Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A2022
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO À IMAGEM
DIREITO A HONRA
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: SJ20070626020221
Data do Acordão: 06/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :

I – O art. 70º do CC põe à disposição de qualquer pessoa (singular ou colectiva) mecanismos próprios e adequados de reacção a ofensas à personalidade física ou moral.
II – Assim, qualquer pessoa ofendida na sua personalidade pode lançar mão dos mecanismos próprios da responsabilidade delitual. Isso implica o uso da via do processo ordinário.
III – Mas, pode também o lesado requerer o decretamento da providência adequada para evitar ou atenuar a lesão, lançando, então, mão dos mecanismos previstos nos arts. 1474º e 1475º do CPC.
IV – Em qualquer dos casos e com vista à obtenção de ganho de causa, necessário se torna que, inter alia, tenha havido alegação e subsequente prova da existência de dano.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

IRelatório

AA, S. A. intentou acção ordinária contra BB, S. A., pedindo que esta seja inibida de proceder à difusão por qualquer meio do anúncio posto em crise ou de outras medidas com conteúdo ou sentido equivalente ou análogo, que seja condenada no pagamento, a si e ao Estado, a título de sanção pecuniária compulsória de 50.000 € por cada vez que desrespeite a condenação anterior, e, ainda, no pagamento de 30.000 € por cada anúncio publicitado antes da decisão da providência cautelar, no total de 210.000 € e bem assim juros de mora e, ainda, num pedido público de desculpas.
Alegou, para tanto e em síntese, que a R. fez publicar um pretenso anúncio em jornal que transmite uma má imagem e falsa da empresa que é a A., o qual é atentatório do bem nome comercial causando-lhe prejuízos em consequência.
A acção foi precedida da instauração de procedimento cautelar cuja decisão determinou a suspensão do referido anúncio, que foi porém revogada em sede de recurso interposto pela ora R.
A R. contestou por excepção, arguindo a excepção da incompetência do tribunal e a competência do Tribunal do Comércio, e, impugnando parte da materialidade vertida na petição, defendeu que a sua actuação não só não foi ilícita como não foi danosa.

Na réplica, a A. contrariou a defesa excepcional apresentada pela R..

Seguiu-se o saneamento, a instrução e o julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente.

Mediante apelação interposta pela A., a Relação de Lisboa manteve o julgado na 1ª instância.

Ainda irresignada pede a A. revista do aresto proferido a coberto do seguinte discurso conclusivo:

