Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211130029672 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 550/02 | ||
| Data: | 04/11/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC1334/01 2SEC DE 2001/06/07. ACÓRDÃO STJ PROC284/02 2SEC DE 2002/03/07. ACÓRDÃO STJ PROC3293/01 2SEC DE 2001/11/22. | ||
| Sumário : | I - A nossa Lei adoptou a concepção objectiva do abuso de direito - não exige que o titular do direito proceda com consciência do excesso. II - Abusa do direito o proprietário que pede a demolição de uma edificação feita pela proprietária do prédio contíguo numa placa de um anexo daquele quando, 14 anos antes - altura em que era arrendatário, não só consentiu nela como ajudou na sua construção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e B propuseram, nas Varas Cíveis do Porto, contra C acção ordinária, pedindo que a Ré fosse condenada a : a)- ver declarado o direito de propriedade dos AA sobre o prédio constante dos itens 1 ° e 2° da petição inicial, em toda a sua extensão, em todos os seus elementos e dentro das suas confrontações incluindo sobre a parte do imóvel que a Ré ocupa, isto é, a placa onde a Ré edificou a dita construção ; b)- ver declarada a sua posse insubsistente, ilegal e de má-fé ; c)- desocupar e a restituir aos AA a parte do imóvel que ilicitamente ocupa, entregando-lha livre de pessoas e coisas ; d)- demolir a construção edificada e repor a placa no estado em que se encontrava anteriormente, vedando-a com tela impermeabilizada, arranjando o interior do anexo para eliminar o salitre e os fungos e pintá-lo, ou em alternativa, pagar aos AA a quantia de 470.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, correspondente ao montante necessário para a demolição da construção e reparação da placa e do interior do anexo - (sic) . Alegaram, para tanto, e em síntese, que : - são donos do prédio urbano, identificado no artigo 1º da petição, por o terem comprado por escritura outorgada em 2-8-99 e por usucapião ; - já nele habitavam desde 12-5-71 na sequência de um contrato de arrendamento celebrado com a anterior proprietária ; - a Ré, que habita num prédio contíguo, há cerca de 14 anos, sem autorização da anterior proprietária ou dos AA, ocupou a placa do anexo situado nas traseiras do prédio actualmente deles e aí efectuou uma pequena construção, onde se encontra instalada uma casa de banho e uns arrumos ; - em Agosto de 1999, interpelaram a Ré para abandonar o referido espaço e demolir a construção nela edificada ; - a Ré, apesar de o ter prometido, não procedeu à demolição e a casa de banho por ela construída está a provocar danos no anexo . 2. A Ré, na sua contestação, alegou, em resumo, e além doa mais, que, há cerca de 14 anos, ela e seu falecido marido - com o consentimento e colaboração dos AA -, procederam à construção da mencionada placa no anexo situado nas traseiras do prédio deles e depois aí construíram a casa de banho, pelo que solicitou a improcedência da acção . 3. Os AA, na réplica, mantiveram a sua posição inicial . 4. O Mmo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca do Porto, por sentença de 21-12-01, reconheceu o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado nos artºs 1º e 2° da petição inicial e condenou a Ré a reparar o tecto e paredes do anexo situado nas traseiras do prédio dos AA., procedendo à limpeza do tecto e paredes do interior do dito anexo, para eliminar o salitre e os fungos. Absolveu, porém, a Ré das restantes parcelas do pedido . 5. Inconformadas, apelaram os AA, solicitando se condenassem os RR na totalidade do pedido, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 11-4-02, negou provimento ao recurso, reiterando a asserção de que os AA, ao formularem o pedido de demolição da construção, cuja edificação foi por eles autorizada e incentivada, há 14 anos, incorreram em abuso de direito, na modalidade de - venire contra factum proprium - . 6. