Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046899
Nº Convencional: JSTJ00022525
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: ROUBO
DESISTÊNCIA
FURTO
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
Nº do Documento: SJ199409210468993
Data do Acordão: 09/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J REGUENGOS MONSARAZ
Processo no Tribunal Recurso: 256/93
Data: 12/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Cometem os crimes de ofensas corporais com dolo de perigo do artigo 144 n. 2 do Código Penal e de introdução em casa alheia e não de roubo tentado, os arguidos que entram numa habitação para furtar, são surpreendidos por ocupantes da casa, desistem da apropriação de quaisquer bens e os agridem com objectos de perigosidade evidente, causando ferimentos de gravidade.
II - Por força do artigo 24 n. 1 do Código Penal, se os agentes desistiram de prosseguir quer o furto projectado quer a agressão que estavam a cometer, a desistência daquele crime deixou de ser punível como deixou de ser punível também a tentativa de homicídio se, por acaso, era propósito deles causar, a morte dos ofendidos com a agressão que lhe estavam a infligir.
III - Algo, porém, não fica anulado e isso é toda a ilicitude já então consumada, como seja a introdução em casa dos ofendidos e as ofensas corporais sobre estes desencadeadas.