Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032433 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PREVENÇÃO GERAL HEROÍNA PERIGOSIDADE MENORES ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199703050008183 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOURENÇO MARTINS IN DROGA E DIREITO ED AEQUITAS PÁG107. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As exigências de prevenção no domínio do tráfico de estupefacientes, designadamente de heroína e cocaína, reclamam severidade na aplicação das penas. II - A atenuação especial prevista no Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, exige um prognóstico favorável acerca da capacidade de ressocialização do arguido e sua evolução, pelo que é necessário que ao tribunal sejam fornecidos elementos que permitam concluir pela verosímil reinserção social daquele. III - A heroína é uma substância considerada a mais perigosa das drogas clássicas, daí que a sua venda seja conduta extraordinariamente censurável pelos malefícios a que conduz. | ||