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os AA recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões : A) - O actual exercício do direito de reivindicação pelos recorrentes não constitui um abuso de direito, porque os recorrentes não excederam quaisquer limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes, uma vez que não traíram a boa-fé, nem actuaram em sentido contrário a qualquer expectativa que criassem na recorrida; nem excederam os limites impostos pelo fim social ou económico do direito de propriedade, pois o exercício do direito de reivindicação, sequela do direito de propriedade, é perfeitamente normal e, muito menos, se verifica um excesso manifesto, como a lei exige ; B) - Nem o actual exercício do direito de reivindicação pelos recorrentes integra a modalidade de abuso de direito, - venire contra factum proprium -, porque o consentimento anterior dos recorrentes objectivamente interpretado em face à lei não seria exercido pois não obteve consentimento do então proprietário do prédio em causa, que a recorrida bem conhecia, a Venerável Irmandade da Nossa Senhora da Lapa, nem os recorrentes, na ocasião meros inquilinos, adoptaram, então ou posteriormente, qualquer comportamento susceptível de induzir tal confiança na recorrida ; C) - Os recorrentes, à data da ocupação da placa do anexo sito nas traseiras do seu prédio, eram meros inquilinos, portanto com poderes de disposição limitados em relação ao prédio, e nem sonhavam que uma dia seriam seus proprietários . E, na sua convicção, a oposição àquela ocupação teria de passar pela intervenção do seu então proprietário, o que condicionava a sua actuação, pois tal entidade era não só sua senhoria, como também entidade patronal do recorrente marido ; D) - O direito de propriedade é um dos direitos a que a lei reconhece maior liberdade de actuação e decisão, pois confere ao seu titular a universalidade de poderes que ao prédio se podem referir, sendo o direito de reivindicação a expressão mais dinâmica da sua estrutura para prossecução do interesse do proprietário ; E) - O exercício do direito de reivindicação pelos recorrentes não pretende prejudicar a recorrida, não compromete o gozo de qualquer direito daquela, nem existe qualquer desproporção entre a utilidade do exercício do direito de reivindicação pelos recorrentes e as consequências que a recorrida tem de suportar ; F) - Ainda que o actual exercício do direito de reivindicação pelos recorrentes fosse considerado contraditório ao anterior consentimento dos recorrentes à ocupação feita pela recorrida, o que não se concede, sempre tal contradição seria aparente porquanto aquela reivindicação estaria justificada pelos prejuízos que, entretanto, a construção edificada veio trazer aos recorrentes ; G) - E porque tal ocupação trazia prejuízos aos recorrentes, desde o momento em que adquiriram a propriedade do imóvel em causa, livre de quaisquer ónus ou encargos, sempre vêm exigindo à recorrida a restituição daquele espaço ; H) - Mesmo que na altura em que a recorrida e seu marido ocuparam parte do prédio em questão, os recorrentes já fossem seus proprietários, sempre estariam em condições de exigir a entrega da parte ocupada, a todo o tempo ; Iria contra o espírito do nosso sistema jurídico que a mera tolerância dos recorrentes, mesmo que fossem proprietários, conferisse à recorrida um direito vitalício e ainda para mais gratuito de detenção da placa ; É que é contrária à ordem pública que alguém se vincule indefinidamente por um contrato obrigacional, ainda por cima gratuito. E depois, a ser acolhido outro entendimento, tomar-se-ia um obstáculo a que de futuro os cidadãos usem de tolerância e benevolência nas suas relações sociais ; I) - A ocupação da placa dos recorrentes pela recorrida não tem qualquer título que a justifique, nem pode produzir os efeitos que se pretende no acórdão recorrido pois não existe nenhum estado de confiança da recorrida a ser protegido ; Tal ocupação viola o direito de propriedade dos recorrentes ; E a recusa da restituição de tal espaço corresponde à negação do seu direito de propriedade ; J) - Assim, ainda que se recuse a demolição da construção edificada pela recorrida não se poderá recusar aos recorrentes a restituição daquele espaço, sua propriedade, porque tal pedido não corresponde a qualquer abuso de direito ; K) - Pelo exposto, o douto acórdão viola o artigo 1131º, aplicando indevidamente o artigo 334º do mesmo diploma, que não tem aqui aplicação. 