Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B1965
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: SUBSÍDIO POR MORTE
CONTRADITÓRIO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200606220019657
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O princípio do contraditório envolve que cada uma das partes seja admitida a deduzir os seus fundamentos de facto e de direito, a oferecer os pertinentes meios de prova, a controlar as provas apresentadas pela outra e a discorrer sobre o valor e o resultado de umas e de outras.
2. Não integra violação do princípio do contraditório a circunstância de a Relação considerar no acórdão a alegação da apelante, notificada à apelada, sobre os termos da lei concernente ao subsídio por morte do agente da função pública.
3. Embora sejam tornadas estáveis por virtude do acto de citação do réu, as indicações contidas na petição inicial relativas aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido não são imutáveis.
4. A circunstância de só no recurso de apelação, sem pôr em causa o quadro de facto que fora considerado assente no tribunal da primeira instância, se invocar o regime legal do subsídio por morte, não implica a infracção do princípio da estabilidade da instância, além do mais porque o tribunal é livre na selecção, interpretação e aplicação das normas jurídicas.
5. Não tendo a autora invocado, a título de causa de pedir, os pressupostos de facto da concessão do referido subsídio, nem formulado contra a ré o pedido de reconhecimento do direito ao mesmo, não podia o tribunal da primeira instância reconhecer-lho.
6. Tendo-o o reconhecido, há violação do princípio do pedido por excesso de pronúncia, com a consequência da nulidade do concernente segmento decisório
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I
"AA" intentou, no dia 22 de Janeiro de 2001, contra a Socionimo-A, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração da sua necessidade da pensão de sobrevivência atribuída a CC e do seu direito às prestações desde o falecimento daquele.
Fundamentou a sua pretensão na circunstância de ter vivido com CC, sargento da Marinha de Guerra Portuguesa, como se fossem casados, desde 1968 até 6 de Outubro de 1999, data do seu falecimento, dele dependendo economicamente em absoluto, não ter o mesmo deixado bens e carecer de possibilidade de fazer face ao seu sustento.
A ré, em contestação, negou a vivência em comunhão de facto invocada pela autora e afirmou que esta não alegara factos em termos de demonstrar não poder obter alimentos das pessoas a eles obrigadas.
Na réplica, a autora reafirmou a sua vivência em comunhão de facto com CC e que os seus únicos parentes - os filhos - não têm meios para lhe prestarem alimentos.
Por despacho proferido no dia 31 de Julho de 2003, foi concedido à autora o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 18 de Fevereiro de 2005, por via da qual foi declarado ter a autora direito a receber alimentos da herança de CC, que os não podia obter dela por ele não haver deixado bens, e que tinha direito a recebê-los nos termos do artigo 41º do Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, e às prestações por morte nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 223/95, de 8 de Setembro.
Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Janeiro de 2006, revogou a mencionada sentença na parte em que declarara ter a apelada direito às prestações por morte nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 223/95, de 8 de Setembro.

Interpôs a apelada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- há violação da estabilidade da instância, foram introduzidos elementos novos na discussão de um processo findo, e há violação do princípio do contraditório;
- foi correcto o peticionado à luz do artigo 2020º do Código Civil e não ocorre a caducidade do direito de accionar;
- face aos factos provados, deve a recorrida pagar o subsídio à recorrente, ou seja, a pensão de sobrevivência que reclamou na petição inicial.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação:
- não tendo a recorrente suscitado na petição inicial a questão do subsídio por morte, não era exigível à recorrida colocar algum obstáculo ao reconhecimento de tal direito;
- ao conhecer da matéria do subsídio por morte, a sentença proferida no tribunal da 1ª instância incorreu na nulidade prevista na alínea d), 2ª parte, do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil;
- era à recorrente que cabia provar ter cumprido as exigências da lei, e, como o não fez, não lhe podia ser reconhecido o direito;
- a sentença não podia manter-se porque violadora do artigo 83º do Estatuto da Aposentação;

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. A autora viveu com CC, conhecido por CC, português, como se casados fossem, desde 1968 até ao falecimento do último, no dia 6 de Outubro de 1999, na freguesia da Reboleira, Município da Amadora.
2. A autora e CC são pais de DD, nascido no dia 11 de Agosto de 1975, de EE, nascido no dia 26 de Novembro de 1977, e de FF, nascida no dia 25 de Maio de 1986.
3. Enquanto viveram juntos, o único sustento de ambos e dos filhos provinha do vencimento de CC, que era 2º sargento da Marinha de Guerra Portuguesa e, a partir de 1988, da reforma por invalidez atribuída pela Socionimo-A.
4. A autora é doméstica, não tem ascendentes, descendentes ou irmãos que lhe possam prestar alimentos, nunca pôde exercer qualquer trabalho fora do lar, e CC não deixou bens.

