Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081791
Nº Convencional: JSTJ00014414
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
DÍVIDA À PREVIDÊNCIA
SOLIDARIEDADE
REVERSÃO
DIREITO DE REGRESSO
ÓNUS DA PROVA
FACTOS IMPEDITIVOS
Nº do Documento: SJ199204020817911
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N416 ANO1992 PAG582
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 515 ARTIGO 684 ARTIGO 712 N1.
CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 524.
CPCI63 ARTIGO 16 ARTIGO 146.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1981/10/22 IN BMJ N310 PAG283.
Sumário : I - O Tribunal da Relação, ao dar por assente materia alegada pelo autor e não impugnada pelos reus, não usa da faculdade que lhe e consentida pelo n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil: em tal situação não ha quaisquer respostas a quesitos e so a estas se refere aquele preceito.
II - No nosso sistema juridico, vigora o principio da aquisição processual, firmado no artigo 515 do Codigo de Processo Civil, segundo o qual todas as provas produzidas em juizo devem poder servir a decisão do merito da causa.
III - Quando o Tribunal da Relação considera provado certo facto, ainda que não atendido pelo tribunal recorrido
(de 1 instancia) esta a mover-se dentro da sua competencia por lhe caber, em ultima linha, fixar os factos materiais necessarios a solução de direito, nos termos do artigo
729 do citado Codigo.
IV - E tambem não viola, quando assim procede, o disposto no artigo 684 do Codigo de Processo Civil, uma vez que este preceito define apenas os limites subjectivos e objectivos do recurso.
V - O artigo 16 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, aplicavel as dividas ao Centro Regional de Segurança Social por força do artigo 4 do Decreto- -Lei n. 512/76, de 3 de Julho, estabelece que são por elas pessoal e solidariamente responsaveis, pelo periodo da sua gerencia, os respectivos administradores ou gerentes.
VI - E, segundo o artigo 146 daquele mesmo Codigo, a execução instaurada contra a pessoa que no titulo executivo figura como originario devedor pode reverter, na falta de bens penhoraveis, contra os responsaveis solidarios ou subsidiarios pelo pagamento da divida exequenda.
VII - Revertendo a execução contra um dos responsaveis solidarios (director de uma cooperativa), o director, que pagou tem o direito de exigir dos restantes responsaveis
(os demais membros da direcção) o reembolso da parte que a estes compete, nos termos do artigo 524 do Codigo Civil.
VIII - Para tanto, por serem factos constitutivos do seu direito, tera que provar o pagamento, que a divida paga diz respeito ao periodo de gerencia dos demandados e que a primitiva executada não tinha bens penhoraveis.
IX - Mas provando os reus que, quando cessaram funções na na primitiva executada, esta tinha um petrimonio mais do que suficiente para o pagamento das dividas a Segurança Social, constitui este um facto impeditivo do direito do autor.
X - Assim, não provando o autor, por sua vez, que aquele patrimonio se volatizou sem culpa sua e que teve de abrir mão dos seus bens pessoais para pagar as dividas a Segurança Social (que seriam factos impeditivos do efeito juridico pretendido pelos demandados) tem de julgar-se improcedente a "acção de regresso".
Decisão Texto Integral: Na comarca do Porto (5 Juizo Civel), A propos esta acção com processo ordinario contra B e C, alegando que por falta de bens penhoraveis da Cooperativa "Portocoop", de que era presidente da direcção, pagou dividas da mesma ao
Centro Regional de Segurança Social do Porto, no montante de 3670528 escudos; que os reus tambem faziam parte dos corpos directivos, pelo que todos são pessoal e solidariamente responsaveis, sendo cada um responsavel por um terço.
Pediu a condenação de cada um dos reus no pagamento da importancia de 1223509 escudos com juros legais a partir da citação.
Na contestação os reus alegaram que considerando os periodos em que exerceram as funções de dirigentes nunca poderiam ser responsabilizados por algumas das dividas, que o autor ficou em seu poder com bens da Cooperativa, de valor - não inferior a 2000000 escudos, deles tendo disposto em seu proveito exclusivo.
Pediram a improcedencia da acção.
Houve resposta do autor, tendo este requerido, depois, a intervenção principal de D que tambem contestou a acção.
