Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3085
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Nº do Documento: SJ200211060030853
Data do Acordão: 11/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 V M COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 421/01
Data: 07/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I

1. No P.º comum n.º 421/01.1 JACBR, da Vara Mista do Tribunal da Comarca de Coimbra (1.ª Secção), mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento pelo Colectivo:

A, solteiro, sem profissão, nascido a 27/05/1983 em Santa Maria, Covilhã, filho de B e de C, titular do B.I. n.º ..., residente na Barraca do Saúl, Estação Velha, Coimbra;
D, solteiro, sem profissão, nascido a 16/08/1985, em Barroso, Boticas, filho de E e de F, titular do B.I. n.º ..., residente na Ladeira da Fábrica da Lufato, Loreto, Coimbra, e
G, solteiro, armador de ferro, nascido a 19/04/1982, em Coimbra, filho de H e de I, titular do B.I. n.º ..., residente, antes de detido, no acampamento junto à Estação Velha, em Coimbra,
sob imputação da prática, em co-autoria, de um crime de sequestro, pp. pelos artigos 26.º e 158.º, n.º 1, do Código Penal, em concurso real com um crime de roubo, pp. pelos artigos 26.º, 30.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. b) e e), um crime de furto de uso de veículo, pp. pelos artigos 26.º, 30.º, n.º 1, e 208.º, n.º 1, e um crime continuado de burla informática, pp. pelos artigos 26.º, 30.º, n.º 2, e 221.º, n.º 1, todos do Código Penal.
Ao arguido G imputou-se ainda um crime de condução sem habilitação legal, pp. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121.º, 122.º e 123.º do Código da Estrada, e a contra-ordenação pp. pelo artigo 72.º, n.º 2, al. b), e 3, do mesmo diploma.
A final, por acórdão de 3 de Julho de 2002, o Colectivo deliberou:
a) Condenar o arguido A como autor de um crime de sequestro, pp. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Pena 1, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão; como autor de um crime de roubo, pp. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; como autor de um crime de furto de uso de veiculo, pp. pelo artigo 208.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de sete (7) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, na pena única de três (3) anos e seis (6) meses de prisão.
b) Condenar o arguido D, como autor de um crime de sequestro, pp. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de (1) ano e seis (6) meses de prisão; como autor de um crime de roubo, pp. pelos artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; como autor de um crime de furto de uso de veículo, pp. pelo artigo 208.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de sete (7) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, na pena única de três (3) anos e seis (6) meses de prisão.
c) Condenar o arguido G, como autor de um crime de sequestro, pp. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de (1) ano e seis (6) meses de prisão; como autor de um crime de roubo, pp. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; como autor de um crime de furto de uso de veículo, pp. pelo artigo 208.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de sete (7) meses de prisão; como autor de um crime de condução sem carta, pp. pelos artigos 121.º do Código da Estrada e 3.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de três (3) meses de prisão; como autor da contra-ordenação pp. pelo artigo 72.º, n.º 2, al. b), e 3, do Código da Estrada, na coima de 30.000$00, isto é, cento e quarenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos (€ 149,64)-.
Em cúmulo jurídico com as condenações sofridas no processo sumário n.º 228/01 do 1.º Juízo Criminal do Tribunal da comarca de Coimbra e no processo comum colectivo n.º 424/99.4 PCCBR, da 1.ª secção da Vara Mista do Tribunal da comarca de Coimbra, na pena única de cinco (5) anos de prisão, na pena de trinta (30) dias de multa, à taxa diária de dois euros e quarenta e nove cêntimos (€ 2,49), e ainda na coima de cento e quarenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos (€ 149,64).
2. Não se tendo conformado com o decidido, recorreram os três arguidos, concluindo as motivações do seguinte modo (transcrição):
O D e o A,
1. Atendendo à idade dos arguidos que estão em fase de construção da sua personalidade deveria na aplicação da pena ter o Tribunal aderido à atenuação especial da pena - Decreto Lei n.º 401/82 de 23/9.
