Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00032328 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO TORNAS JUROS DE MORA JUROS LEGAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199707080000911 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N469 ANO1997 PAG388 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 804 ARTIGO 805 ARTIGO 806. CPC67 ARTIGO 916 ARTIGO 1377 ARTIGO 1378 N3 N4. | ||
| Sumário : | A dívida de tornas vence os juros legais da mora, desde a data da sentença homologatória da partilha, se aquelas não tiverem sido reclamadas; sendo-o, desde o termo do prazo marcado para o pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No inventário facultativo instaurado por óbito de A, após o transito em julgado da sentença homologatória da partilha efectuada no mesmo, vieram as interessadas, credoras de tornas, B e C e marido D, arguindo a insuficiência dos depósitos efectuados pela mesma devedora delas, requerer de novo a venda, nos termos do artigo 1378 do Código de Processo Civil dos bens a esta adjudicados. Do indeferimento de oposição a esses requerimentos veio a devedora das tornas E, e só ela, interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação, sem êxito, pelo que agrava agora para este Supremo Tribunal de Justiça. Formula ela nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- O cumprimento da obrigação consistente no pagamento de tornas reclamadas encontra-se reclamado, digo, regulamentado exclusiva e especialmente no artigo 1378 do Código de Processo Civil. 2- Deste preceito resultam normas de direito substantivo, quer quanto ao cumprimento, quer quanto à garantia da obrigação. 3- Se elas forem reclamadas e não efectuado o seu depósito, para além de outras alternativas, é concedido aos credores formularem o pedido exequendo do seu pagamento através de venda de bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário. 4- Essa venda só pode ser solucionada e efectuada após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. 5- Trata-se de uma execução especial de sentença que não prescinde da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. 6- Simplesmente é prescindida a citação e a penhora prévias, entrando-se logo na fase da venda dos bens. 7- Nessa execução especial são aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos do processo executivo para pagamento de quantia certa posteriores à venda. 8- Também lhe é aplicável o artigo 916 do Código de Processo Civil. 9- A execução cessou com os pagamentos de folhas 449 a 460 e com o pagamento das custas contadas de folha 444. 10- Isso mesmo foi decidido pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Junho de 1968 e também pelo do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1972, igualmente citado. 11- Instaurado o processo executivo que vem sendo referido para pagamento de tornas, estas não produzem juros. 12- Não tendo sido peticionados juros vencidos e vincendos, o processo executivo não admite a ampliação do pedido de acordo com os artigos 4, 272 e 273 do Código de Processo Civil. 13- As tornas estão pagas, o processo executivo especial findou com o seu pagamento e os bens adjudicados não podem ser vendidos para liquidação de juros. 14- Se os recorridos entenderem que têm direito a juros, não os podem receber através de execução finda, mas tão só através da execução de sentença de acção declarativa a propor contra a recorrente e que a isso a condene. 15- O despacho recorrido violou todas as disposições legais citadas. 16- O acórdão recorrido viu mal todos os problemas quanto à unidade do sistema jurídico, à extinção da execução, à renovação do pedido, à ampliação do pedido inicial da execução, à obrigação do pagamento de juros por tornas reclamadas, e ao simples cálculo aritmético atribuído aos juros. 17- As tornas foram depositadas logo que transitou em julgado a sentença homologatória de partilha. 18- Os seus devedores não estavam obrigados a depositá-las antes desse trânsito. 19- Oferecidas extra judicialmente e recusadas, e após o seu depósito e pagamento das custas a execução especial do n. 3 do artigo 1378 extinguiu-se nos termos do artigo 916. 20- Os juros em causa, até este momento, só podem respeitar ao período em que os devedores já se encontravam libertos da obrigação do pagamento das tornas. 21- Não se sabe desde quando os recorridos pretendem o cálculo dos juros, se fossem devidos. 22- Não se sabe as taxas de juro aplicáveis por eles, uma vez que elas variaram no decurso e pendência do processo. 23- Não se sabe até quando irá a sua aplicabilidade. 