Seguindo o processo os seus regulares termos veio a ser proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente condenou os primitivos reus a pagarem ao autor a quantia que vier a ser liquidada em execução do julgado.
Apelaram os reus condenados mas a Relação do Porto confirmou a decisão.
De novo incomformados recorreram para este Supremo
Tribunal e nas suas alegações concluem assim:
- O acordão sob recurso ao dar por assente a materia do artigo 2 da petição usou da faculdade prevista no n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, o que pressupõe a interposição de recurso pela parte a quem tal materia possa aproveitar;
- Porque tal materia aproveitava ao recorrido, foi violado o disposto no n. 4 do artigo 684 do Codigo de
Processo Civil;
- Recorrentes e recorrido seriam responsaveis pessoais e solidarios pelo pagamento das contribuições devidas a Segurança Social e nos termos do artigo 146 do C.P.C.I. a execução instaurada contra o devedor originario para cobrança de tais contribuições, so reverte contra os responsaveis solidarios na falta de bens penhoraveis;
- Esta demonstrado nos autos que a data da demissão dos recorrentes a devedora originaria possuia bens mais do que suficientes para pagar as contribuições aqui em causa, bens esses que ficaram em poder do recorrido
(unico director não demitido), sendo uma parte deles vendida;
- No plano das relações entre os responsaveis solidarios incumbia ao recorrido invocar e provar a falta de bens penhoraveis que legitimou a reversão da execução, facto esse constitutivo do direito de regresso que se pretende exercer;
- Ainda que assim se não entenda, sempre caberia ao recorrido, no plano das referidas relações, provado como esta que como unico director ficou com bens da cooperativa de valor igual das contribuições e que recebeu o preço da venda de um imovel exclusivamente realizada por si ja apos as demissões dos recorrentes, invocar e demonstrar que tal preço e bens não foram suficientes para assegurar o pagamento do passivo da cooperativa;
- Foi violado o disposto nos artigos 342, n. 1 e 525, n. 1 do Codigo Civil.
Pedem que, revogando-se o acordão proferido, confirmativo da sentença de 1 instancia, sejam absolvidos do pedido.
O recorrido alegou em defesa do julgado.
Cumpre decidir.
Nas instancias foi dado como provado:
- Por dividas ao Centro Regional de Segurança Social do
Porto foram instaurados contra "Portocoop - Cooperativa de Construção, S. A." os processos de execução fiscal n. 469/78 e apensos e 665/79 e 1533/80, que correram seus termos no Tribunal Tributario de 1 instancia do Porto;
- Desde o mes de Julho de 1978 que o reu B cessou de facto a sua actividade, quer na Direcção quer na propria Cooperativa;
- No dia 1 de Janeiro de 1977 o autor e os Reus B e C tomaram posse dos cargos de, respectivamente,
Presidente, Secretario e Tesoureiro da Direcção da Portocoop - Cooperativa de Construção;
- Desde então o reu B deixou de comparecer nas reuniões do orgão social e de praticar quaisquer actos inerentes ao seu cargo;
- E isso era do conhecimento do autor e do co-reu B;
- A pedido dos restantes directores, o reu B formalizou em 31.8.87 a sua demissão, que foi aceite;
- O reu B apresentou a sua demissão em 19.01.79;
- As datas das demissões dos reus, a Portocoop possuia diversos bens susceptiveis de penhora;
- Tais bens ficaram em poder do autor, que se prontificou a arrecada-los por possuir instalações para tal;
- Em 1978 o valor de tais bens não era inferior a
2000000 escudos, quer considerando o preço de aquisição, quer o seu valor venal;
- O autor realizou os pagamentos a que alude na petição, nos anos de 1987 (706375 escudos) e 1988 (o restante);
- A importancia paga pelo autor totalizou 3670528 escudos;
- O D exercia na Portocoop as funções de tecnico de contas;
- O teor das certidões, quanto aos anos a que as dividas diziam respeito, de folhas 4, 5, 83, 84 e 85 dos autos;
- O processo 1533/87 refere-se a contribuições dos meses de Junho a Dezembro de 1976;
- E a tal titulo o autor pagou 668302 escudos;
- As importancias restantes a que alude o documento n. 2, junto com a petição, correspondem: a) 61260 escudos a contribuição referente ao mes de Setembro de 1978; b) 15507 escudos a pagamento de custas do processo de oposição n. 10/85;
- O teor de folhas 84 verso - pontos 4 e 5 - e 86 dos autos;
- A oposição foi julgada improcedente por ter sido deduzida fora de prazo;
- O teor do ponto 6 a folhas 84 verso dos autos;
- Os bens da Portocoop compreendiam ferramentas, maquinismos, mobiliario, materias primas e artigos de construção civil, em 1978;
- O teor da escritura de folhas 76 e seguintes;
- O mobiliario de escritorio e uma grua foram vendidas para pagamento de dividas a Nortecoop;
- O D exerceu funções de tecnico de contas ate 19 de Setembro de 1978;
- E despediu-se da Portocoop nessa data;
- Por falta de bens penhoraveis da Portocoop, a execução referida na alinea A) da especificação reverteu contra o autor, na sua qualidade de Presidente da Direcção da mesma.