2. Deve ser aplicada uma pena mais leve aos arguidos e, para depois fazer funcionar o disposto no artigo 50° do Código Penal, designadamente a suspensão da execução da pena"
E o G, nos mesmos termos dos co-arguidos.
Respondeu a Digma. Procuradora da República sendo de opinião que a douta sentença recorrida deve ser confirmada, por se lhe afigurar equilibrada e equitativa na apreciação dos factos e justa na dosimetria penal.
3. Admitido o recurso, colheram-se os vistos legais.
Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto entendeu que a sanção do G não deverá ser alterada, enquanto a dos dois restantes arguidos seria susceptível de atenuação especial.
O Exmo. Defensor segue na linha do Ministério Público quanto a estes, mantendo a motivação quanto ao primeiro.
Cumpre ponderar e decidir.

II
Vejamos a matéria de facto dada como provada e sua fundamentação.
a) Factos provados
1- No dia 1 de Setembro do ano de 2001, os arguidos deslocaram-se até às imediações da denominada ponte açude, na cidade de Coimbra, a fim de, conhecedores que eram da zona, e na execução de intenção prévia e conjuntamente alcançada, se inteirarem da presença de alguém que pudessem constranger a entregar-lhes dinheiro ou valores pois que nenhum detinha qualquer quantia monetária.
2- Ali chegados, cerca das 23,00 horas, verificaram que se aproximava do seu veículo, de matrícula BG, que se encontrava estacionado perto da aludida ponte, J (melhor identificado a folhas 120) que, momentos antes, havia accionado o comando de abertura das portas da viatura.
3- De imediato, o arguido D dirigiu-se-lhe e, encontrando-se à sua retaguarda, procurou imobilizá-lo passando-lhe o braço ao redor do pescoço.
4- O queixoso J tentou libertar-se, deitando-se no chão e gritou mas, arrastando-o, e com o auxílio dos demais, conseguiram obrigá-lo a entrar no veiculo dizendo-lhe que se calasse pois caso contrário o matariam com uma pistola que traziam.
5- No seu interior, obrigaram o queixoso a ficar imóvel baixado sobre o banco, tendo o arguido G colocado o veiculo em marcha, não obstante não ser titular de carta de condução ou qualquer outro titulo que o habilite a conduzir veículos automóveis na via pública.
6- Os arguidos decidiram então deslocar-se à cidade de Leiria, seguindo pela auto-estrada, tendo a determinada altura do percurso sido acordado entre eles colocar o queixoso J no receptáculo destinado às bagagens.
7- Pararam a viatura na berma da estrada e obrigaram o queixoso a entrar no porta bagagens, tendo abandonado nas imediações da via um colchão de campismo e uma almofada que ali eram transportadas, pertencentes a este último, no valor de 4.500$00, que ali se encontravam, após o que continuaram a circular.
8- Durante a viagem, os arguidos aperceberam-se da existência da carteira do queixoso no porta-luvas da viatura, que continha no seu interior a quantia de 3.000$00, de que se apropriaram, questionando-o de seguida pela titularidade de cartões de débito, vulgarmente conhecidos como cartões Multibanco, para o efeito imobilizando o veículo.
9- O queixoso J, receando pela sua vida e integridade física, indicou-lhes o local onde guardara os cartões referentes às contas n.º ..., do B.N.C., e ... da C.G.D., debaixo do tapete do condutor, para, em seguida, pelos mesmos motivos, lhes revelar os respectivos códigos de acesso.
10- Já na cidade de Leiria, munidos dos aludidos cartões e conhecedores dos respectivos códigos, pelas 00,21 horas e 00,25 horas do dia 02/09/2001, procederam ao levantamento das quantias de 30.000$00 e 10.000$00, respectivamente, na caixa ATM do balcão da Av. Marquês de Pombal do Banco Totta com o cartão n.º ... da conta na C.G.D., outro tanto fazendo com o cartão n.º ... da conta no B.N.C. pelas 00h23 e 00h24, apropriando-se das quantias de 30.000$00 e 10.000$00 respectivamente.
11- Ainda procuraram proceder a novo levantamento de 5.000$00 no mesmo local com este cartão, pelas 00.27 horas, mas não o conseguiram.
