque se trata de acção declarativa que deu entrada no ano de 2012, tendo corrido termos sob o n.º 1212/12.0...

E por isso, tal factualidade devia ter sido invocada pela ora embargante na acção declarativa onde foi proferida a sentença dada agora à execução.

Assim sendo, a executada não pode vir agora, em sede de embargos de executado, invocar tal factualidade, atento o disposto no artºs 729.º g), 1.ª parte, do Código de Processo Civil.

(…)

Deverão por isso, sem necessidade de mais considerandos, indeferir-se liminarmente os embargos de executado.

Pelo exposto:

- Indefiro liminarmente os presentes embargos de executado em virtude de o fundamento dos mesmos não se ajustarão disposto no art º 729º do Código de Processo Civil.

(...)".

11. Com data de 3 de Julho de 2009 foi dirigida à aqui A. a carta cuja cópia consta de fls. 468v.s a 470v.5, subscrita por AA e BB, subordinada ao assunto "Relação contratual com C..., SA e SANER, SA", na qual é referido, entre o mais que dela consta, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu teor, o seguinte:

"A partir de 2003 V. Ex.as estabeleceram que seria a C..., SA a adquirir as vossas marcas de produtos, os quais seriam posteriormente revendidos pela SANER. Esta, desde 2008, revendia-os através do seu Cash and Carry e, ainda, servindo-se da sua capacidade de armazenagem e da sua frota distribuía-os aos clientes, os retalhistas do canal hoerca e os estabelecimentos de restauração e hotelaria instalados na sua área de influência.

(...)

Não obstante o excelente desempenho comercial na comercialização e distribuição dos vossos produtos, sem que nada o fizesse prever, no dia 20 de Março de 2009, a Refrige retirou à C..., SA os descontos que até aí concedia e que ascendiam a valores próximos dos 15%. Desta forma, a Refrige encerrou-nos o mercado (...)"

A cessação do contrato, por denúncia, implicava a concessão de um pré-aviso pela Refrige, como requisito, de ordem geral, do seu exercício (...).

Como a denúncia partiu da Refrige assiste ainda às nossas empresas, como distribuidoras, o direito à indemnização de clientela, verificados os respectivos pressupostos, seja qual for a forma de cessação do contrato.

(...) A conta-corrente entre nós estabelecida apresenta um saldo a favor da Refrige de €421 337,34.

Verificam-se as condições previstas no art.º 847º do Código Civil para se poder operar a compensação parcial dos nossos créditos sobre a Refrige derivada da indemnização acima indicada, com o crédito que esta detém sobre a nossa firma.

Consequentemente, a C..., SA, nos termos do art.º 848.º do Código Civil, declara parcialmente compensado aquele seu crédito decorrente da falta de pré-aviso (367 454,89) sobre a Refrige com o débito para com ela, tornando-se a compensação efectiva a partir da recepção da presente carta e considerando-se o crédito da Refrige extinto desde a data da cessação do contrato de distribuição (20.03.2009), nos termos do art.º 854.º do Código Civil, sem prejuízo de futuramente podermos reclamar as demais indemnizações que ao caso couber.

Assim, por força da compensação operada tem a Refrige a receber da C..., SA a quantia de €53 882,45, quantia que segue em anexo através do nosso cheque n.º....".

3. O Direito

Recapitulemos a questão apresentada perante o Supremo Tribunal de Justiça.

A A. reclama da R. o pagamento do preço de venda de diversas mercadorias que no exercício da sua atividade a A. forneceu à R. em 2009. Porém, a R. alega que a A. não pode invocar esse direito, por preclusão. Segundo a R., a A., quando fora demandada pela R. na ação declarativa de condenação suprarreferida no n.º 5 dos factos provados (ação essa instaurada em 2012), poderia e deveria ter invocado o crédito que alegadamente detinha sobre a R., compensando-o com o crédito da A., assim operando a sua extinção nos termos previstos nos artigos 847.º, n.º 1, 848.º n.º 1 e 854.º do Código Civil. Não o tendo feito, como não fez (cfr. n.º 6 dos factos provados), precludiu o direito de agora o fazer, conforme decorre do princípio da concentração da defesa na contestação, consagrado no art.º 573.º do CPC. Transitada em julgado a decisão judicial que veio a condenar a ora A. a pagar à ora R., na referida ação, a quantia global de € 220 000,00 (conforme consta no n.º 7 dos factos provados), a aludida preclusão de toda a defesa ficou coberta pelo caso julgado, que engloba “o deduzido e o dedutível”.

As instâncias discordaram do entendimento da R./recorrente, enveredando pela inexistência, no caso dos autos, da invocada exceção do caso julgado, na aludida vertente da preclusão da possibilidade de a A. invocar o seu crédito.

Vejamos.

