Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO ALEGAÇÕES DE RECURSO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ200901220040182 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1. Quando a apelação tem por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo de 30 dias, aludido no n.º 2 do art. 698º do CPC, para apresentação das alegações, é acrescido de 10 dias (n.º 6 do mesmo normativo). 2. Este prazo adicional de 10 dias destina-se a facilitar o cumprimento do ónus estabelecido no art. 690º-A do CPC, e representa a “compensação” temporal que o legislador entendeu corresponder às perdas de tempo que o cumprimento do aludido ónus acarreta para o recorrente. 3. Não há que descontar, nos 40 dias de que, nesse caso, o recorrente dispõe para alegar, o período temporal que decorre entre o pedido da cópia das fitas magnéticas, pela parte interessada, e o seu fornecimento pelo tribunal, que deve ocorrer, nos termos do n.º 2 do art. 7º do Dec-lei 39/95, de 15 de Fevereiro, no prazo máximo de oito dias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em acção com processo ordinário intentada, em 30.03.2005, por AA – Sociedade de Comércio de Automóveis, S.A. contra BB, L.da, CC e mulher DD, e distribuída à 13ª Vara Cível de Lisboa, foi proferida sentença condenando solidariamente os réus a pagar à autora importâncias várias, a título de alugueres mensais vencidos, juros de mora respectivos e cláusula penal acordada em dois contratos de aluguer de veículo sem condutor celebrados entre a autora e a primeira ré, e em que os outros dois demandados se obrigaram como fiadores. A ré DD interpôs, da sentença, recurso de apelação. Por despacho judicial de 03.09.2007, notificado através de ofício expedido em 06.09.2007, foi admitido o recurso, como apelação e com efeito meramente devolutivo. A recorrente enviou, em 29.10.2007, por correio electrónico, as alegações de recurso. Em 05.11.2007 foi proferido despacho judicial, do teor seguinte: Inconformada com a sentença proferida a fls. 219 a 226, dela veio a ré DD interpor recurso de apelação, o qual foi admitido (...), nos termos do despacho de fls. 238. Este despacho foi notificado à ré DD por carta de 06.09.2007 – cfr. fls. 240. A ré/recorrente dispunha do prazo de 30 dias para apresentação das alegações de recurso, acrescido de 10 dias – art. 698º, n.os 2 e 6, do CPC. Assim, considerando-se a ré DD notificada do despacho que admitiu o recurso em 10.09.2007, o prazo de que dispunha para apresentação das alegações de recurso terminou no dia 22.10.2007. Sucede que a ré DD remeteu a juízo as alegações de recurso (...), através de correio electrónico, no dia 29 de Outubro de 2007. Assim, determino, após trânsito em julgado do presente despacho, o desentranhamento das alegações de recurso apresentadas pela ré DD e, consequentemente, julgo deserto o recurso interposto (...) a fls. 234. Custas pela recorrente – arts. 11º n.º 2 e 21º do CCJ. Notificada deste despacho, por ofício expedido em 06.11.2007, a ré remeteu, por correio electrónico, em 19.11.2007, um requerimento em que, invocando o disposto no art. 669º do CPC, pediu a aclaração do dito despacho, alegando que ele não teve em conta o período de tempo em que ela, recorrente, esteve impossibilitada de dar cumprimento ao disposto no art. 609º-A do CPC, sofrendo, nesta parte, de obscuridade e ambiguidade. Isto porque – diz a ré – após a notificação da admissão do recurso, enviou, sob registo postal de 28.09.2007, requerimento a pedir a entrega de cópia de segurança da cassete que contém a gravação da prova produzida; a Secção de processos informou, por contacto telefónico para o escritório dos seus mandatários, que a cassete se encontrava à disposição naquela Secção, que não se disponibilizava para proceder ao envio por correio, pelo que ali deveria ser levantada, o que foi feito em 08.10.2007. Por isso devem ser descontados no prazo para apresentação das alegações os 10 dias que mediaram desde 28.09.2007 até 08.10.2007, já que as cassetes foram pedidas atempadamente e o seu levantamento foi diligente, tendo mediado apenas 4 dias