1) No ponto III do acórdão proferido, sob a epígrafe "Sobre as invocadas omissões nos factos descritos sob os n.os 2 e 4", o Tribunal da Relação de Lisboa alterou a redacção dos pontos 2 e 4 do elenco factual descrito na sentença de 1ª instância (e reproduzido no ponto II do acórdão recorrido);
2) O acórdão recorrido julgou igualmente como provado, por presunção judicial, que "o título do artigo "Prédio nas Olaias sem gás natural há um mês e meio" é idóneo e por si suficiente para levar quem fosse conhecedor do facto descrito em 4. a identificar a A. como empresa abastecedora de gás do prédio em causa, onde se deu o problema, facto que, aliás, é verdadeiro";
3) O acórdão considerou que o adjectivo “público” usado na expressão “conhecimento público”, constante do facto nº 4, significa que é próprio de uma generalidade de pessoas - "que pertence ou diz respeito à massa dos habitantes de uma localidade";
4) Assim, o título do artigo "Prédio nas Olaias sem gás natural há um mês e meio" é idóneo e por si só suficiente para levar “uma generalidade de pessoas” ou a “massa dos habitantes de uma localidade” – generalidade e massa essas que são conhecedoras do facto descrito no nº 4, que é do conhecimento público – a identificar a A. e recorrente como empresa abastecedora de gás do prédio em causa, onde se deu o problema, facto que, aliás, é verdadeiro – vide ponto nº 4-A da matéria de facto provada;
5) Tendo o anúncio em causa sido publicado em dois números do jornal Diário de Notícias, um número da revista Visão, três números do jornal Independente e um número do jornal Expresso – vide nº 3 da matéria de facto provada –, conclui-se que foi lido por uma ampla generalidade de pessoas que são conhecedoras do facto descrito no nº 4 da matéria de facto provada, designadamente, na área da Grande Lisboa;
6) Uma vez que, no anúncio publicado, a R. não integrou no texto o relato integral do artigo jornalístico a que nele faz reporte – vide nº 5 da matéria de facto provada -, conclui-se, como se fez no acórdão recorrido, que "quem leia o escrito em causa não toma conhecimento dos demais factos relatados no artigo jornalístico, por isso não tomando conhecimento, não ficando esclarecido sobre eles";
7) E por não ficar esclarecido sobre os factos – descritos nos pontos 6 a 8 da matéria de facto provada – quem leia o anúncio em causa é levado à conclusão de que, naquele prédio das Olaias, a A., como única a exclusiva empresa fornecedora de gás natural canalizado, prestou um mau serviço durante o mês e meio em que tal prédio ficou sem gás natural;
8) Com efeito, é também de natureza conclusiva e, como tal, não carece de ser incluída nos factos assentes, a consideração de que o anúncio em causa, aproveitando apenas parte de um artigo jornalístico na qual surge com grande destaque o título "Prédio nas Olaias sem gás natural há um mês e meio" – vide fls. 18 dos autos –, leva à leitura de que a recorrente, como empresa fornecedora de gás natural, prestou um mau serviço;
9) Face à factualidade provada constante dos números 4, 4-A e 5, apura-se que a divulgação, em diversos jornais e revista de elevada tiragem e de âmbito nacional, muito lidos, em particular na região da Grande Lisboa (como são os jornais e a revista referidos no nº 3 do elenco dos factos provados), do anúncio publicitário em causa, que chama a atenção para uma falha na rede de gás natural, da qual, como é do conhecimento público, a recorrente é concessionária e exclusiva fornecedora na área da grande Lisboa, sem permitir aos consumidores o acesso ao teor integral da notícia que serviu de base a tal anúncio – notícia essa que claramente teria demonstrado que a recorrente não era responsável por tal falha, conforme resulta dos nºs 6 a 8 dos factos provados - constitui uma conduta dolosa ou, pelo menos, fortemente negligente da recorrida, que denigre a imagem, o bom nome, o crédito e reputação de que a recorrente, merecidamente, goza no mercado e junto dos consumidores;
10) Com efeito, a recorrida, que é concorrente directa da recorrente – vide nº 2 dos factos provados –, ao não integrar no texto do anúncio o relato integral do artigo jornalístico a que nele faz reporte – vide nº 5 dos factos provados –, fez um aproveitamento abusivo e tendencioso desse mesmo artigo jornalístico, ao colocar em grande evidência no anúncio apenas o título, a fotografia e os primeiros parágrafos do artigo jornalístico;
11) Esses elementos – o título “Prédio nas Olaias sem gás natural há um mês e meio”, a fotografia e os primeiros parágrafos do artigo jornalístico –, separados do restante conteúdo do artigo jornalístico, levam os leitores a concluir que a recorrente era a responsável pela falta de gás natural mencionada nesse artigo, o que não corresponde à verdade, conforme se apura dos factos provados sob os nºs 6 a 8;
12) Ainda que, por mera hipótese, se entenda que o anúncio em causa não leva os leitores a concluir que a recorrente era a responsável pela falta de gás mencionada no artigo a que nesse mesmo anúncio se faz referência – o que por mera hipótese de raciocínio se alega e sem conceder – sempre se deverá considerar que o anúncio em apreço é, pelo menos, susceptível de induzir essa mesma conclusão nos seus leitores;
13) Pelo menos os leitores desses jornais e revista que moram na área da Grande Lisboa, e que são conhecedores do facto descrito em 4 dos factos provados – ou seja, largos milhares de leitores – concluíram, ao ler o anúncio em causa, que a recorrente prestou um mau serviço no prédio aí mencionado e que era a responsável pela falta de fornecimento de gás natural ocorrida nesse prédio durante um mês e meio, o que não corresponde à verdade;
14) O anúncio em apreço afecta, assim, negativamente, a imagem, crédito e reputação da recorrente, ao induzir a leitura de que esta, na situação a que o mesmo anúncio se refere, prestou um mau serviço;
15) A publicação e divulgação do anúncio em causa são, assim, causa adequada da lesão da imagem, crédito e bom-nome da recorrente, geradora de responsabilidade civil da R. perante a A., nos termos do art. 484° do C. Civil;
16) Estão reunidos os pressupostos da existência de responsabilidade civil por parte da Recorrida perante a Recorrente, e que fundamentam a procedência dos pedidos por esta formulados, contrariamente ao decidido pelo acórdão recorrido;
17) A conduta da recorrente viola também o disposto nos arts. 6°,10°, nº 1, 11°, nº 1, e 12° (com referência ao art. 7°, nº 4, da Lei nº 24/96, de 31.07), todos do Código da Publicidade, consistindo também na prática de actos de concorrência desleal previstos no art. 317°, al. b), do Código da Propriedade Industrial;
18) Deve a recorrida ser condenada em todos os pedidos formulados a final, pela recorrente, na petição inicial dos presentes autos;
19) O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 484° e 496°, nº 3, do C. Civil, nos arts. 6°, 10°, nº 1,11°, nº 1, e 12° (com referência ao art. 7°, nº 4, da Lei nº 24/96, de 31.07), todos do Código da Publicidade, e no art. 317°, al. b), do Código da Propriedade Industrial.