24- Tudo isto são pontos legais que necessitam convencimento da recorrente através de meio próprio em que obtenha título executivo para além da sentença homologatória da partilha. 25- O acórdão recorrido violou toda a legislação citada. 26- As posições dos recorridos são gritantemente imorais. 27- Assim deve revogar-se o acórdão recorrido e decidir-se pela extinção da execução especial instaurada, dando-se por findo o processo executivo contra todos quantos pagaram ou depositaram as tornas para cujo cumprimento foi pedida a venda de bens, eventualmente sem prejuízo de poderem discutir pelos meios próprios os seus direitos eventuais a juros. Houve contra alegação defendendo o acórdão recorrido. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos antes do mais o que vem provado, com interesse para a decisão do presente recurso: a) Nos autos de inventário facultativo instaurado por óbito de A, pendentes com o n. 9788 na 1. Secção, 5. Juízo Cível do Porto, os interessados com direito a tornas foram notificados, por cartas registadas expedidas em 3 de Junho de 1993, para nos termos do n. 1 do artigo 1377 do Código de Processo Civil, requererem a composição dos seus quinhões ou reclamarem o pagamento das tornas. b) Requereram então em 14 de Junho de 1993 as agravadas B e C o pagamento das tornas que lhes eram devidas os seguintes interessados: 1- F e G; 2- C e D; 3- B; 4- H; 5- I. c) Por cartas expedidas em 14 de Julho de 1993 foram notificados para, no prazo de 8 dias, depositarem as tornas devidas os interessados seus devedores: - J; - E; - L; - M; - N; d) Nenhum desses interessados procedeu ao depósito das tornas dentro do prazo que lhe foi concedido para tanto. e) Os requerimentos autónomos entrados em 28 de Junho de 1994 os referidos em b) interessados credores de tornas requereram que uma vez transitada a sentença homologatória da partilha se procedesse à venda dos bens adjudicados aos respectivos devedores. f) A sentença homologatória da partilha transitou em julgado em 7 de Junho de 1995. g) Em documentos a folhas 11 e 12 destes autos, datados de 20 de Setembro de 1995 a interessada O declarou ter já recebido em mão as tornas de 707316 escudos e de 7831911 escudos que lhe eram devidas, respectivamente, por L e J. h) Por requerimento de 25 de Setembro de 1995 foram juntos aos autos os conhecimentos dos depósitos, efectuados em 18 de Setembro de 1995, das seguintes tornas: - de 10526596 escudos por L a favor de F. - de 10389627 escudos por E a favor de C. - de 11237285 escudos e 10 centavos por J e mulher P a favor de I. - de 2719674 escudos por M, por intermédio de E, a favor de B. - de 3744661 escudos por E a favor de B. i) Notificados desses depósitos os interessados H, B, e C e marido D renovaram, em 13 de Outubro de 1995, os respectivos pedidos de venda de bens dos devedores, com fundamento em que, uma vez expirado o prazo concedido para o depósito das tornas, estas passam a vencer juros e os depósitos efectuados não cobrem o valor das tornas e respectivos juros. j) A tal se opuseram os depositantes dizendo, em síntese, que: a) no processo executivo especial para cobrança de tornas reclamadas regulado nos ns. 2 e 3 do artigo 1378 do Código de Processo Civil o pedido exequendo são somente as tornas, sem qualquer acréscimo de tal modo que b) nele aplicável, por analogia, o disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil, se o devedor de tornas efectuar, mesmo fora de prazo, o depósito das mesmas, o credor das tornas não pode requerer a venda dos bens para seu pagamento. c) Nem alterar o pedido exequendo inicial. l) O Tribunal pronunciou-se pela insuficiência dos depósitos efectuados, e indeferiu nessa base, a oposição dos depositantes à requerida venda, observando, em suma: a) só regular o n. 4 do artigo 1378 do Código de Processo Civil a hipótese de não reclamação do pagamento de tornas; b) nada ter a questão dos juros, de natureza substantiva, que ver com os aspectos adjectivos de resolução de todas as questões de que depende a composição dos quinhões, que, a tal se destinando o regime dos artigos 1377 e 1378 do Código de Processo Civil têm de estar resolvidas até à elaboração do mapa; c) de harmonia com a lição de Lopes Cardoso (Partilhas Judiciais, II, 3. edição, 425/6) serem devidos juros desde o fim do prazo para realização do seu reclamado depósito; d) nada, enfim, com tal contender a concessão do falado processo executivo especial. m) Desse despacho recorreu a interessada E. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que não há dúvida de que, face aos elementos processuais que instruem o presente recurso, é de todo correcta a afirmação, feita na decisão da primeira instância, que o acórdão recorrido confirmou, no sentido de serem devidos juros de mora sobre as tornas em causa. Como também se torna evidente que na actual legislação aplicável, as licitações não ficam sem efeito, depositadas ou não, que sejam as tornas devidas por alguém ou alguns dos interessados no inventário. Esta última parte está sobejamente mostrada pelo decurso do processo, com pertinente requerimento de venda de bens de quem deve as tornas, numa opção permitida por lei, como se vê do disposto no artigo 1378 n. 3 do Código de Processo Civil. Por outro lado, regulando a hipótese de as tornas não serem reclamadas, o n. 4 do mesmo artigo 1378 preceitua que aquelas vencem juros legais desde a data da sentença homologatória da partilha. Só que isso não significa que, por não regulada, se tenha de entender que na hipótese de as tornas serem reclamadas não há juros de mora. É que, como bem se diz no acórdão recorrido, não efectuado o competente depósito, das tornas reclamadas, no prazo para tanto fixado, o devedor remisso fica automaticamente constituído em mora, e, por isso, nos termos do artigo 804 a 806 do Código Civil, com obrigação de indemnização correspondente aos juros legais a contar do primeiro dia posterior à expiração desse prazo. Nada a tal tirando ou pondo o dito n. 4 do artigo 1378 do Código de Processo Civil, que tão só estabelece o vencimento de juros, como contrapartida da disponibilidade dos bens (B.M.J. 415/723), na determinada, especial, hipótese, que regula, das tornas cujo depósito se dispensou por não reclamado o seu pagamento (v. Lopes Cardoso Partilhas Judiciais, II, 430 e seguintes?). Tudo isto significa, em suma, que o problema da suficiência ou insuficiência dos sobreditos depósitos de tornas, extemporâneos, oportunamente reclamados, se tem de decidir no sentido apontado da sua insuficiência por se vencerem juros desde a data referida, não sendo, pois, defensável a tese defendida pela recorrente. E, assim, há que concluir que os juros relativos a tornas devidas se contarão sobre a data da sentença de partilhas se de facto não tiver sido reclamado o seu pagamento no momento do artigo 1377 do Código de Processo Civil, e se contarão logo a partir do fim do prazo para efectuar o seu depósito no caso de o pagamento ter sido reclamado, mas não realizado o depósito. Como também é de concluir, contrariamente ao pretendido pela recorrente, que esses juros podem ser considerados no processo executivo especial instituído no n. 3 do artigo 1378 do Código de Processo Civil, já aludido. Defendendo o cálculo dos juros que são os legais, como já se referiu, de simples cálculo aritmético, nada justifica que só por virtude deles se vá, e nessa parte, ter de se lançar mão do processo executivo comum, e não do processo especial que o legislador se afadigou a criar para tornar mais simples o recebimento das tornas e o mais acessório com elas relacionado quando não pagas... Como também se diz no acórdão recorrido, claro se torna que a quantia exequenda a ter em conta, é a que no caso, efectivamente for devida, nela, se for caso disso, se incluindo os legais acréscimos. De notar também que nessa linha de simplificar traçada pelo legislador, este no processo especial do n. 3 do artigo 1378 do Código de Processo Civil, configura, em última análise, precisamente, a dispensa de título idóneo, o requerimento inicial nele baseado, a citação para o efeito e a nomeação de bens à penhora, que, tudo isso, o processo executivo comum exige (v. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais; II, 429). E assim, no pedido de reparação efectiva do direito violado se inclui tudo quanto é realmente devido, e defendendo, como já se disse o cálculo dos apontados juros legais de simples operação aritmética e sendo o decurso do prazo para o depósito das tornas reclamadas "sem que a prestação se mostre efectuada", que fixa o momento em que, para efeitos da sua realização coactiva, o crédito não satisfeito voluntariamente se torna exigível (B.M.J. 286/214), o tardio depósito de tornas sem os ditos juros não tem a eficácia liberatória em geral prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil. Enfim, o despacho da primeira instância e o acórdão recorrido estão perfeitamente correctos, o que significa que improcedem todas as conclusões das alegações da recorrente. Decisão. 1- Nega-se provimento ao agravo. 2- Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 8 de Julho de 1997. Fernandes de Magalhães, Tomé de Carvalho, Silva Paixão. |