úteis entre o pedido de entrega e o levantamento delas, de tudo resultando que o prazo para a apresentação das alegações só terminaria em 02.11.2007. Depois de obtida, do escrivão, a confirmação do essencial da alegação da ré, o Ex.mo Juiz proferiu novo despacho em que, no que aqui importa, considerou que, não padecendo embora o despacho aclarando de qualquer ambiguidade ou obscuridade, o certo é que, tendo a ré requerido as cópias da gravação das provas produzidas em audiência quando ainda se encontrava a decorrer o prazo, de 40 dias, de que dispunha para apresentação das respectivas alegações, não pode ser prejudicada pela situação acima retratada, pelo que devia ser descontado, a esse prazo, “o lapso de tempo decorrido entre a data em que requereu a entrega das cópias da gravação das provas produzidas em audiência e a data em que as mesmas lhe foram efectivamente entregues”; e, por isso, as aludidas alegações, descontado esse lapso de tempo, foram tempestivamente apresentadas. Por tal razão, deu sem efeito o despacho de 05.11.2007, acima transcrito, e determinou a notificação da autora para, querendo, apresentar contra-alegações de recurso. Juntas estas, subiram os autos à Relação. Aí distribuído o processo e apresentado à Ex.ma Desembargadora relatora, proferiu esta a decisão de fls. 307/309, em que, além do mais, ponderou que, não tendo a ré diligenciado pelas cassetes logo após a notificação da admissão do recurso, não as tendo também levantado logo que ficaram disponíveis, se pode dizer que “esta situação não é a de quem actua com diligência na obtenção do que precisa, sobretudo quando pretende que se desconte um prazo que só teve essa duração por sua exclusiva culpa”. E, por isso, entendeu que, em tal circunstancialismo, não havia descontos a efectuar, sendo de considerar extemporâneas as alegações, o que, equivalendo a falta delas, determina a deserção do recurso. Julgou, pois, deserto o recurso interposto. Seguiu-se novo pedido de aclaração formulado pela ré/recorrente, em moldes idênticos ao anteriormente formulado – pedido que foi indeferido, por se entender que o despacho visado não padecia dos vícios de obscuridade e ambiguidade aduzidos como suporte da pretendida aclaração. Veio, então, a mesma ré, deduzir, daquele despacho da relatora, que julgou deserto o recurso, reclamação para a conferência, pretendendo obter a revogação de tal despacho e a consequente admissão das alegações apresentadas, para ser apreciado e julgado o mérito do recurso. Não logrou, porém, qualquer êxito, pois, em acórdão oportunamente proferido, a conferência, fundada na argumentação do despacho reclamado, decidiu, nos termos dos arts. 291º/2 e 690º/3 do CPC, manter a respectiva decisão, julgando deserto o recurso interposto. Desse acórdão vem, agora, interposto recurso de agravo para este Supremo Tribunal, tendo a ré/recorrente concluído as respectivas alegações com a enunciação de conclusões que se sintetizam nos moldes seguintes: 1ª - A ré requereu em 28.09.2007 o envio, por correio, das cassetes que contêm a gravação da prova produzida em julgamento, para poder dar cumprimento ao disposto no art. 690º-A do CPC; 2ª - Em 02.10.2007, os seus mandatários foram informados telefonicamente de que o tribunal não se dispunha a enviar as cassetes por correio para o seu escritório, que dista mais de 300 Km do tribunal onde teriam de ser levantadas; 3ª - Os mandatários da ré procederam ao levantamento das cassetes em 08.10.2007, uma segunda-feira, tendo mediado apenas dois dias úteis entre a data daquela informação telefónica e a data do levantamento das cassetes, na secretaria do tribunal; 4ª - A ré agiu com a diligência que lhe era exigível na obtenção daquilo que precisava para dar cumprimento ao disposto no art. 690º-A do CPC; 5ª - A ré ficou impedida de dar cumprimento ao mencionado preceito por causa que não lhe pode ser imputada, e antes por incumprimento do princípio da cooperação por parte do tribunal, que se negou a proceder ao envio das cassetes por correio, pelo que deve ser descontado ao prazo para apresentação das alegações o período de tempo em que a ré esteve impossibilitada de as apresentar. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. A matéria de facto a ter em conta, para a decisão, é a que vem expressa na exposição antecedente, que constitui o relatório deste acórdão. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, o que significa que, para além de eventuais questões de conhecimento oficioso, o tribunal ad quem só pode ocupar-se das questões suscitadas nessa alegação. E, como decorre das conclusões acima transcritas, uma única questão se perfila para ser conhecida por este Supremo Tribunal: a de saber se na contagem do prazo legalmente estabelecido para a apresentação das alegações de recurso, nos casos em que este tem também por objecto a reapreciação da prova gravada, deve ser desconsiderado o período de tempo decorrido entre a data em que o recorrente requereu a entrega das cópias da gravação das provas produzidas em audiência e a data em que as mesmas lhe foram efectivamente entregues. Vejamos, pois. De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 698º do CPC (1) o recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do apelante. Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são tais prazos acrescidos de dez dias (n.º 6 do mesmo artigo). Este prazo adicional de 10 dias foi introduzido pelo Dec-lei 39/95, de 15 de Fevereiro – diploma que consagrou, na área do processo civil, a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, criando um efectivo duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto. Para se dar adequada resposta à questão que constitui o objecto do recurso, importa, antes de mais, captar a finalidade visada pelo legislador com o estabelecimento deste prazo adicional. Como se escreveu no preâmbulo do diploma, a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição não deveria redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil. E, por isso, aí se ponderou que “(a) garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. (...) A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do art. 712º) – e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta. Daí que se estabeleça, no artigo 690º-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto. Tal ónus acrescido do recorrente justifica, por outro lado, o possível alargamento do prazo para elaboração e apresentação das alegações, consentido pelo n.º 6 do artigo 705º.” (sublinhado de nossa autoria). Colhe-se, pois, deste excerto do preâmbulo, que o adicional de 10 dias (introduzido no n.º 6 do anterior art. 705º, e agora reproduzido no n.º 6 do art. 698º), que acresce aos 30 dias fixados no n.º 2 do mesmo art. 698º, destina-se a facilitar o cumprimento do ónus estabelecido no art. 690º-A, representando a compensação temporal que o legislador entendeu corresponder às perdas de tempo que o cumprimento do aludido ónus acarreta para o recorrente. Foi esse o lapso temporal que o legislador considerou ajustado para colocar em situação de hipotética igualdade o recorrente que não pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto e o recorrente a quem, por pretender impugnar essa decisão, é imposto o ónus do art. 690º-A. E, para tanto, estabeleceu no art. 7º do diploma citado que durante a audiência são gravadas simultaneamente uma fita magnética destinada ao tribunal e outra destinada às partes (n.º 1), e que incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram (n.º 2), fornecendo o mandatário ou a parte que use de tal faculdade as fitas magnéticas necessárias (n.º 3). Ou seja: os oito dias (no máximo) que – por força das diligências que o tribunal deve desenvolver para facultar a entrega das cópias das fitas magnéticas – são “retirados” ao prazo do recorrente, são “compensados” com o adicional de dez dias, atribuído pelo n.