Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2739
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: FIANÇA
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
DIREITO DE REGRESSO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200210300027392
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3309/01
Data: 01/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : O confiador que honrou a totalidade do crédito garantido pode demandar, em via de regresso, apenas dois dos seus confiadores, pela parte que lhes compete, sem que isso envolva abuso de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A , residente em Bichamoura, freguesia e concelho de Águeda , instaurou , com data de 5-12-97 , no 2º Juízo da Comarca de Águeda , contra B e mulher C, residentes em Albergaria-a-Velha, D e mulher E , residentes em Assequins, freguesia e concelho de Águeda e F e mulher G , residentes na Rua ......., n° ....., Santa Cristina, Folgosa, Maia, acção ordinária pedindo a condenação dos 1ºs e 2°s R.R. no pagamento ao A. da quantia de 1.318.786$00 cada um , com juros de mora desde a citação até efectivo pagamento ; e , bem assim , a condenação dos 3ºs R.R. no pagamento ao A. da quantia de 5.275.146$00, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.

Alegou , para tanto , e resumidamente, que:

- em 7-1-93 o A. cedeu a sua posição societária na sociedade "H" , com sede no lugar de Mourisca do Vouga, freguesia da Trofa, concelho de Águeda, ao 3° Réu marido, que passou , desde então , a participar do desenvolvimento da actividade dessa firma, conjuntamente com os demais sócios, que são os restantes co-Réus maridos ;
- que a 3ª R. mulher também passou a fazer parte dos corpos sociais dessa referida sociedade, retirando ambos proventos para o casal dessa exploração ;
- que na escritura de cessão referida, datada de 7-1-93, o 3° Réu marido se obrigou a diligenciar no sentido de obter o distrate de todas as garantias pessoais que o A. tivesse prestado e, decorrido um ano, se não tivesse sido obtido tal distrate , obrigava-se a pagar ao A . tudo quanto lhe fosse exigido a esse título ;
- que , em Abril de 1990 , o A. e os 1º e 2° R.R. maridos constituíram-se fiadores e principais pagadores da sociedade referida, a favor da "I", e , para viabilizarem um contrato de locação de bem móvel efectuado por esta àquela sociedade , sempre em benefício também dos seus cônjuges ;
- que , como a firma locatária , não cumpriu as suas obrigações decorrentes desse contrato, o A. e os 1 ° e 2° R.R. foram condenados a pagar à "I" a quantia de 7.912.718$00, acrescida de juros de mora, quantia que o A pagou em processo judicial executivo ;
- que o A. tem o direito de regresso contra os 1 ° e 2° R.R. em relação à parte nessa dívida que a estes compete - 1/6 a cada um deles - no montante de 1.318.786$00 a cada um deles , o que se estende aos respectivos cônjuges ;
Os 3°s R.R. são responsáveis pelo remanescente, no montante de 5.275.146$00 .

2. Contestaram os 2°s R.R., D e E a acção, alegando, em resumo , que são divorciados, que a Ré nunca teve qualquer proveito da actividade dessa sociedade , que até desconhecia , pelo que a dívida invocada pelo A . não é da responsabilidade dessa Ré .
Terminam pedindo que a Ré E fosse declarada parte ilegítima na causa, com a respectiva absolvição da instância .

3. Os 3ºs RR, F e mulher contestaram também a acção, alegando, sumariamente, que este R. marido apenas se obrigou a "diligenciar no sentido de obter o distrate de todas as garantias pessoais que o A. e sua mulher houvessem prestado enquanto sócios da H, Lda , o que deveria ser efectuado no prazo de um ano", e que , depois de decorrido esse prazo , o R. marido apenas se obrigou a pagar " o valor correspondente a qualquer dos avales prestados pelo A., caso tal pagamento viesse a ser exigido ao mesmo " .
Como assim , nada deveriam os RR contestantes ao A. ou, quando muito, essa dívida ao A. seria de apenas 1.318.786$00 .
Concluíram solicitando a improcedência da acção ou, se assim não se entendesse, a respectiva condenação no pagamento de apenas 1.318.786$00 .

4. Replicou o A., insistindo na sua pretensão inicial e sustentando ser a Ré E parte legítima na acção .

5. Por sentença de 28-5-01 , o Mmo Juiz , julgando parcialmente procedente a acção , decidiu :
a)- absolver a Ré E da instância ;
b)- condenar os R.R. (B e mulher C, e D) a pagarem ao A., cada um deles, a quantia de 1.318.786$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento ;
c)- condenar os terceiros R.R. (F e mulher G) a pagarem ao A. a quantia de 5.275.146$00, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.