O art.º 573.º do CPC impõe ao réu o ónus da concentração da sua defesa na contestação, ressalvadas normas especiais e a superveniência dos meios de defesa. Com efeito, o aludido artigo tem a seguinte redação:

Oportunidade de dedução da defesa

1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.”

Isto significa que o réu tem o ónus de invocar na ação todos os factos impeditivos, modificativos ou extintivos que constituem fundamento da sua defesa. Na hipótese de vir a perder a ação, não mais os pode invocar em seu benefício. Decorrência direta deste ónus é o disposto no art.º 729.º al. g) do CPC: a oposição à execução baseada em sentença condenatória só pode fundamentar-se em factos extintivos ou modificativos que sejam posteriores ao encerramento da discussão. Enquanto limite que opera desde logo no interior da ação, a concentração da defesa na contestação visa “a boa ordem e a disciplina do processo” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. III, 4.ª edição – reimpressão, 1985, Coimbra Editora, p. 44). A prática de o demandado deixar para o fim os “trunfos” da sua defesa, dificultando ao autor o exercício do contraditório e retardando o fim do litígio, é evitada mediante a imposição deste ónus, potenciador do jogo aberto e leal no decurso do processo.

Transitada em julgado a decisão condenatória do réu, a preclusão passa a ser, com o caso julgado, extraprocessual (cfr. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL, 2022, p. 649). Significa isto que a preclusão passa a incidir sobre os factos impeditivos, modificativos ou extintivos que contrariam o conteúdo condenatório dessa decisão. Reproduzindo as palavras de João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, “[é] a excepção de caso julgado da decisão proferida no processo no qual o facto não foi alegado que obsta à invocação desse facto numa outra acção: o réu quer voltar a discutir aquilo que já está decidido, pretendendo que o tribunal pronuncie uma decisão contraditória com a que anteriormente proferiu; contra este pedido deve o tribunal da segunda acção opor a preclusão do facto não alegado e, portanto, a excepção de caso julgado (art. 580.º, n.º 2, e 577.º, al. i))” (ob. cit., p. 649).

Foi esta conjugação de princípios que ditou o insucesso da oposição à execução que a ora A. deduziu contra a ação de execução da sentença condenatória referida em 7 dos factos provados. Com efeito, contra a execução a executada (ora A.) invocou o contracrédito que alegadamente detinha contra a exequente (a ora R.), pretendendo extinguir o crédito exequendo por compensação de créditos (cfr. n.º 10 dos factos provados). Tal pretensão foi liminarmente indeferida pelo juiz de execução, pois este constatou que o contracrédito já existia à data da própria propositura da ação declarativa que deu origem à sentença dada à execução, pelo que ajuizou que a arguição da compensação era extemporânea (cfr. n.º 11 dos factos provados).

Resta apreciar se a A., ao instaurar a presente ação contra a R., peticionando o pagamento do crédito que entende ter contra ela a título de preço de mercadorias que lhe terá fornecido em 2009, viola o caso julgado emergente da sentença condenatória proferida no âmbito da ação declarativa instaurada em 2012 pela ora R. contra a ora A..

Nessa sentença condenatória ficou assente que a ora A. deveria pagar à ora R. a quantia de € 140 000,00 a título de indemnização por falta de pré-aviso na denúncia do contrato de distribuição autorizada que vigorava entre as partes e a quantia de € 80 000,00 a título de indemnização de clientela (n.º 7 dos factos provados). Transitada essa condenação em julgado (art.º 628.º do CPC), o assim decidido ficou a ter força obrigatória dentro e fora do processo (art.º 619.º n.º 1 do CPC). Consequentemente ficou vedado a qualquer tribunal reapreciar, reproduzindo ou contradizendo, a existência desse crédito, ou questões que ponham diretamente em causa esse crédito (efeito negativo do caso julgado, através da exceção do caso julgado – artigos 577.º, al. i) e 580.º n.º 2 do CPC). Pelo contrário, a existência do aludido crédito, emergente da denúncia do contrato de distribuição que vigorou entre a A. e a R., é realidade assente no ordenamento jurídico, sendo esse o efeito positivo emergente do caso julgado, que opera através da autoridade do caso julgado.

Será que a pretensão da ora A., formalizada na presente ação, afronta o caso julgado formado na pretérita ação declarativa supra identificada?

Cremos que não.

Nesta ação não é posta em causa a existência do crédito reconhecido à ora R. emergente da denúncia do contrato de distribuição que vigorou entre as partes. De resto, esse crédito já terá sido pago à credora (a ora R.) no âmbito da respetiva ação de execução.

