Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027122 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | DÍVIDA COMERCIAL GARANTIA BANCÁRIA SOCIEDADE COMERCIAL NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ÓNUS DA PROVA SOCIEDADE COOPERATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510170870151 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 66/94 | ||
| Data: | 07/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA MANUAL 2ED PAG455. R VENTURA SOC QUOTAS VOLIII PAG152. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O acórdão da Relação não é nulo, por omissão de pronúncia, se a questão suscitada na contestação - o ter sido o documento emitido por pessoa que, nos termos estatuários e legais, pudesse de alguma forma obrigar a Ré, mas sim pelo autor ou autores do papel impresso por esta utilizado, e na alegação para a Relação apenas se afirma que a Ré na assinatura de documentos, só se obriga com três assinaturas, questão nova, razão porque não foi conhecida. II - Uma resposta negativa a um quesito, não se segue que se tenha provado o contrário, é como se tal facto não tivesse sido articulado, não tendo interesse saber se constitui ou não o quesito matéria de direito. III - A exigência de três assinaturas ou de duas qualificadas para responsabilizar a Ré do Código Cooperativo - artigo 56 do Decreto-Lei 454/80, de 9 de Outubro - só tem aplicação quando os estatutos são omissos sobre essa matéria, mas a Ré não provou essa omissão, facto impeditivo do direito da Autora - artigo 342, n. 2 do Código Civil. IV - Face ao disposto no artigo 409, ns. 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, o terceiro que contrata com a sociedade não tem de se preocupar com as relações entre o contrato e o objecto social ou com a existência de quaisquer outras limitações estatutárias, a menos que a sociedade prove que o terceiro disso tinha conhecimento de que os não podia ignorar, mas a Ré nada alegou e provou neste sentido. V - Os actos dos administradores só vinculam a sociedade se forem praticados em nome dela e dentro dos poderes que a lei lhes confere, mas caso dos autos ignora-se se o subscritor da garantia agiu dentro dos seus poderes, o que a Ré devia ter provado que não. VI - Mesmo que se entenda que a garantia corresponde a uma concessão de crédito, sempre concedido colegialmente, ou por decisão unânime da direcção delegadas e verificadas outras condições, mas não veem provados estes pressupostos como competiu à Ré. | ||