Contra-alegou a recorrida em defesa da manutenção do aresto impugnado.

IIOs factos dados como provados são os seguintes:

1 - A A. e a R. dedicam-se ambas, entre outras actividades, ao fornecimento e distribuição de gás canalizado, negociando a primeira gás natural e propano, e a segunda apenas gás propano.
2 - Ambas as empresas exercem a referida actividade em vários concelhos da área da Grande Lisboa, designadamente, nas linhas de Cascais e Sintra, sendo por isso concorrentes directas.
3 - A R. procedeu à publicação do escrito em referência nos jornais Diário de Notícias de 6/12 e 15/12, na revista Visão de 11/12, no jornal Independente de 5/12 e 12/12 e 19/12, no Expresso de 13/12 de 2003 com o conteúdo e grafia que resulta de fls.18. 4 - A A. é concessionária e exclusiva fornecedora da rede e serviço de distribuição de gás natural na área da Grande Lisboa, como é do conhecimento público.
4 - A – “O título do artigo «Prédio nas Olaias sem gás natural há mais de um mês e meio» é idóneo e por si suficiente para levar quem fosse conhecedor do facto descrito em 4. a identificar a A. como empresa abastecedora de gás do prédio em causa, onde se deu o problema, facto que, aliás, é verdadeiro.
5 - No referido anúncio/escrito a R. não integrou no texto o relato integral do artigo jornalístico a que nele faz reporte.
6 - Na ocorrência relatada no dito artigo jornalístico a A. procedeu ao corte do fornecimento de gás no prédio assim que foi informada pelo piquete de urgência de que existia fuga no ramal exterior do edifício, a qual se mantém dado que a Engigás comunicou à A. existir outra fuga de gás na instalação que não foi reparada (atenta a data da petição).
7 - A A. comunicou ainda ao condomínio do prédio em questão, e a solicitação deste, duas empresas qualificadas para proceder à reparação da segunda fuga, a Engigás, e a Gásfomento.
8 - Foi a empresa Engigás, enquanto empreiteira da Epal e não da A. que provocou o acidente que originou a primeira fuga de gás na instalação do prédio, sendo também ela a única responsável pela respectiva reparação.
9 - Ambas as empresais, A. e R. apresentam situação económica estável.
10 -A Campingaz dedica-se à venda de garrafas de gás e utensílios destinados ao campismo ou a prover a situações de emergência.
(matéria definitivamente fixada após reapreciação e rectificação pela Relação).

IIIQuid iuris?

A A., aqui recorrente, balizou todos os seus pedidos, na responsabilidade delitual.
Para o efeito, atribuiu à R. responsabilidade por prejuízos causados por ofensa ao seu bom-nome e à imagem.
Na base da pretensa ofensa do seu direito ao bom-nome e à imagem está um anúncio publicado em vários títulos de imprensa diária e não diária.
A 1ª instância negou à A. as pretensões por esta deduzidas dizendo que “o artigo nada mais faz do que publicitar artigos de uso alternativo, camping-gás, que inclusive não é comercializado pela A..
E continuou:
“Donde, no que à causalidade adequada – causar lesão à imagem e refutação comercial da A. – diz respeito ficou por provar…”.
E, acabou, ainda, por concluir que “a efectividade dos prejuízos alegados não se provou”.