12- Regressados à cidade de Coimbra, pretenderam fazer um levantamento na caixa ATM da Estação de Coimbra B, pelas 02,56 horas, nada conseguindo obter também, apenas logrando consultar o saldo.
13- O referido cartão acabou por ser retido na caixa ATM do balcão da Pedrulha do B.P.I., onde se deslocaram após.
14- Durante a viagem, o queixoso J conseguiu desmontar a fechadura do porta-bagagens e, aproveitando uma paragem perto do Loreto, nesta cidade, conseguiu abrir a tampa do receptáculo e pôr-se em fuga.
15- Ainda lhe foi movida perseguição por um dos arguidos, que acabaria por alcançá-lo, derrubando-o, mas os arguidos perante o alarido causado pelo queixoso, que conseguiu atrair a atenção de moradores e transeuntes, puseram-se em fuga, abandonando aquele e o seu veículo naquele local.
16- Os arguidos apropriaram-se ainda de um telefone móvel marca Eriksson, modelo T28s, com o IMEI ..., com um valor comercial de 5.000$00, e respectiva capa, no valor de 1.000$00, com um cartão pré-pago de acesso à linha telefónica da operadora «Optimus» , com o n.º ..., o qual tinha um crédito de 3.000$00, bem como de um «chip» da rede «Optimus» com o n.º ..., um par de óculos de sol de características não concretamente apuradas, um porta moedas em pele castanha no valor de 1.500$00, um porta-chaves com a «pedra da felicidade» com as chaves do veiculo e respectivo comando de abertura das portas e um cartão magnético denominado «Dominó».
17- Nos percursos efectuados foi gasto combustível no valor de 5.000$00.
18- Os arguidos agiram como fica descrito de livre vontade, com o propósito de, concertadamente, utilizando a força física e proferindo expressões ameaçadoras, impedirem o queixoso J de, contra a sua vontade, livremente se locomover e determinar, colocando-o na impossibilidade de resistir, assim criando condições para que o mesmo receasse que podiam atentar efectivamente contra a sua integridade física e mesmo contra a sua vida, para dele obterem dinheiro, valores e objectos, o que conseguiram.
19- Igualmente em comunhão e conjugação de esforços pretenderam inutilizar o referido colchão e almofada, àquele pertencentes, bem como, contra a vontade do mesmo queixoso usaram o seu veículo automóvel e, utilizaram os códigos secretos que o obrigaram a revelar-lhes da forma descrita, obterem, como obtiveram as quantias nas máquinas ATM, num montante total de 80.000$00, àquele pertencentes, pois que se encontravam disponíveis nas contas bancárias por si tituladas que os aludidos cartões permitiam movimentar.
20- Sabiam que tais condutas não são permitidas por lei.
21- O arguido G é analfabeto e dedica-se profissionalmente à venda ambulante.
É de etnia cigana e está casado segundo os costumes ciganos e está bem integrado no seu meio familiar e social, tendo o apoio da família.
Foi condenado por decisão de 26 de Março de 2001, no âmbito do processo sumário n.º 228/01 do 1.º Juízo Criminal do tribunal da comarca de Coimbra, transitada em julgado a 19-04-2001, pela prática de um crime de pesca ilegal, executado em 25-03-2001, previsto e punido pelos artigos 44.º, al. i ), 29.º § 6, 54.º; 65.º e 67.º todos do Decreto Lei n.º 44623 de 10-10-1962, na pena de 30 dias de prisão, substituídos por igual tempo de multa, à razão de 500$00 por dia, tendo o arguido que cumprir a pena de prisão fixada no caso de não pagar a multa.
Foi condenado por decisão de 6 de Maio de 2000, no âmbito do processo sumário n.º 214/00, do 4.º Juízo Criminal do tribunal da comarca de Coimbra, transitada em julgado, pela prática de um crime de condução sem carta praticado no dia 5-5-2000, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de setenta (70) dias de multa à taxa diária de 300$00.
Cumpriu esta pena, tendo ficado extinta.