7. Contra-alegou a Ré, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido, para o que formulou as seguintes conclusões : 1ª- O exercício do direito de reivindicação formulado pelos recorrentes configura - abuso de direito -, na modalidade de - venire contra factum proprium". Os recorrentes actuaram contra as expectativas que criaram na recorrida, utilizaram o seu direito fora das condições em que a lei o permite, o que tem por efeito a falta do próprio direito. Neste sentido, o Prof. Vaz Serra, in - Abuso de Direito -, n° 8 ; 2ª- Decidiram muito bem os Venerandos Desembargadores em terem concluído que os recorrentes, ao formularem o pedido de demolição da construção que autorizaram e incentivaram há já 14 anos, têm a sua actuação incursa na figura do abuso de direito, na modalidade do - venire contra factum proprium - ; 3ª- O abuso de direito manifesta-se em - venire contra factum proprium", isto é, quando a conduta anterior do titular do direito, objectivamente interpretada em face da lei, dos bons costumes e da boa fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido, pois que, então, a ulterior atitude do titular que tal convicção desminta passa a ser reportada, objectivamente, como desleal, ofensiva dos bons costumes e da boa fé ; 5ª- Contrariamente ao afirmado pelos recorrentes, não se está perante uma recorrida usurpadora e despida de título ; 6 -Não houve, pois, qualquer violação do artº 1311° do C.Civil, nem o artº 334° do mesmo código foi aplicado indevidamente. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 9. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos : 1º- Os AA são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, composto por casa de dois pavimentos, com quintal, destinado a habitação, sito na Travessa ...., n°...., freguesia de Cedofeita, Porto, por o haverem adquirido à sua anterior proprietária a Venerável Ordem de Nossa Senhora da Lapa, conforme declarado em escritura pública outorgada a 2-8-99, lavrada a fls. 5 e 6 do Livro de notas 17-C do 2° Cartório Notarial do Porto, sendo que a dita aquisição está registada a favor dos AA pela Ap. 14 de 05/08/99 a fls. 154 do Livro G sob o n° 105979 ; 2º- O predito prédio acha-se descrito na competente Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 6318 a fls. 53 do Livro B-18 e inscrito na respectiva matriz sob o art - 6734 ; 3º- Os AA, por si e antepossuidores, há mais de 30 anos, praticam sobre o aludido prédio actos próprios e inerentes a verdadeiros proprietários, designadamente, pagando as suas contribuições, tudo isto à vista de toda a gente, sem qualquer oposição e interrupção e na convicção de que o prédio lhes pertence ; 4º- Por contrato escrito celebrado em 12-5-71, os AA tomaram de arrendamento o ajuizado prédio, dado pela Venerável Ordem de Nossa Senhora da Lapa, para sua habitação, conforme documento junto a fls. 14 dos autos ; 5- A Ré habita há cerca de 35 anos o prédio sito na Travessa ....., n° ....., freguesia de Cedofeita, Porto, contíguo ao dos AA ; 6º- Há cerca de 14 anos a Ré procedeu à edificação da placa no anexo situado nas traseiras do prédio dos AA, ocupando-a, estando aí edificada uma construção, onde se encontra instalada uma casa de banho e uns arrumos ; 7º- Já em Agosto de 1999 os AA interpelaram a Ré para abandonar o predito espaço e para o repor como estava aquando da ocupação, demolindo a edificação sobre a dita placa ; 8º- Os AA deram o seu consentimento e ajudaram a Ré a edificar a construção referida em 6º ; 9º- A edificação na placa do anexo situado nas traseiras do prédio dos Autores, onde se encontra instalada uma casa de banho e uns arrumos, provoca infiltrações de humidades no tecto e paredes do referido anexo ; 10º- Para a demolição da predita construção e consequente vedação do terraço com tela impermeabilizada, limpeza do tecto e paredes do interior do anexo articulado, para eliminar o salitre e os fungos e sua pintura, é necessário despender a quantia de 250.000$00 . Passemos agora ao direito aplicável . 10. O «thema decidendum» circunscreve-se à matéria da excepção peremptória inominada de abuso do direito que as instâncias deram como verificada, na parte em que os AA, ora recorrentes, impetraram a condenação dos RR à demolição da construção, cuja edificação havia sido por eles autorizada e incentivada, há cerca de 14 anos . Haviam com efeito alegado os AA ora recorrentes que - a Ré, que habita num prédio contíguo, há cerca de 14 anos, sem autorização da anterior proprietária ou dos AA, ocupou a placa do anexo situado nas traseiras do prédio actualmente deles e aí efectuou uma pequena construção, onde se encontra instalada uma casa de banho e uns arrumos - (sic) . Que dizer ? Estatui o artº 334° do C.Civil, que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito» . Tal como se considerou, v.g, nos Acs deste Supremo Tribunal de 7-6-01, in Proc 1334/01 e de 7-3-02, in Proc 284/02, ambos da 2ª Sec, «o abuso do direito pressupõe um excesso ou desrespeito dos respectivos limites axiológico-materiais, traduzido