6. Inconformados com tal decisão, dela recorreram os RR F e mulher , tendo o Tribunal da Relação de Coimbra , por acórdão de 22-1-02 , julgado procedente o recurso de apelação, revogando a sentença de 1ª instância na parte em que condenou os recorrentes a pagarem ao A. a quantia de 5.275.146$00, e restringindo essa condenação ao pagamento de 1.318.7S6$00 , acrescida de juros de mora , à taxa legal , desde a citação até integral pagamento .

6. Irresignado com tal aresto , dele veio recorrer de revista o A. A , formulando , na sua alegação as seguintes conclusões:

A. A obrigação contraída pelo recorrido marido, perante o recorrente, e que decorre do contrato de cessão de quota social entre ambos celebrado, é válida , atento o princípio da liberdade negocial ;
B. Ao afiançar uma determinada dívida , com outros fiadores , com os quais fixou o regime de solidariedade , o recorrente responsabilizou-se pelo pagamento da totalidade da dívida , não lhe sendo lícito invocar , perante o credor , o benefício da divisão ;
C. Como tal foi demandado e condenado por sentença transitada em julgado ao pagamento da totalidade da referida dívida ;
D. Aliás, o credor poderia demandar só a devedora ou um ou alguns dos fiadores;
E. O recorrente demandou os recorridos ao abrigo da dita cláusula de cessão de quotas;
F. E, ao fazê-lo, não onerou os recorridos, porque estes sempre poderão exercer o direito de sub-rogação contra a afiançada ou o direito de regresso contra os restantes fiadores ;
G. Só o não poderão fazer se com eles celebraram contrato idêntico ao que celebraram com o recorrente e nele inseriram cláusula contratual análoga;
H. Sendo que , se for assim, têm perfeito conhecimento das obrigações que assumiram , pelo que não viram a sua boa-fé negocial defraudada;
I. O recorrente não agiu assim com abuso de direito ;
J. O douto acórdão recorrido , ao impor o exercício do direito de regresso , considerando-o primário em relação ao direito de cumprimento do contratualmente estipulado com o recorrido, ofende o princípio da economia e celeridade processuais ;
K. Decidindo, como decidiu , o douto acórdão recorrido violou os artsº 334º, 405º e 650º nº 2 do Código Civil .

