Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022525 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | ROUBO DESISTÊNCIA FURTO OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199409210468993 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J REGUENGOS MONSARAZ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 256/93 | ||
| Data: | 12/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cometem os crimes de ofensas corporais com dolo de perigo do artigo 144 n. 2 do Código Penal e de introdução em casa alheia e não de roubo tentado, os arguidos que entram numa habitação para furtar, são surpreendidos por ocupantes da casa, desistem da apropriação de quaisquer bens e os agridem com objectos de perigosidade evidente, causando ferimentos de gravidade. II - Por força do artigo 24 n. 1 do Código Penal, se os agentes desistiram de prosseguir quer o furto projectado quer a agressão que estavam a cometer, a desistência daquele crime deixou de ser punível como deixou de ser punível também a tentativa de homicídio se, por acaso, era propósito deles causar, a morte dos ofendidos com a agressão que lhe estavam a infligir. III - Algo, porém, não fica anulado e isso é toda a ilicitude já então consumada, como seja a introdução em casa dos ofendidos e as ofensas corporais sobre estes desencadeadas. | ||