A Relação de Lisboa, por seu turno, malgrado ter introduzido alterações pontuais na matéria de facto (redacção dos pontos nº 2 e 4 e introdução do 4-A por força de uma presunção tirada) concluiu que as mesmas em nada concorreram para a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, limitando-se, por via disso, a remeter para a parte impugnada a argumentação que levou à improcedência da acção.
Esclarecidos estes pontos, estamos, agora, em condições de nos interrogarmos se, face à convocação do instituto da responsabilidade civil aquiliana, pode a R.-recorrida ser responsabilizada nos termos pretendidos pela A.-recorrente, tendo em devida conta o material fáctico dado como provado.

Lembremos, antes de mais, que a trave mestre de toda a construção da tese da A. assenta na previsão do art. 483º do CC.
Ora, para que a mesma possa ser consagrada é necessária a verificação de todos os seus elementos.
E, afastados os casos de responsabilidade objectivo (aqui não convocados e não aplicáveis), temos de dizer que, por força do nº 1 daquele preceito legal, a responsabilização da R.-recorrida alcança consistência se se verificaram todos os requisitos contidos no mesmo, a saber: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Importante é também dizer que o Mº Juiz da 1ª instância, logo ab initio, não deixou de considerar que o Direito acolhe e protege de igual modo os direitos de personalidade das pessoas colectivas, tal-qualmente o faz em relação às pessoas singulares “no âmbito dos direitos da personalidade – art. 70º do C Civil”.
Pena foi que não tivesse sublinhado as diferenças de regime e os enquadramentos legais, quer substantivos, quer adjectivos, entre o alcance do nº 1 e do nº 2 deste último preceito citado.

Entremos, depois deste pequeno intróito, na apreciação do mérito do recurso.

Ocorre responsabilidade civil sempre que uma pessoa deva reparar o dano causado a outra.
“A função primária da responsabilidade civil é reparadora”, sublinha Pessoa Jorge.
E justifica:
“…, a existência de prejuízos apresenta-se como pressuposto indispensável e, mesmo nos casos em que na graduação da indemnização se atende à gravidade do ilícito, nunca tal graduação vai ao ponto de determinar indemnização superior aos prejuízos sofridos; também esta preocupação de evitar que a indemnização determine um enriquecimento da vítima, se encontra no instituto da compensatio lucri cum damno” (in Ensaio Sobre Os Pressupostos Da Responsabilidade Civil, pág. 52).
O dano é, ao cabo e ao resto, a razão de ser do instituto da responsabilidade civil, seja ela contratual, seja extracontratual.
Sem dano não há, pois, responsabilidade.
“Por dano pode entender-se, por um lado, o prejuízo real que o lesado sofreu in natura, em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem corpóreo ou ideal. Dano será, por exemplo, a perda ou deterioração de uma coisa, o dispêndio de certa soma de dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária, o impedimento da aquisição determinado bem, a dor sofrida. Pode falar-se aqui em dano real. Por outro, pode entender-se por dano o valor, expresso numa soma em dinheiro, do prejuízo sofrido, podendo falar-se agora em dano de cálculo” (Pereira Coelho, in O Problema Da Causa Virtual Na Responsabilidade Civil, pág. 188).
À luz destes ensinamentos, não podemos deixar de dizer que a pretensão da A.-recorrente não pode ter outro destino que não seja o da improcedência, tal-qualmente reconheceram as instâncias.
E não é difícil adivinhar as razões subjacentes a este juízo conclusivo.
Na base de todo o petitório está a responsabilidade civil delitual, como já acentuámos.
Se dúvidas houvessem a este respeito, as mesmas ficavam totalmente dissipadas pela alegações de recurso da A.:
“Estão, assim, reunidos os pressupostos da existência de responsabilidade civil por parte da Recorrida perante a Recorrente, e que fundamentam a procedência dos pedidos por ela formulados” (vide fls. 392).