A primeira questão posta pelos recorrentes e a de saber se o Tribunal da Relação, ao dar por assente a materia constante do artigo 2 da petição, por não ter sido impugnada pelos reus, usou da faculdade prevista no artigo 712, n. 1, do Codigo de Processo Civil, e se violou o disposto no artigo 684 do mesmo diploma.
E por demais evidente que não.
Com efeito, a materia considerada provada pela Relação ao abrigo, alias, do principio da aquisição processual firmado no artigo 515 do citado Codigo (de harmonia com esse principio todas as provas produzidas em juizo devem poder servir a decisão do merito da causa, independentemente da via por que foram trazidas ao processo - conforme Manuel de Andrade, Noções Elementarares de Processo Civil, edição de 1979, pagina 385 e Dr. Jacino Rodrigues Bastos, Notas ao Codigo de
Processo Civil, volume III, pagina 87), não consta de quaisquer respostas aos quesitos e so a alteração das respostas esta prevista no n. 1 do artigo 712 daquele Codigo, ai se regulamentando, de forma bem precisa, em que circunstancias pode o tribunal da Relação modifica-las.
Tratou-se antes, como e bom de ver, de se considerar provado certo facto - o alegado pelo autor no artigo 2 da petição - por não ter sido impugnado pelos reus, uma vez que a Relação o reputou de interesse para a decisão da causa, o que inequivocamente esta dentro da sua competencia, por lhe caber, em ultima instancia, fixar os factos materiais em que ha-de basear-se a solução de direito - conforme artigo 729 do Codigo de Processo Civil.
Tambem não ha que falar, no caso, de violação do artigo
684 do Codigo de Processo Civil uma vez que este preceito trata apenas da delimitação subjectiva e objectiva do recurso e o Tribunal da Relação, ao dar como provado o facto alegado pelo autor no artigo 2 da petição, mais não fez do que aplicar rigorosamente a doutrina do artigo 515 do Codigo de Processo Civil - ver artigos 713, n. 2 e 659, n. 3, do mesmo diploma.
Assim, e destituida de fundamento a incompreensivel posição que os recorrentes tomam nas conclusões 1, 2 e
3, que, de resto, nem tem qualquer desenvolvimento no
"Corpo" das alegações.
A segunda questão tem a ver com o problema do onus da prova.
Sob este aspecto o Tribunal da Relação entendeu que o director que pagou - o autor - tera de provar que a divida existia, que acabou por paga-la porque a execução reverteu contra si e que a primitiva executada não possuia realmente bens penhoraveis.
Ora vejamos.
Segundo o artigo 146 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos "a execução pode ser instaurada contra a pessoa que no titulo executivo figurar como originario devedor ou seu sucessor e podera reverter, na falta de bens penhoraveis, contra os responsaveis solidarios ou subsidiarios pelo pagamento da divida exequenda".
E nos termos do artigo 16 do mesmo diploma, aplicavel as dividas ao Centro Regional de Segurança Social por força do artigo 4 do Decreto-Lei n. 512/76, de 3 de
Julho, por elas são "... pessoal e solidariamente responsaveis, pelo periodo da sua gerencia, os respectivos administradores ou gerentes".
Por outro lado, nas Cooperativas a direcção e o seu orgão de administração e representação - artigo 52 do
Codigo Cooperativo.
Assim, como bem observa o Tribunal da Relação, a responsabilidade solidaria dos directores so existe na falta de bens penhoraveis do primitivo devedor. Nem este ponto e objecto de controversia no processo.