7. Contra-alegaram os RR F e mulher G sustentando a correcção do julgado e formulando , por seu turno , as seguintes conclusões :
a)- ... O Tribunal da Relação de Coimbra revogou a sentença da primeira instância na parte em que condenou os RR. , ora recorridos, a pagar ao A., ora recorrente, a quantia de 5.275.146$00 ( 26.312,32), restringindo essa condenação ao pagamento de Esc.: 1.318.786$00 ( 6.578,08), acrescida de juros de mora, à taxa legal, quantia essa que representava a sua quota parte de responsabilidade , enquanto garante do cumprimento de uma obrigação ;
b)- Ao pagar a totalidade da dívida à locadora-credora, ou seja, mais do que aquilo que lhe competia, no seu próprio interesse , o recorrente ficou sub-rogado nos direitos do credor relativamente aos demais condevedores, na medida em que estes foram por ele satisfeitos, como determina o art. 644° do C. Civil ;
c)- Havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros fiadores, tendo o fiador que, judicialmente demandado, cumprir a obrigação, o direito de reclamar dos outros as quotas deles, no que haja pago a mais - artº 650º n°s 1 e 2 ;
d)- Assim sendo, tinha o recorrente o direito de receber de cada um dos confiadores a respectiva quota parte, não podendo vir pedir aos RR. , ora recorridos, mais do que a quota parte que lhe competia pagar por força da fiança que prestara, tendo em conta a obrigação que estes assumiram na outorga da escritura dada como provada ;
e)- É que , para além das regras da solidariedade acima referidas , dispõe o artº 334º do C. Civil que se torna ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé , pelos bons costumes ou pelo fim social económico desse direito ;
g)- De facto, ainda que se concedesse estar a actuação do recorrente de acordo com a vontade das partes fixada no contrato, não podemos esquecer - como não esqueceu o Venerando Tribunal a quo - o princípio geral vertido no art. 762º , nº 2, do C. Civil , que estabelece que " no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé " ;
h)- O recorrente violou deliberadamente o principio da boa fé no exercício do seu direito, ao onerar injustificadamente os recorridos com o único objectivo de poupar os restantes confiadores, seus filhos, não agindo de forma leal, pois bem sabia que os recorridos nunca se quiseram obrigar ao pagamento de 4/6 da totalidade da dívida mas apenas a 1/6, que eventualmente recairia sobre o recorrente;
i)- A todos os negócios jurídicos deve , necessariamente , presidir uma base de recíproca confiança que , no caso , afasta completamente a leitura que se pretende fazer de serem os recorridos obrigados a pagar mais do que competia àquele a quem adquiriram as quotas da "H, Lda" e , por força dessa compra , se obrigaram a pagar as obrigações pessoais que , enquanto sócios da sociedade , havia assumido ;
j)- Abusa do direito que se arroga, o A . ao vir peticionar dos recorridos 4/6 da dívida , uma vez que apenas demandou dois dos cinco condevedores, por sua própria iniciativa ; quanto podia , como devida , demandá-los a todos igualmente , o que faria reduzir automaticamente o pedido para 1/6 da dívida total paga pelo A.;
k)- O douto acórdão recorrido veio corrigir a errada aplicação do direito feita pelo tribunal de 1ª instância , ao condenar os RR. a pagar a quantia que o A . resolveu pedir, em vez daquela que lhe poderia competir como fiador, - restringindo a condenação à quantia de 1.318.786$00 (6.578,08), - (devendo o A. instaurar nova acção contra os restantes confiadores para deles haver as respectivas quotas-partes na dívida) ;
L)- O acórdão recorrido não sacrifica os princípios da economia e celeridade processuais pois, ao vingar a tese do recorrente, o resultado seria semelhante, uma vez que os recorridos teriam que demandar os restantes confiadores para que estes pagassem a parte da dívida que lhes cabia.