Foi condenado por decisão de 11-03-2000, no âmbito do processo comum colectivo n.º 424/99.4 PCCBR, da 1.ª secção da vara mista do tribunal da comarca de Coimbra, transitada em julgado em 17-05-2002, pela prática de seis crimes de sequestro, um deles tentado, previstos e punidos pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal e seis crimes de roubo, um destes na forma tentada, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f) e g ) do Código Penal.
Os cinco crimes de roubo na forma consumada foram sancionados com a pena de 18 meses de prisão, para cada um, e o tentado com a pena de 6 meses de prisão.
Os cinco crimes de sequestro na forma consumada foram sancionados com a pena de 6 meses de prisão, para cada um, e o tentado com a pena de 3 meses de prisão.
Estes crimes foram praticados em 26 de Fevereiro de 1999, 1 de Março de 1999 e 2 de Março de 1999;
Foi condenado na pena unitária de três anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de quatro anos.
22- O arguido A é de etnia cigana.
Vive integrado num agregado familiar constituído pela sua avó materna, um irmão de 22 anos a mulher deste de 18 anos, e uma filha deste casal, com cerca de ano e meio de idade.
Vivem em situação económica precária.
Não tem escolaridade nem desempenhou qualquer actividade laboral, não lhe sendo conhecidas competências nesta área .
Não tem projectos de vida para o futuro.
23- O arguido D foi vítima de negligência educativa por parte dos pais tendo sido acompanhado desde a infância pelos serviços, de protecção de menores.
Esteve colocado no ..., entre Maio de 1996 e início de 1999, tendo sido colocado nesta altura numa outra instituição (...) de onde fugiu meses depois para ir viver com os país.
Como habilitações literárias tem apenas o 1.º ciclo do ensino básico.
Tem tentado inserir-se no mercado de trabalho através de trabalhos na área de distribuição de refrigerantes, no ... e na construção civil.
Está integrado no agregado familiar da mãe, composto por esta, pelo arguido, um irmão deste e a companheira deste último.
O agregado é sustentado pela mãe que beneficia do rendimento mínimo.
O arguido está bem integrado socialmente no seu meio onde beneficia de boa imagem.
b) Factos não provados
Que o telemóvel roubado ao queixoso valesse 37.000$00.
c) Fundamentos da convicção
"... quanto aos factos atinentes à matéria da acusação resultaram provados com base na confissão dos arguidos, conjugada com os elementos de prova que a seguir se indicam.
A autoria dos factos baseou-se também no depoimento do queixoso que viveu os factos e os narrou de forma completa e clara.
Além disso, o arguido A foi interceptado pelos agentes da polícia judiciária no dia 6-9-2001 tendo sido encontrado na posse do telemóvel pertencente ao queixoso (cfr. folhas 32 e 35).
Os exames realizados a partir de impressões digitais recolhidas no veículo da vítima resultaram positivos em relação aos arguidos A e D (cfr. folhas 68 a 70).
Papel manuscrito de folhas 67 apreendido (cfr. folhas 35) ao arguido A contendo o número de telemóvel do arguido G.
Documentos de folhas 125 a 127, emitidos pela Caixa Geral de Depósitos onde se verificam os seguintes levantamentos, relativos ao cartão de débito do queixoso:
30.000$00 em 02-09-01, às 00,21 horas, na agência do BTA sita na Av.ª Marquês de Pombal, lote 6, em Leiria;
10.000$00 em 02-09-01, às 00,25 horas, na agência do BTA sita na Av.ª Marquês de Pombal, lote 6, em Leiria;
A conjugação deste factos enquadra-se na narração do queixoso e liga os arguidos à prática dos factos da acusação.
Quanto aos factos dos n.ºs 21, 22 e 23, a convicção resultou do teor dos relatórios sociais de folhas 455, 505 e 510, bem como, relativamente aos factos do n.º 21, da certidão de folhas 473 e seguintes, do documentos de folhas 486 e seguintes e na certidão de folhas 420 e seguintes.
Quanto ao valor do telemóvel a convicção baseou-se na avaliação que consta do auto de folhas 111".
III
O objecto dos recursos dos três arguidos é idêntico: atendendo às suas idades e que estão em fase de construção da sua personalidade, devem ser alvo de atenuação especial da pena nos termos do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, e de suspensão na sua execução.