Ora bem.
A pergunta que se impõe (imporia) desde logo é esta: houve danos?
Não.
Embora peticionados – cfr. pedido constante da al c: só o montante nela referido se pode catalogar como sendo referido a (in)demnização/compensação, na sequência do alegado nos arts. 34º a 48º, inclusive, da petição -, o certo é que nada ficou provado a este respeito.
A respeito de danos causados por eventual conduta ilícita (por acção ou por omissão) da R. estamos conversados. Nada mais há a dizer.

Falemos do resto.
Da pretendida medida de inibição para a R. difundir mensagens com conteúdo equivalente ou análogo às constantes do doc. nº 1.
No âmbito da violação dos direitos à personalidade poderia, de facto, ser ordenada esta medida.
Não na base da responsabilidade civil extracontratual (nº 1 do art. 70º do CC), mas considerando o alcance do nº 2 deste preceito.
Mas, para que isso tivesse êxito era necessário, além do mais, que o pedido tivesse como suporte uma acção de jurisdição voluntária, concretamente na prevista nos arts. 1474º e 1475º do CPC.
Nada disso aconteceu.
Cai por terra o fundamento desta pretensão.

Mutatis mutandis no que tange ao pedido público de desculpas.

Sempre se dirá ainda o seguinte: para que tais “providências” pudessem ser decretadas, nos limites substantivos e adjectivos traçados, nunca se poderia abdicar da verificação do elemento “dano”.
Como este não ficou provado, a ser respeitado o ritual processual referido, nunca as mesmas poderiam ser decretadas.

Está agora explicado o alcance do “senão” apontado à decisão da 1ª instância.

Passemos à sanção pecuniária compulsória.
A este respeito formulou o pedido de condenação da R. no pagamento de 50.000 €, para garantia da obrigação imposta de inibição.
Infundado, pelas razões avançadas, o pedido de inibição, naturalmente que perde todo o sentido este pedido “garantia”.
Este, com efeito, pressupunha, na visão da A., o reconhecimento daqueles.

Voltemos a nossa atenção para a apreciação do pedido de indemnização de 210.000 €.
A este respeito, convém lembrar que a sentença do Mº Juiz da 12ª Vara Cível de Lisboa teve o cuidado de, logo no 3º parágrafo do “Relatório”, revelar que “a acção foi precedida da instauração de procedimento cautelar cuja decisão determinou a suspensão do referido anúncio, que foi revogada em sede de recurso interposto pela ora R.” (cfr. fls. 289).
Isto basta para afastar a condenação proposta.
Afastado o suporte de tal pedido, este deixou automaticamente de ter sentido, como é evidente.

Apenas mais duas palavras (esclarecedoras e reforçadoras) do que ficou dito.

A 1ª para dizer que “a sanção pecuniária compulsória é um meio de coerção indirecta e psicológica, pronunciado para o futuro, a fim de induzir o devedor a cumprir e de prevenir o ilícito ou a sua repetição” (apud Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária, pág. 397).
A 2ª para vincar o carácter provisório das providências cautelares. Ele resulta “quer da circunstância de elas corresponderem a uma tutela que é obtida na acção principal de que são dependentes (…), quer da sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida nessa acção” (assim, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, pág. 228).
Da conjugação destas (breves) noções, em conjugação com tudo o mais supra referido, impõe-se a conclusão de que não assiste à A.-recorrente a mínima razão.
Nada permite a responsabilização da R., tal como a A. a desenhou na sua petição.
As razões expostas levam-nos inevitavelmente a esta conclusão.
Prejudicado fica, com é óbvio, a apreciação de tudo o mais vertido na minuta de recurso.
Salta à vista a bondade do aresto impugnado.
O que fica dito reforça até as razões que determinaram a improcedência da apelação, no fundo, a(s) causa(s) da falência do(s) pedido(s).
Merece, pois, ser confirmado.

IVDecisão

Em conformidade, nega-se a revista e condena-se a recorrente no pagamento das respectivas custas.

Lisboa, aos 26 de Junho de 2007

Urbano Dias (relator)
Paulo Sá
Faria Antunes