E tambem e univoco que o Director que pagou algumas dessas dividas tem, face a solidariedade, o direito de exigir dos restantes responsaveis (os outros directores ou membros da direcção) o reembolso da parte que a estes compete. E a doutrina do artigo 524 do Codigo
Civil.
E agora sim, entram em jogo os principios que regem o onus da prova, constantes do artigo 342 do Codigo
Civil, segundo o qual:
1 - Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2 - A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete aquele contra quem a invocação e feita.
3 - Em caso de duvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
Ora para obter o reembolso proporcional das quantias que pagou o autor tem de provar o pagamento, que a divida paga diz respeito ao periodo de gerencia dos reus e a inexistencia, na Portocoop, de bens penhoraveis (factos estes constitutivos do seu direito).
E tudo isto, embora com algumas limitações resultantes da prova, esta assente.
Simplesmente alegaram os reus, e isso esta provado tambem, como se viu, que na altura em que deixaram a direcção da cooperativa esta tinha bens penhoraveis de valor não inferior a dois mil contos, que ficaram em poder do autor e que este, em 16 de Março de 1979
(depois da demissão dos reus da direcção), agindo em representação da Portocoop, de que era director, vendeu um predio de que esta era dona pela quantia de 8000 contos, tendo recebido 3800 e ficando os restantes 4200 em poder da compradora para esta pagar a divida que a cooperativa tinha para com o Credito Predial Portugues
- conforme escritura de folhas 76 dada por reproduzida pela Relação, um pouco ao arrepio, ha que dize-lo, do disposto nos artigos 659 e 713, do Codigo de Processo
Civil.
Quer dizer, a data da cessação de funções, por demissão, dos recorrentes como elementos da Direcção da Portocoop, esta tinha um patrimonio de, pelo menos
5800000 escudos, que ficou em poder do autor, presidente da sua direcção, e que, se existisse na altura em que foi tentada a penhora de bens da executada cooperativa, era manifestamente penhoravel e mais do que suficiente para integral pagamento de todas as quantias em divida a Segurança Social.
Ora, competiria agora ao autor alegar e provar que aquele patrimonio se volatilizou sem culpa sua e que teve de abrir mão dos seus bens pessoais para pagar as dividas da Portocoop a Segurança Social. Repare-se em que tais creditos, como consta dos Decretos-Lei n.
512/76, de 5 de Julho e 103/80, de 9 de Maio, ate são creditos privilegiados, gozando de privilegio mobiliario geral e imobiliario sobre os bens imoveis existentes a data da instauração do processo executivo.
Esses factos, se alegados e provados, seriam impeditivos do efeito juridico pretendido pelos reus e, por isso, constitutivos tambem do direito do autor - conforme, sobre esta materia, a excedente anotação que o Professor Antunes Varela fez ao acordão do Supremo
Tribunal de Justiça de 22.10.1981 in Boletim 310, pagina 283 e ao Assento n. 4/83, de 21 de Junho de
1983, constante da Revista Legislação e Jurisprudencia, Ano 116, pagina 317 e seguintes, 338 e seguintes e 377 e seguintes e Ano 117, pagina 26 e seguintes e 50 e seguintes.
A situação descrita, derivada da prova que os recorrentes fizeram da existencia no patrimonio da Portocoop, aquando da sua demissão, de bens mais do que suficientes para o pagamento das dividas que ela tinha para com a Segurança Social e, pois, impeditiva do direito do autor.
Assim, o direito de regresso que, ao abrigo do preceituado no artigo 524 do Codigo Civil, o recorrido pretendia exercer com esta acção, pedindo o reembolso das quantias correspondentes, não tem fundamento legal nem moral.
Em consequencia, os juizes deste Tribunal decidem conceder a revista e revogar o acordão recorrido, confirmativo da sentença de primeira instancia, julgando a acção improcedente e não provada e absolvendo os reus B e C inteiramente do pedido.
Todas as custas devidas (na Primeira Instancia, no
Tribunal da Relação e neste Supremo Tribunal) ficam a cargo do autor Augusto.
Lisboa, 2 de Abril de 1992
Eduardo Martins;
Brochado Brandão;
Cura Mariano.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 90.05.23 do 5 Juizo Civel da Comarca do
Porto;
II- Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 91.05.09.