1. Analisemos.
Não vem impugnado qualquer aspecto da qualificação jurídica dos factos, mostrando-se, aliás, o acórdão modelarmente elaborado nesse plano.
O que se põe em causa é a não aplicação da atenuante especial.
Disse o Colectivo, a propósito do regime dos jovens adultos:
- Coloca-se a questão de ponderar a aplicação da atenuação especial decorrente da idade dos arguidos, pois à data dos factos tinham todos menos de 21 anos de idade - artigo 4.º do DL n.º 401/82 de 23/9.
É de excluir a aplicação deste regime, por não haver razões credíveis, sérias, para concluir que da atenuação resulte qualquer benefício em termos de reinserção.
Isto, porque os factos praticados são de tal gravidade que a pena a aplicar deve ser a de prisão efectiva.
Face ao modo de vida dos arguidos, sem hábitos de trabalho, competências profissionais ou projectos de vida, bem como à falta de alguém que oriente os arguidos e a quem estes obedecem, não se vislumbra que qualquer atenuação resulte em benefício para os arguidos do ponto de vista da reintegração social"
E logo a seguir:
- Os arguidos confessaram os factos da acusação.
A confissão deve ser avaliada em sentido favorável aos arguidos.
Embora houvesse provas nos autos adequadas a mostrar que praticaram os crimes, a confissão deve ser avaliada como algo de muito positivo, na medida em que através dela verificámos que os arguidos reconhecem em audiência pública que os praticaram, tratando-se do primeiro passo a dar no caminho da reinserção social.
Não há outras circunstâncias a considerar no sentido do favorecimento dos arguidos, salvo a que respeita à sua idade, a que abaixo se aludirá.
Relativamente à culpa verifica-se que os arguidos agiram com dolo directo.
Mostraram também forte determinação no cometimento dos factos, na medida em que os executaram sem hesitações e durante várias horas.
Com a sua conduta mostraram elevado desprezo pela integridade física e liberdade do queixoso, pelos seus bens e pela sua paz emocional, principalmente, neste último aspecto, quando o obrigaram a meter-se na bagageira do seu automóvel e o mantiveram aí durante largo tempo, entregue aos pensamentos sobre o que lhe poderia vir a acontecer.
Os arguidos mostraram-se assim refractários a sentimentos elementares de piedade ou compaixão perante o sofrimento alheio.
A data dos factos, o arguido G já tinha praticado outros factos semelhantes, tendo sido já julgado e condenado, embora a decisão ainda não tivesse transitado em julgado por crimes de roubo e sequestro.
É de ponderar, no entanto, a juventude dos arguidos na medida em que a sua personalidade ainda está em formação, o que impõe alguma condescendência no momento de fixar a medida concreta da pena.
Afigura-se, pois, justo fixar as penas não muito além do seu mínimo.
Dada a gravidade dos factos, a pena de multa é insuficiente para sancionar o sequestro e o crime de uso não autorizado de veículo, razão porque se opta pela pena de prisão.
Quanto ao arguido G também não é de optar pela pena de multa no que concerne ao crime de condução sem carta, pois o arguido já tinha sido condenado antes pelo mesmo tipo de crime.
Daí que a escolha da pena de prisão tenha por fim mostrar-lhe que tem forçosamente de se abster de conduzir sem estar habilitado a tal"
E foram fixadas as penas parcelares e únicas acima descritas.
2. Apreciemos em primeiro lugar o recurso do G.
Tendo os factos sido praticados de 1 para 2 de Setembro do ano de 2001, a essa data o recorrente tinha apenas 19 anos de idade. Em 19 de Abril passado, perfez 20 anos.
Afirma-se, no preâmbulo do mencionado DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, a importância de o jovem imputável ser merecedor de "um tratamento penal especializado", o que enraíza num "pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade".
"O princípio geral imanente em todo o texto legal é o da maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção que vem permitir que a um jovem imputável até aos 21 anos possa ser aplicada tão-só uma medida correctiva.
"Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção".