º 6 do normativo citado. O legislador não quis mais do que isso: não quis senão estabelecer prazos (qualitativamente) iguais para o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto e para o recorrente que a não impugna. Não há, pois, que descontar, nos 40 dias do prazo de que aquele dispõe para alegar, o período temporal que decorre entre o pedido da cópia das fitas magnéticas, pela parte interessada, e o seu fornecimento pelo tribunal. Ademais, estamos, num caso e noutro, perante prazos processuais, que começam a correr a partir da data da notificação do despacho de recebimento do recurso, sendo certo que, como flui do disposto no n.º 1 do art. 144º, o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado pelo juiz, é contínuo, só se suspendendo durante as férias judiciais. Impõe-se, por isso, à parte ou mandatário normalmente prudente e diligente que, com o requerimento de interposição de recurso, solicite logo ao tribunal – quando pretende impugnar, no recurso, a decisão proferida sobre a matéria de facto – a entrega das cópias da gravação da prova, efectuada na audiência de julgamento. Conduta tanto mais justificada quanto é certo estarmos, no caso, perante prazo peremptório, ou seja, de prazo cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (art. 145º/3). Decorre, efectivamente, deste normativo, como princípio geral, que deixando a parte decorrer o prazo peremptório de que legalmente disponha para a prática de um acto processual, extingue-se o direito de o praticar. Este regime preclusivo apenas comporta as excepções previstas nos n.os 4 e 5 do mesmo art. 145º: o acto pode ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento; e, independentemente do justo impedimento, pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, desde que seja paga a multa fixada na lei. E, como é seguro, nenhum destes casos ocorre na situação em apreço: a apresentação, pela recorrente, das suas alegações de recurso, verificou-se no 5º dia útil (29.10.2007) posterior ao termo do prazo (22.10.2007) de que dispunha para o efeito; e não se vislumbra – nem, aliás, foi invocada – situação qualificável como de justo impedimento, nos termos do n.º 1 do art. 146º, obstativa da prática atempada do acto. Aliás, o n.º 2 do art. 146º faz impender sobre a parte interessada, salvo se se verificar situação enquadrável no n.º 3, o ónus de requerer a prática extemporânea do acto mediante alegação e prova do justo impedimento, logo que cesse a causa impeditiva – actuação manifestamente ausente no caso em análise (2). A recorrente só, pois, de si própria (ou dos seus mandatários) se pode queixar: começou por não ser diligente na formulação do pedido de entrega das cópias das cassetes – que só efectuou, por correio de 28.09.2007 (uma sexta-feira), 18 dias depois (!) de ter recebido a notificação da admissão do recurso; e manteve, posteriormente, essa falta de diligência, não apresentando as alegações até ao termo do prazo respectivo (22.10.2007), não obstante dispor das cassetes desde 08.10.2007, ou seja, desde 14 dias (!) antes daquela data. E sendo de seis dias o lapso temporal decorrente entre o recebimento do pedido da recorrente (02.10.2007) e a entrega das cassetes (08.10.2007), constitui acto falhado a imputação ao tribunal de incumprimento do princípio da cooperação. O recurso está, assim, condenado ao insucesso. 3. Nega-se, pois, provimento ao agravo, mantendo-se, embora com diferente fundamentação, o acórdão agravado. Custas pela agravante.Lisboa, 22 de Janeiro de 2009 Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva _______________________________________________________ (1) - São deste Código as normas indicadas na exposição subsequente sem indicação do diploma a que pertencem (2) - É manifesto que não ocorre, aqui, o condicionalismo a que alude o citado n.º 3, desde logo porque não pode estabelecer-se qualquer ligação entre o não cumprimento do prazo, pela recorrente, e o evento por esta invocado, tanto mais que dispôs das cassetes a partir de 08.10.2007, terminando o prazo para a apresentação das alegações em 22.10.2007. Vale a pena acrescentar que este n.º 3 foi introduzido pelo Dec-lei 125/98, de 12 de Maio, e foi justificado com a greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, que, no dizer do preâmbulo do diploma, impedira a prática tempestiva de actos processuais das partes ou dos seus representantes ou mandatários. |