8. Colhidos os vistos legais , e nada obstando , cumpre apreciar e decidir.
9. Em matéria de facto relevante , vêm assentes pela Relação os seguintes pontos:
1º- O A. e os 1º e 2º RR maridos foram sócios e gerentes da sociedade H, cuja sede, à data , era no lugar de Mourisca do Vouga, freguesia da Trofa, concelho de Águeda ;
2º- Sociedade esta que, após os ditos A. e 1º e 2º R.R. maridos terem deixado de ser sócios e gerentes, foi transformada em sociedade anónima, tendo adoptado a firma "H, S.A." ( em 1993 ) ; 3º- No exercício da sua actividade social na referida sociedade, o 1º R. marido procurava satisfazer os encargos do seu agregado familiar, que incluía o respectivo cônjuge ;
4º- Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Águeda em 7 de Janeiro de 1993, o A. cedeu a sua posição social ao 3° R. marido, o qual, no desenvolvimento da actividade que passou a exercer na mesma sociedade, procurou obter proventos que satisfizessem os encargos do seu agregado familiar, que inclui o respectivo cônjuge ;
5º- E , tanto assim , que este mesmo cônjuge passou a fazer parte dos corpos sociais da referida sociedade ;
6º- Na data em que o A. cedeu a sua posição social , e na mesma escritura , o 3° R. marido (F) declarou obrigar-se a diligenciar no sentido de obter o distrate de todas as garantias pessoais que o A e sua mulher houvessem prestado enquanto sócios da "H, Lda " , o que deveria ter sido efectuado no prazo de um ano , findo o qual o referiu Réu assumiu a obrigação de pagar àqueles quanto lhes seja exigido àquele título - doc de fls 116 ;
7º- Ao assumir tal obrigação , o R. F fê-lo em consequência da posição social de que passava a ser detentor e , portanto , no exercício da sua actividade comercial;
8º- Em 4 de Abril de 1990, a sociedade "H" celebrou um contrato de locação de bem móvel com a "I";
9º- Contrato este destinado a que o bem locado se destinasse a desenvolver a actividade industrial da locatária ;
10º- Conforme é uso nos contratos de locação financeira , foi exigido pela locadora a todos os sócios e gerentes que dessem garantias pessoais;
11º- Por tal facto, o A. e os 1º e 2° R.R. maridos constituíram-se, com os restantes sócios e gerentes da dita sociedade, solidariamente, fiadores e principais pagadores à I, S.A. das obrigações pecuniárias resultantes desse contrato, com renúncia ao benefício da excussão ;
12º- Na altura , os 1° e 2° s R.R. maridos eram sócios e gerentes da sociedade ;
13º- A sociedade locatária não cumpriu as obrigações que para si decorriam do contrato de locação financeira supra referido ;
14º- O que deu origem a que a locadora intentasse contra o agora A ., contra os 1º e 2º R.R. maridos, e contra os restantes fiadores , a acção ordinária nº 5386 do 7º Juízo Cível da Comarca do Porto ;
15º- Na dita acção, o agora A. requereu o chamamento à autoria do 3° R. nesta acção, para além de ter contestado, chamamento esse não aceite ;
16º- No final, foram os R.R. na acção condenados solidariamente a pagar à respectiva Autora a quantia de 7.912.718$00, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 689.774$00 e dos juros de mora vincendos até integral pagamento;
17º- A locadora instaurou a correspondente acção executiva, que veio a ser julgada extinta, por pagamento feito pelo ora A . no quantitativo de 7.912. 718$00 ;
18º- A Ré E era funcionária da Administração Local (Câmara Municipal de Águeda), afectando os seus rendimentos auferidos desse exercício profissional ao governo da sua casa ;
19º- No contrato de locação financeira a que se reportam os pontos 8 a 11 supra, outorgaram seis sócios e gerentes da locatária, com seus fiadores, conforme doc.s de fls. Se 22 a 37.
Passemos agora ao direito aplicável.

