Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033819 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES QUESTÃO NOVA REIVINDICAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO NULIDADE TERCEIRO BOA-FÉ ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199806170003742 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1156/97 | ||
| Data: | 11/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não são de considerar as conclusões do recurso de revista que se limitam a dar como reproduzidas as proferidas na apelação. II - Não pode ser objecto de recurso numa questão nova, pois os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas. III - Faltando ao comprador do imóvel reivindicado o requisito da boa-fé, exigido pelo artigo 291, do CC, não pode o mesmo beneficiar da inoponibilidade da declaração de nulidade do negócio jurídico que respeite ao mesmo bem. IV - Cabe àquele que invoca tal inoponibilidade o ónus da prova da sua boa-fé. | ||