O que constitui objeto da presente ação é um crédito distinto, alegadamente emergente do fornecimento de mercadorias pela ora A. à ora R.. Sobre a existência desse crédito não foi emitida qualquer pronúncia judicial. Não o foi no âmbito da mencionada ação declarativa instaurada pela ora R. contra a ora A., nem o foi no âmbito da execução que se lhe seguiu, pois o tribunal da execução limitou-se a indeferir liminarmente a oposição à execução deduzida pela executada, sem emitir juízo acerca da existência do contracrédito que a executada aí queria compensar com o crédito exequendo.

O que ficou definitivamente arredado, por força do caso julgado e da preclusão da defesa, foi a pretensão de extinção do crédito da ora R. pela compensação com o crédito que a ora A. alega ter perante aquela.

Conforme afirma Vaz Serra (“Compensação”, estudo publicado em 1952 como separata do n.º 31 do Boletim do Ministério da Justiça, páginas 5 e 6), “a compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em se julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte.”

A compensação funciona, pois, também como um mecanismo de reforço ou proteção do credor, que pode cobrar-se unilateralmente do seu crédito mediante a extinção, por compensação, da dívida que tenha para com o seu devedor.

Ora, o não exercício desse mecanismo obsta à extinção da dívida para com o credor, mas não interfere com a manutenção do crédito do (não) compensante.

Conforme expende Miguel Mesquita, o demandado que omite a invocação da compensação no processo, não pode mais tarde invocá-la com o objetivo de alcançar a improcedência do pedido. Porém, com isso “[p]erde, tão-só, o poder de alcançar a extinção do crédito do autor ou, se quisermos, o direito de se livrar da sua obrigação por meio da compensação, mas jamais o poder de exigir o pagamento da quantia em dívida através de uma acção independente” (Reconvenção e Excepção no Processo Civil, Almedina, 2009, p. 464).

O réu poderá, quando muito, confrontar-se mais tarde com a impossibilidade de efetivar o seu crédito sobre o património do devedor, por insolvência deste, sofrendo a consequência de não se ter atempadamente cobrado do seu crédito por compensação deste com a sua dívida para com o autor. Mas o facto de ter pago uma dívida sem fazer compensação de um crédito que tenha sobre o credor não o priva do direito de exigir este crédito.

Nestes termos, concorda-se com as instâncias. A ação intentada pela A. não contraria o caso julgado formado no âmbito do processo n.º 1212/12.0TBSTS, nomeadamente a preclusão dos meios de defesa imposta pelo art.º 573.º do CPC.

A recorrente afirma que o assim entendido contraria a doutrina expressa no acórdão proferido pela Relação de Lisboa em 30.4.2019 (processo 2883/18.9T8OER-A.L1).

Ora, dir-se-á que o aludido acórdão, pese embora o carater mais abrangente e genérico do sumário que a relatora elaborou nos termos do art.º 663.º n.º 7 do CPC (“A regra da natureza facultativa da reconvenção sofre exceções, casos havendo em que a dedução de pedido reconvencional constitui um ónus – ato que o réu terá de exercer, sob pena de a respetiva pretensão ficar abrangida pelo caso julgado, não podendo ser mais tarde deduzida em ação autónoma”) incidiu sobre questão radicalmente diversa daquela que aqui nos ocupa. No acórdão da Relação de Lisboa (que a recorrente SANER apresentou como acórdão-fundamento, no pressuposto da dedução de revista excecional) o tribunal debruçou-se sobre o indeferimento liminar de embargos de executado deduzidos contra execução de sentença. A Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, que rejeitara os embargos por considerar que os factos aí alegados estavam afetados por preclusão, pois podiam e deviam ter sido alegados no âmbito da ação declarativa, sendo pois os embargos inadmissíveis nos termos do art.º 729.º al. g) do CPC.

A Relação pronunciou-se, pois, quanto à alegabilidade de factos e direitos por parte do executado para fazer face à execução. Não cabia no âmbito do objeto da apelação a questão da invocabilidade de direitos pelo executado contra o exequente fora da execução, nomeadamente em ação autónoma. De resto, nesse mesmo acórdão a Relação exarou que “Mais tarde, no âmbito de outro processo, o réu só poderá valer-se de factos que no primeiro podia ter articulado como exceções ou como fundamento de pedido reconvencional, se essas matérias não se considerarem abrangidas pelo caso julgado na primeira ação. Haverá que aferir, no fundo, se a articulação futura desses factos importa a repetição da causa tal como definida no art. 581 do CPC.” Ora, é precisamente à luz desta premissa que, a nosso ver, se deve concluir pela improcedência da questão do caso julgado/preclusão suscitada pela recorrente.

A revista é, pois, improcedente.

III. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e consequentemente mantém-se o acórdão recorrido.

As custas da revista, na vertente das custas de parte, são a cargo da recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).

Lx, 09.5.2023

Jorge Leal (Relator)

Maria Clara Sottomayor

Pedro de Lima Gonçalves