10. A questão central dirimida no acórdão «sub-judice» residiu no invocado (pelos RR ora recorridos) abuso de direito alegadamente exercido pelo A. , ora recorrente , ao não demandar todos os garantes da obrigação afiançada , para através deles ser pago , na proporção das respectivas garantias ; mais propriamente ao vir exigir dos ora recorridos a percentagem de 4/6 da dívida , demandando apenas dois dos cinco confiadores (condevedores) , por sua própria iniciativa , quando podia , e devida , demandar todos os confiadores , o que faria reduzir automaticamente o pedido correspondente para 1/6 da dívida total já paga pelo A .
Que dizer ?
Recorda-se vir assente que , tendo o A., o 1º e 2º R.R. maridos e outros três sujeitos de direito sido sócios-gerentes da sociedade "H, Lda" , todos eles outorgaram num contrato de locação de bem imóvel que essa sociedade celebrou com "I, S.A." , em 4-4-90 , na qualidade de fiadores e principais pagadores a esta das obrigações pecuniárias resultantes desse contrato, com renúncia ao beneficio da excussão, de forma solidária, conforme lhes foi exigido pela locadora e como é uso nesse tipo de contratos .
Em 7-1-93, o A. cedeu a sua posição social nessa referida sociedade ao R. F, por escritura pública, na qual este se obrigou a diligenciar no sentido de obter o distrate de todas as garantias pessoais que o A. e sua mulher houvessem prestado enquanto sócios da "H, Lda " , a ser efectuado no prazo de um ano , findo o qual o referido adquirente se obrigava a pagar aos referidos cedentes quanto lhes viesse a ser exigido enquanto garantes da "H, Lda".
Sucede que a referida sociedade locatária não cumpriu as obrigações para si decorrentes do aludido contrato , o que determinou a locadora a intentar contra ela e contra todos os ditos fiadores uma acção de condenação, na qual foram os demandados efectivamente condenados a título solidário , a pagar a quantia de 7.912.718$00, montante esta que o aqui A., e ora recorrente, veio a satisfazer em acção executiva instaurada para o efeito.
O que agora se questiona é se esse fiador-pagador (o A . ora recorrente) agiu dentro da lei e do exercício normal do seu direito ao demandar apenas dois desses seis confiadores (para obter de cada um deles 1/6 desse valor) e também o adquirente da sua posição societária para dele obter os restantes 4/6), assim mantendo afastados da demanda os restantes três garantes, que eram sócios-gerentes da sociedade locatária e que igualmente se haviam constituído fiadores , os quais os ora recorridos alegam ser filhos do mesmo recorrente .
A Relação respondeu negativamente a tal interrogação baseando-se, para tal , na não observância , por banda do A. ora recorrente, do princípio da boa-fé , qualificando a actuação deste de abusiva nos termos e para os efeitos do artº 334º do C. Civil , ao «penalizar» o adquirente da sua posição societária com o pagamento das quotas-partes que deveriam corresponder a esses três outros sócios-fiadores não demandados .
Não é , contudo , de acolher tal asserção .
Tenha-se presente que, na hipótese vertente, sem embargo de os seis confiadores se haverem obrigado conjuntamente , e no mesmo momento e acto, o certo é que convencionaram entre si a solidariedade , pelo que cada um deles teria de responder, na qualidade de fiador , pela totalidade do crédito afiançado, nos termos do art. 512, n° 1, C.Civil .
Ser-lhe ia pois legítimo (ao confiador que honrou o crédito garantido para com o respectivo credor) solicitar , na presente acção, que apenas dois desses confiadores fossem condenados a pagar-lhe (por inteiro ou a respectiva quota-parte na dívida por ele satisfeita), nada o obrigando a fazer em relação a três outros confiadores, atitude selectiva essa para a qual não tinha que invocar quaisquer razões específicas , designadamente uma suposta impossibilidade ou uma simples «difficultas praestandi» da parte dos não demandados .
Foi assim muito naturalmente que se decidiu a demandar os 3ºs R.R. , ora recorridos, para deles obter a totalidade da sua quota-parte na dívida satisfeita e a totalidade das quotas-partes desses outros confiadores, pois que tendo, em Janeiro de 1993, cedido a sua posição social ao 3º R. marido, este se obrigara a diligenciar no sentido de obter o distrate de todas as garantias pessoais que o A. e sua mulher houvessem prestado enquanto sócios da " H, Lda " , o que deveria ter sido efectuado no prazo de um ano, findo o qual o mesmo Réu , ora recorrido , assumiria a obrigação de pagar àqueles quanto lhes fosse exigido a tal título. Obrigação essa livremente assumida em concretização do princípio da liberdade contratual/negocial contemplado artº 405° do C.Civil .
Nem se diga que , assim havendo actuado no exercício do seu direito de efectivar a responsabilidade obrigacional dos seus confiadores , o A . ora recorrente haja violado o princípio da boa-fé plasmado no nº 2 do artº 762º do , C.Civil , porquanto é patente ter o A . agido dentro da maior transparência e lisura contratual , sem frustrar quaisquer expectativas legalmente protegidas ou legitimamente adquiridas por banda dos RR ora recorridos .
Nenhuma expectativa de inércia processual foi pelo A . criada aos confiadores efectivamente demandados , em termos de uma suposta «alteração» inopinada e surpreendente de atitude haver frustrado a «legítima confiança» dos respectivos destinatários em tal atitude «omissiva» .
Depara-se-nos, com efeito , uma situação típica de existência de uma "pluralidade de fiadores" , isto é de várias pessoas afiançarem o devedor pela mesma dívida .
E existindo pluralidade de fiadores, a sua responsabilidade para com o credor e as relações dos confiadores entre si dependem dos termos em que concretamente se obrigaram .