Pretende-se evitar a estigmatização do jovem delinquente, consagrar um tratamento diferenciado que permita uma adequada individualização das reacções criminais.
Acrescenta-se, no entanto:
- As medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos" (1).
2.1. Para além dos factos imputados a este arguido, cuja gravidade o acórdão recorrido enfatiza apropriadamente, não pode passar-se uma esponja sobre os seus antecedentes recentes.
Com efeito, por decisão de 11.03.2000, foi condenado pela prática de seis crimes de sequestro, um na forma tentada, seis crimes de roubo, um também na forma tentada, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b ), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f) e g ), do Código Penal. Crimes estes praticados em 26 de Fevereiro de 1999, 1 de Março de 1999 e 2 de Março de 1999.
Por todos foi condenado na pena unitária de três anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de quatro anos.
Portanto, quando praticou, com os co-arguidos, os factos - similares - a que estes autos se reportam, encontrava-se em período de suspensão de pena anterior, assim demonstrando de nada lhe ter servido a advertência judicial recebida. Posto que a estada em período de suspensão de pena não constituísse obstáculo a nova suspensão, o comportamento do recorrente G, em tão curto espaço de tempo, repetindo a prática do mesmo tipo de crimes, não é de molde a acolher tal pretensão.
A ilicitude dos factos, a persistência dolosa na sua prática, as exigências de prevenção geral de integração das expectativas da comunidade na defesa do ordenamento jurídico, pelo desassossego e pela instabilidade que a prática frequente destes crimes provoca numa determinada zona, bem como da prevenção especial, quer no tocante às exigências de socialização ou mesmo de advertência do agente (2), excluem a possibilidade de aplicação da atenuante especial a que se refere o regime de jovens adultos ou sequer ir mais além na diminuição das penas parcelares e da pena global.
Não procede o seu recurso.
3. Passemos aos dois outros recorrentes.
Os arguidos, A e D, foram condenados em penas parcelares iguais: como co-autores, de um crime de sequestro, pp. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal (a que corresponde prisão até 3 anos ou multa), na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão; de um crime de roubo, pp. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal (a que corresponde pena de prisão de 1 a 8 anos), na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; de um crime de furto de uso de veiculo, pp. pelo artigo 208.º, n.º 1, do Código Penal (a que corresponde pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias), na pena de sete (7) meses de prisão.
Para efeitos de cúmulo jurídico a pena em concreto oscilava entre um mínimo de dois anos e seis meses e um máximo de quatro anos e sete meses de prisão (1 ano e 6 meses + 2 anos e 6 meses + 7 meses).
Tal como o Colectivo, entendemos que a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, no que toca à prevenção geral, dada a forma como os arguidos retiraram o uso da viatura ao seu detentor e o "passearam", nela mesma, pela noite dentro, durante o tempo e as circunstâncias em que o fizeram.
Gravidade esta que também não permite, sem ofensa à "adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade" a que se aludiu, aplicar a atenuante especial prevista no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
Todavia, o Colectivo salienta que, de forma positiva, os arguidos confessaram os factos "primeiro passo a dar no caminho da reinserção social", se bem que houvesse prova bastante nos autos de que os haviam praticado.
Não encontrou, para além da idade, outras circunstâncias que os favorecessem - acrescenta.
3.1. O A, de etnia cigana, vive integrado num agregado familiar constituído pela avó materna, um irmão de 22 anos, a mulher deste, e uma filha deste casal, com cerca de ano e meio de idade, em situação económica precária, sem escolaridade ou qualquer actividade laboral, sem formação nem projectos de vida para o futuro.
Pouco promissoras expectativas.
Mas é primário (fls. 167) e esteve em prisão preventiva desde 6.09.91 até 5.03.02, data em que foi libertado com obrigação de permanência na habitação. Por outro lado, tinha 17 anos à data da prática dos factos e confessou.
Cremos como mais ajustada, em face do disposto nos artigos 70º e 71º do CPenal e do enquadramento descrito, fixar a pena parcelar do roubo em dois anos de prisão, e a pena global em três anos de prisão.
E nos termos do artigo 50º, atendendo à sua personalidade, em fase de formação e desenvolvimento, às precárias condições da sua vida, que em nada contribuíram para um percurso isento destes percalços, às restantes referências do relatório social, ao facto de já ter sofrido seis meses de prisão e se duvidar que um reingresso na cadeia o faça de algum modo aperfeiçoar na sua caminhada para o futuro, concluindo que a "advertência" pelo facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, suspende-se-lhe a execução da pena pelo período de três anos.
Porém, como é sugerido nos autos, o arguido A carece de acompanhamento institucional que o venha a apoiar quer na busca de ocupação apropriada à sua idade e na melhoria da sua formação, quer em termos gerais de integração social. Por isso, de acordo com o disposto nos artigos 53º e 54º do CPenal, determina-se que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, segundo plano individual a apresentar pelos serviços de Reinserção Social, e que venha a ser aprovado pelo magistrado competente, impondo-se os deveres e regras de conduta que se mostrem os mais ajustados e realizáveis.
3.2. Por seu turno, o arguido D foi vítima de negligência educativa por parte dos pais, tendo sido acompanhado desde a infância pelos serviços de protecção de menores, e permanecido durante largo período em estabelecimentos de menores, de onde acabou por fugir.
Com o 1.º ciclo do ensino básico como habilitações literárias, tem tentado inserir-se no mercado de trabalho, na área de distribuição de refrigerantes, no ... e na construção civil. Está integrado no seu agregado familiar, constituído pela mãe, um irmão e a companheira deste, em situação económica dependente do rendimento mínimo.
-O arguido está bem integrado socialmente no seu meio onde beneficia de boa imagem" - acrescenta ainda o douto acórdão recorrido.
Também é primário (fls. 168), esteve em prisão preventiva desde 6.09.91 até 5.03.02, data em que foi igualmente libertado com obrigação de permanência na habitação. Tinha 16 anos à data da prática dos factos.
Não são de somenos importância do que no caso anterior as expectativas de um encaminhamento futuro na senda de uma conduta fiel ao direito, havendo uma prognose favorável, pelo que, em termos semelhantes aos descritos para o seu co-arguido, fixa-se ao D a pena parcelar do roubo em dois anos de prisão, e a pena global em três anos de prisão, suspendendo-se-lhe por igual período, acompanhada de regime de prova, segundo plano individual a apresentar pelos serviços de Reinserção Social e que venha a ser aprovado pelo magistrado competente, impondo-se os deveres e regras de conduta que se mostrem os mais ajustados e realizáveis.
Procedem, pois, parcialmente e por motivos algo diferentes, os recursos destes dois arguidos.
IV
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
- Negar provimento ao recurso interposto por G, confirmando o douto acórdão recorrido;
- Conceder parcial provimento aos recursos de A e de D, alterando as penas em que foram condenados para três anos de prisão, suspensas por igual período, acompanhadas de regime de prova, nos termos supra descritos, mantendo-se em tudo o mais o douto acórdão recorrido.
De taxa de justiça pagará o G 5 UC's com ¼ de procuradoria e cada um dos outros dois recorrentes, 2 UC's, com ¼ de procuradoria, tendo-se em conta o apoio judiciário atribuído.
De honorários ao Exmo. Defensor fixam-se 5 UR's, a adiantar pelo CGT.
Processado em computador pelo Relator, que rubrica as restantes folhas.

Lisboa, 6 de Novembro de 2002
Lourenço Martins
Pires Salpico
Leal Henriques
Borges de Pinho
___________________
(1) Os normativos directamente visados são os dos artigos 4º (Da atenuação especial relativa a jovens) - "Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado" e 5.º (Aplicação subsidiária da legislação relativa a menores) -1 - Sempre que ao caso corresponda pena de prisão inferior a 2 anos pode o juiz, consideradas a personalidade e as circunstâncias do facto, aplicar ao jovem com menos de 18 anos, isolada ou cumulativamente, as medidas previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro...".
(2) Para mais desenvolvimentos, cfr., v. g., o acórdão de 12.12.01 -P.º n.º 3047/2001-3.ª, do mesmo Relator.