na violação qualificada do princípio da confiança, sendo que, para que tal aconteça, não se torna necessário que o agente tenha consciência do carácter abusivo do seu procedimento, bastando que este o seja na realidade» - conf., neste sentido, o Prof Galvão Teles, in - Obrigações -, 3ª ed, pág 6 . Situação que logo se configura quando o titular do direito se deixa cair numa longa inércia sem a respectiva exercitação, susceptível de criar na contraparte a convicção ou expectativa fundada de que esse direito não mais será exercido, e que a sua posição jurídico-substantiva se encontra já consolidada, nela investindo, em conformidade, as suas expectativas e até o seu capital; violação drástica do princípio da confiança, que a doutrina sintetiza na máxima - venire contra factum proprium - . Quer a doutrina, quer a jurisprudência, são concordantes em que, para se concluir por tal ilegitimidade se torna necessária a verificação cumulativa de três pressupostos : uma situação objectiva de confiança digna de tutela jurídica e tipicamente consubstanciada numa conduta anterior que, objectivamente considerada, seja de molde a despertar noutrem a convicção de que o agente no futuro se comportará coerentemente de determinada maneira ; que, face à situação de confiança criada, a outra parte aja ou deixe de agir, advindo-lhe danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada ; ou seja, frustrada a boa-fé da parte que confiou. (Conf. Baptista Machado, in -Tutela de Confiança" - RLJ, Anos 117º e 118º, páginas 322 e 323 e 171 e 172, respectivamente ) .- conf., ainda, o Ac do STJ de 22-11-01, in Proc 3293/01 - 2ª SEC). O abuso do direito constitui assim um - limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjectivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativo-jurídicos do direito particular que são ultrapassados" - conf., neste sentido, Castanheira Neves, in - Questão de Facto e Questão de Direito -, pág 526, nota 46 cit no Ac STJ de 31-1-96, in BMJ nº 453, pág 517 . A nossa lei adoptou a concepção objectiva do abuso do direito; isto é, não exige que o titular do direito haja procedido com consciência do excesso ou com «animus nocendi» do direito da contraparte, bastando pois que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objectivamente excedidos . O - venire contra factum proprium - traduz, pois, o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. O Prof Menezes Cordeiro, in - Da Boa-fé no Direito Civil - pág 752 e segs refere, a este respeito, que - o investimento da confiança, por fim, pode ser explicitado com a necessidade de, em consequência do factum proprium a que aderiu, o confiante ter desenvolvido uma actividade tal que o regresso à situação anterior, não estando vedado de modo específico, seja impossível em termos de justiça -. Ora, o que nos mostram os autos? Não vem mais controvertido o direito de propriedade dos AA., ora recorrentes, sobre o espaço que é ocupado pela construção levada a cabo pela Ré e seu falecido marido, de resto desde logo reconhecido pela decisão de 1ª Instância . O que os AA. ora recorrentes pedem é - repete-se - que a Ré, ora recorrida, seja pura e simplesmente condenada a demolir e desocupar a construção, realizada há 14 anos, com o consentimento e ajuda deles mesmos AA, sem que se haja provado que, durante aquele longo lapso temporal, alguma vez se hajam por alguma forma («factis vel actis») oposto sua utilização. E, tal como bem observa a Relação, a circunstância de até 2-8-99 os AA serem apenas arrendatários do prédio em causa, tal não constituía, de per si, obstáculo a que pudessem solicitar judicialmente a restituição do espaço ocupado pela Ré, conforme resulta do artigo 1037° nº 2 do C. Civil. Temos pois de concluir que a exercitação pelos AA., ora recorrentes, do seu direito a pedir (também) a demolição pura e simples da construção cuja edificação foi por eles autorizada, incentivada e até auxiliada há 14 anos, integra abuso de direito na modalidade do - venire contra factum proprium -, nos termos e para os efeitos do artº 334º do C. Civil, tal como vem decidido pelas instâncias . 11. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura, assim improcedendo todas as conclusões da alegação dos recorrentes . 12. Decisão: Em face do exposto, decidem : - negar a revista ; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido . Custas pelos recorrentes . Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos Carvalho, Manuel Maria Duarte Soares. |