Abra-se aqui um parêntesis para advertir que , de harmonia com o disposto no nº 2 do art. 866º do C. Civil , «a remissão concedida a um dos fiadores aproveita aos outros na parte do fiador exonerado; mas, se os outros consentirem na remissão, respondem pela totalidade da dívida, salvo declaração em contrário» .
Há porém que distinguir entre duas situações: a)- vários fiadores prestarem a fiança isoladamente uns dos outros; b)- vários fiadores prestarem a finaça conjuntamente .
Se vários fiadores prestaram a fiança isoladamente , cada um deles responde pela totalidade da dívida, desde que não se haja convencionado o benefício da divisão ; nesse caso será aplicável o regime das obrigações solidárias, com as ressalvas necessárias (artº 649º nº 1 do C. Civil). Assim , o fiador que satisfaça integralmente a prestação fica, relativamente ao devedor, sub-rogado nos direitos do credor e adquire, relativamente aos outros fiadores , o direito de regresso , conforme as regras da solidariedade .
Para o Prof. Almeida Costa , In " Direito das Obrigações " , 9ª ed , ver. e act. págs 839 e 840 " a redacção do artº 650º não se apresenta muito feliz . Dados os seus termos , poderia pensar-se que o fiador que cumpriu fica sub-rogado nos direitos do credor tanto contra o devedor como contra os outros fiadores . Mas não oferece dúvidas que , em relação a estes últimos , se trata de um simples direito de regresso segundo as normas da solidariedade " (sic)
É manifesto que , tendo exercido com o êxito o direito de regresso contra os seus confiadores
(artº s 524 e ss) , aquele que pagou só fica sub-rogado nos direitos do credor , em relação ao devedor , pelo que toca à parte restante (artº 593º) .
Mas se os vários fiadores prestarem a fiança conjuntamente , ainda que em momentos diferentes , qualquer deles pode invocar o benefício da divisão. Deste modo , no caso de fianças conjuntas , cada fiador é apenas responsável , em princípio , pela parte que garantiu , sendo que , qualquer confiador demandado pode provocar a intervenção principal provocada do ou dos demais nos termos do nº 1 do artº 329º do CPC .
Ora , já acima deixámos dito que , na hipótese vertente , sem embargo de os seis confiadores se haverem obrigado conjuntamente , e no mesmo momento e acto, o certo é que convencionaram entre si a solidariedade , pelo que cada um deles teria de responder , na qualidade de fiador , pela totalidade do crédito afiançado, nos termos do artº 512°, n° 1, C.Civil .
Voltemos porém ao aventado abuso do direito , no que seguiremos , algo de perto , as considerações do prof Antunes Varela , in " Das Obrigações em Geral " , vol I , 9ª ed pág 564 e ss .
É sabido que a nossa lei perfilha a chamada concepção objectivista do instituto do abuso do direito contemplado no artº 334º do C. Civil : exercício desse direito , pelo respectivo titular o «com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito». Não se torna assim necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem tais limites , bastando que, objectivamente, os mesmos se mostrem excedidos .
Não é , todavia , qualquer excesso que torna abusivo o exercício de um determinado direito e fere de ilegitimidade esse exercício , devendo ser usada neste domínio uma certa parcimónia do julgador que apenas deve dar relevância a situações-limite de manifesto clamor sócio-jurídico ; só assim se evitará que se esvaziem de conteúdo determinados preceitos de lei e se dê cobertura a actuações de notória relapsidão ou «benefício do infractor».
Torna-se mister , como acentuava M. Andrade , que «o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça , ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito » , in "Teoria Geral das Obrigações" , Coimbra , Almedina , 2ª ed. 1963 , pág 63.
No caso «sub-specie» não se descortina " a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular veio exercitar o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito" (sic- mesmo autor citado) .
O recorrente é , por força da lei , titular de um «direito» de regresso perante os confiadores solidários, não se encontrando onerado» com o «dever» de demandar todos os esses confiadores solidários , e muito menos tão- somente pela sua quota-parte na dívida afiançada como sugerem os ora recorridos . Assiste-lhe o direito subjectivo (potestativo) de exigir dos RR tudo quanto pagou na sequência da demanda instaurada pela referida locadora-credora .
Claro é que sempre os demandados (condenados) poderão exercer , depois, e em princípio , vir a exercer o direito de sub-rogação contra a afiançada e o seu próprio direito de regresso contra os restantes fiadores , a menos que hajam com eles celebrado contrato de conteúdo idêntico àquele que outorgaram com o ora recorrente , tal como este bem sugere na respectiva alegação .
O que seria de todo ilógico e postergador de direitos expressamente conferidos por lei , era obrigar o confiador que honrou a obrigação solidária a instaurar nova acção contra os restantes três confiadores ainda não demandados para deles haver as respectivas quotas-partes na dívida , em claro benefício dos confiadores solidários já demandados e que não usaram oportuna e diligentemente da faculdade conferida pelo artº 329º do CPC .
Haveria uma clara inversão dos interesses processuais e jurídico-substantivos em nítido desfavor do confiador que solveu a dívida afiançada perante o respectivo credor , ao obrigá-lo a uma nova e ulterior demanda para reaver o que pagou para honrar os compromissos que a todos os seus confiadores por igual pertenciam .
11. Ao assim não haver considerado , não poderá o acórdão revidendo subsistir.

12. Decisão;
Em face do exposto, decidem:
- conceder a revista;
- revogar o acórdão recorrido.
- manter subsistente o acórdão condenatório de 1ª instância , incluindo o respectivo critério da condenação em custas .

Custas da apelação e da revista pelos 3ºs RR , ora recorridos .
Lisboa , 30 de Outubro de 2002
Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos Carvalho ,
Manuel Maria Duarte Soares.