III

A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não manter o segmento do acórdão recorrido revogatório do segmento da sentença proferida no tribunal da 1ª instância declaratório de que a ora recorrente tinha direito às prestações por morte de CC nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 223/95, de 8 de Setembro.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- delimitação do objecto do recurso;
- ocorre ou não na espécie a violação do princípio do contraditório?
- ocorre ou não na espécie a violação do princípio da estabilidade da instância?
- regime legal do subsídio por morte em causa;
- tem ou não a recorrente direito ao referido subsídio por morte?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela delimitação do objecto do recurso, certo resultar da lei que ele é delimitado pelas conclusões de alegação dos recorrentes (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Depois de salientar que na sentença se distinguiam duas situações, uma relativa ao subsídio por morte a que se reportava o Decreto-Lei nº 233/95, de 8 de Setembro, e a outra concernente à pensão de sobrevivência prevista no artigo 41º do Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, segundo a alteração inserida pelo Decreto-Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho, a Relação delimitou o objecto do recurso de apelação à primeira das mencionadas situações.
Sob o fundamento de a recorrente não ter feito valer na acção a aludida situação do subsídio por morte e de a recorrida, por isso, não ter de invocar na defesa algo a esse propósito, considerou a Relação a nulidade da sentença nessa parte e absolveu a ora recorrida dessa vertente de condenação.
Ora, nas alegações deste recurso, a recorrente só põe em causa o referido segmento decisório da Relação, pelo que o seu objecto se limita à apreciação da sua legalidade ou não.

2.
Analisemos agora a sub-questão de saber se ocorre ou não a violação do princípio do contraditório.
A recorrente assentou a violação pelo acórdão recorrido do princípio do contraditório na circunstância de a recorrida só nas alegações do recurso de apelação haver referido à lei relativa ao subsídio por morte e por isso ter ficado impossibilitada de responder a essa matéria.
Quanto ao referido princípio, expressa a lei que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil).
O referido princípio envolve, pois, ser cada uma das partes admitida a deduzir os seus fundamentos de facto e de direito, a oferecer os pertinentes meios de prova, a controlar as provas apresentadas pela outra e a discorrer sobre o valor e o resultado de umas e outras.
A recorrente foi notificada do instrumento de contestação apresentado pela recorrida para poder responder - e respondeu - e do instrumento de alegação apresentado pela última no recurso de apelação a fim de poder apresentar a concernente resposta.
Notificada do referido instrumento de alegação que a ora recorrida apresentou no recurso de apelação, podia a ora recorrente nele alegar em resposta o seu entendimento sobre o sentido dos factos provados, das normas jurídicas aplicáveis, a interpretação destas e das respectivas consequências jurídicas.
Assim, ao invés do que a recorrente alegou, o princípio do contraditório foi cumprido ao longo de todo o processo na dupla vertente de facto e de direito, incluindo na instância do recurso de apelação, pelo que não pode ser assacado ao acórdão recorrido a violação do princípio do contraditório.
Prejudicada está por isso, a análise da questão de saber, no caso de ter ocorrido a violação do princípio do contraditório, se já não estaria sanada por virtude de apenas ser alegada nas conclusões do recurso de revista (artigos 153º, nº 1, 201º, nº 1 e 205º, nº 1, do Código de Processo Civil).

3.
Atentemos, ora, se ocorre ou não na espécie a violação do princípio da estabilidade da instância.
Para sustentar ter ocorrido a violação deste princípio no acórdão recorrido, a recorrente afirmou, por um lado, que a recorrida se limitou, na contestação, a afirmar a não verificação dos pressupostos previstos no artigo 2020º, nº 1, do Código Civil, não ter reclamado da base instrutória nem referido algo a propósito nas alegações orais e que nessa matéria se encerrara a discussão.
E, por outro, que a Relação omitiu qualquer referência à circunstância de a instância se ter tornado estável quanto às pessoas, ao pedido e causa de pedir com a citação da ora recorrida e de se manter como tal depois disso.
A propósito do princípio da estabilidade da instância, expressa a lei que, citado o réu, deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas a possibilidades de modificação nela consignadas (artigo 268º do Código de Processo Civil).
O pedido é o efeito jurídico pretendido pelo autor ou pelo reconvinte e a causa de pedir é, grosso modo, o conjunto de factos em que um e outro alicerçam aquela pretensão.
Assim, as indicações contidas na petição inicial relativas aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido são tornados estáveis por virtude do acto de citação, mas não são imutáveis.
E não são imutáveis porque a lei prevê várias excepções ao referido princípio, designadamente no que concerne à intervenção de novas partes e à alteração do pedido e da causa de pedir (artigos 269º a 273º do Código de Processo Civil).
Acresce que o tribunal não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664º do Código de Processo Civil).
Ora, no caso vertente, em que a acção foi intentada pela recorrente contra a recorrida, sem intervenção de outras partes, em que a última se limitou a impugnar a pretensão da primeira, não deduzindo reconvenção, não se vislumbra sequer a hipótese de poder ocorrer infracção do referido princípio da estabilidade da instância.
Ademais, a circunstância de a ora recorrida só invocar no recurso de apelação o regime legal do subsídio por morte, sem pôr em causa o quadro de facto que fora considerado assente no tribunal da 1ª instância, não pode significar a infracção do mencionado princípio, além do mais porque o tribunal é livre na selecção, interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Em consequência, inexiste fundamento legal para se concluir no sentido de que no acórdão recorrido ocorreu a violação do princípio da estabilidade da instância.
Prejudicada está, por isso, também neste ponto, a análise da questão de saber, no caso de ter ocorrido a violação do mencionado princípio, se já não estaria sanada por virtude de apenas ser alegada nas conclusões do recurso de revista (artigos 153º, nº 1, 201º, nº 1 e 205º, nº 1, do Código de Processo Civil).

4.
Vejamos agora o regime legal do subsídio por morte em causa, com base no qual o acórdão da Relação alterou a sentença proferida no tribunal da 1ª instância.
Considerando a data do decesso de CC, não são aplicáveis ao caso em análise o disposto nas Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, nem, como é natural, o que se prescreve na Lei nº 7/2001, que substituiu aquela, relativas à protecção das pessoas que vivam em comunhão de facto (artigo 12º, nº 1, do Código Civil).
A lei civil geral expressa, por um lado, que aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, têm direito a exigir alimentos à herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil, e, por outro, que esse direito caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à morte do autor da sucessão (artigo 2020º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
O disposto nas alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil refere-se ao cônjuge ou ex-cônjuge, aos descendentes, aos descendentes e aos irmãos, vinculados à prestação de alimentos pela referida ordem.
A lei consagra o direito a perceber o subsidio por morte relativamente à pessoa que esteja nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil e que à data do falecimento do funcionário ou agente com ele vivesse em comunhão de mesa e habitação (artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 223/95, de 8 de Setembro).
Todavia a concessão do mencionado direito depende, nos termos do disposto no artigo 10º do mencionado diploma, da verificação de determinados pressupostos legais.
Com efeito, por um lado, o prazo para requerer o mencionado subsídio é de um ano a contar da data do falecimento do funcionário ou agente ou do seu desaparecimento, nos casos previstos no artigo 12º (nº 1).
E, por outro, a pessoa que estiver nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil deve fazer prova, dentro do prazo estabelecido no referido prazo de um ano, da pendência da respectiva acção judicial (nº 2).

5.
Atentemos agora se a recorrente tem ou não direito ao referido subsídio por morte no confronto da recorrida.
A exigência pela recorrente no confronto da recorrida do mencionado subsídio por morte do agente da função pública CC dependia da verificação do condicionalismo a que alude o artigo 10º do Decreto-Lei nº 223/95, de 8 de Setembro.
Todavia, não os invocou a título de causa de pedir nem confrontou a recorrida com o concernente pedido, pelo que não podia ter ganho de causa relativamente ao mencionado subsídio por morte.
Assim, porque a recorrente não pediu na acção, no confronto da recorrida, a declaração do seu direito a perceber o mencionado subsídio por morte, não podia o tribunal da 1ª instância reconhecer-lho (artigo 661º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Daí que a Relação, ao declarar a nulidade do concernente segmento decisório do tribunal da 1ª instância, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, e ao absolver a ora recorrida dessa vertente do pedido, se limitou a cumprir a lei.
Em consequência, a recorrente não tem direito fazer valer nesta acção, no confronto da recorrida, o direito ao referido subsídio por morte.

6.
Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
O objecto do recurso reconduz-se à problemática do subsídio por morte do agente da função pública CC.
Não ocorre, na espécie, a violação do princípio do contraditório nem do princípio da estabilidade da instância.
Como a recorrente não invocou na acção os factos concernentes ao mencionado subsídio por morte nem formulou o concernente pedido, não podia o tribunal da 1ª instância reconhecer-lhe os pressupostos desse direito.
Por isso, o acórdão recorrido, ao considerar a nulidade desse segmento da sentença proferida no tribunal da 1ª instância e ao absolver a recorrida desse segmento condenatório, cumpriu a lei.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, porque é beneficiária do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, considerando o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, n.º 1 e 54º, n.ºs 1 e 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenada no pagamento das referidas custas.


IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.


Lisboa, 22 de Junho de 2006.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís